LEI Nº 4.907 - DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2022, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 168.500.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º - A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
- – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
Total (R$) |
1 – RECEITAS CORRENTES |
|
1.1.0.0.00.00 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
38.274.000,00 |
1.2.0.0.00.00 – Receita de Contribuições |
4.000,00 |
1.3.0.0.00.00 – Receita Patrimonial |
500.000,00 |
1.6.0.0.00.00 – Receita de Serviços |
6.500,00 |
1.7.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas entidades |
68.052.000,00 |
1.7.2.0.00.00 – Transferências dos Estados |
44.335.000,00 |
1.7.4.0.00.00 – Transferências de Instituições Privadas |
130.000,00 |
1.7.5.0.00.00 – Transferências de Outras Instituições Públicas |
26.935.000,00 |
1.7.7.0.00.00 – Transferências de Pessoas Físicas |
245.000,00 |
1.9.0.0.00.00 – Outras Receitas Correntes |
1.927.500,00 |
Subtotal |
180.409.000,00 |
( - ) Dedução para formação do Fundeb |
(15.830.000,00) |
Subtotal |
164.579.000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
|
2.2.0.0.00.00 – Alienação de Bens |
200.000,00 |
2.4.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas Entidades |
3.271.000,00 |
2.4.2.0.00.00 – Transferências dos Estados |
450.000,00 |
Subtotal |
3.921.000,00 |
TOTAL |
168.500.000,00 |
- – DESCRIÇÃO ANALITICA
1.0. RECEITAS CORRENTES |
180.409.000,00 |
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições |
38.274.000,00 |
- Impostos
|
35.245.000,00 |
1.1.1.2.50 – Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana |
17.465.000,00 |
1.1.1.2.53 – Imposto s/ a Transm. Inter Vivos de Bens Imóveis |
4.400.000,00 |
1.1.1.3.03 – Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte |
1.800.000,00 |
1.1.1.4.51 – Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza |
11.580.000,00 |
1.1.2. Taxas |
3.029.000,00 |
1.1.2.1.00 – Taxas pelo Exercício de Poder de Policia |
370.000,00 |
1.1.2.2.00 – Taxas pela Prestação de Serviços |
2.659.000,00 |
1.2.0.0.00 – Receita de Contribuições |
4.000,00 |
1.3.0.0.00 – Receita Patrimonial |
500.000,00 |
1.6.0.0.00 – Receita de Serviços |
6.500,00 |
1.7.0.0.00 – Transferências Correntes |
139.697.000,00 |
1.7.1.0.00 – Transferências da União |
68.052.000,00 |
1.7.1.1.51.1.0 – Cota-Parte do F.P.M. |
37.900.000,00 |
1.7.1.1.51.2.0 – Cota-Parte do F.P.M. – 1% cota anual EC 55/07 |
1.580.000,00 |
1.7.1.1.51.3.0 – Cota-Parte do F.P.M. – 1% EC 84/2014 |
1.580.000,00 |
1.7.1.1.52.0.1 – Cota-Parte do Imposto s/ a Prop. Territorial Rural |
600.000,00 |
1.7.1.2.00 – Transferência Comp. Financeira Exploração Recursos |
85.000,00 |
1.7.1.3.50.0.0 – Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS |
20.383.000,00 |
1.7.1.4.00.0.0 – Transf. Rec. Do Fdo. Nac. de Desenv. Educação |
4.860.000,00 |
1.7.1.6.00.0.0 - Transf. Recursos Fdo. Nacional Assistência Social |
764.000,00 |
1.7.1.9.00.0.0 – Outras Transf. De Recursos da União |
300.000,00 |
1.7.2.0.00.0 – Transferências Estados, Dist. Federal |
44.335.000,00 |
1.7.2.1.50 – Cota-Parte do ICMS |
29.300.000,00 |
1.7.2.1.51 – Cota-Parte de IPVA |
11.200.000,00 |
1.7.2.1.52 – Cota-Parte do IPI – Municípios |
150.000,00 |
1.7.2.1.53 – Cota-Parte da Cont. Intervenção Domínio Econômico |
100.000,00 |
1.7.2.2.00 – Transf. Compensações Financeiras Exploração |
15.000,00 |
1.7.2.4.50 – Transf. Convenio Estado para o SUS |
572.000,00 |
1.7.2.4.51 – Transf. Convenio Estado Programas de Educação |
1.530.000,00 |
1.7.2.4.99 – Outras Transferências De Convênios |
970.000,00 |
1.7.2.9.00 – Transferências de Convênios dos Estados |
498.000,00 |
1.7.4.1.99.0 – Transferências de Instituições Privadas |
130.000,00 |
1.7.5.1.50.0 – Transferências de Recursos do Fundeb |
26.935.000,00 |
1.7.9.1.99.0 – Transferências de Pessoas Físicas |
245.000,00 |
1.9.0.0.00.0 – Outras Receitas Correntes |
1.927.500,00 |
1.9.11.00.0 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais |
241.000,00 |
1.9.20.00.0 – Indenizações, Restituições e Ressarcimentos |
104.000,00 |
1.9.90.00.0 – Demais Receitas Correntes |
1.582.500,00 |
2.0.00.00.0 – RECEITAS DE CAPITAL |
3.921.000,00 |
2.2.00.00.0 – Alienação de Bens |
200.000,00 |
2.4.00.00.0 – Transferências de Capital |
3.721.000,00 |
2.4.10.00.0 – Transferências de Convênios da União |
3.271.000,00 |
2.4.20.00.0 – Transferências de Convênios dos Estados |
450.000,00 |
9.1.00.00.0 – DEDUÇÕES DE RECEITA |
-15.830.000,00 |
TOTAL |
168.500.000,00 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 168.500.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 5º - A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃO |
Total (R$) |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
3 – Despesas Correntes |
136.137.000,00 |
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
69.977.840,00 |
3.1.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos |
127.000,00 |
3.1.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público |
127.000,00 |
3.1.9.0 – Aplicações Diretas |
69.850.840,00 |
3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas |
2.960.000,00 |
3.1.90.03 – Pensões |
2.545.000,00 |
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens |
54.451.000,00 |
3.1.90.13 – Obrigações Patronais |
9.694.840,00 |
3.1.90.91 – Sentenças Judiciais |
200.000,00 |
3.3.00 – Outras Despesas Correntes |
66.159.160,00 |
3.3.50 – Transferências a Instituições Privadas |
4.525.000,00 |
3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – P.J. |
4.525.000,00 |
3.3.71 – Transferências a Consórcios Públicos |
262.000,00 |
3.3.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público |
262.000,00 |
3.3.90 – Outras Despesas Correntes |
61.372.160,00 |
3.3.90.04 – Contratação por Tempo Limitado |
100.000,00 |
3.3.90.08 – Outros Benefícios Assistenciais do Servidor |
0,00 |
3.3.90.30 – Material de Consumo |
9.783.000,00 |
3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Out |
78.000,00 |
3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita |
5.077.000,00 |
3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção |
639.000,00 |
3.3.90.34 – Outras Despesas com Pessoal Decorrentes Contratos |
1.900.000,00 |
3.3.90.35 – Serviços de Consultoria |
230.000,00 |
3.3.90.36 – Outros Serviços Terceiros – PF |
1.205.000,00 |
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – PJ |
30.438.660,00 |
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação |
567.500,00 |
3.3.90.41 – Contribuições |
60.000,00 |
3.3.90.46 – Auxilio Alimentação |
9.344.000,00 |
3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas |
1.500.000,00 |
3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a PF |
302.000,00 |
3.3.90.91 – Sentenças Judiciais |
100.000,00 |
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições |
48.000,00 |
4 – Despesas de Capital |
31.463.000,00 |
4.4.00 – Investimentos
|
24.313.000,00 |
4.4.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos
|
2.000,00 |
4.4.7.1.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público
|
2.000,00 |
4.4.90 – Aplicações Diretas
|
24.311.000,00 |
4.4.90.51 – Obras e Instalações
|
21.105.000,00 |
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
|
3.206.000,00 |
4.5.00 – Inversões Financeiras
|
3.000.000,00 |
4.5.90.61 – Aquisição de Imóveis
|
3.000.000,00 |
4.6.0.0 – Amortização / Refinanciamento da Divida
|
4.150.000,00 |
4.6.90.71 – Principal da Divida Contratual Resgatada
|
2.150.000,00 |
4.6.90.91 – Sentenças Judiciais
|
2.000.000,00 |
9 – Reserva de Contingência
|
900.000,00 |
TOTAL |
168.500.00,00 |
II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO |
Total (R$) |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
PODER LEGISLATIVO |
2.985.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
165.515.000,00 |
TOTAL |
168.500.000,00 |
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃO |
Total (R$) |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
01 – LEGISLATIVA |
2.985.000,00 |
02 – JUDICIARIA |
400.000,00 |
04 – ADMINISTRAÇÃO |
23.499.000,00 |
05 – DEFESA NACIONAL |
700.000,00 |
06 – SEGURANÇA PUBLICA |
961.000,00 |
08 – ASSISTENCIA SOCIAL |
4.887.000,00 |
09 – PREVIDENCIA SOCIAL |
5.360.000,00 |
10 – SAÚDE |
46.816.000,00 |
11 – TRABALHO |
302.000,00 |
12 – EDUCAÇÃO |
50.031.000,00 |
13 – CULTURA |
1.233.000,00 |
14 – DIREITOS DA CIDADANIA |
4.874.000,00 |
15 – URBANISMO |
700.000,00 |
17 – SANEAMENTO |
2.974.000,00 |
18 – GESTÃO AMBIENTAL |
5.481.000,00 |
20 – AGRICULTURA |
904.000,00 |
22 – INDÚSTRIA |
3.000.000,00 |
26 – TRANSPORTE |
2.842.000,00 |
27 – DESPORTO E LAZER |
5.201.000,00 |
28 – ENCARGOS ESPECIAIS |
4.450.000,00 |
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
900.000,00 |
TOTAL |
168.500.000,00 |
IV – POR UNIDADES DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO |
Total (R$) |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
01 – PODER LEGISLATIVO |
|
01.01.00 – Secretaria da Câmara |
2.985.000,00 |
02 – PODER EXECUTIVO |
|
02.01.01 – Departamento de Administração |
7.573.000,00 |
02.01.02 – FEBOM – Fundo Especial do Corpo de Bombeiros |
361.000,00 |
02.02.01 – Departamento de Agricultura |
914.000,00 |
02.02.02 – Departamento de Meio Ambiente e Limpeza |
8.455.000,00 |
02.03.01 – Órgão Gestor da Politica de Assistência Social |
4.887.000,00 |
02.04.01 – Departamento de Assuntos Jurídicos |
1.475.000,00 |
02.05.01 – Departamento de Cultura e Turismo |
1.233.000,00 |
02.06.01 – Departamento de Educação |
50.031.000,00 |
02.07.01 – Departamento de Esporte, Lazer e Juventude |
3.301.000,00 |
02.08.01 – Departamento da Fazenda e Orçamento |
9.704.000,00 |
02.09.01 – Departamento de Gabinete |
1.831.000,00 |
02.09.02 – Departamento de Governo |
1.105.000,00 |
02.10.01 – Departamento de Infraestrutura |
23.711.000,00 |
02.10.02 – Departamento de Assuntos Viários e Habitação |
3.004.000,00 |
02.11.01 – Departamento de Planejamento e Ações Estratégicas |
1.114.000,00 |
02.12.01 – Bloco de Atenção Básica |
10.792.000,00 |
02.12.02 – Bloco de Média e Alta Complexidade |
23.702.000,00 |
02.12.03 – Bloco de Assistência Farmacêutica Básica |
2.700.000,00 |
02.12.04 – Bloco de Vigilância em Saúde |
3.074.000,00 |
02.12.05 – Bloco de Investimentos |
1.460.000,00 |
02.12.06 – Gestão do Fundo Municipal de Saúde |
5.088.000,00 |
Total da Administração Direta |
168.500.000,00 |
Art. 6º - A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Art. 7º – Fica consignado no orçamento do município de 2022, na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-4.150.000,00 (quatro milhões cento e cinquenta mil reais), a título de amortização da dívida, composto por sentenças judiciais e principal da divida contratual resgatada, conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 8º – Fica consignado no orçamento do município de 2022 na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-900.000,00 (novecentos mil reais), a titulo de reserva de contingência, destinado a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a LC 101/00, artigo 5º, I, b.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
Art. 9º – Até o final do exercício vigente, será elaborado e enviado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei especifico contendo a relação das entidades a serem beneficiadas com transferências de recursos financeiros das esferas municipal, estadual e federal para o exercício seguinte.
Art. 10 – Acompanha o presente projeto de lei os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo III – Relação de Programas, Anexo IV – Programas, Metas e Ações e Anexo V – Síntese das Ações por função e Subfunção e passam a vigorar com os valores neles constantes.
Art. 11 – Ficam alterados os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 514, de 10 de junho de 2021, abaixo relacionados:
-Demonstrativo I – Metas Anuais
-Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores.
Art. 12 – Ficam alterados os relatórios anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, denominados Programas, Metas e Ações e Prioridades e Indicadores por Programas para o exercício de 2022 e passam a vigorar com os valores neles constantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Art. 14 – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2022Orçamentarias para o exercicio .
Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares através de decreto do Executivo, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, ou por conta excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso III e IV da Lei 4320/64, limitada a 8% (oito por cento) do valor constante no artigo 2º da presente lei.
Parágrafo Único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da lei 4.320/64, será realizada em cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto, reforço em crédito orçamentário de recurso oriundo de Operação de Crédito que exceder o valor fixado no orçamento ou a editar projeto de lei para abertura de crédito adicional especial para inclusão de nova ação governamental, tendo como contrapartida o provável excesso de arrecadação na fonte de recurso especifica.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2022.
Art. 19 – Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 21 – Revogam-se as disposições com contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 09 de dezembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume esta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos