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LEI ORDINÁRIA Nº 5004, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 5004 - DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
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Dispõe sobre o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Dracena e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, inciso XIV, do artigo 9º da Lei Complementar 140/2011 e ao Convênio firmado com a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, visando a Cooperação Institucional nas Áreas de Fiscalização e Licenciamento Ambiental, fica instituído o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipalizado, na forma prevista nesta Lei.
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo Único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em outras normas federais, estaduais e municipais;
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições;
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente, tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio-ambiente estabelecidos em normas federais, estaduais e municipais;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
Art. 4º. São consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente.
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, entende-se como fontes móveis todos os veículos automotores, embarcações e assemelhados, e como fontes estacionárias, todas as demais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. A atividade fiscalizadora de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, órgão municipal de controle da poluição e preservação do Meio Ambiente, no que diz respeito a despejos em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do perímetro urbano do município.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente representará ao órgão Estadual competente, sempre que a poluição tiver origem fora do perímetro urbano, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Art. 6°. No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se entre as atribuições da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, para controle e preservação do Meio Ambiente:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análises de resultados, necessários à avaliação da qualidade do referido meio;
IV - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição;
V - avaliar o desempenho de equipamentos e processos, destinados aos fins deste artigo;
VI - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas em lei;
VII - estudar e propor normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos- Diretores urbanos, no interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio;
VIII - fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;
IX - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que causem ou possam causar a emissão de poluentes;
X – fazer análise em águas receptoras, efluentes e resíduos;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou particulares, para a obtenção de informações sobre ocorrências relativas à poluição do referido meio;
XII - fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;
XIII - exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas em Lei;
XIV - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região;
TÍTULO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS, DOS PADRÕES DE QUALIDADE E EMISSÃO
Art. 7º. O Município adotará a mesma classificação das águas interiores, mesmo padrão, qualidade e emissão definidos pela legislação Estadual e Federal.
TÍTULO III
DA POLUIÇÃO DO AR
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO AR
SEÇÃO I
Das proibições e exigências gerais
Art. 8º. Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão ambiental estadual, para:
I - treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 9º. Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art. 10. O órgão ambiental municipal, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir:
I - a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragens em chaminé, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão;
III - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam plataformas e forneçam todos os requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
Art. 11. O Município adotará o mesmo padrão de qualidade do ar e padrões de emissão, padrões de condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias definidas pela legislação Estadual e Federal.
TÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 12. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes, na forma estabelecida em Lei.
Art. 13. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental.
Art. 14. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição.
§ 1°. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de normas específicas dessa atividade.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
TÍTULO V
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE POLUIÇÃO
Art. 15. Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, junto a Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, consideram-se fontes de poluição de impacto local:
I - Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:
II - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
III - Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
IV - Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
V - Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
VI- Heliponto;
VII - Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal em nível elevado ou subterrâneo;
VIII -Terminal rodoviário de passageiros (exceto em áreas de proteção aos mananciais – APM).
IX - Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
a) Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
b) Adutoras de água intramunicipais;
c) Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
d) Galerias de águas pluviais;
e) Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
f) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
g) Unidade de triagem de resíduos domésticos.
X - Projetos de lazer cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XI - Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XII - Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
XIII – Obras essenciais de infraestrutura destinada aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XIV - Empreendimentos e atividades industriais cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
XV - Fabricação de:
a) Sorvetes e outros gelados comestíveis;
b) Biscoitos e bolachas;
c) Massas alimentícias;
d) Artefatos têxteis para uso doméstico;
e) Tecidos de malha;
f) Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
g) Tênis de qualquer material;
h) Calçados de material sintético;
i) Partes para calçados, de qualquer material;
j) Calçados de materiais não especificados anteriormente;
k) Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
XVI - Artigos para carpintaria para construção;
XVII - Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
XVIII- Artefatos de diversos de madeira, exceto móveis;
XIX- Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
XX - Formulários contínuos;
XXI - Produtos de papel, cartolina, papel cartão e papel ondulado para uso comercial e de escritório;
XXII - Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, não especificados anteriormente;
XXIII - Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
XXIV - Embalagens de material plástico;
XXV - Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XXVI - Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXVII - Artefatos de material plástico para usos industriais;
XXVIII - Artefatos de material plástico para uso na construção, excetos tubos e acessórios;
XXIX - Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
XXX - Artefatos de cimento para uso na construção;
XXXI - Esquadrias de metal;
XXXII - Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
XXXIII - Equipamentos de informática;
XXXIV - Periféricos para equipamentos de informática;
XXXV - Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
XXXVI - Geradores de corrente contínua e alternada;
XXXVII - Móveis com predominância de madeira;
XXXVIII - Móveis com predominância de metal;
XXXIX - Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XL - Colchões;
XLI - Artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLII - Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
XLIII - Escovas, pincéis e vassouras.
XLIV - Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
a) Impressão de material para uso publicitário;
b) Impressão de material para outros usos;
c) Edição integrada à impressão de livros;
d) Lapidação de gemas;
e) Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
f) Produção de artefatos estampados de metal;
g) Atividades de gravação de som e de edição de música;
h) Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
i) Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
j) Reforma de pneumáticos usados;
k) Envasamento e empacotamento sob contrato;
l) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da Licença de Operação emitida pela CETESB e mediante a capacitação de equipe técnica do MUNICÍPIO para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido pela CETESB;
m) Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
1. Hotéis;
2. Apart-hotéis;
3. Motéis;
4. Lavanderias;
5. Tinturarias;
f) Empreendimentos e atividades que façam lançamento de efluentes líquidos ou gasosos contendo material particulado, espuma, aerossóis ou substâncias odoríferas na rede de esgoto:
g) Lava Rápido;
XLV - Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XLVI - Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
§ 1º. Excluem-se do licenciamento municipal aqui previsto as atividades não descritas no artigo anterior.
§ 2º. As fontes poluidoras relacionadas neste artigo poderão ser submetidas à apreciação e anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 16. A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição enumeradas nesta lei, ficam sujeitos a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Prévia (LP), de Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO).
§ 1º. A Licença Prévia - LP será expedida na parte preliminar do planejamento de uma "fonte de poluição" e conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será por prazo determinado.
§ 2º. A Licença de Instalação – LI, autorizará o início da implantação de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado.
§ 3º. A Licença de Operação – LO, autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambientais prévias e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela equipe técnica.
§ 4º. Na hipótese de declaração de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas previstos no parágrafo anterior, nos prazos neles estabelecidos pela autoridade, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas.
§ 5º. A Administração Pública estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, em cada caso concreto, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade.
§ 6º. Os empreendimentos que, na data de vigência desta lei, já tiverem obtido a licença ambiental ficarão obrigados à sua renovação, tendo como base a última licença expedida pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 17. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO
Art. 18. O planejamento preliminar de uma fonte de poluição dependerá de Licença Prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.
§ 1º. Serão objeto de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente os empreendimentos relacionados no artigo 15.
Art. 19. Dependerão de Licença e de Instalação:
I - A construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;
II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.
III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.
Art. 20. As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, mediante:
I - pagamento do preço a ser regulamentado por decreto;
II - apresentação de certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria de Obras do Município, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
V - apresentação de memoriais, formulários, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 21. Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo em desacordo com os padrões estabelecidos em normas.
§ 1º. A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 19 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.
§ 2º. Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pelo órgão ambiental municipal.
§ 3º. Da Licença de Instalação emitida deverão constar:
I - As exigências técnicas formuladas;
II - Os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
III - Referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 22. Dependerão de Licença de Operação:
I - a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;
III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;
Art. 23. A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente ao órgão ambiental municipal, mediante:
I – pré-atendimento no órgão ambiental municipal;
II - pagamento do preço estabelecido será regulamentado por Decreto;
III - apresentação de memoriais, formulários, informações e publicações que forem exigíveis.
Art. 24. Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.
Art. 25. Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo Único. Da Licença de Operação emitida deverão constar:
I - As exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;
II - Os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;
III - Referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;
Art. 26. Os órgãos do Município deverão exigir a apresentação da Licença de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 15.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO - LIS
Art. 27. As atividades com fator de complexidade (W) menor ou igual a 2 receberão Licenças Prévia e de Instalação concomitantemente, em forma de Licenciamento Simplificado – LIS.
Art. 28. Poderão realizar o LIS os empreendimentos ou atividades que:
I – Para sua implantação não realizem intervenções em área de preservação permanente (APP), não realizem supressão de vegetação nativa e nem corte de árvores isoladas;
II - No seu processamento industrial não realizem operações de tratamento térmico, tratamento superficial e fundição de metais;
III - No seu processamento industrial não realizem operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação;
IV - Não sejam instalados em imóveis Rurais;
V - Tenham capacidade de armazenamento de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP inferior a 4.000 kg;
VI – Estejam de acordo com o porte definido no Anexo 3.
CAPÍTULO V
LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 29. Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, junto ao órgão ambiental municipal, emitidas separadamente, consideram-se as seguintes fontes de poluição de impacto local:
I – Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
II – Reforma de pneumáticos usados;
III – Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
CAPÍTULO VI
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS
Art. 30. Estudo Ambiental Simplificado (EAS) é o documento técnico com informações que permite analisar e avaliar as consequências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de impactos ambientais muito pequenos e não significativos.
Art. 31. As atividades que deverão apresentar o EAS, ao órgão ambiental municipal para efeito de obtenção das Licenças Ambientais, são as seguintes:
I - Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:
II - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
III - Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
IV - Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
V - Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
VI- Heliponto;
VII - Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal em nível elevado ou subterrâneo;
VIII - Terminal rodoviário de passageiros (exceto em áreas de proteção aos mananciais – APM).
IX - Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município:
a) Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
b) Adutoras de água intramunicipais;
c) Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
d) Galerias de águas pluviais;
e) Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
f) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
g) Unidade de triagem de resíduos domésticos.
X - Projetos de lazer cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XI - Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XII - Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
XIII – Obras essenciais de infra-estrutura destinada aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do Município;
XIV - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da Licença de Operação emitida pela CETESB e mediante a capacitação de equipe técnica do MUNICÍPIO para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido pela CETESB;
XV - Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
a) Hotéis;
b) Apart-hotéis;
c) Motéis;
d) Lavanderias;
e) Tinturarias.
XVI - Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XVII - Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
CAPÍTULO VII
PRAZO DAS LICENÇAS
Art. 32. Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 03 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Parágrafo Único. A pedido do interessado e a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período.
Art. 33. A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade (W) da listagem do anexo 3, conforme o seguinte critério:
I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
Art. 34. As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste decreto, serão convocadas pelo órgão ambiental municipal no prazo máximo de 05 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.
CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS
Art. 35. O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente e será regulamentado por esta Lei, observando os parâmetros fixados pela CETESB.
Art. 36. O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças Prévia e de Instalação.
Art. 37. Para alteração de documentos será cobrado o valor de 10 UFESP.
TÍTULO VI
AGENDA VERDE
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO E TCRA
Art. 38. Será necessária autorização da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente para as seguintes atividades, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple plantio compensatório:
I - Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
II - Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas e extinção, observado disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
III - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração;
IV - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB;
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 39. O preço para análise de atividades e empreendimentos que impliquem supressão de vegetação será fixado pela seguinte fórmula:
P = C x H, onde:
P = Preço a ser cobrado em reais;
C = custo da hora técnica (2 UFESP);
H = quantidade média de horas técnicas despendidas na análise, conforme disposição a ser implantada por Decreto;
Art. 40. O preço para intervenção em área de preservação permanente de acordo com os itens III e IV do Artigo 38, será cobrado o valor de 15 UFESP.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida por agentes ambientais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 42. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos agentes ambientais a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo Único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte, dentro do perímetro urbano.
Art. 43. Aos agentes ambientais compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Art. 44. As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 45. As infrações às disposições nesta Lei, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério do órgão ambiental, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 46. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais;
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos III a VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I e II.
Art. 47. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - obstar ou dificultar a fiscalização;
II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente.
Art. 48. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve ou grave, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de infração de natureza leve e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da autoridade competente, ser novamente aplicada a penalidade de advertência, mesmo que outras já tenham sido impostas ao infrator.
Art. 49. A penalidade de multa a que se refere o inciso II do artigo 49 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:
I - de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;
II - de 1.001 a 5.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações graves;
III - de 5.001 a 10.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações gravíssimas.
Art. 50. A penalidade de multa será imposta quando da constatação da irregularidade ou, quando for o caso, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a irregularidade.
Art. 51. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º. Caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração ao mesmo dispositivo legal que motivou a aplicação da multa anterior.
§ 2º. No caso de infração a vários dispositivos referidos num único auto de infração, ficará caracterizada a reincidência naquele que volte a ser infringido.
Art. 52. Nos casos de infração continuada, a Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da UFESP.
§ 1º. Considera-se em infração continuada a fonte poluidora do meio ambiente que:
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
II - esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas do órgão ambiental municipal, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º. No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator.
§ 3º. O deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior suspenderá a incidência da multa.
§ 4º. A multa diária, que não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição, cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 5º. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação feita.
§ 6º. Persistindo a infração após o período referido no §4º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VII do artigo 49 desta Lei.
Art. 53. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou, a critério da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente quer a partir da terceira reincidência, quer nos casos de persistir a infração continuada, após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de funcionamento e, se temporária sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 54. As penalidades de embargo e demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças do órgão ambiental municipal, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições da Lei ou de normas dela decorrente.
Parágrafo Único. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir da primeira reincidência na infração.
Art. 55. As penalidades de apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo, poderá ser aplicada nos casos de risco à saúde pública ou, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
Art. 56. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III, IV e VII do artigo 49 desta Lei, será efetuada com requisição de força policial.
Parágrafo Único. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação dessas penalidades correrão por conta do infrator.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 57. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter:
I - identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço completo, CPF ou CNPJ;
II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III - o local, data e hora do cometimento da infração;
IV - a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI - nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo Único. O autuado tomará ciência do auto de infração, bem como do auto de inspeção de que trata este artigo, alternativamente da seguinte forma:
I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR);
III - por publicação no Jornal Oficial do Município;
IV - por notificação extrajudicial.
Art. 58. A penalidade de advertência será aplicada por agente ambiental municipal.
Art. 59. As penalidades definidas nesta Lei serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, ou quem estiver substituindo-o, mediante designação do Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente.
Art. 60. A critério da autoridade competente, poderá ser concedido prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração.
§ 1º. O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º. Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 61. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação para Recolhimento da Multa, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Art. 62. O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em estabelecimento bancário autorizado, a favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante guia a ser fornecida pela área competente.
Art. 63. A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
Parágrafo Único. Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 64. O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo se as medidas propostas forem aceitas pela Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente quando:
I - se tratar da primeira penalidade imposta;
II - a penalidade aplicada não for de natureza gravíssima.
§ 2º. Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 90% (noventa por cento) de seu valor.
§ 3º. O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista no parágrafo anterior se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas nos prazos estabelecidos.
Art. 65. Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:
I - ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa;
II - ao Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, quando da aplicação da penalidade de apreensão ou recolhimento;
III - ao Prefeito Municipal, quando se tratar das demais.
Art. 66. Quando da imposição de multa, o recurso será processado sem qualquer depósito prévio.
Art. 67. Os recursos encaminhados por via postal deverão ser registrados com "Aviso de Recebimento" e dar entrada na Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente dentro do prazo fixado no artigo 64, valendo, para esse efeito, o comprovante do recebimento do correio.
Art. 68. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 69. Eventuais restituições de multas resultantes de aplicação de penalidade serão efetuadas sempre pelo valor recolhido.
Parágrafo Único. As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, por meio de petição que deverá ser instruída com:
I - identificação do infrator e seu endereço completo;
II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III - cópia da Guia de Recolhimento;
IV - comprovante do acolhimento do recurso apresentado.
Art. 70. Caberá pedido de reconsideração do não acolhimento do recurso previsto no artigo 67, desde que formulado dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, comprovada, de maneira inequívoca, a cessação da irregularidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 72. Eventuais alterações no Plano Diretor, bem como no estabelecimento de distritos ou zonas industriais, poderá ser previamente ouvida a Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, quanto aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente concederá prazo adequado para que as atuais fontes de poluição atendam às normas desta Lei, desde que possuam e venham operando regularmente instalações adequadas e aprovadas de controle de poluição.
