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LEI ORDINÁRIA Nº 5094, 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 5.094 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
============================================================
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2024, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 256.300.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões e trezentos mil reais).
Art. 3º. A receita pública se constitui pelo ingresso de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, de caráter não devolutivo, auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas corrente e capital, arrecadada na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita, da Lei 4.320/64, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
– DESCRIÇÃO SINTÉTICA
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETATotal (R$)
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1.0.0.00.00 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria53.945.000,00
1.2.0.0.00.00 – Receita de Contribuições11.000,00
1.3.0.0.00.00 – Receita Patrimonial4.877.000,00
1.6.0.0.00.00 – Receita de Serviços8.000,00
1.7.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas entidades100.396.000,00
1.7.2.0.00.00 – Transferências dos Estados57.903.000,00
1.7.4.0.00.00 – Transferências de Instituições Privadas170.000,00
1.7.5.0.00.00 – Transferências de Outras Instituições Públicas27.725.000,00
1.7.9.0.00.00 – Demais Transferências Correntes280.000,00
1.9.0.0.00.00 – Outras Receitas Correntes1.794.000,00
Subtotal247.109.000,00
( - ) Dedução para formação do Fundeb(20.125.000,00)
Subtotal226.984.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL
2.2.0.0.00.00 – Alienação de Bens240.000,00
2.4.1.0.00.00 – Transferências da União e de suas Entidades423.000,00
2.4.2.0.00.00 – Transferências dos Estados28.653.000,00
Subtotal29.316.000,00
TOTAL256.300.000,00
– DESCRIÇÃO ANALÍTICA
1.0. RECEITAS CORRENTES247.109.000,00
1.1. Impostos, Taxas e Contribuições53.945.000,00
Impostos49.245.000,00
1.1.1.2.50 – Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana22.255.000,00
1.1.1.2.53 – Imposto s/ a Transm. Inter Vivos de Bens Imóveis3.860.000,00
1.1.1.3.03 – Imposto sobre a Renda – Retido na Fonte5.500.000,00
1.1.1.4.51 – Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza17.630.000,00
1.1.2. Taxas4.700.000,00
1.1.2.1.00 – Taxas pelo Exercício de Poder de Policia517.000,00
1.1.2.2.00 – Taxas pela Prestação de Serviços4.183.000,00
1.2.0.0.00 – Receita de Contribuições11.000,00
1.3.0.0.00 – Receita Patrimonial4.877.000,00
1.6.0.0.00 – Receita de Serviços8.000,00
1.7.0.0.00 – Transferências Correntes186.474.000,00
1.7.1.0.00 – Transferências da União100.396.000,00
1.7.1.1.51.1.0 – Cota-Parte do F.P.M.48.500.000,00
1.7.1.1.51.2.0 – Cota-Parte do F.P.M. – 1%4.750.000,00
1.7.1.1.52.0.1 – Cota-Parte do Imposto s/ a Prop. Territorial Rural1.000.000,00
1.7.1.2.00.0.0 – Transferência Comp. Financeira Exploração Recursos1.050.000,00
1.7.1.3.50.0.0 – Transf. Rec. Sistema Único de Saúde – SUS35.702.000,00
1.7.1.4.00.0.0 – Transf. Rec. Do Fdo. Nac. de Desenv. Educação5.858.000,00
1.7.1.5.52.0.0 – Transf. Rec. Complem. União ao Fundeb565.000,00
1.7.1.6.00.0.0 - Transf. Recursos Fdo. Nacional Assistência Social1.023.000,00
1.7.1.9.00.0.0 – Outras Transf. De Recursos da União1.948.000,00
1.7.2.0.00.0 – Transferências Estados, Distrito Federal57.903.000,00
1.7.2.1.50 – Cota-Parte do ICMS33.075.000,00
1.7.2.1.51 – Cota-Parte de IPVA17.000.000,00
1.7.2.1.52 – Cota-Parte do IPI – Municípios1.050.000,00
1.7.2.1.53 – Cota-Parte da Cont. Intervenção Domínio Econômico50.000,00
1.7.2.2.00 – Transf. Compensações Financeiras Exploração15.000,00
1.7.2.3.50 – Transf. De Recursos para o SUS1.783.000,00
1.7.2.4.50 – Transf. Convenios Estado para o SUS740.000,00
1.7.2.4.51 – Transf. Convenio Estado Programas de Educação2.770.000,00
1.7.2.4.99 – Outras Transferências De Convênios20.000,00
1.7.2.9.00 – Transferências de Convênios dos Estados1.400.000,00
1.7.4.1.99.0 – Transferências de Instituições Privadas170.000,00
1.7.5.1.50.0 – Transferências de Recursos do Fundeb27.725.000,00
1.7.9.1.00.0 – Transferências de Pessoas Físicas280.000,00
1.9.0.0.00.0 – Outras Receitas Correntes1.794.000,00
1.9.11.00.0 – Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais207.000,00
1.9.20.00.0 – Indenizações, Restituições e Ressarcimentos58.000,00
1.9.30.00.0 – Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio10.000,00
1.9.90.00.0 – Demais Receitas Correntes1.519.000,00
2.0.00.00.0 – RECEITAS DE CAPITAL29.316.000,00
2.2.00.00.0 – Alienação de Bens240.000,00
2.4.00.00.0 – Transferências de Capital29.076.000,00
2.4.10.00.0 – Transferências de Convênios da União423.000,00
2.4.20.00.0 – Transferências de Convênios dos Estados28.653.000,00
9.1.00.00.0 – DEDUÇÕES DE RECEITA-20.125.000,00
TOTAL256.300.000,00
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 256.300.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões e trezentos mil reais).
Art. 5º. A Despesa fixada será realizada segundo as discriminações dos quadros, programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei e está assim desdobrada:
I – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3 – Despesas Correntes211.234.700,00
3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais103.709.700,00
3.1.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos333.000,00
3.1.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público333.000,00
3.1.9.0 – Aplicações Diretas103.376.700,00
3.1.90.01 – Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas2.996.000,00
3.1.90.03 – Pensões2.866.000,00
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens80.537.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais16.577.700,00
3.1.90.91 – Sentenças Judiciais400.000,00
3.3.00 – Outras Despesas Correntes107.525.000,00
3.3.50 – Transferências a Instituições Privadas16.101.000,00
3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – P.J.8.013.000,00
3.3.50.85 – Transferência por meio de Contrato de Gestão8.088.000,00
3.3.71 – Transferências a Consórcios Públicos303.000,00
3.3.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público303.000,00
3.3.90 – Outras Despesas Correntes91.121.000,00
3.3.90.04 – Contratação por Tempo Limitado200.000,00
3.3.90.30 – Material de Consumo14.156.000,00
3.3.90.31 – Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Out11.000,00
3.3.90.32 – Material, Bem ou Serviço p/ Distribuição Gratuita9.905.000,00
3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção876.000,00
3.3.90.34 – Outras Despesas com Pessoal Decorrentes Contratos2.000,00
3.3.90.35 – Serviços de Consultoria444.000,00
3.3.90.36 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física1.453.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica45.972.000,00
3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação1.599.000,00
3.3.90.46 – Auxilio Alimentação13.996.000,00
3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas2.000.000,00
3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a PF362.000,00
3.3.90.91 – Sentenças Judiciais50.000,00
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições95.000,00
4 – Despesas de Capital43.915.300,00
4.4.00 – Investimentos38.615.300,00
4.4.7.1 – Transferência a Consórcios Públicos14.000,00
4.4.7.1.70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público14.000,00
4.4.90 – Aplicações Diretas38.601.300,00
4.4.90.51 – Obras e Instalações35.442.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente3.159.300,00
4.6.0.0 – Amortização / Refinanciamento da Divida5.200.000,00
4.6.90.71 – Principal da Divida Contratual Resgatada3.000.000,00
4.6.90.91 – Sentenças Judiciais2.300.000,00
9 – Reserva de Contingência1.150.000,00
TOTAL256.300.000,00
II – POR ORGÃOS DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO3.705.000,00
PODER EXECUTIVO252.595.000,00
TOTAL256.300.000,00
III – POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LEGISLATIVA3.705.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO23.257.000,00
05 – DEFESA NACIONAL1.300.000,00
06 – SEGURANÇA PUBLICA544.000,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL7.603.000,00
09 – PREVIDENCIA SOCIAL6.076.000,00
10 – SAÚDE77.253.000,00
11 – TRABALHO631.000,00
12 – EDUCAÇÃO92.204.000,00
13 – CULTURA1.585.000,00
14 – DIREITOS DA CIDADANIA3.221.000,00
15 – URBANISMO500.000,00
17 – SANEAMENTO4.300.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL7.138.000,00
20 – AGRICULTURA10.226.000,00
26 – TRANSPORTE5.478.000,00
27 – DESPORTO E LAZER4.379.000,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS5.750.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.150.000,00
TOTAL256.300.000,00
IV – POR UNIDADES DE GOVERNO:
ESPECIFICAÇÃOTotal (R$)
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – PODER LEGISLATIVO
01.01.00 – Secretaria da Câmara3.705.000,00
02 – PODER EXECUTIVO
02.03 – FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social7.603.000,00
02.04 – Secretaria de Assuntos Jurídicos1.995.000,00
02.05 – Secretaria de Cultura e Turismo1.585.000,00
02.06 – Secretaria de Educação92.204.000,00
02.07 – Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude2.979.000,00
02.08 – Secretaria da Fazenda e Orçamento11.999.000,00
02.10 – Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários18.642.000,00
02.11 – Secretaria de Planejamento e Ações Estratégicas2.532.000,00
02.12 – FMS – Fundo Municipal de Saúde77.253.000,00
02.13 – Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico10.376.000,00
02.14 – Secretaria de Agronegócio10.228.000,00
02.15 – Secretaria de Limpeza Pública e Meio Ambiente11.438.000,00
02.16 – Secretaria de Gabinete e Governo3.761.000,00
Total da Administração Direta256.300.000,00
Art. 6º. A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Art. 7º. Fica consignado no orçamento do município de 2024, na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), a título de amortização da dívida, composto por sentenças judiciais e principal da divida contratual resgatada, conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 8º. Fica consignado no orçamento do município de 2024 na Secretaria da Fazenda, o valor de R$-1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), a titulo de reserva de contingência, destinado a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos conforme preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a LC 101/00, artigo 5º, I, b.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
Art. 9º. Acompanha o presente projeto de lei os anexos do PPA, Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, Anexo III – Relação de Programas, Anexo IV – Programas, Metas e Ações e Anexo V – Síntese das Ações por função e Subfunção e passam a vigorar com os valores neles constantes.
Art. 10. Ficam alterados os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Complementar nº. 584, de 20 de junho de 2023, abaixo relacionados:
-Anexo de Metas Fiscais I – Metas Anuais
-Anexo de Metas Fiscais III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios anteriores.
Art. 11. Fica compatibilizado e alterado o relatório, anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, denominado Programas, Metas e Ações e Prioridades e Indicadores por Programas para o exercício de 2024 e passam a vigorar com os valores neles constantes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos adicionais suplementares até o limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 13. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários obedecerá às regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o exercício de 2024Orçamentarias para o exercicio .
Parágrafo Único: Entende-se por categoria de programação aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares através de decreto do Executivo, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, ou por conta excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso III e IV da Lei 4320/64, limitada a 10% (dez por cento) do valor constante no artigo 2º da presente lei.
Parágrafo Único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da lei 4.320/64, será realizada em cada fonte de recurso identificada nos orçamentos da Receita e Despesas para fins de aberturas de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por decreto, reforço em crédito orçamentário de recurso oriundo de Operação de Crédito que exceder o valor fixado no orçamento ou a editar projeto de lei para abertura de crédito adicional especial para inclusão de nova ação governamental, tendo como contrapartida o provável excesso de arrecadação na fonte de recurso especifica.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Programação Financeira a ser divulgada até 30 dias após a aprovação do orçamento.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação de bens móveis e imóveis durante o exercício de 2024.
Art. 18. Fica o Poder Legislativo obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até dez dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 20. Revogam-se as disposições com contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 28 de novembro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
.MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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