DECRETO Nº. 7.819 - DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
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Dispõe sobre medidas de contingenciamento de gastos do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal conforme art. 167-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange ao equilíbrio das contas públicas;
Considerando o “caput”, do Art. 167-A da Constituição Federal que diz: “quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X”;
DECRETA:
Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos com Despesas Correntes, do Poder Executivo, com o objetivo de adequar o percentual fixado pelo Art. 167-A da Constituição Federal, a fim de mitigar os impactos econômicos e financeiros no orçamento vigente.
Art. 2º. Os órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§ 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis às suas respectivas despesas.
§ 2.º O responsável pelo Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA - Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.
§ 3º. Os ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º. Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no § 1º, do Art. 167-A, da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de Órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesas;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX, do caput, do art. 37, da Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste "caput”;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 4º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a suspensão e/ou avaliação criteriosa para sua autorização das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 2023:
I - admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;
II - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Municipal;
III - dos adiantamentos para cobrir pequenas despesas, bem como as diárias com viagens aos servidores públicos municipais deverão passar por rigorosa triagem do Secretário da Fazenda e Orçamento, que apenas autorizará os essencialmente necessários.
Art 5º. Ficam as Secretarias Municipais responsáveis por avaliação criteriosa no que tange as atividades referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.
Art. 6º. Ficam mantidos os eventos esportivos e/ou culturais já agendados até 06 de outubro de 2023, sendo vedado o comprometimento financeiro com novos eventos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 06 de outubro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos