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LEI ORDINÁRIA Nº 5075, 19 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.075     -       DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
================================================================
Dispõe sobre o pagamento do repasse de recurso complementar aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de Assistência Financeira Complementar, abre crédito adicional especial, e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.  Fica autorizado o pagamento do repasse de recurso complementar da União, para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pela Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, e o § 13 do art. 198, da Constituição Federal de 1988, aos servidores titulares de cargos e empregos de enfermeiros, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, assim como aos contratados por tempo determinado.
Parágrafo único.  No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus ao benefício de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 2º.  O pagamento do repasse de recurso complementar de que trata esta Lei fica condicionado à transferência de valores da Assistência Financeira Complementar pela União ao Município, conforme os parágrafos 14 e 15 do artigo 198, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.
§1º.  Não fica transferida ao Município a responsabilidade do pagamento previsto no caput deste artigo de forma automática, sendo o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
  §2º.  A identificação e aprovação dos servidores que fazem jus ao benefício, assim como a definição do valor deste em relação a cada servidor, dar-se-á pelo sistema InvestSus, a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198, da Constituição Federal.
Art. 3º.  O valor do repasse de recurso complementar da União não altera o valor do vencimento e do salário base dos cargos e dos empregos ocupados pelos respectivos servidores, fixados pela na Lei Municipal n° 5.046, de 20 de junho de 2023, e alterações, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, e não será incorporada aos vencimentos, aos salários ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa o vencimento e o salário base dos respectivos servidores, nos termos da Lei Municipal n° 5.046, de 20 de junho de 2023. 
Art. 4º. Os valores repassados aos servidores cobertos pelos recursos provenientes da transferência a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. 
Art. 5º. Caberá ao gestor municipal a transferência dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1º.  Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2º.  As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 6º.  Fica autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município um crédito adicional especial no valor de R$ 2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), para atender a ação de que trata esta Lei, com a seguinte classificação: 
PODER EXECUTIVO
FMS – Fundo Municipal de Saúde
Bloco de Atenção Básica
02.12.01 10.301.1016 2.055 – Gestão das Unidades Básicas de Saúde
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$    360.000,00
02.12.02 10.302.1016 2.059 – Gestão do Pronto Atendimento Municipal
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$    255.000,00
02.12.02 10.302.1016 2.061 – Gestão da Assistência Hospitalar e Ambulatorial
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$      15.000,00
02.12.02 10.302.1016 2.062 – Gestão do CAPS AD II
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$      35.000,00
02.12.04 10.304.1016 2.066 – Gestão da Vigilância Epidemiológica
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$      50.000,00
02.12.06 10.122.1016 2.068 – Gestão do Fundo Municipal de Saúde
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$      60.000,00
02.12.06 10.122.1016 2.015 – Parcerias com o Terceiro Setor
3.3.90.99 – Outros Serviços de Terceiros PJ – Federal R$      1.200.000,00
FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social
Órgão Gestor da Política de Assistência Social
02.03.01 08.244.0014 2.024 – Serviço de Proteção Social Espec. para Idosos e suas Famílias – Centro dia do Idoso
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens – Federal R$    45.000,00
Art. 7º.  Os recursos necessários à abertura do crédito serão suportados pelo excesso de arrecadação decorrente dos repasses da Assistência Financeira Complementar transferida pela União para a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem.
 Art. 8º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de setembro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
 Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
 Secretária de Assuntos Jurídico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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