LEI N.º 5.275 - DE 31 DE MARÇO DE 2026.
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Institui o Programa NOTA FISCAL PREMIADA e dispõe sobre sorteio de prêmios e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o projeto de incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominado “PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA”, mediante a realização de sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando na contratação de serviços.
Art. 2º. Para participar da PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA, na modalidade de sorteio de prêmios, que poderá ser em dinheiro ou produtos, ficam estabelecidas as seguintes condições:
§1º- Ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e efetuar o cadastramento no Portal do Município de Dracena.
§2º- Serão estabelecidos, obrigatoriamente, mediante Regulamento:
I – as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
II – os prêmios a serem oferecidos para sorteio;
III – a sistemática de concessão de cupons eletrônicos.
Art.3º. Poderá, nos termos e condições definidos em regulamento a ser editado por decreto do Executivo, ser criada vantagem especial, definida mediante regulamento, para o sorteio ao contribuinte pessoa física que realize a destinação de parte do Imposto de Renda devida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa, como também, ao contribuinte que faça a opção de doação automática, e vincule no programa do Estado de São Paulo, “Nota Fiscal Paulista”, instituições filantrópicas para recebimentos dos créditos.
§1º. A comprovação das condições previstas no caput deste artigo será exigida no ato da homologação do vencedor do sorteio, devendo o contemplado demonstrar que atende integralmente aos requisitos regulamentares.
§2º. O contribuinte contemplado deverá apresentar documentação idônea que comprove a destinação de parte do Imposto de Renda ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa, observando o cumprimento das exigências legais relativas ao procedimento.
§3º. Além dos casos previstos no parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pela modalidade de doação automática às instituições filantrópicas vinculadas ao programa “Nota Fiscal Paulista” sob pena de perda do direito ao prêmio.
Art.4º. Os tomadores de serviços, onde figurem como prestadores de serviços microempreendedores individuais (MEI), ou os submetidos ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa, terão o direito a participar dos sorteios de prêmios conforme legislação.
Art.5º. Os proprietários de imóveis que possuam débitos parcelados, para participar dos sorteios deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por cento do parcelamento.
Art.6º. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento a fiscalização do Programa, podendo o Secretário Municipal designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para o Programa.
Art.7º. Os prestadores de serviços sujeitos ao imposto municipal, estabelecidos no Município de Dracena, ficam obrigados a afixar nas respectivas sedes, em locais visíveis aos tomadores de serviços, cartaz com os seguintes dizeres: “Negar ou deixar de fornecer nota fiscal pode caracterizar crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990”, bem como informar os benefícios oferecidos pelo “Programa NOTA FISCAL PREMIADA”, conforme modelo personalizado online a ser disponibilizado.
Art.8º. Os prestadores de serviço que sejam microempreendedores individuais (MEI) deverão afixar em local visível aos tomadores de serviços, cartaz com os seguintes dizeres: “Sou MEI. Minha nota fiscal gera prêmios, solicite a sua”, conforme modelo personalizado online a ser disponibilizado, passando a ser obrigados a emitir notas fiscais.
Art.9º. A não fixação do cartaz estabelecido nos artigos 8º e 9º desta Lei implica em multa punitiva de 200 (duzentas) UFMs, sem notificação prévia de regularização.
Art.10. Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõe esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art.11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento anual vigente.
Art.12. A Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento fica autorizada a utilizar o valor de até 2.000 UFMs (duas mil Unidades Fiscais do Município de Dracena), por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art.13. Aplicar-se-á multa de 134,89 UFMs ao contribuinte que uma vez enquadrado no regime das Notas Fiscais Eletrônicas, deixar de emiti-las ou emiti-las em desacordo com as exigências legais.
Art.14. Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art.15. Fica revogada a Lei nº 3.801 de 27 de agosto de 2010.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 31 de março de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos