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Atualizado em: 10/12/2021 às 11h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 4907, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.907 - DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2022.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
                                                        
                          FAZ  SABER  QUE  A  CÂMARA  MUNICIPAL  APROVOU E  ELE
                          SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:              
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2022, compreendendo:
 
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
 
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
 
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
 
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 168.500.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e quinhentos mil reais).
 
Art. 3º - A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
  
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA: 
  1. –  DESCRIÇÃO SINTÉTICA 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA Total (R$)
1 – RECEITAS CORRENTES  
1.1.0.0.00.00 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 38.274.000,00
1.2.0.0.00.00 – Receita de Contribuições 4.000,00
1.3.0.0.00.00 – Receita Patrimonial 500.000,00
1.6.0.0.00.00 – Receita de Serviços 6.500,00
1.7.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas entidades 68.052.000,00
1.7.2.0.00.00 – Transferências dos Estados 44.335.000,00
1.7.4.0.00.00 – Transferências de Instituições Privadas 130.000,00
1.7.5.0.00.00 – Transferências de Outras Instituições Públicas 26.935.000,00
1.7.7.0.00.00 – Transferências de Pessoas Físicas 245.000,00
1.9.0.0.00.00 – Outras Receitas Correntes 1.927.500,00
Subtotal 180.409.000,00
( - ) Dedução para formação do Fundeb (15.830.000,00)
Subtotal 164.579.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL  
2.2.0.0.00.00 – Alienação de Bens 200.000,00
2.4.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas Entidades 3.271.000,00
2.4.2.0.00.00 – Transferências dos Estados 450.000,00
Subtotal 3.921.000,00
TOTAL 168.500.000,00
 
 
  1. – DESCRIÇÃO ANALITICA
 
1.0. RECEITAS CORRENTES 180.409.000,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições 38.274.000,00
  1. Impostos
35.245.000,00
1.1.1.2.50 – Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana 17.465.000,00
1.1.1.2.53 – Imposto s/ a Transm. Inter Vivos de Bens Imóveis 4.400.000,00
1.1.1.3.03 – Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte 1.800.000,00
1.1.1.4.51 – Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza 11.580.000,00
1.1.2. Taxas 3.029.000,00
1.1.2.1.00 – Taxas pelo Exercício de Poder de Policia 370.000,00
1.1.2.2.00 – Taxas pela Prestação de Serviços 2.659.000,00
1.2.0.0.00 – Receita de Contribuições 4.000,00
1.3.0.0.00 – Receita Patrimonial 500.000,00
1.6.0.0.00 – Receita de Serviços 6.500,00
1.7.0.0.00 – Transferências Correntes 139.697.000,00
1.7.1.0.00 – Transferências da União 68.052.000,00
1.7.1.1.51.1.0 – Cota-Parte do F.P.M. 37.900.000,00
1.7.1.1.51.2.0 – Cota-Parte do F.P.M. – 1% cota anual EC 55/07 1.580.000,00
1.7.1.1.51.3.0 – Cota-Parte do F.P.M. – 1% EC 84/2014 1.580.000,00
1.7.1.1.52.0.1 – Cota-Parte do Imposto s/ a Prop. Territorial Rural 600.000,00
1.7.1.2.00 – Transferência Comp. Financeira Exploração Recursos 85.000,00
1.7.1.3.50.0.0 – Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS 20.383.000,00
1.7.1.4.00.0.0 – Transf. Rec. Do Fdo. Nac. de Desenv. Educação 4.860.000,00
1.7.1.6.00.0.0 -  Transf. Recursos  Fdo. Nacional Assistência Social 764.000,00
1.7.1.9.00.0.0 – Outras Transf. De Recursos da União 300.000,00
1.7.2.0.00.0 – Transferências Estados, Dist. Federal 44.335.000,00
1.7.2.1.50 – Cota-Parte do ICMS 29.300.000,00
1.7.2.1.51 – Cota-Parte de IPVA 11.200.000,00
1.7.2.1.52 – Cota-Parte do IPI – Municípios 150.000,00
1.7.2.1.53 – Cota-Parte da Cont. Intervenção Domínio Econômico 100.000,00
1.7.2.2.00 – Transf. Compensações Financeiras Exploração 15.000,00
1.7.2.4.50 – Transf. Convenio Estado para o SUS 572.000,00
1.7.2.4.51 – Transf. Convenio Estado Programas de Educação 1.530.000,00
1.7.2.4.99 – Outras Transferências De Convênios 970.000,00
1.7.2.9.00 – Transferências de Convênios dos Estados 498.000,00
1.7.4.1.99.0 – Transferências de Instituições Privadas 130.000,00
1.7.5.1.50.0 – Transferências de Recursos do Fundeb 26.935.000,00
1.7.9.1.99.0 – Transferências de Pessoas Físicas 245.000,00
1.9.0.0.00.0 – Outras Receitas Correntes 1.927.500,00
1.9.11.00.0 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 241.000,00
1.9.20.00.0 – Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 104.000,00
1.9.90.00.0 – Demais Receitas Correntes 1.582.500,00
2.0.00.00.0 – RECEITAS DE CAPITAL 3.921.000,00
2.2.00.00.0 – Alienação de Bens 200.000,00
2.4.00.00.0 – Transferências de Capital 3.721.000,00
2.4.10.00.0 – Transferências de Convênios da União 3.271.000,00
2.4.20.00.0 – Transferências de Convênios dos Estados 450.000,00
9.1.00.00.0 – DEDUÇÕES DE RECEITA -15.830.000,00
TOTAL 168.500.000,00
 
 SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
 
Art. 4º - A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 168.500.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e quinhentos mil reais).
 
Art. 5º - A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:
 
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
3 – Despesas Correntes 136.137.000,00
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais 69.977.840,00
3.1.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos 127.000,00
3.1.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público 127.000,00
3.1.9.0 – Aplicações Diretas 69.850.840,00
3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 2.960.000,00
3.1.90.03 – Pensões 2.545.000,00
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens 54.451.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais 9.694.840,00
3.1.90.91 – Sentenças Judiciais 200.000,00
3.3.00 – Outras Despesas Correntes 66.159.160,00
3.3.50 – Transferências a Instituições Privadas 4.525.000,00
3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – P.J. 4.525.000,00
3.3.71 – Transferências a Consórcios Públicos 262.000,00
3.3.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público 262.000,00
3.3.90 – Outras Despesas Correntes 61.372.160,00
3.3.90.04 – Contratação por Tempo Limitado 100.000,00
3.3.90.08 – Outros Benefícios Assistenciais do Servidor 0,00
3.3.90.30 – Material de Consumo 9.783.000,00
3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Out 78.000,00
3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita 5.077.000,00
3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção 639.000,00
3.3.90.34 – Outras Despesas com Pessoal Decorrentes Contratos 1.900.000,00
3.3.90.35 – Serviços de Consultoria 230.000,00
3.3.90.36 – Outros Serviços Terceiros – PF 1.205.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – PJ 30.438.660,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação 567.500,00
3.3.90.41 – Contribuições 60.000,00
3.3.90.46 – Auxilio Alimentação 9.344.000,00
3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas 1.500.000,00
3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a PF 302.000,00
3.3.90.91 – Sentenças Judiciais 100.000,00
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições 48.000,00
4 – Despesas de Capital 31.463.000,00
4.4.00 – Investimentos
24.313.000,00
4.4.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos
2.000,00
4.4.7.1.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público
2.000,00
4.4.90 – Aplicações Diretas
24.311.000,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações
21.105.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
3.206.000,00
4.5.00 – Inversões Financeiras
3.000.000,00
4.5.90.61 – Aquisição de Imóveis
3.000.000,00
4.6.0.0 – Amortização / Refinanciamento da Divida
4.150.000,00
4.6.90.71 – Principal da Divida Contratual Resgatada
2.150.000,00
4.6.90.91 – Sentenças Judiciais
2.000.000,00
9 – Reserva de Contingência
900.000,00
TOTAL 168.500.00,00
 
 
II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
PODER LEGISLATIVO 2.985.000,00
PODER EXECUTIVO 165.515.000,00
TOTAL 168.500.000,00
 
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
 
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
01 – LEGISLATIVA 2.985.000,00
02 – JUDICIARIA 400.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO 23.499.000,00
05 – DEFESA NACIONAL 700.000,00
06 – SEGURANÇA PUBLICA 961.000,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL 4.887.000,00
09 – PREVIDENCIA SOCIAL 5.360.000,00
10 – SAÚDE 46.816.000,00
11 – TRABALHO 302.000,00
12 – EDUCAÇÃO 50.031.000,00
13 – CULTURA 1.233.000,00
14 – DIREITOS DA CIDADANIA 4.874.000,00
15 – URBANISMO 700.000,00
17 – SANEAMENTO 2.974.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL 5.481.000,00
20 – AGRICULTURA 904.000,00
22 – INDÚSTRIA 3.000.000,00
26 – TRANSPORTE 2.842.000,00
27 – DESPORTO E LAZER 5.201.000,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS 4.450.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 900.000,00
TOTAL 168.500.000,00
 