Art. 74. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O produto da arrecadação pela expedição de licenças, certificados e das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 75. Faz parte integrante desta Lei os ANEXOS de atividades, horas técnicas e LIS (Licença Simplificada), cujos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental serão executados pelo Município.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
ANEXO 1 – LISTAGEM DE ATIVIDADES E RESPECTIVOS VALORES DO
FATOR DE COMPLEXIDADE (W)
FONTE DE POLUIÇÃOVALOR
DE W
Produção de laticínios
Fabricação de sorvetes3
Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de biscoitos e bolachas3
Fabricação de massas alimentícias3
Fabricação de outros produtos alimentícios3
Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem3
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem3
Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não
desenvolvidas em confecções3,5
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário1,5
Fabricação de artefatos de tapeçaria1,5
Fabricação de artefatos de cordoaria1,5
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos3,5
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário2
Fabricação de tecidos e artigos de malha
Fabricação de tecidos de malha2,5
Fabricação de meias2,5
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem)2,5
Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer
material2
Fabricação de outros artefatos de couro2
Fabricação de calçados
Fabricação de calçados de couro2,5
Fabricação de tênis de qualquer material2,5
Fabricação de calçados de plástico2,5
Fabricação de calçados de outros materiais2,5
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis
Desdobramento de madeira2,5
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada3,5
Produção de casas de madeira pré-fabricadas2,5
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais2,5
FONTE DE POLUIÇÃOVALOR
DE W
Fabricação de outros artigos de carpintaria2,5
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira2,5
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis2,5
Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório2
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não2
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão2
Edição; edição e impressão
Edição; edição e impressão de jornais3
Edição; edição e impressão de revistas3
Edição; edição e impressão de livros3
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados3
Edição; edição e impressão de produtos gráficos3
Impressão e serviços conexos para terceiros
Impressão de jornais, revistas e livros3
Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário3
Execução de outros serviços gráficos3
Fabricação de artigos de borracha
Recondicionamento de pneumáticos3
Fabricação de artefatos diversos de borracha3
Fabricação de produtos de plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico2,5
Fabricação de embalagem de plástico2,5
Fabricação de artefatos diversos de material plástico2,5
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque2,5
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção2,5
Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à
extração)3
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais3
Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de
metais2
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
Produção de artefatos estampados de metal2
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais
Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias2,5
Fabricação de máquinas para escritório
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças2,5
Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados
FONTE DE POLUIÇÃOVALOR
DE W
Fabricação de computadores1,5
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações1,5
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças2,5
Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico- hospitalares, odontológicos e laboratórios
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral3
Fabricação de artigos de mobiliário
Fabricação de móveis com predominância de madeira2,5
Fabricação de móveis com predominância de metal2,5
Fabricação de móveis de outros materiais2,5
Fabricação de colchões3,5
Fabricação de produtos diversos
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas1
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria1
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras2,5
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – inclusion postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes1,5
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou
líquido2,5
ANEXO 2 – QUANTIDADE DE HORAS TÉCNICAS DESPENDIDAS NAS
ANÁLISES, SEGUNDO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
NÍVEL DE COMPLEXIDADEQUANTIDADE DE HORAS
DESPENDIDAS NA ANÁLISE
Nível 15
Nível 210
Nível 340
TIPOS DE SERVIÇOSNÍVEL DE COMPLEXIDADE
Autorização para corte de árvores
isoladas
Até 10 árvores1
Acima de 10 árvores até 30 árvores2
Acima de 30 árvores3
ANEXO 3 – ATIVIDADES QUE RECEBERÃO LICENÇA SIMPLIFICADA (LIS) E LIMITES DE PORTE
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
1.Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1.1Meias-calças, fabricação den/an/a2n/aSIM
1.2Meias para fins esportivos, fabricação den/an/a2n/aSIM
1.3Bonés de qualquer material, fabricação den/an/an/a500SIM
1.4Chapéus e suas partes, de qualquer material, fabricação den/an/an/a500SIM
1.5Echarpes, fabricação den/an/an/a500SIM
1.6Acessórios do vestuário e de segurança profissional, fabricação den/an/an/a500SIM
1.7Luvas de couro (exclusive para uso profissional e esportivo), confecção den/an/an/a500SIM
1.8Cintos de couro, fabricação den/an/an/a500SIM
1.9Cintos de plástico, fabricação den/an/an/a500SIM
1.10Cintos de tecidos, fabricação den/an/an/a500SIM
1.11Modeladores femininos, fabricação den/an/an/a500SIM
1.12Cintos de qualquer material, para vestuário, fabricação den/an/an/a500SIM
1.13Boinas e gorros, fabricação den/an/an/a500SIM
1.14Cintas elásticas, fabricação den/an/an/a500SIM
1.15Cintas-liga, fabricação den/an/an/a500SIM
1.16Xales e echarpes, fabricação den/an/an/a500SIM
1.17Luvas confeccionadas com tecidos, inclusive tecidos de malha, fabricação den/an/an/a500SIM
1.18Suspensórios de qualquer material, fabricação den/an/an/a500SIM
1.19Cinturões, coldres e talabartes (exclusive de couro), fabricação den/an/an/a500SIM
1.20Leques, fabricação den/an/an/a500SIM
1.21Aventais, gorros, mascaras protetoras e semelhantes de não-tecidos ou
falsos tecidos para uso médico-hospitalar, fabricação den/an/an/a500SIM
1.22Mochilas de plástico, fabricação den/an/an/a800SIM
1.23Mochilas de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
