LEI Nº 2855 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a autorização, controle e fiscalização de atividades publicitárias por meio de alto-falantes ou amplificadores de som e voz no município de Dracena-SP e dá outras providências.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O serviço de publicidade por meio de alto-falante ou amplificadores de som e voz ou outro qualquer meio produtor de ruídos, afixados em veículos, bem como por equipamentos de transmissão sonora no interior e mesmo na parte externa de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, reger-se-á por esta lei e seu regulamento.
Parágrafo Único: O sistema de som ambiente em ruas e avenidas será privativo de empresas regularmente constituídas e mediante prévio alvará municipal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.274/2004)
Artigo 2º - O serviço de publicidade a que se refere esta Lei, somente será permitido após o devido registro no setor competente da municipalidade e conseqüente expedição do Alvará de Funcionamento, cumpridas as exigências legais, dentre elas o local onde o equipamento de transmissão de som será colocado, o nível de intensidade sonora em que será utilizado e dia e horário de funcionamento, ainda, se próprio ou de terceiros.
Artigo 3º - Os veículos que efetuarem publicidade pelos meios referidos nesta lei, deverão portar em local visível do veículo, o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Dracena, bem como deverão estar em constante movimento, sendo proibido o uso dos equipamentos, estando o veículo parado ou estacionado.
Artigo 3º - Os veículos que efetuarem publicidade pelos meios referidos nesta lei, deverão portar em local visível do veículo, o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Dracena, bem como deverão estar em constante movimento, com a velocidade compatível com o fluxo do trânsito, sendo proibido trafegar lentamente e ainda usar os equipamentos, estando o veículo parado ou estacionado.
(Artigo alterado pela Lei 3.037/2001)
Artigo 4º - Os veículos que forem utilizados para este tipo de publicidade, deverão ser devidamente vistoriados pelo órgão de trânsito local, devendo estar licenciados para circulação no exercício em curso.
Artigo 5º - Fica expressamente proibido o serviço de publicidade a que se refere esta lei, nas Avenidas Presidente Roosevelt e Vargas, no trecho compreendido entre as Ruas Marechal Rondon e Visconde do Rio Branco.
(Artigo revogado pela Lei 3.037/2001)
Artigo 6º - O serviço de publicidade nos termos da presente lei, no território do município de Dracena, não será permitido a menos de 100,00 metros:
I - das sedes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal;
II - dos Tribunais Judiciais;
III - dos Hospitais e Casas de Saúde;
IV - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
V - quartéis e outros estabelecimentos militares e delegacias de polícia.
Parágrafo Único: Parágrafo Único: Fica expressamente proibido o serviço de publicidade a que se refere esta Lei, no quadrilátero central da cidade, no trecho compreendido da Rua Marechal Rondon até a Rua Ipiranga e da Rua Dom Pedro até a Rua Duque de Caxias”.
(Parágrafo acrescido pela Lei 3.295/2005)
Artigo 7º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e outros que, pretenderem realizar publicidade pelos meios sonoros referidos nesta lei, em seu interior, deverão requerer ao Setor competente da Prefeitura Municipal de Dracena, o competente Alvará de Funcionamento, cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único - Fica expressamente proibida a publicidade pelos meios sonoros referidos nesta lei, nas calçadas e passeios públicos, ainda que defronte o estabelecimento, bem como por afixação a qualquer título de alto-falantes, caixas acústicas ou outros meios propagadores de som, nas paredes externas ou proximidades do estabelecimento.
Artigo 8º - O horário permitido para a publicidade nos termos da presente lei, será das 8:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas, sendo expressamente proibido nos dias e horários não contemplados nesta lei, bem como em feriados, inclusive os religiosos.
Artigo 9º - Incluem-se nesta lei, os meios de publicidade em veículos próprios ou de terceiros nos quais se prestem serviços e atividades comerciais diversas, devendo, nestes casos, o responsável ter a devida licença para a publicidade e para a prática comercial a que se destine o veículo.
Artigo 10 - Veículos de estabelecimentos de diversões como circos, parques, rodeios e outros, deverão estar de acordo com a presente lei sob pena de terem os equipamentos apreendidos , além da multa cabível.
Artigo 10 – Veículos de estabelecimentos de diversões como circos, parques, rodeios e outros, bem como os veículos de propaganda comercial, deverão estar de acordo com a presente lei sob pena de terem os equipamentos apreendidos, além de multa cabível.
(artigo alterado pela Lei 3.295/2005)
Artigo 11 - O volume ou a intensidade sonora permitida para uso nos aparelhos e equipamentos utilizados para os fins da presente lei, deverão ser aferidos pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Dracena, obedecendo-se as normas gerais da legislação federal, estadual e municipal, prevalecendo, sempre a mais restritiva.
Artigo 11 – O volume ou a intensidade sonora permitida para uso nos aparelhos e equipamentos utilizados para os fins da presente lei, deverão ser aferidos pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Dracena, obedecendo-se o limite máximo de 60 (sessenta) decibéis.
(Artigo alterado pela Lei 3.037/2001)
§ 1º - Para a medição a ser feita os fiscais deverão utilizar equipamento apropriado (decibelímetro ou similar) a este fim e sempre que possiivel, na presença do interessado responsável, do denunciante se for o caso e duas testemunhas.
§ 2º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I - multa pecuniária de 48,05 UFIR's
II - em caso de reincidência a multa será acrescida de 100%;
III - suspensão temporária de Alvará de Funcionamento, por 30 (trinta) dias.
IV - cassação de Alvará de Licença de Funcionamento.
(inciso alterado pela Lei nº 3.037/2001)
§ 3º - Os veículos, não cadastrados no município, que pretenderem fazer publicidade volante em Dracena, deverão recolher taxa diária de 36 UFIR's junto ao Departamento de Rendas desta municipalidade.
Artigo 12 - Excetuam-se desta lei, anúncios de utilidade pública que serão veiculados pela Prefeitura Municipal em veículos próprios ou de terceiros, as atividades autorizadas pela Legislação Federal Eleitoral e demais normas da Justiça Eleitoral, respeitados em qualquer caso os níveis permitidos de volume ou intensidade sonora. Excetuam-se também, quando tratar-se de divulgação para promoção de entidades filantrópicas e de Associação de Moradores.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 21 de dezembro de 1.999
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
NEUZA MARIA MAINENTE MURER
Secretária de Administração
CM n.º 97/99