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LEI ORDINÁRIA Nº 3453, 11 DE ABRIL DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 3.453 - DE 11 DE ABRIL DE 2.007.
============================================================
Dispõe sobre a utilização das Praças Esportivas, Centro Olímpico, Ginásios e Estádios do Município de Dracena e dá outras providências.
ÉLZIO STELATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a utilização de todos os Centros Esportivos, incluindo o Centro Olímpico, Ginásios e Estádios do Município de Dracena, por terceiros e Entidades com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2º - Os locais esportivos somente poderão ser cedidos a terceiros nos dias e horários que não interfiram ou prejudiquem as programações do Município.
Artigo 3º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar proposta de utilização dos Centros Esportivos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na presente Lei e regulamento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes.
Parágrafo único - Para a solicitação da CESSÃO DE USO DOS CENTROS ESPORTIVOS, cujos locais serão estabelecidos através de regulamento, inclusive com referencia a propaganda, os interessados deverão apresentar requerimento dirigido à SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES.
Artigo 4º - Os Centros Esportivos poderão ser cedidos de segunda a domingo, salvo necessidade de ordem técnica administrativa.
§ 1º - Os eventos deverão ter seu término às 24:00 h.
§ 2º - Pela utilização do espaço esportivo deverá ser recolhido aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Dracena o equivalente a 1 UFM por hora.
(COM REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2007).
§ 3º - Para utilização dos espaços de propaganda deverá ser recolhido o equivalente a 2 UFM por metro quadrado, ao mês.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá redigir contrato de cessão com os cessionários, pelo prazo de até 01 (um) ano.
§ 5º - Pela utilização do espaço esportivo, no período noturno, deverá ser recolhido aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Dracena o equivalente a 1.1/2 (uma e meia) UFM por hora. (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2007).
Artigo 5º - São de exclusiva responsabilidade do (a) Cessionário (a) os encargos ou despesas relativas as atividades a serem executadas no local.
Artigo 6º - A comercialização de qualquer objeto (camisetas, programas, etc) e produtos por parte do (a) cessionário (a), dentro das dependências esportivas, deverá ter autorização prévia da Secretaria Municipal da de Esportes.
Artigo 7º - É dever do (a) Cessionário (a) a entrega do local, ao término da utilização, em perfeito estado de conservação e higiene, incluindo as despesas oriundas de suas atividades, sendo que, caso ocorra algum dano ao mesmo, ficará responsável pelo ressarcimento do valor do dano à Prefeitura Municipal de Dracena.
Artigo 8º - O (a) Cessionário (a) obriga-se a retirar todo material utilizado no local imediatamente após o término da atividade, ficando a PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA E a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, isentos de qualquer responsabilidade sobre materiais não retirados.
Artigo 9º - As entidades sem fins lucrativos ficam isentas do pagamento descrito no § 2º do artigo 4º, ficando, entretanto, o(a) Cessionário (a) responsável pela conservação e higiene , montagem e desmontagem de material utilizado e, caso ocorra algum dano ao patrimônio, o (a) Cessionário (a) ficará responsável pelo ressarcimento do valor do dano à Prefeitura Municipal de Dracena.
Artigo 9-A. Ressalvado o disposto no artigo 9º,  a pessoa física ou jurídica que requerer a utilização de bens públicos previstos no artigo 1º desta lei ficará isenta de qualquer pagamento ao Município de Dracena nas seguintes situações:
I - para práticas esportivas;
II - para realização de eventos esportivos e/ou culturais que tenham fins sociais ou de interesse público.
§1º.  O interesse público a que alude o inciso II deste artigo caracterizar-se-á quando o evento fomentar o esporte, a cultura ou a educação.
§2º.  Nos termos do inciso II, será obrigatória a apresentação de contraprestação de cunho social pelo requerente à Administração Pública, a ser disciplinada em Decreto Municipal.
(Artigo acrescido pela Lei nº 5.081/2023)
Artigo 10 – O descumprimento de qualquer das determinações constantes nesta Lei ou no Regimento Interno acarretará na proibição da autorização pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Artigo 12 - O TERMO DE CESSÃO DE USO DO ESPAÇO DOS CENTROS ESPORTIVOS DO MUNICIPIO DE DRACENA, é exclusivo do (a) cessionário (a), não sendo permitida a transferência à terceiros.
Artigo 13 – A utilização da Cantina/Bar existente no interior dos Centros Esportivos, obedecerá o disposto na Lei nº 8.666/93 e alterações.
Artigo 14 – A Secretaria Municipal de Esportes regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 11 de abril de 2007.
ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUCIO SACCO.
Secretário de Administração.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 789, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA BARBOSA NOVAES, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
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