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DECRETO Nº 7886, 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.886   -   DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
=================================================================
Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no âmbito do Município de Dracena, e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil, nos termos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece diretrizes e procedimentos gerais para a abertura de empresas no Brasil
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com atualizações pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 e Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 que cria o Programa Facilita SP, estabelece a classificação de risco no âmbito Estadual e dá outras providências;
D E C R E T A :
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.  Este decreto estabelece diretrizes e medidas para desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, formalização e funcionamento de pessoas jurídicas  e atividades dos empresários no âmbito municipal.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam a todos os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas e atividades dos empresários. 
Art. 2º.  Os órgãos municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas, bem como a atividade dos empresários, ficam integrados permanentemente à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), cabendo o fiel cumprimento das normas constantes das Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 3º.   São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV – O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
Art. 4º.  Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Parágrafo Único: Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as formas de expedição dos atos públicos de que trata o parágrafo anterior, observadas as demais disposições deste Decreto.
Capítulo II - DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 5º.  Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos deste Decreto.
Art. 6º.  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, observado o disposto neste decreto, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita às cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista.
III - Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto neste Decreto, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, observado o disposto na Lei nº 12.411, de 16 de maio de 2018;
IX - ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
X - ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, certidão sem previsão expressa em lei; 
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 7º.  Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, 
considera-se:
I - Nível de risco I – Baixo risco: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - Nível de risco II – Médio risco: para os casos de risco moderado;
III - Nível de risco III – Alto risco: para os casos de risco alto.
Art. 8º.  Para fins do disposto no inciso I, do Art. 6º deste Decreto, serão consideradas como de baixo risco as atividades definidas pela Deliberação nº 01/2023 expedidos no âmbito Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, ressalvadas as disposições previstas neste Decreto
Parágrafo Único: A dispensa de ato público de liberação não exime o requerente de cumprir as normas e regras aplicáveis ao exercício da atividade econômica que realizar.
Art. 9º.  A fiscalização do exercício do direito de que trata o Art. 6º, inciso I e Art. 7º. incisos I e II, deste decreto será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
Art. 10.  Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças municipais serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio do sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos fixados pelo Governo Federal.
Capítulo III - DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 11.  A autoridade máxima do órgão municipal ou da entidade responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará o prazo para tramitação e análise do pedido de liberação, não podendo este exceder 60 (sessenta) dias;
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - Exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - Afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público Municipal em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - A ato público de liberação relativo a questões tributárias municipais de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - Quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - Aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade, com o respectivo prazo.
Art. 12.  O prazo para decisão administrativa municipal acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Parágrafo Único O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
Art. 13.  O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da documentação.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação da instrução processual.
§2º O rol taxativo de documentos e as exigências necessárias para complementação da instrução processual a serem formuladas por qualquer órgão ou departamento municipal aos particulares, nos prazos fixados neste artigo, deverão ser exaustivas e apresentada uma única vez, sendo absolutamente vedada a ampliação de exigências não contidas na primeira análise das solicitações dos particulares.
Art. 14.  Decorrido o prazo, o órgão ou entidade responsável emitirá de ofício o ato público de liberação, e o disponibilizará ao requerente.
§ 1º O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, caso em que deverá ser imediatamente fornecida pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
§ 3º O decurso do prazo e a consequente emissão de liberação serão comunicados à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, para fins de registro e adoção de medidas destinadas a agilizar os processos internos de tramitação.
Art. 15.  O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo Único: A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE EMPRESAS
Art. 16.  A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será respondida ao usuário de forma automática, imediata, instantânea, sem a análise humana, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão estadual responsável pela integração com os municípios. 
§ 1º A realização de pesquisa prévia de viabilidade de endereço será dispensada quando a atividade exercida for exclusivamente digital, bastando autodeclaração do usuário, neste sentido. 
§ 2º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será gratuita, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.598, de 2007.
Art. 17.  A inscrição fiscal municipal, nos casos em que exigida, será realizada de forma automática e concomitantemente ao registro na Junta Comercial e à emissão do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 
§1º A inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais para a inscrição fiscal municipal.
§2º Não será atribuído qualquer número a título de inscrição fiscal municipal, em obediência ao disposto no art. 8º, III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que garante aos usuários o número do CNPJ como identificação nacional cadastral única. 
Capítulo V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA REDESIM
Art. 18.  Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da REDESIM, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à melhoria contínua do ambiente de negócios no Município de Dracena - SP e ao alinhamento com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 19.  Compete ao Conselho:
I – Analisar, articular, acompanhar, formular e propor políticas, estratégias, diretrizes, programas, projetos e ações para o desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente de negócios no Município de Dracena - SP, estimulando o fomento ao empreendedorismo, a simplificação, e desburocratização e a integração dos processos de registro, formalização ou legalização de autônomos, profissionais liberais, empresários e pessoas jurídicas;
II – Elaborar e propor normas, critérios, processos e padrões relativos à simplificação, à desburocratização e à integração das atividades no âmbito municipal, respeitando as regras Federais e Estaduais para os processos de abertura de empresas;
III – Apresentar propostas para adequação e/ou reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado – PDDTI do Município de Dracena – SP, no que tange às questões de empreendedorismo, registro, formalização ou legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas, bem como ao exercício de atividades econômicas;
IV – Promover encontros, fóruns, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao empreendedorismo, registro, formalização ou legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas, e assuntos afins, a pedido do Prefeito Municipal, por solicitação de um terço de seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho;
V – propor convênios, integração e troca de informações com entes públicos e privados municipais, estaduais e federais, no âmbito do empreendedorismo, registro, formalização e legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas;
VI – fomentar a capacitação dos servidores municipais quanto às melhores práticas de registro, formalização ou legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas;
VII – Elaborar, editar e fazer cumprir o seu respectivo Regimento Interno;
VIII – Exercer demais atividades que lhe forem delegadas.
Art. 20.   O Conselho municipal de Gestão da Redesim será composto por:
I – Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas, ou servidor público municipal da respectiva pasta indicado pelo mesmo;
II - Secretário Municipal de Gabinete e Governo ou servidor público municipal da respectiva pasta indicado pelo mesmo;
III – Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários ou servidor público municipal da respectiva pasta, indicado pelo mesmo;
IV – Diretor  de Assuntos Jurídicos;
V – Diretor de Arrecadação;
VI – Um membro titular da sociedade civil indicado pela Câmara de Vereadores.
VII – Um membro indicado pela Associação Comercial e Empresarial – ACE;
VIII – Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena – AEARD;
IX  - Um Engenheiro da Prefeitura Municipal;
X – Diretor de Gabinete.
Art. 21.  O Conselho Municipal de Gestão da Redesim será presidido pelo Secretário Adjunto da Administração e Desenvolvimento Econômico, que convocará os demais membros para suas reuniões. 
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 23. Os órgãos e entes municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a serem cumpridos.
Art. 24.  Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão envidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07, Lei Federal nº 13.874/19 e dispositivos estaduais.
Art. 25.  As ações deste decreto que dependam da elaboração de atos normativos municipais e da integração com órgãos estaduais serão realizadas no prazo máximo de 12 (doze) meses. 
Art. 26.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal
 Dracena, 23 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO 
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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