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LEI ORDINÁRIA Nº 5200, 27 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 5.200          -        DE 27 DE MAIO DE 2025.
=======================================
Dispõe sobre a criação do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” no Município e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade promover ações que visem ao desenvolvimento social e econômico e o fomento da produção agrícola familiar e de pequenos produtores em propriedades rurais comprovadamente produtivas no Município.
§ 1º O objetivo do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” de que trata esta lei é disponibilizar o acesso dos pequenos produtores rurais do Município a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos desta lei.
§ 2º Compõe a Patrulha Agrícola Mecanizada tratores, veículos, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para fins de produção agrícola.
§ 3º Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias, convênios com os governos estadual ou federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do 
desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderá ser incorporado ao `Programa Patrulha Agrícola Mecanizada`, por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, autorizado a implantar sistemática de atendimento aos produtores rurais, para a utilização, em serviços específicos e transitórios, de maquinários e implementos agrícolas adquiridos pelo Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Administração Municipal, e mediante o pagamento de tarifa pelo uso de maquinário.
Parágrafo Único- A cobrança de tarifa para utilização apenas de implementos agrícolas fica dispensada quando a utilização for feita por Associações de Produtores Rurais, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa de tais entidades.
Art. 3º. A utilização de bens e serviços oferecidos pelo “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” se dará, prioritariamente, para:
I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação, subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem;
II - manutenção das vias de acesso visando ao escoamento da produção agrícola; e
III - outros serviços que atendam à finalidade e objetivo desta lei.
§ 1º Os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” dependerão da disponibilidade de maquinário e implementos agrícolas, e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os produtores rurais serão atendidos de acordo com critérios técnicos e rotas pré-estabelecidas, priorizando serviços destinados ao plantio de gêneros alimentícios.
§ 3º Não serão atendidas as operações em que o produtor rural disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos próprios.
Art. 4º. Os bens e os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” são restritos ao pequeno produtor rural que preencha os seguintes requisitos:
I - esteja obrigatoriamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico;
II - preencha a Requisição de Execução Mecanizada, com cópia dos documentos pessoais (RG (nº ocultado) CPF) e documento que comprove a propriedade ou posse da área rural;
III - apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa municipal;
IV - apresente declaração, sob as penas da lei, de que não possui máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que possua, a qualquer título, gleba rural não superior a 5 (cinco) hectares, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros.
§ 2º. Além dos pequenos produtores rurais, os benefícios desta Lei serão estendidos a Associações integradas por pequenos produtores rurais, nos termos desta Lei.
Art. 5º. Os produtores rurais que atendam aos requisitos do artigo 4º poderão utilizar os bens e serviços do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada”, limitada a utilização a até 20 (vinte) horas, para cada Requisição de Execução Mecanizada, observado o disposto nos art. 6º desta lei.
Art. 6º. Deverá a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico observar rigorosamente os critérios estabelecidos pela presente lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos produtores rurais do Município pelo “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada”, na seguinte conformidade:
I - as máquinas e implementos pertencentes ao “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” deverão atender prioritariamente aos pequenos produtores rurais, devendo a área a ser preparada para o cultivo conter no máximo 5 (cinco) hectares;
II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas trabalhadas de atendimento, para cada Requisição de Execução de Mecanização, exceto nos casos em que haja a comprovação, por documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um) produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de Mecanização pelos demais produtores ou no caso de associação de pequenos produtores rurais;
III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio de culturas em geral, somente podendo ser-lhe dada outra destinação, a critério da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, quando não haja serviços a serem executados em favor das prioridades definidas nesta Lei;
IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e aprovado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, estar completamente destocado e livre de impedimentos, além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código Florestal vigente;
V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico a Requisição de Execução de Mecanização, que será analisada pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica de ingresso da Requisição, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada do responsável pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) hectares, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta Lei, não cause prejuízo aos atendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, e haja a disponibilidade de equipamentos.
Art. 7º. O produtor rural será responsável pela veracidade das informações prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade, nos termos da lei, e deverá acompanhar todos os serviços executados pela Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 8º. Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento de valores correspondentes à utilização de hora/máquina e hora/homem trabalhados, e ao uso dos implementos agrícolas, à título de tarifa a ser fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Será devido, independentemente da efetiva prestação dos serviços requisitados, o valor mínimo correspondente a 01 (uma) hora/máquina.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico calcular os custos estimados dos serviços, para o recolhimento antecipado de caução pelo produtor rural, de acordo com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de custos de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 3º O recolhimento da caução será prévio à execução dos serviços, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, por meio de documento emitido pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, que conterá o valor, o total de horas/máquina estimadas de trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implemento agrícola a ser utilizado, o nome e o número do CPF do produtor rural requisitante do serviço.
§ 4º Executado o número de horas/máquina trabalhadas constante da Requisição de Execução Mecanizada, deverá a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, em até 3 (três) dias úteis, emitir Relatório, com a discriminação dos os serviços realizados, concluídos ou não, para fins de:
I - conversão do valor caucionado em pagamento, relativamente às horas/máquina efetivamente trabalhadas;
II - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie nova Requisição de Execução Mecanizada, destinada à complementação das horas/máquina necessárias à conclusão dos serviços, e recolhimento da respectiva caução; ou
III - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie o resgate, de valor residual da caução paga, correspondente às horas/máquina não utilizadas para a conclusão dos serviços requisitados, observado o § 1º deste artigo.
§ 5º- Em caso de utilização apenas de implementos agrícolas por Associação de pequenos produtores rurais, a mesma fica isenta de tarifa, nos termos desta Lei e de Decreto Regulamentar.
Art. 9º. A tarifa a ser paga pelo produtor rural para a utilização dos serviços descritos nesta lei será fixado por Decreto, com base em planilha de composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, considerando-se o valor de mercado referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de manutenção periódica e a depreciação das máquinas.
Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo sofrerá reajuste sempre que necessário e de acordo com os índices de reajustes de preços praticados pelo governo federal.
Art. 10. Os bens do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico autorizar o desvio ou o uso arriscado, e nem ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis.
Art. 11. Fica vedada a atividade vinculada ao “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada”:
I - em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com a legislação específica;
II - em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco a vida dos operadores.
Art. 12. Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a apresentação do Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo.
Art. 13. Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes
e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais, não têm a obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando estas funções a cargo dos produtores requisitantes.
Art. 14. Havendo culpa ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou acidentes de qualquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao ressarcimento, perante o Município e terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O dano causado ao bem público, seja por culpa ou dolo do produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na data da constatação do dano.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico deverá publicar mensalmente na Imprensa Oficial do Município a planilha dos atendimentos e serviços executados aos produtores rurais.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 27 de maio de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. 
Dracena, data supra.      
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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