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Atualizado em: 11/07/2025 às 09h19
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DECRETO Nº 8089, 08 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.º 8.089         -         DE 08 DE JULHO DE 2025.
===============================================
Regulamenta, no âmbito do Município de Dracena, o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, suas alterações e demais legislações aplicáveis.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Processo TC nº 018508/026/13;
 D E C R E T A :
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Dracena, a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com foco na prioridade de contratação em licitações públicas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Parágrafo Único- As microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, desde que justificadamente, terão prioridade de contratação até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar 123/2006 e do presente Decreto.  
Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo 49, II da Lei Complementar Federal 123/2006, considera-se sediada local ou regionalmente as microempresas ou empresas de pequeno porte localizadas no município de Dracena e/ou nos municípios constantes da AMNAP, associação de municípios da qual o município faz parte.
§ 1º. Para que as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam consideradas competitivas, para os fins do art. 49, II, da Lei Complementar Federal 123/2006, há a necessidade de estarem devidamente cadastradas junto ao Município de Dracena ou no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 2º. A inexistência de, no mínimo, 3 microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, devidamente cadastradas, nos termos do caput deste artigo, ensejará a realização de licitação sem a aplicação dos benefícios estabelecidos nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 3º. A prioridade de contratação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) será aplicada nas licitações realizadas pelo Município de Dracena, em qualquer modalidade licitatória, desde que:
I - a licitante esteja formalmente sediada no Município de Dracena (considerado como área local); ou
II - A licitante esteja formalmente sediada em um dos municípios que compõem a região geográfica delimitada como [Região da Nova Alta Paulista - AMNAP], conforme justificativa técnica constante do Anexo I deste Decreto e listagem completa dos municípios que a integram.
Parágrafo Único. A área regional mencionada no inciso II do caput deste artigo foi delimitada com base no critério acima descrito, com a delimitação da região, compreendendo os seguintes município de Adamantina, Arco Íris, Bastos, Dracena, Flórida Paulista, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Queiroz, Rinópolis, Santa Mercedes, São João do Pau D´Alho, Tupã e Tupi Paulista, Flora Rica, Mariápolis, Paulicéia, Pracinha, Sagres e Salmourão,
visando promover o desenvolvimento econômico e social da região, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4º. Para a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, o Município de Dracena instituirá e manterá um registro cadastral de fornecedores, ou ferramenta equivalente, a fim de demonstrar, antes da deflagração do certame, a existência de pelo menos 3 (três) MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente aptas a atender ao objeto predefinido, em observância à condicionante tratada no inc. II, parágrafo único deste artigo e no inc. II, art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este Decreto deixará de ser aplicado quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
Art. 5º. A aplicação das normas deste Decreto observará o disposto no artigo 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que privilegiam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
 Dracena,  08 de julho de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrado e publicado no Diário Oficial do Município. 
Dracena, data supra.
       LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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