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DECRETO Nº 8091, 14 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 8.091         -           DE 14 DE JULHO DE 2025.
================================================
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de táxi no Município de Dracena, unifica os pontos de táxi existentes, estabelece critérios para credenciamento de taxistas e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DRACENA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso XVIII do artigo 5º da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e aprimorar a prestação dos serviços de táxi no Município de Dracena, visando à melhoria da qualidade do atendimento à população e à organização do trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e consolidar a legislação municipal referente aos pontos de táxi, revogando-se os decretos anteriores para maior clareza e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios transparentes e objetivos para o credenciamento de taxistas, garantindo a lisura do processo e a adequada ocupação dos pontos;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a possibilidade de otimizar a presença física dos taxistas nos pontos, mediante a utilização de canais eletrônicos de atendimento;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A prestação do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Dracena será regida pelo presente Decreto, observada a legislação federal, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e a lei federal n.º 12.468/2011, além da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Os taxistas credenciados na forma deste Decreto serão considerados permissionários de serviços públicos.
Art. 2º. O serviço de táxi é considerado de utilidade pública e sua exploração depende de prévio credenciamento e permissão do Poder Executivo Municipal, mediante os termos deste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 3º. Ficam fixados os seguintes pontos de táxi no Município de Dracena,
com seus respectivos limites máximos de veículos:
I – Ponto nº 01: Avenida José Bonifácio, na altura do nº 1241, esquina com a Avenida Presidente Vargas – limite máximo de 02 (dois) veículos;
II – Ponto nº 02: Rua Monte Castelo, na altura do nº 1198, entre a Avenida Presidente Vargas e Avenida Presidente Roosevelt – limite máximo de 02 (dois) veículos;
III – Ponto nº 03: Rua São Paulo na altura do nº2010 com Rua Virgílio Pagnozzi, ao lado da Santa Casa – limite máximo de 02 (dois) veículos;
IV – Ponto nº 04: Terminal Rodoviário José Pereira Marotto, Rua Rui Barbosa, altura do nº 651 – limite máximo de 02 (dois) veículos;
V – Ponto nº 05: Avenida São Cristóvão, nº 325, esquina com a Rua Dom Bosco, ao lado do PAM Dr. Takashi Enokibara – limite máximo de 02 (dois) veículos;
VI- Fica instituída também a figura do taxista independente, o qual não ficará vinculado a ponto – limite máximo de 15(quinze) permissões nesta modalidade.
§ 1º - A concessão ou renovação da licença para os pontos mencionados nos incisos I a V está condicionada à permanência assídua do taxista no respectivo ponto, em atenção ao interesse público.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Dracena poderá, após estudos específicos, criar pontos em lugares estratégicos e com demanda, modificar ou extinguir os existentes.
§ 3º. A modificação ou a extinção de pontos de táxis exigirá a abertura prévia de processo administrativo, com a notificação dos taxistas neles credenciados, que poderão manifestar-se no prazo legal.
§ 4º Na criação de novos pontos de táxis, a Prefeitura Municipal de Dracena convocará os interessados remanescentes na lista de credenciados, prevista no artigo 7º, deste Decreto.
§ 5º. Após a convocação dos remanescentes, havendo ainda vacância, na hipótese do parágrafo §3º, os taxistas lotados em outros pontos poderão optar por vagas disponíveis e realizar a troca, mediante permissão da Prefeitura Municipal de Dracena, seguindo o critério de antiguidade para lista de classificação
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DOS TAXISTAS
Art. 4º O credenciamento para a permissão de taxistas para a ocupação dos pontos de táxi será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários.
Parágrafo Único. Deverão igualmente se credenciar os taxistas que já detenham, na data deste Decreto, a condição de permissionários.
Art. 5º Para o credenciamento, os interessados deverão promover sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários, apresentando os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais (RG, CPF, CNH - categoria B ou superior, com EAR – Exerce Atividade Remunerada);
b) Comprovante de residência no Município de Dracena;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Documento do veículo (CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) devidamente licenciado e com todas as inspeções exigidas pela legislação de trânsito em dia e em nome do solicitante.
e) Indicação do ponto de táxi escolhido, conforme relação do art. 3º deste Decreto.
f) Apresentar certidão negativa de débitos perante o Município de Dracena.
Art. 6º. Na hipótese de haver mais interessados do que vagas disponíveis em determinado ponto, a preferência será determinada pela seguinte ordem de critérios:
I – data do protocolo de cadastramento;
II -Fator ano de fabricação do veículo, sendo desclassificado o veículo com ano de fabricação superior a cinco anos;
III - maior idade do candidato;
IV - sorteio público, na presença de comissão designada pela Administração Municipal.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários, responsável pela emissão das permissões, organizará e manterá atualizada uma lista de credenciados em formato de fila de espera, seguindo os critérios de preferência estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
§ 1º A lista de credenciados será pública e disponibilizada para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Dracena, garantindo a transparência do processo.
§ 2º Novas vagas nos pontos de táxi serão preenchidas pelos próximos interessados na lista de credenciados, observando a ordem de classificação e a disponibilidade da vaga no ponto indicado.
Art. 8.  Compete ainda à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários, zelar pela adequada sinalização dos pontos de permanência obrigatória de táxis estabelecidos nos incisos I a V do art. 1º deste Decreto, inclusive com a realização da pintura de solo e a instalação de placas ou outros dispositivos indicativos, garantindo a visibilidade, padronização e segurança do local.
Parágrafo único. A manutenção da sinalização deverá ser periódica, e as eventuais necessidades de reparo ou renovação deverão ser providenciadas imediatamente após constatação pela municipalidade ou mediante comunicação formal dos taxistas.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TAXISTAS
Art. 9º. Os taxistas credenciados deverão promover sua inscrição municipal, na forma da legislação tributária local, com renovação anual mediante apresentação da documentação atualizada, cumprindo com todas as obrigações fiscais inerentes à atividade.
Art. 10.  O enquadramento fiscal dos taxistas, inclusive quanto ao regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será definido pela Administração Municipal, podendo ser adotado regime de valor fixo anual.
Art. 11. Deverão fazer a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e através de terminais de transação eletrônica denominada POS (point of sale) cujo equipamento deverá ser adquirido pelos taxistas.
§1. Os terminais de transação eletrônica denominada POS (point of sale) deverão ser adquiridos e alocados nos veículos dos prestadores de serviços pelos próprios contribuintes, os quais serão verificados e configurados, nos padrões do Sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e utilizado no Município de Dracena e o link de emissão e envio da NFS-e através de ambiente seguro (HTTPS);
§ 2º. As informações inseridas no terminal POS, para emissão da respectiva Nota Fiscal Eletrônica de Serviços são de responsabilidade exclusiva do prestador emitente.
§ 3º. A inclusão dos dados de identificação do tomador de serviços pessoa física para a emissão da respectiva NFS-e através do terminal POS é facultativa.
§ 4º. No caso da impossibilidade de utilização do equipamento POS, por problemas técnicos, de manutenção ou substituição, o prestador do serviço deverá, no período em que estiver sem a máquina, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e através do sistema de gestão do ISS disponibilizado no site municipal.
Art. 12. Para flexibilizar a presença física do taxista no ponto, será permitida a utilização e a disponibilidade de canais eletrônicos de atendimento ao usuário.
§ 1º. As informações sobre os canais eletrônicos de atendimento (telefone, aplicativos, etc.) deverão estar visivelmente expostas no local do ponto de táxi, de forma clara e acessível aos usuários.
§ 2º. Tais informações deverão ser fornecidas pelo taxista no ato do credenciamento perante a Prefeitura Municipal de Dracena.
Art. 13. Os automóveis deverão ser equipados com:
I – Aparelho denominado TAXÍMETRO, ou aferidor equivalente, com homologação e aferição pelo INMETRO ou oficina por ele cadastrada;
II – Aparelho luminoso com a inscrição “TÁXI”, na parte externa do teto do veículo, ter quatro (04) portas e com capacidade, no máximo, sete (07) pessoas.
Art. 14. É vedada a comercialização ou especulação dos pontos de táxi fixados neste Decreto.
Parágrafo único - O Poder Executivo, nos termos do inciso XIX do artigo 5º da Lei Orgânica Municipal, reserva-se o direito de conceder autorização aos interessados, sendo a permissão para exploração do serviço pessoal e intransferível.
Art. 15. Constituem ainda, deveres e obrigações do permissionário:
I - manter as características fixadas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso e vistoriando-os permanentemente;
III - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistorias técnicas, comprometendo-se a sanar as irregularidades nos prazos estabelecidos;
IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos exigidos e nos locais indicados;
VI - zelar pela inviolabilidade do taxímetro;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto segurança e higiene;
VIII - cumprir rigorosamente as determinações da Secretária de Infraestrutura Urbana, Habitação e Assuntos viários e as normas deste Regulamento;
IX - não confiar à direção de veículo a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o Registro Cadastral cassado, bem como a condutor cadastrado em nome de outro permissionário;
X - controlar e fazer com que seus auxiliares cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;
CAPÍTULO V – DA ASSIDUIDADE DO TAXISTA
Art. 16. Para fins deste Decreto, entende-se por assiduidade a presença regular e contínua do taxista no ponto de táxi ao qual está vinculado, conforme o interesse público e a garantia de atendimento à população.
§1º A ausência do taxista por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem apresentação de justificativa formal ou registro de atividade no ponto ou por meio dos canais eletrônicos autorizados, caracterizará falta de assiduidade, sujeitando o permissionário às penalidades previstas neste Decreto.
§ 2º Serão consideradas justificadas as ausências decorrentes de:
I – Licença médica, mediante apresentação de atestado ou laudo devidamente assinado por profissional habilitado;
II – Cumprimento de obrigações legais que impeçam o exercício da atividade, e que não acarretem a cassação da Permissão;
III – Outras hipóteses excepcionais, mediante análise da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários.
§ 3º O taxista deverá apresentar a justificativa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do início da ausência ou, se impossibilitado, imediatamente após cessado o impedimento.
§ 4º A reincidência de ausências injustificadas ou o descumprimento reiterado da obrigação de assiduidade poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do Capítulo VI deste Decreto, com aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a cassação da permissão.
§ 5º O taxista credenciado na modalidade independente deverá comprovar, de forma contínua, o exercício regular da atividade, sendo obrigatória a demonstração de assiduidade e efetiva operação no transporte de passageiros.
§ 6º. A assiduidade será aferida para todos os casos, e prioritariamente ao taxistas independentes, por meio da emissão regular de documentos fiscais eletrônicos (cupom fiscal), devendo o permissionário emitir documentos fiscais mensais com regularidade, uma vez que sua não emissão é considera falta administrativa tributária, punido com a sanção da lei específica.
§ 7º. A inexistência de emissão de documento fiscal por período superior a 2 (dois) meses consecutivos, sem justificativa formal protocolada junto ao Departamento de Auditoria Tributária, poderá acarretar:
I – Notificação para apresentação de justificativas e documentos comprobatórios de exercício da atividade;
II – Suspensão cautelar da permissão até regularização ou deferimento da justificativa;
III – Em caso de inércia ou não comprovação do exercício da atividade, cassação da permissão.
§ 8º. Poderão ser utilizados, complementarmente, outros meios de comprovação de atividade, tais como:
I – registros de chamadas realizadas via aplicativos credenciados ou canal eletrônico informado no credenciamento;
II – dados de movimentação do veículo fornecidos espontaneamente ou mediante solicitação da Administração Pública;
III – apresentação de comprovantes de pagamento de tributos municipais relacionados à atividade;
IV – outras formas válidas de demonstração da prestação do serviço.
§ 9º. A justificativa mencionada deverá ser formalizada por escrito, ou por meio eletrônico disponibilizado, e acompanhada de documentos que demonstrem motivo plausível para a inatividade temporária, como problemas de saúde, manutenção prolongada do veículo, férias informadas previamente, entre outros.
§ 10. O descumprimento reiterado do disposto neste artigo poderá ensejar a abertura de processo administrativo para apuração de abandono da atividade, nos termos da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades, incluindo advertência, multa, suspensão e cassação da Permissão, aplicadas de acordo com a gravidade da conduta e observadas a ampla defesa e o contraditório:
I – O não porte de documentos obrigatórios durante fiscalização acarretará advertência na primeira ocorrência, e, em caso de reincidência, multa no valor de 10 (dez) UFM.
II – A má conservação do veículo, falta de higiene ou equipamentos obrigatórios inoperantes ensejará multa no valor de 20 (vinte) UFM e prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, sob pena de suspensão da permissão até a efetiva regularização.
III – A falta de documentação obrigatória para o exercício da atividade, expedida ao órgão executivo de trânsito responsável, implicará em multa de 25 (vinte e cinco) UFM, além de suspensão da permissão até a regularização.
IV – A ausência do taxímetro ou aparelho luminoso padronizado acarretará multa de 30 (trinta) UFM e suspensão imediata da permissão até regularização.
V – A comercialização, aluguel ou transferência da permissão de ponto ou de taxista independente, sem autorização legal, acarretará cassação imediata da permissão.
VI – A cobrança de valor superior ao registrado no taxímetro, ou a não utilização do taxímetro quando obrigatório, acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM e suspensão da permissão por 30 (trinta) dias.
VII – A não disponibilização ou falta de informação visível do canal eletrônico de atendimento no ponto de táxi acarretará advertência na primeira ocorrência e, em caso de reincidência, multa de 10 (dez) UFM.
VIII – O não cumprimento da presença mínima obrigatória no ponto, sem justificativa prévia aceita pelo órgão competente, resultará em advertência na primeira ocorrência e, em caso de reincidência, multa de 15 (quinze) UFM.
IX – Permitir que outra pessoa utilize sua permissão sem autorização legal implicará em cassação imediata da permissão.
X – O descumprimento de determinações da Secretaria Municipal competente ou das normas deste regulamento acarretará multa de 20 (vinte) UFM.
XI – Outras infrações não especificadas, mas que contrariem as disposições deste Decreto, poderão ensejar advertência, multa ou suspensão, conforme a gravidade apurada em procedimento administrativo, sendo a multa fixada entre 5 (cinco) e 50 (cinquenta) UFM.
§1º. As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e eventual reincidência.
§2º. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão da permissão até sua quitação.
§3º. A reincidência em infrações que resultem em três suspensões consecutivas implicará na cassação definitiva da permissão.
§4º. A reincidência em infrações ao inciso IX por três vezes consecutivas implicará na cassação definitiva da permissão.
§5º. Deverá a Secretaria responsável solicitar a abertura de procedimento administrativo, para apuração das penalidades, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários será responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, bem como pela aplicação das penalidades previstas, observados o contraditório e ampla defesa.
§1º. No caso específico de verificação de falta de assiduidade do taxista pela não emissão de documentos fiscais, a constatação poderá ocorrer por meio de fiscalização direta da Secretaria competente ou mediante comunicação formal do Departamento de Auditoria Tributária, quando este identificar ausência de emissão de documentos fiscais obrigatórios pelo período previsto neste Decreto.
§2º. O Departamento de Auditoria Tributária poderá, sempre que solicitado pela Secretaria responsável, emitir informações ou relatórios fiscais que auxiliem na comprovação de efetivo exercício da atividade pelos taxistas credenciados.
§3º. Havendo indícios de inatividade fiscal, o Departamento de Auditoria Tributária comunicará formalmente à Secretaria competente, para instauração do processo administrativo cabível.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos Municipais: nº 3.759/1995, nº 4.186/1999; nº 4.273/2000; nº 5.114/2006; nº 5.484/2008; nº 6.107/2011; e nº 7.279/2020.
Gabinete da Prefeita Municipal
 Dracena, 14 de julho de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
 Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIZ GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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