LEI Nº 5.270 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
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AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dracena
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Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos à evolução funcional dos servidores da Câmara Municipal, referentes ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, o disposto na Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, reconhecendo o descongelamento do tempo de serviço, progressões e demais efeitos funcionais dela decorrentes aos servidores efetivos deste Poder.
Art. 2º Fica reconhecido, para todos os efeitos legais, o direito dos servidores efetivos do Poder Legislativo ao cômputo do período de tempo de serviço alcançado pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, para fins de progressão funcional, promoção e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço.
Art. 3º Os efeitos funcionais decorrentes do descongelamento produzem efeitos a partir da data definida na Lei Complementar Federal nº 226/2026, com implantação imediata na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do descongelamento são devidos desde a data em que cada servidor implementou os requisitos legais para progressão ou vantagem funcional, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º As progressões de letra e demais enquadramentos funcionais decorrentes do disposto nesta Lei poderão ser implantados na folha de pagamento, produzindo efeitos financeiros prospectivos a partir da primeira competência subsequente à sua implementação, observados os limites orçamentários e financeiros do exercício.
§ 1º As diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos anteriores à implantação de que trata o caput constituem valores retroativos, cujo reconhecimento dos efeitos financeiros fica condicionado à prévia apuração pela Administração, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O pagamento dos efeitos financeiros de que trata este artigo poderá ser realizado de forma escalonada, observados os limites orçamentários e financeiros do exercício.
§ 3º O critério, a ordem e o cronograma de pagamento serão definidos por ato da Mesa, após a consolidação do levantamento referido no § 1º, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia material e responsabilidade fiscal.
§ 4º O critério de pagamento priorizará a ordem cronológica de implementação do direito por cada servidor, vedada qualquer distinção de natureza pessoal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Compete à Mesa Diretora do Poder Legislativo:
I – proceder ao levantamento individual dos valores devidos;
II – operacionalizar o pagamento dos efeitos financeiros e retroativos;
III – expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros conforme disposto nos artigos anteriores.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 11 de fevereiro de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos