LEI Nº. 5.189 - DE 08 DE ABRIL DE 2025.
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Institui o programa de recuperação fiscal de Dracena – REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Dracena - REFIS MUNICIPAL - com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.
Art. 2º. O REFIS 2025 permitirá a renegociação de dívidas ainda não parceladas e de débitos já incluídos em programas de REFIS anteriores, desde que não tenham sido totalmente pagos até a data de publicação desta lei.
§1º. Para o parcelamento, existindo débitos já parcelados por REFIS anteriores, é exigida a entrada de 5% do total da dívida a ser parcelada.
§2º. Não será exigida a entrada citada no parágrafo anterior, caso não haja débitos parcelados em REFIS anteriores.
Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024:
I - desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamento à vista ou parcelado no cartão de crédito;
II - redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 06 meses;
III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 07 a 12 meses;
IV - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 13 a 24 meses;
V - redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 25 a 36 meses.
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento de 37 a 60 meses.
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 2º. O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI de que trata a Lei nº 1.861/89.
§ 3º. A opção para pagamento dos créditos tributários à vista se dará com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia 30 de maio de 2025.
§ 4º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
§ 5º. Nos débitos já ajuizados, os honorários advocatícios serão inclusos no valor total do débito acordado e parcelados nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no artigo 1º, desta Lei.
§ 1º. Os créditos tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de maio de 2025.
§ 2º. A consolidação abrangerá os créditos tributários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente na época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I– R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;
II– R$ 200,00 (duzentos reais) para o sujeito passivo que seja pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento, bem como, o contribuinte não poderá mais optar pelo pagamento à vista.
Art. 6º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada a partir do dia 15 de abril até dia 30 de maio de 2025, mediante Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
Art. 7º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 8º. Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderão ser agraciados pelo benefício fiscal previsto no inciso I, do artigo 2º, desta Lei, mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP - formalmente solicitado pelo interessado.
§ 1º. O constante do caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.
§ 2º. Para a apuração do saldo remanescente do valor da dívida oriunda do parcelamento anterior, especificamente para o constante do caput deste artigo, deverá o Departamento de Receita efetuar uma recomposição da dívida.
Art. 9º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.
Art. 10. O contribuinte que optou por parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente REFIS.
Art. 11. Caso ocorra o protesto da dívida, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento das despesas cartorárias, para que seu nome seja excluído das restrições junto ao Serasa e SPC.
Art. 12. Fica garantido o benefício do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído por esta Lei, aos contribuintes que retirarem senhas até o dia 30 de maio de 2025 às 16 horas.
Parágrafo único. O atendimento somente ocorrerá na data que constar na senha recebida, impreterivelmente.
Art. 13. O REFIS tem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme Lei Complementar nº 602, de 11.06.2024, em seu Art. 19, inciso X.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 08 de abril de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos