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LEI ORDINÁRIA Nº 4909, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 4.909   -   DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.855, de 10 de março de 2011 e dá outras providências.
 
ANDRE KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR 
Art. 1º - fica o parágrafo único do art. 4º da lei municipal n.º 3.855, de 10 de março de 2011 a ser considerado como §1º e mesma redação, acrescentando-se o § 2º ao mencionado artigo 4º desta lei, com a seguinte redação:
“Art. 4 ...
§1º...
§2º No caso de servidores contratados para integrar a área da Educação, os  contratos temporários observarão o período de ano letivo municipal, vinculando, principalmente, o termo final dos contratos ao término do ano letivo”.
Art. 2º - O art. 11, da Lei 3.855, de 10 de março de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – A presente lei se aplica a todo pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público temporário e o regime é o estatutário, conforme Lei Complementar nº 02, de 06.05.1992 e suas alterações, bem como o previsto nas Leis Complementares Municipais n.º 317/2010 e 321/2011”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B na lei municipal n.º 3.855, de 10 de março de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 11-A - Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
 
Art. 11-B - Os contratos temporários celebrados conferem ao pessoal somente os direitos expressamente previstos nesta lei:
 
I – férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 na remuneração, para contratos prorrogados, dos quais resulte vínculo superior a 12 (doze) meses consecutivos, perdendo um dia de férias para cada falta injustificada que tiver, ou, no caso de o contrato temporário de trabalho possuir duração inferior a 12 (doze) meses, o seu pagamento proporcional, acrescido do terço constitucional.
II – licença para tratamento da própria saúde, decorrente ou não de acidente de trabalho, por até 15 (quinze) dias dentro do intervalo de 60 dias;
III – auxílio doença, decorrente ou não de acidente de trabalho;
IV – licença-maternidade/adoção por 120 (cento e vinte) dias;
V – licença - paternidade de 5 (cinco) dias;
VI – afastamento em decorrência de casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos, e em decorrência de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por 5 (cinco) dias consecutivos;
VII – décimo-terceiro salário, proporcional ao número de meses trabalhados no ano civil, considerando-se como mês completo o período superior a 15 (quinze) dias de trabalho;
VIII- afastamento por 1 (um) dia, em cada 03 (três) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IX- afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
X- licença de, no máximo 15 dias, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, e declaração de próprio punho do interessado afirmando que não existem outros parentes ou responsáveis que poderão acompanhar o enfermo em seu tratamento médico.
XI – cartão alimentação, nos moldes estabelecidos na lei municipal n.º 4.264, de 18 de março de 2014 e suas alterações.
§ 1º Os afastamentos previstos nos incisos III e IV deste artigo, obedecerão as normas do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Não se aplicam aos contratados na forma desta Lei, nem mesmo por analogia, as normas específicas que regem os direitos dos ocupantes de cargos efetivos e empregos públicos da Administração Municipal;
§3º  Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, a exceção das faltas injustificadas, e dos descontos autorizados pelo servidor, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado ao contratante”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de dezembro de 2021.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
 
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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