LEI Nº 2842 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá providências correlatas.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Dracena.
Artigo 2º - Ao Conselho ora instituído compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 15 membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural, indicado pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
III - 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária, indicado pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
IV - 01 (um) representante da Associação Produtores Rurais do Município de Dracena;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalha dores Rurais;
VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
VII - 01 (um) representante da Cooperativa Agrícola Sul-Brasil;
VIII - 01 (um) representante da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (CAMDA);
IX - 02 (dois) representantes da Agroindústria, indicados pelo Prefeito Municipal;
X - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena;
XI - 01 (um) representante da ADARD - Associação de Defesa Ambiental da Região de Dracena.
XII - 01 (um) representante do CONSAGRO – Consultório Agropecuário de Contabilidade Rural.
XIII - 01 (um) representante da sociedade civil, indicado pela Câmara Municipal.
XIV - 01 (um) representante da OAB., subsecção de Dracena.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 10 membros, com 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes de Entidades Civis, sendo:
PODER PÚBLICO:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, indicado pelo Prefeito Municipal;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Agronegócio, indicado pelo Prefeito Municipal.
(inciso alterado pela Lei nº 4.983/2022)
II - 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável, indicado pelo Diretor Regional da CDRS;
II - 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Dracena, indicado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), através de ofício do Diretor do Escritório do Desenvolvimento Rural de Dracena;
(inciso alterado pela Lei nº 4.863, de 11.05.2021)
III - 01 (um) representante da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável, indicado pelo Diretor Regional do Escritório de Defesa Agropecuária de Dracena;
III - 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Dracena, indicado pela Coordenadoria de defesa Agropecuária do Estado, através de ofício do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária de Dracena;
(inciso alterado pela Lei nº 4.863, de 11.05.2021)
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Dracena, indicado pelo presidente;
V - 01 (um) representante da Faculdade Ciências Agrárias e Tecnológicas (FCAT) – Unesp Campus Dracena, indicado pelo diretor.
ENTIDADES CIVIS:
I - 01 (um) representante da Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena (COOPADRA), indicado pelo presidente;
II - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, indicado pelo presidente;
III - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Dracena - Patronal, indicado pelo presidente;
IV - 01 (um) representante da Associação J. Marques dos Trabalhadores de Jaciporã, indicado pelo presidente;
V - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais do Assentamento Nova Canaã, indicado pelo presidente.
(caput e incisos do art. 3º alterados pela Lei nº 4.777, de 10.12.2019)
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - No caso da inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.
§ 5º - Nas reuniões do Conselho, fica autorizada a participação de representantes de entidade civil, órgãos ou entidades do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, desde que estejam legalmente constituídos e tenham solicitado autorização com antecedência mínima de 48 horas, sendo assegurada aos representantes, sustentação oral em tempo igual ao destinado aos membros do CMDR, porém não terão direito ao voto.
(§ 5º acrescido pela Lei nº 4.777, de 10.12.2019)
Artigo 4º - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Artigo 5º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Artigo 6º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigado a observar o Decreto nº 41.718, de 16.04.97, que altera dispositivos que especificam do Decreto nº 40.103, de 25.05.95, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas.
(art. 6º revogado pela Lei nº 4.777, de 10.12.2019)
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de novembro de 1.999.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
NEUZA MARIA MAINENTE MURER
Secretária de Administração
CM n.º 84/99
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.