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LEI ORDINÁRIA Nº 3139, 02 DE ABRIL DE 2003
Assunto(s): Conselhos Municipais
Revogada Totalmente
LEI Nº 3139 - DE 02 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências
ÉLZIO STELATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º - Fica criado o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Dracena.
§ 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época.
§ 2º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário adjunto quando houver tal cargo.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos impares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época
§ 2º - O Secretário Executivo e o 2º secretário serão designados pelo Presidente eleito.
(Parágrafos alterados pela Lei 3.360/2006)
§ 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei, indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR, com a aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 5º - Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais daquela mesma área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 6º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros os que sejam os titulares daqueles cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2º - O COMTUR fica constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Administração;
II - Secretário de Esportes e Lazer;
III - Secretário de Educação e Cultura;
IV - Diretor de Agricultura, Comércio, Indústria e Turismo;
V - 01 representante da Polícia Civil;
VI - 01 representante da Polícia Militar;
VII - 01 Agente de Viagens;
VIII - 01 Hoteleiro;
IX - 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Dracena;
X - 01 representante do Sindicato Rural de Dracena;
XI - 01 representante da Associação de Produtores Rurais;
XII - 01 representante do Lions Clube de Dracena;
XIII - 01 representante do Rotary Clube de Dracena;
XIV - 01 representante da Faculdade de Turismo;
XV - 01 Artista ou Artesão local;
XVI - 01 representante da Câmara Municipal;
XVII - 01 representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Artigo 2º - O COMTUR fica constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário de Governo e Ações Estratégicas;
II – Secretário de Indústria, Comércio e Habitação;
III – Secretário de Esportes e Lazer;
IV – Secretário de Educação;
V – Secretário da Cultura;
VI – Secretário de Agricultura;
VII – 01 Representante da Polícia Civil;
VIII – 01 Representante da Polícia Militar;
IX – 01 Agente de Viagens;
X – 01 Hoteleiro;
XI – 01 Representante da Associação Comercial e Industrial de Dracena;
XII – 01 Representante dos Restaurantes;
XIII – 01 Empresários de Eventos;
XIV – 01 Representante da Associação Bancária de Dracena – ABD;
                       XV – 01 Representante do Xadrez Tênis Clube- XTC;
 XVI – 01 Representante da Associação Dracenense de Educação e Cultura;
         XVII – 01 Representante dos CONSEG – Conselho Comunitário de
                    Segurança;
XVIII – 01 Representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
XIX – 01 Representante do Sindicato Rural de Dracena;
XX – 01 Representante da Associação de Produtores Rurais;
XXI – 01 Representante do Lions Clube de Dracena;
XXII – 01 Representante do Rotary Clube de Dracena;
XXIII – 01 Representante da Faculdade de Turismo;
XIV – 01 Artista ou Artesão Local;
XXV – 01 Representante da Câmara Municipal;
XXVI – 01 Representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente
XXVII – 01 Representante de Transporte de Turismo.
(nova redação dada pela Lei 4.641/2017)
Art. 2º O COMTUR fica constituído pelos seguintes membros titulares e suplentes:
I – Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Cultura e Turismo;
V – Agente de Viagens;
VI – Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena - SINCOMERCIÁRIOS;
VII - Sindicato Rural de Dracena;
VIII - Associação Comercial e Empresarial de Dracena - ACE
IX – Associação Dracenense de Educação e Cultura - ADEC;
X – Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP - Campus de Dracena;
XI – Rede Gonzaga de Ensino Superior - REGES;
XII – Fundação Dracenense de Educação e Cultura - FUNDEC;
XIII – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP - Subsecção Dracena;
XIV - Representante de entidade do terceiro setor;
XV – Representante da sociedade civil, indicado pelo Prefeito.
(Artigo 2º alterado pela Lei 4.998/2023)
Artigo 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a Política Municipal de Turismo;
as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no município;
os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União, bem como opinar sobre estes quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas atinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar; e
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos membros do COMTUR;
III - Definir a pauta das reuniões;
IV - Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto quando necessário;
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e
VIII - Proferir o seu voto apenas para desempate.
Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Prover todas as necessidades burocráticas; e,
V - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Artigo 6º - Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou em qualquer data, com qualquer quorum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer local.
Parágrafo único – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos § 4º e § 5º do artigo 1º e do artigo 12.
Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Artigo 9º - Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 10 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 11 – As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-la.
Artigo 12 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus membros.
Artigo 13 – O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.
Artigo 14 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.
Artigo 15 – As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 01 de abril de 2003.
ÉLZIO STELATO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
JUARY RORATO PEREIRA
Resp. p/ Secretaria de Administração e Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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