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LEI ORDINÁRIA Nº 5192, 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 5.192 - DE 23 DE ABRIL DE 2025.
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Institui o Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras providências.

GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.

Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024:

I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos à vista;
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 08 (seis) parcelas, ou
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas.

§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação.

Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º, desta lei.

§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de junho de 2025.

§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.

Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de junho de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.

Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.

§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito, e o protesto da dívida.

Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes.

Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa.

Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a inclusão no Programa.

Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para protesto e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito de devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os respectivos órgãos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 23 de abril de 2025.

GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal

Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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