1.24Pastas de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.25Mochilas, escolares ou não, de qualquer material, fabricação den/an/an/a800SIM
1.26Bolsas de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.27Porta documentos, de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.28Porta-níqueis, de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.29Porta-notas, de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.30Carteira de couro, fabricação den/an/an/a800SIM
1.31Bolsas de qualquer material (couro, plástico, etc.), fabricação den/an/an/a800SIM
1.32Malas, valises e outros artefatos de matérias plástico para viagem, fabricação
den/an/an/a800SIM
1.33Pulseiras para relógios (exclusive metálicas), fabricação den/an/an/a800SIM
1.34Artefatos de couro de uso pessoal, n.e., fabricação den/an/an/a800SIM
1.35Bolsas de plástico, fabricação den/an/an/a800SIM
2.Formulários contínuos
2.1Formulários contínuos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
3.Produtos de papel, cartolina, papel cartão e papel ondulado para uso comercial e de escritório
3.1Sacos de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.2Capas de papel para discos musicais impressas ou não, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.3Envoltórios para balas e doces, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.4Sacos de papel multifolhados, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.5Embalagens de papel celofane, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.6Embalagens de papel, n.e., fabricação den/an/a20n/aSIM
3.7Embalagens padronizadas em celofane, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.8Sacos de papel impermeável, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.9Sacos de papel celofane, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.10Sacolas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
3.11Embalagens padronizadas de acabamento especial, em papel, celofane,
inclusive envoltórios de balas e doces, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.12Sacos de papel kraft, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.13Cartuchos e cilindros de papelão para embalagem, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.14Embalagens de cartão (papel-cartão), fabricação den/an/a20n/aSIM
3.15Embalagens de papel-cartão, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.16Embalagens de papelão, n.e., fabricação den/an/a20n/aSIM
3.17Embalagens de cartolina, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.18Caixas de papelão corrugado, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.19Caixas de papelão liso ou corrugado, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.20Caixas de papelão liso, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.21Cartonagemn/an/a20n/aSIM
3.22Artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e/ou cartão, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.23Estêncil para mimeógrafo, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.24Papel carbono, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.25Papel autocopiativo (com corantes microencapsulados), fabricação den/an/a20n/aSIM
3.26Pastas de cartolina para escritório, com ou sem ferragens, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.27Papel para cartas, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.28Papel milimetrado, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.29Artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.30Papel almaço, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.31Classificadores, guias, fichas e separadores de papelão ou cartolina, para
arquivos, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.32Etiquetas de papel impressas ou não, gomadas ou não, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.33Papel quadriculado, milimetrado e semelhantes, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.34Papel para oficio, cartas e semelhantes, fabricação den/an/a20n/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
3.35Papel para mimeógrafo aparado em resma, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.36Envelopes de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.37Bobinas de papel para máquinas, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.38Serpentinas, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.39Papel estampado ou fantasia, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.40Bandeirolas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.41Fitas adesivas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.42Canudos de papel para refresco, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.43Confetes, serpentinas e semelhantes, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.44Copos de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.45Filtros de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.46Artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão de acabamento especial para
revestimento, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.47Flâmulas e bandeirolas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.48Forminhas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.49Lenços de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.50Álbuns de papelão para fotografias, com ou sem impressão, plastificados ou
não, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.51Artefatos de papelão, cartolina e cartão, n.e., fabricação den/an/a20n/aSIM
3.52Copos de papelão, fabricação den/an/a20n/aSIM
3.53Pratos e bandejas de papelão, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, não especificados anteriormente
4.1Fraldas descartáveis, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.2Absorventes higiênicos, fabricação de
4.3Papel impregnado ou revestido, fabricação den/an/a20n/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
4.4Peças e acessórios para máquinas e meios de transporte confeccionados
com papel, papelão, cartolina e cartão, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.5Guardanapos de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.6Toalhas de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.7Toalha de papel para mesa, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.8Coadores de papel para café, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.9Papel sanitário (higiênico), fabricação den/an/a20n/aSIM
4.10Forra-fogão, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.11Coadores de papel, fabricação den/an/a20n/aSIM
4.12Papel higiênico, fabricação den/an/a20n/aSIM
5.Equipamentos de informática
