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DECRETO Nº 7778, 26 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.778 - DE 26 DE JULHO DE 2023.
=================================================================
Dispõe sobre o regulamento da Lei Municipal 4.938, de 07 de junho de 2022, que dispõe sobre a instalação e uso de extensão temporária de passeio público denominado Parklet e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Municipal 4.938, de 07 de junho de 2022 que dispõe sobre a instalação e uso de extensão temporária de passeio público denominado Parklet;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de sua instalação, segundo o que dispõe o artigo 15 da Lei Municipal nº. 4.938, de 07 de junho de 2022.

D E C R E T A :
============

Art. 1º. Fica regulamentada a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, prevista pela Lei Municipal n.º 4.938, de 07 de junho de 2022.

Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos neles instalados, será plenamente acessível ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Dos Proponentes

Art. 3º. Os pedidos de instalação dos parklets serão protocolados perante a Prefeitura Municipal de Dracena:

§1º. Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópia de comprovante de residência.

§2º. Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Dos Documentos necessários do Projeto

Art. 4º. Além dos documentos de identificação do proponente, o pedido será instruído com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos e respeite as vedações contidas neste decreto e na lei municipal n.º 4.938, de 07 de junho de 2022:

I - projeto de implantação do parklet proposto, com local e fotografias que mostrem à localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico;
III - memorial descritivo;
IV - caderno de especificações técnicas;
V - plano de manutenção;

§1º. Nas plantas baixas deverá constar a indicação do sentido do trânsito das vias com as larguras do leito carroçável e das calçadas e na calçada lindeira ao parklet, deverá indicar a inclinação longitudinal e transversal, bem como os equipamentos e mobiliários urbanos existentes, identificando os tipos de piso da via e da calçada.

§2º. Ainda nas plantas baixas deverá haver a indicação das interferências a uma distância mínima de 20m (vinte metros) para cada lado do local onde o parklet será instalado:

I - imóveis e ou edificações: largura da testada, tipo de uso (residencial unifamiliar e ou multifamiliar, loja, bar, restaurante, padaria, farmácia, etc), a numeração para referência de localização e indicação dos acessos de veículos;
II - equipamentos e mobiliários urbanos: poste, banco, abrigo de ônibus, totem, lixeira, telefone público, banca, contêiner de lixo, paraciclo, bicicletário, etc;
III - elementos do sistema de drenagem: boca de lobo, boca de leão, instalação para captação de água pluvial, sarjeta, etc;
IV - outros elementos: tampa, caixa de inspeção, poço de visita, hidrante, etc;
V - vegetação: árvore, arbusto, grama, jardim, floreira, vaso, canteiros, etc;
VI - guias: guia normal, superguia (plataforma elevada de ônibus), guias rebaixadas para acesso de veículos, rampas de acessibilidade ou qualquer outro tipo de rebaixo existente junto à calçada, com sua localização, dimensões e finalidades, indicando a altura da calçada em relação à via (nível);
VII - sinalização horizontal e vertical: placa, pontalete, faixa de pedestre, etc;
VIII - delimitação e indicação da largura das faixas de rolamento, incluindo os diferentes tipos e dimensões das vagas de estacionamento existentes (vaga comum, rotativa, motos, carga e descarga, acessível, idosos, táxi, etc.);
IX - sinalização semafórica: colunas, caixas de inspeção/controladores, etc;
X - indicação da distância da esquina mais próxima, caso esta se encontre no do trecho de levantamento de 20m (vinte metros);
XI - elevações das quatro faces e cortes longitudinal e transversal do parklet, em escala adequada para leitura e visualização, inserindo cotas com as medidas;
XII - demonstração que o parklet não irá obstruir a drenagem junto à guia;
XIII - indicação do local para instalação da placa indicativa de espaço público e da placa do proponente/mantenedor, bem como a representação da(s) imagem(s) a ser(em) aplicada(s) na(s) placa(s), com respectivas cores;
XIV - levantamento fotográfico da situação existente no local de implantação do parklet, apresentando as vistas principais com os elementos urbanos do entorno e detalhes relevantes, inserindo as fotos na prancha do projeto e indicando as vistas dos registros fotográficos na planta baixa existente.

§3º. Caso exista a previsão de execução de instalações elétricas e hidráulicas no parklet é obrigatória a apresentação dos projetos para análise e aprovação.

§4º. Deve ser inserido carimbo nas pranchas do projeto identificando:

I - o título do projeto;
II - o endereço de instalação do parklet;
III - o proponente/mantenedor;
IV - o projetista e seu contato;
V - o responsável técnico, com número de registro no CAU/CREA e assinatura;
VI - a escala do desenho, adequada para leitura e visualização;
VII - a data do projeto.

§5º. Após o protocolo do Projeto, sendo constatada a ausência de documento essencial, conforme caput e parágrafos deste artigo, a Prefeitura cancelará o protocolo e devolverá os documentos ao requerente.

Dos requisitos e vedações

Art. 5º - O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Dracena, bem como aos seguintes requisitos:
I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
II – a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III – a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva para ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV – o parklet somente poderá ser instalado em vias públicas com limite de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos, conforme legislação de trânsito (CTB – Código de Trânsito Brasileiro) em vigor;
VII – as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII – remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos relacionados ao remanejamento de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
IX - os parklets devem ser resistentes às intempéries; recomenda-se, portanto, o uso de materiais resistentes e duráveis.

