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LEI ORDINÁRIA Nº 5034, 09 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.034 - DE 09 DE MAIO DE 2023.
=================================
Institui o benefício “Bolsa Juventude” aos Egressos de Acolhimento Institucional no município de Dracena, destinado aos jovens entre 18 e 21 anos incompletos que vivenciam o processo de transição da situação de acolhimento institucional para uma vida autônoma e inserida na comunidade, com o objetivo de garantir auxílio pecuniário de um salário mínimo federal, e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado no Município de Dracena, no âmbito da Política Pública de Assistência Social o “Bolsa Juventude”, um programa de transferência de renda para jovens egressos do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes - SAICA ou instituição congênere, ainda referenciados aos serviços de Proteção Social Básica e/ou Especial que completam dezoito anos e que em razão da ausência de condições específicas possam retornar ao convívio familiar.

Art. 2º. O presente benefício “Bolsa Juventude” tem como objetivo garantir auxílio pecuniário, no montante de 1 (um) salário mínimo federal aos jovens entre 18 anos e 21 anos incompletos, que vivenciam o processo de transição da situação de acolhimento institucional para uma vida autônoma, visando auxílio às suas necessidades em processo de reinserção comunitária.

Art. 3º. Serão instituídos, no máximo 04 (quatro) “Bolsas Juventude”, a serem pagos concomitantemente.

§1º. O benefício será requerido pela instituição de acolhimento somente no momento da saída do jovem adulto, quando este completar 18 anos e cumprir os requisitos exigidos no artigo 4º desta lei.

§2º. Cada benefício será fornecido pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, não excedendo a 36 (trinta e seis) meses de concessão, desde que haja avaliação da necessidade e acompanhamento contínuo, que deverá ser realizado pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

§3º. Ocorrendo destituição da Bolsa Juventude para algum beneficiário, nos termos estabelecidos no artigo 7º e seus incisos, o benefício poderá ser disponibilizado para outro beneficiário que cumpra os requisitos legais e concessões limitadas conforme caput.

Art. 4º. Para recebimento do benefício, o jovem deverá:
I – ter idade entre 18 (dezoito) anos completos e 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
II – ser egresso de Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes de entidades sediadas no Município de Dracena e que sejam parceiras do Poder Público Municipal;
III – estar em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos, devidamente laudado por profissional da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município;
IV – sem possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta;
V – não possuir perfil para acolhimento em Residência Inclusiva ou Residência Terapêutica;
VI – estar sem meios para a auto sustentação, sem outra forma de renda;
VII – assinar o termo de compromisso para aceite de cláusulas de destituição/cessação ou perda do benefício, inclusive por idade;
VIII - ser natural de Dracena/SP ou que comprove residência, por período não inferior a 3 (três) anos;
IX - estejam inscritos no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 5º. O acesso ao Benefício “Bolsa Juventude”, será avaliado e selecionado pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) previamente designada, levando em consideração os seguintes critérios:
I – o jovem deverá estar em acompanhamento pelos Serviços de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes (SAICAS) por 180 (cento e oitenta dias) após saída, e pelo CREAS nos demais meses/anos que se sucedam, e ter participado de ações de promoção de sua autonomia e protagonismo;
II – os SAICAS deverão encaminhar a solicitação do Benefício “Bolsa Juventude” para a Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de um relatório circunstanciado;
III – os jovens destituídos do benefício poderão solicitar uma nova avaliação.

Art. 6º. São critérios de permanência no programa de recebimento do Benefício “Bolsa Juventude”:
I – estar em acompanhamento sistematizado, realizado pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
II – assumir os compromissos construídos em seu Plano Individual de Atendimento, visando a sua independência, autogestão e autonomia;
III – adquirir meios para a autossustentação. Ao final do período de permanência, caso o jovem não tenha alcançado os objetivos estabelecidos nesta Lei, priorizar-se-á a inserção em programas de Benefícios Eventuais e/ou Programas de Transferência de Renda, a fim de ser inserido no mercado de trabalho por um prazo máximo de 6 (seis) meses;
IV – estar referenciado no Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS) de seu território de moradia.

Art. 7º. O jovem contemplado com o Benefício “Bolsa Juventude”, será destituído:
I – mediante o término do prazo estabelecido conforme o artigo 3º, § 2º;
II – quando o jovem apresentar condições de prover a própria manutenção;
III – mediante avaliação da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deste Município;
IV - constatação de irregularidade na concessão do benefício;
V - constatação de ausência do jovem ou abandono junto ao processo de acompanhamento sistemático dos serviços, programas e projetos das unidades de serviço das Proteções Sociais Básica e Especial;
VI – se vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, à pena restritiva de direitos ou à prisão simples, todas com sentença transitada em julgado;
VII - se vier a ser preso preventivamente;
VIII – por encerramento do acompanhamento da equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) nas hipóteses de:
a) Superação da vulnerabilidade e risco pessoal e social;
b) Óbito;
c) Mudança de município;
d) Abandono dos atendimentos;
e) Alcance da maioridade limitante de 20 anos, 11 meses e 29 dias.

Art. 8º. O presente Benefício “Bolsa Juventude”, por tratar-se de pecúnia, fica incluído nas leis orçamentárias municipais, quais sejam, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual vigentes.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 09 de maio de 2023.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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