IV – POR UNIDADES DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃO Total (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
01 – PODER LEGISLATIVO  
01.01.00 – Secretaria da Câmara 2.985.000,00
02 – PODER EXECUTIVO  
02.01.01 – Departamento de Administração 7.573.000,00
02.01.02 – FEBOM – Fundo Especial do Corpo de Bombeiros 361.000,00
02.02.01 – Departamento de Agricultura 914.000,00
02.02.02 – Departamento de Meio Ambiente e Limpeza 8.455.000,00
02.03.01 – Órgão Gestor da Politica de Assistência Social 4.887.000,00
02.04.01 – Departamento de Assuntos Jurídicos 1.475.000,00
02.05.01 – Departamento de Cultura e Turismo 1.233.000,00
02.06.01 – Departamento de Educação 50.031.000,00
02.07.01 – Departamento de Esporte, Lazer e Juventude 3.301.000,00
02.08.01 – Departamento da Fazenda e Orçamento 9.704.000,00
02.09.01 – Departamento de Gabinete 1.831.000,00
02.09.02 – Departamento de Governo 1.105.000,00
02.10.01 – Departamento de Infraestrutura 23.711.000,00
02.10.02 – Departamento de Assuntos Viários e Habitação 3.004.000,00
02.11.01 – Departamento de Planejamento e Ações Estratégicas 1.114.000,00
02.12.01 – Bloco de Atenção Básica 10.792.000,00
02.12.02 – Bloco de Média e Alta Complexidade 23.702.000,00
02.12.03 – Bloco de Assistência Farmacêutica Básica 2.700.000,00
02.12.04 – Bloco de Vigilância em Saúde 3.074.000,00
02.12.05 – Bloco de Investimentos 1.460.000,00
02.12.06 – Gestão do Fundo Municipal de Saúde 5.088.000,00
Total da Administração Direta 168.500.000,00
 
Art. 6º - A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
 
Art. 7º – Fica consignado no orçamento do município de 2022, na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-4.150.000,00 (quatro milhões cento e cinquenta mil reais), a título de amortização da dívida, composto por sentenças judiciais e principal da divida contratual resgatada, conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
 
Art. 8º – Fica consignado no orçamento do município de 2022 na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-900.000,00 (novecentos mil reais), a titulo de reserva de contingência, destinado a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a LC 101/00, artigo 5º, I, b.
 
 
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
 
Art. 9º – Até o final do exercício vigente, será elaborado e enviado ao Poder Legislativo, Projeto de Lei especifico contendo a relação das entidades a serem beneficiadas com transferências de recursos financeiros das esferas municipal, estadual e federal para o exercício seguinte.
 
Art. 10 – Acompanha o presente projeto de lei os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo III – Relação de Programas, Anexo IV – Programas, Metas e Ações e Anexo V – Síntese das Ações por função e Subfunção e passam a vigorar com os valores neles constantes.
 
 
Art. 11 – Ficam alterados os demonstrativos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 514, de 10 de junho de 2021, abaixo relacionados:
-Demonstrativo I – Metas Anuais
-Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores.
 
Art. 12 – Ficam alterados os relatórios anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, denominados Programas, Metas e Ações e Prioridades e Indicadores por Programas para o exercício de 2022 e passam a vigorar com os valores neles constantes.
  
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. 
 
Art. 14 – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2022Orçamentarias para o exercicio .
 
Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares através de decreto do Executivo, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, ou por conta excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso III e IV da Lei 4320/64, limitada a 8% (oito por cento) do valor constante no artigo 2º da presente lei.
 
Parágrafo Único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da lei 4.320/64, será realizada em cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais.
 
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto, reforço em crédito orçamentário de recurso oriundo de Operação de Crédito que exceder o valor fixado no orçamento ou a editar projeto de lei para abertura de crédito adicional especial para inclusão de nova ação governamental, tendo como contrapartida o provável excesso de arrecadação na fonte de recurso especifica.
 
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.
 
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2022.
 
Art. 19 – Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
 
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
 
Art. 21 – Revogam-se as disposições com contrário.  
 
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 09 de dezembro de 2021. 
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
 
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume esta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
 
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4907, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
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