Art. 6º. Em relação ao parklet, não poderá:

I – ser instalado em esquinas e a menos de 15 m (quinze metros) de bordo de alinhamento de via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndio, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessias de pedestres, nem poderá acarretar a suspensão de vagas especiais de estacionamento, bem como, de áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração de sinalização;
II – instalação em locais destinados enquanto zona azul, feiras livres, vias de acesso à cidade ou a bairros, tudo com manifestação da secretaria responsável;
III – instalação de mais de um parklet por quadra, considerando ambos os lados da avenida ou rua;
IV - adicionar equipamento além do descrito e autorizado no projeto de instalação;
V - concretar o parklet diretamente sobre a via, ou realizar qualquer tipo de intervenção ou fixação de caráter permanente que danifique o bem público, ou ainda, faça alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação;
VI - utilizar de materiais espelhados que reflitam para o leito carroçável, prejudicando ou ofuscando a visibilidade dos condutores, exceto o material reflexivo de sinalização de advertência, necessário para a segurança viária, devidamente instalado no parklet;
VII - utilizar de cores ou símbolos que possam confundir-se com a sinalização e ou serem semelhantes aos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e normas do CONTRAN;
VIII - instalação em calçada deteriorada, devendo ser reparada antes de ser protocolado o requerimento de implantação;
IX- instalação em locais que possa constituir obstáculo físico e ou visual, interferindo no ângulo de visão dos motoristas, principalmente, nos cruzamentos das vias;
X – instalação em locais onde dificulte a visualização de monumentos, obras de arte e edifícios de importância histórico-cultural;
XI – instalação em locais em que dificulte o funcionamento e manutenção da infraestrutura e serviços urbanos;
XII – instalação em locais onde obstrua, seja na via ou na calçada, pontos de inspeção e manutenção de redes subterrâneas de infraestrutura existentes, guias rebaixadas, acessos de emergência, equipamentos de combate a incêndio/hidrantes, rampas de acessibilidade, pontos e paradas de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres e placas de sinalização viária.
XIII - instalação de estruturas fixas, móveis ou retráteis, que promovam o fechamento ou a cobertura do parklet, bem como elementos que se projetem sobre a calçada ou sobre a via, tais como pergolado, toldo, lona, policarbonato, vidro e similares.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, no caso do inciso II deste artigo, considera-se:

I- via de acesso à cidade como o logradouro de entrada da cidade, numa distância máxima de até 200 metros contados da Rodovia correspondente;
II – área de zona azul, as ruas e logradouros públicos cujas vagas de estacionamento são destinadas em decreto específico para servirem de cobrança de estacionamento rotativo;
III – feira livre, a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público, previamente designado pela Administração Municipal, com instalações provisórias e removíveis, quando ocorrem em vias públicas;

Da Análise e da Aprovação

Art. 7º. Caberá ao Município de Dracena averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido e de todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.

Art. 8º. Após o protocolo do pedido, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, o expediente será encaminhado para o Departamento de Engenharia e posteriormente ao Departamento de Assuntos Viários, para que os quais, em no máximo 10 (dez) dias úteis, façam análise prévia do projeto, se preenche as normas técnicas e requisitos legais, emitindo pronunciamento provisório sobre o expediente, mediante decisão fundamentada ao Prefeito.

Art. 9º. Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, Habitação e Assuntos Viários observar o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 10. A decisão provisória, acolhendo ou rejeitando o pedido, será publicada no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura Municipal de Dracena na Internet, visando a dar conhecimento público da pretensão, contendo o nome do proponente e o local da implantação.

Art. 11. O Edital de publicação terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, momento em que poderão ser formuladas eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.

Art. 12. A Prefeitura apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Prefeito, sempre visando o interesse público, podendo consultar órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. O Prefeito poderá instituir comissão para decidir questões que surgirem, não disciplinadas por esse decreto.

Art. 13. Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na legislação vigente, sendo aprovada a proposta, a Prefeitura emitirá o Termo de Aprovação do Projeto Parklet e convocará o proponente/mantenedor para assinar o Termo de Cooperação de Instalação, Manutenção e Remoção do Parklet, documento este que formaliza a permissão de instalação do parklet e libera o início das obras.

Art. 14. A conclusão da instalação do parklet deverá ser comunicada, pelo responsável técnico (RT) pela execução do projeto, à Secretaria Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas, para que se realize a vistoria final e seja emitido o Termo de Recebimento de Obra – Parklet, que autoriza a inauguração e o início da utilização do espaço.

Art. 15. Enquanto não finalizado o procedimento relativo ao protocolo de um projeto para uma determinada quadra urbana, não serão aceitos outros protocolos para a mesma área.

Art. 16. O termo de cooperação terá vigência pelo prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação dos requisitos contidos neste Decreto, devendo tal decisão ser norteada pelos preceitos contidos no §7º do artigo 6º.

Art. 17. Caso o proponente não instale o parklet no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da assinatura do termo de compromisso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Prefeitura, o Termo de Cooperação de Instalação, Manutenção e Remoção do Parklet ficará automaticamente revogado.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 18. O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

§1º. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

§2º. É dever do proponente/mantenedor garantir que o parklet seja mantido em bom estado de limpeza, conservação e uso.

Art. 19. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.

§ 1º. A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

§ 2º. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

§ 3º. O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20 m (vinte decímetros) por 0,30 m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

Art. 20. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 horas (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 21. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 22. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato do Prefeito, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 23. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao proponente/mantenedor.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O monitoramento da manutenção e da conservação do parklet ocorrerá através de fiscalizações que serão realizadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, Habitação e Assuntos Viários e Secretaria Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias da Prefeitura Municipal de Dracena.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 26 de julho de 2023.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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