LEI Nº. 5.190 - DE 23 DE ABRIL DE 2025.
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Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo de ceder mediante autorização de uso o uso de imóvel público municipal e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante termo de autorização de uso, ao Clube da 3ª Idade Conviver, o espaço de estacionamento localizado no Centro Social Urbano-CSU, nos dias de realização da Fapidra, no horário das 18:00 horas até às 4.00 horas do dia seguinte.
§ 1º. A autorização de uso de que trata esta Lei terá prazo de vigência apenas durante os dias de realização da Fapidra, porém, por se tratar de ato unilateral, discricionário e precário, pode ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal de Dracena, sem gerar direito a indenização, mediante notificação prévia a autorizada.
§ 2º. A autorização de uso de que trata esta Lei deverá ser formalizada por meio de termo escrito, observadas as disposições desta Lei.
§ 3º. A Autorização de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação pela autorizada, no local, de estacionamento para que as pessoas que forem a Fapidra possam deixar os seus carros, mediante a cobrança de valores que serão revertidos na proporção de 80% para a autorizada e 20% para a autorizante, creditados, nesse último caso, para o Fundo Social de Solidariedade do Município de Dracena.
§ 4º. A autorizada fica responsável pela contratação do pessoal e da estrutura necessária para a instalação do estacionamento objeto da autorização de uso de que trata esta Lei, não havendo qualquer ônus a autorizante com essa instalação e funcionamento.
§ 5º. A autorizada fica responsável por qualquer dano ou prejuízo causado, em função da autorização, ao imóvel público e a terceiros, inclusive os usuários do estacionamento, não gerando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária para a autorizante.
§ 6º. Ao final dos dias de realização da Fapidra, a autorizante deverá devolver o imóvel objeto da autorização de uso à autorizada em perfeito estado, bem como depositar a importância de que trata o parágrafo 3º deste artigo na conta do Fundo Social de Solidariedade do Município de Dracena.
§ 7º. Para observância do disposto no parágrafo anterior, deve ser feito relatório, inclusive fotográfico, retratando as condições do imóvel no momento em que foi repassado à autorizada.
Art. 2.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 23 de abril de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos