Ir para o conteúdo

Prefeitura de Dracena / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Dracena / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 03/08/2023 às 14h55
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5058, 02 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 5.058         -            DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
=============================================
Institui o Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP  e dá outras providências. 

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:    
      
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização de débitos vencidos até 30 de junho de 2023, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.

Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os débitos vencidos até 30 de junho de 2023:

I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos à vista;
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 08 (oito) parcelas, ou
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas.

§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a correção monetária prevista na legislação.

Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º, desta lei.

§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de novembro de 2023.

§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.

Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de novembro de 2023, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.

Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.

§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito e o protesto da dívida.

Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes.

Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa.

Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a inclusão no Programa.

Art. 9º. Fica a EMDAEP - Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para protesto e negativação junto aos órgãos de proteção de devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os respectivos órgãos.

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 02 de agosto de 2023.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos   
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 1190, 19 DE MAIO DE 2025 CONCEDER FÉRIAS ao (a) Sr (a). LUCIANA DE FATIMA BATISTA DOS SANTOS. 19/05/2025
PORTARIA Nº 1189, 19 DE MAIO DE 2025 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). ARIELI MARTINS SANTOS. 19/05/2025
PORTARIA Nº 1188, 19 DE MAIO DE 2025 CONVOCA FUNCIONÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 19/05/2025
PORTARIA Nº 1187, 19 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr (a) ANA CAROLINE GUIMARAES DA SILVA BAZAN em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, que especifica e dá outras providências. 19/05/2025
PORTARIA Nº 1186, 19 DE MAIO DE 2025 Nomeia em estágio probatório o (a) Sr (a) WILLIAM FABIANO COSTA DE PAULA, para o cargo que especifica. 19/05/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5058, 02 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5058, 02 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia