DECRETO Nº 7.878 - DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
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Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº. 5.093, de 28 de novembro de 2023, a qual institui o Centro de Segurança e Inteligência - CSI - no Município de Dracena e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
Art. 1º. O sistema de monitoramento do Centro de Segurança e Inteligência - CSI - consiste em câmeras instaladas nos logradouros e órgãos públicos ligadas a uma central de informações e armazenamento de imagens por meio de rede digital da Prefeitura Municipal de Dracena, sendo composto por câmeras de vídeo, meio de transmissão e central de armazenamento de imagens e informações.
Art. 2°. Os pontos de instalação das câmeras serão estabelecidos seguindo critérios técnicos, levando-se em consideração pontos estratégicos que apresentem maior campo de visão.
Art. 3°. Fica vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários e banheiros de órgãos públicos.
Art. 4°. É obrigatória a afixação de aviso que informe a existência de câmera em locais nos quais ela esteja instalada, sob pena de nulidade de atos administrativos e policiais que decorram das imagens captadas por videomonitoramento.
Art. 5°. As imagens, cujo armazenamento dar-se-á em mídia eletrônica, serão sigilosas, vedadas as suas exibições e/ou cessões, exceto para instrução de inquéritos cíveis, criminais, processos judiciais e processos administrativos vinculados ao Poder Executivo Municipal, mediante requisição da autoridade competente respectiva, ressalvado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§1º. A constatação de quaisquer ilegalidades por meio do sistema de videomonitoramento autoriza a Administração Pública municipal e autoridades policiais competentes a proceder à lavratura do auto de infração, com descrição detalhada da ocorrência, possibilitando-se ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§2°. O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para realizar fiscalização intensiva e remota dos logradouros públicos por meio do sistema de videomonitoramento.
§3º. As imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento instituído pelo Poder Executivo constituirão meio de prova hábil em processos administrativos do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente solicitadas pela parte interessada à respectiva Comissão processante.
§4º. De acordo com o parágrafo anterior, a Comissão processante deverá solicitar as imagens referentes aos fatos do processo administrativo respectivo à Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, sendo que somente a comissão supracitada terá acesso às imagens, sendo vedada a sua disponibilização à parte processual.
§5° O Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Orçamento poderá ter acesso às imagens para eventual autuação administrativa, desde que previamente solicitado ao Secretário da Fazenda e Orçamento, o qual requisitará autorização do Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico, manifestando compromisso de sigilo e confidencialidade.
§6º. Excepcionalmente ao caput deste artigo, quando da ocorrência de crimes e contravenções penais, fica ao Município de Dracena facultada a divulgação de vídeos e imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, com fins exclusivamente pedagógicos e de interesse público, desde que preservadas as identidades dos envolvidos.
Art. 6°. As imagens e informações gravadas pelo sistema de videomonitoramento são de caráter reservado e deverão ser armazenadas com segurança por período máximo de 20 (vinte) dias.
§1º. A solicitação, por quem de direito, da preservação de imagens para a Prefeitura, deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos da ocorrência do fato, sendo o pedido direcionado à Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, via sistema digital de protocolos - 1DOC.
§2º. A solicitação prevista no parágrafo anterior deve ser acompanhada da respectiva justificativa, do Boletim de Ocorrência, das informações pessoais do solicitante, do dia e hora de ocorrência do fato e de sua descrição.
§3º. As imagens preservadas diante a solicitação do interessado serão disponibilizadas apenas ao Poder Judiciário e às polícias Civil e Militar, quando requisitadas oficialmente à Prefeitura.
§4º. A partir do envio das imagens preservadas ao Poder Judiciário, elas serão armazenadas pela equipe técnica do CSI pelo período de 1 (um) ano.
Art. 7º. Fica autorizado o acesso às imagens externas em tempo real às polícias Militar e Civil, as quais terão login e senha de acesso ao sistema de videomonitoramento.
§1°. A Polícia Militar terá acesso a sala de videomonitoramento através de servidores autorizados e previamente credenciados por meio do Convênio da Lei Delegada firmado com a Prefeitura Municipal.
§2°. Os servidores da Polícia Militar que não estiverem credenciados e os representantes da Polícia Civil que precisarem ter acesso a sala de videomonitoramento deverão estar acompanhados por uma autoridade previamente credenciada, obedecendo aos critérios de segurança e as regras da sala.
§ 3º. Somente o Poder Executivo Municipal terá acesso às imagens internas dos prédios públicos e, havendo necessidade comprovada, poderão aquelas serem solicitadas seguindo o disposto no artigo 5° deste Decreto.
Art. 8º. A gestão do CSI será executada por servidor ocupante do cargo de Diretor de Informática, o qual ficará responsável, como gestor, por:
I - acompanhar diariamente o trabalho desempenhado por suas equipes;
II - em sendo constatados indícios de desempenho inadequado de servidor, comunicar a Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, para instauração de processo administrativo disciplinar;
III - realizar inspeções eletrônicas dos sistemas e equipamentos, visando a sua correta função e à eficácia de seu objetivo;
IV - dar suporte técnico às autoridades públicas que tenham acesso às imagens;
V - analisar e separar as imagens previamente requisitadas por autoridades para instruções de processos;
VI – gerenciar o monitoramento por câmeras no município, bem como a manutenção dos seus equipamentos.
Art. 9º. Caberá aos funcionários responsáveis pelo monitoramento:
I - respeitar a rotina de trabalho estabelecida;
II - comunicar imediatamente à autoridade competente as irregularidades visualizadas para fins de geração de ocorrência;
III - manter o sigilo das informações a que tiver acesso, conforme Termo de Sigilo e Confidencialidade em Anexo, sujeitando-se, em caso de violação, às sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções de natureza cível e/ou criminal.
Art. 10. Os equipamentos de gravação e exclusão de imagens ficarão em ambiente físico de acesso restrito, com permissão de utilização somente para pessoal previamente credenciado.
Parágrafo único. O controle de acesso à sala de gravação, bem como o credenciamento de pessoal, serão de responsabilidade das Secretarias de Administração e Desenvolvimento Econômico e de Planejamento e Ações Estratégicas, que deverão manter rigoroso controle do registro das entradas, permanências e saídas do recinto.
Art. 11. O acesso e a permanência na sala da central de monitoramento será permitida, exclusivamente, aos servidores que exercem atividades junto ao CSI, aos profissionais da sua área de manutenção preventiva e corretiva e às pessoas devidamente autorizadas pelas Secretarias de Administração e Desenvolvimento Econômico e de Planejamento e Ações Estratégicas.
§1º. Os terminais de videomonitoramento presentes na sala mencionada no caput não deverão estar ligados à internet, nem seus operadores estarem na posse de equipamentos portáteis de comunicação, como celulares, notebooks, entre outros.
§2º. Excetuam-se às situações do §1° as autoridades competentes que farão a comunicação por dispositivo móvel das ocorrências à ronda externa.
Art. 12. Os servidores integrantes do CSI deverão manter-se atualizados, participando de cursos de aperfeiçoamento e capacitação, de seminários, palestras de prevenção à violência e à criminalidade e ao uso correto de sistemas tecnológicos para o desenvolvimento dos serviços.
Art. 13. O escalonamento dos servidores integrantes do CSI, bem como os horários de alimentação e descanso, serão regulamentados por meio de Portaria do Poder Executivo.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
ANEXO
TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Nome Completo:
RG:
CPF:
Cargo/Função:
Departamento:
O presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE aplica-se a toda informação relativa às imagens gravadas pelas câmeras instaladas no Centro de Segurança e Inteligência CSI – Prefeitura Municipal de Dracena-SP.
E, considerando que o sigilo e a confidencialidade são imprescindíveis para quem trabalha com o monitoramento de imagens, declaro, sob as penas da lei, que, em razão da minha lotação/alocação para atuar como operador(a) do sistema de videomonitoramento nos logradouros e equipamentos públicos do município de Dracena/SP, comprometo-me a cumprir as disposições de sigilo e confidencialidade a seguir expostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Este termo tem por objeto regulamentar a conduta do(a) Operador(a) em relação à confidencialidade das informações e imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento, de acordo com as normas legais e éticas aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEVERES DO(A) OPERADOR(A)
O(a) operador(a) compromete-se a cumprir as seguintes responsabilidades:
1. Sigilo Profissional: O Operador(a) reconhece a natureza sigilosa das informações captadas e se compromete a utilizar tais dados exclusivamente para os fins previstos no Decreto Municipal nº. xxxx/xxxx que regulamenta o sistema de videomonitoramento.
2. Confidencialidade das Informações: O Operador(a) compromete-se a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações e imagens a que tiver acesso no exercício de suas funções, não fazendo cópias, divulgando, reproduzindo ou compartilhando-as de forma indevida ou não autorizada.
3. Acesso Pessoal e Intransferível: O Operador(a) reconhece que seu acesso ao sistema é pessoal e intransferível, comprometendo-se a não compartilhar seu login e senha com terceiros, preservando a segurança e rastreabilidade das ações realizadas no sistema, além de não reclamar, a qualquer tempo, posse de direito relativo ao uso das imagens.
4. Dever de Reserva: O Operador(a) se compromete a não comentar, divulgar ou expor a terceiros informações obtidas a partir do sistema de videomonitoramento, exceto nos casos estritamente necessários para o desempenho de suas funções.
5. Dever de Comunicar Irregularidades: O Operador(a) compromete-se a comunicar imediatamente qualquer irregularidade, violação de sigilo ou incidente relacionado ao Centro de Segurança e Inteligência ao gestor da sala de monitoramento.
6. Manutenção do Dever de Sigilo após Desligamento: O Operador(a) compromete-se a manter o dever de sigilo e confidencialidade mesmo após o término de suas atividades como operador(a) do sistema, não divulgando, utilizando ou reproduzindo as informações e imagens obtidas durante o período de sua atuação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O Operador(a) declara ter lido e compreendido as disposições deste termo, comprometendo-se a cumpri-las integralmente, e reconhece que o não cumprimento das obrigações aqui estabelecidas poderá acarretar sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções de natureza cível e/ou criminal.
Caso a parte comprometida descumpra quaisquer das obrigações previstas no presente Termo, a Prefeitura de Dracena-SP instaurará processo administrativo e ação indenizatória junto à autoridade competente, que aplicará as sanções de cunho civil, criminal ou outra penalidade na forma da Lei.
Por estar de acordo com o exposto, o(a) operador(a) firma o presente termo em duas vias de igual teor e forma.
Dracena, xx de xxxxx de 2024.
Operador(a)
Gestor