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LEI ORDINÁRIA Nº 3619, 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Convênios
Em vigor
LEI Nº 3.619 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.008.
===================================================
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a firmar convênios com
Instituições de Ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior e dá
Outras providências.
ELZIO STELATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Instituições de Ensino Fundamental, Médio, inclusive Magistério, Cursos Técnicos e Superior, com a finalidade de aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular nos níveis médio e superior.
Artigo 2º - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das Secretarias Municipais, Autarquias, Faculdades e Empresas Públicas vinculadas à Prefeitura Municipal de Dracena, concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários: 01 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) funcionários: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) funcionários: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) funcionários: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de funcionários existentes no local do estágio.
§ 2º - Na hipótese de a parte concedente contar com vários locais, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV, do caput deste artigo, resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10 % (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Artigo 3º - O estágio deverá proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.
§ 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 4º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos e integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Artigo 4º - O estagiário receberá, mensalmente, desta Administração, enquanto perdurar o estágio, a importância concedida a título de Bolsa de Estágio, corrigida de acordo com a reposição salarial dos servidores públicos municipais, sendo:
I - R$ 100,83 (cem reais e oitenta e três centavos), para o estágio de 4 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 201,66 (duzentos e um reais e sessenta e seis centavos), para o estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação técnico/profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para estágio de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
(Inciso acrescido pela Lei nº 4.653/2018)
I - R$ 241,27 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), para o estágio de 4 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
II – R$ 482,54 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para o estágio de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes da educação técnico/profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III – R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) para estágio de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.”
(Incisos alterados pela Lei nº 5006, de 24.01.2023)
§ 1º - A jornada de atividade em estágio e o valor da bolsa estágio, poderão ser proporcionais às horas de atividade, a critério da Administração Pública, e deverá ser fixado no Termo de Compromisso de Estágio, ficando expressamente proibida a permanência de estagiários após a conclusão do curso superior.
§ 2º - Fica obedecido em qualquer hipótese o disposto no inciso III, do artigo 9º, da Lei Federal nº 11.788, de 25.09.2008.
Artigo 5º - Os estágios, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderão assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Artigo 6º - A realização dos estágios dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo único - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do artigo 3º, desta Lei.
Artigo 7º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e os estagiários poderão receber bolsas, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado.
Artigo 8º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Artigo 9º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Artigo 10 - O estagiário poderá receber auxílio- transporte, sendo que a concessão do benefício não caracteriza vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 11 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Artigo 12 - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 14 – A prorrogação dos estágios antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.877/00; 3.067/02; 3.135/03 e 3.502/07.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de dezembro de 2.008.
ELZO STELATO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
CRISTINA CORTEZI BUCCIRONI
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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