5.1Microcomputadores, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.2Computadores de médio porte, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.3Computadores de grande porte, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.4Máquinas para processamento de dados, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.5Superminicomputadores, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.6Servidor para rede local, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.7Placa de cpu para microcomputador, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.8Laptop (microcomputador portátil), fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.9Microcomputador portátil, tipo laptop ou notebook, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.10Supermicrocomputador, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.11Minicomputadores, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.12Computadores, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.13Unidade de disco magnético rígido fixo, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.14Memórias para computador, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.15Multiplexadores eletrônicos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
5.16Perfuradoras e conferidoras de cartões para processamento de dados,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.17Unidade de disco magnético flexível, fabricação de2.500100n/an/aSIM
5.18Núcleos para computadores, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.Periféricos para equipamentos de informática
6.1Plotadoras para máquinas eletrônicas de tratamento de informações,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.2Monitores de vídeo para máquinas eletrônicas de tratamento de informações,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.3Mesas digitalizadoras, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.4Periféricos para máquinas eletrônicas de processamento de dados, n.e.,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.5Teclados eletrônicos completos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.6Mouse, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.7Drivers, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.8Peças e acessórios para equipamentos periféricos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.9Máquinas tomadoras de apostas, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.10Máquinas tomadoras de votos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.11Cartuchos recarregados, produção de2.500100n/an/aSIM
6.12Cartuchos, recarregamento, serviços de2.500100n/an/aSIM
6.13Unidade de fita magnética, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.14Monitor de vídeo policromático, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.15Unidade de disco magnético rígido removível, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.16Impressoras de não impacto (laser, led, etc.), fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.17Impressora de margarida, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.18Impressora térmica, fabricação de2.500100n/an/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
6.19Impressora de jato de tinta, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.20Impressoras matriciais, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.21Terminal de vídeo, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.22Monitor de vídeo monocromático, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.23Leitoras para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (leitoras
ópticas, scanners, etc.), fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.24Coletor de dados, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.25Leitor/gravador de cartões magnéticos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.26Interface para rede local, fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.27Dispositivos diversos para máquinas eletrônicas de processamento de dados,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.28Terminais eletrônicos para comunicação (terminais de vídeo), fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.29Terminais eletrônicos para teleinformática (vídeo texto, teletexto, telex, fac-
símile, etc.), fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.30Impressoras para máquinas eletrônicas de tratamento de informações,
fabricação de2.500100n/an/aSIM
6.31Terminais especiais, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.Artefatos de joalheria e ourivesaria
7.1Pérolas trabalhadas, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.2Artefatos de cutelaria, de metais preciosos (garfos, facas, colheres, etc.),
fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.3Anéis e alianças de metais preciosos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.4Colares, cordões e gargantilhas de metais preciosos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.5Brincos, broches e pingentes de metais preciosos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.6Pulseiras de metais preciosos (exceto para relógio), fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.7Artefatos de joalheria e ourivesaria, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.8Semi-jóias, fabricação de2.500100n/an/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
7.9Artigos de usos técnicos e de laboratório elaborados com metais preciosos2.500100n/an/aSIM
7.10Taças comemorativas de metais preciosos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.11Cálices e taças de ouro e prata, para fins religiosos, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.12Artefatos para copa e mesa, de ouro e prata (exclusive talheres), fabricação
de2.500100n/an/aSIM
7.13Artefatos de ourivesaria para uso pessoal, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.14Artefatos de ourivesaria, n.e., fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.15Talheres avulsos de prata, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.16Faqueiros completos de metal precioso, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.17Medalhas de metais preciosos, cunhagem de2.500100n/an/aSIM
7.18Moedas, cunhagem de2.500100n/an/aSIM
7.19Troféus (copos, taças, medalhas, etc.) de metal, para comemorações ou
competições, fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.20Pulseiras (exclusive de metais preciosos), fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.21Anéis e alianças (exclusive de metais preciosos), fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.22Colares, cordões e gargantilhas (exclusive de metais preciosos), fabricação
de2.500100n/an/aSIM
7.23Brincos, broches e pingentes (exclusive de metais preciosos), fabricação de2.500100n/an/aSIM
7.24Artigos de bijuterias para uso pessoal, fabricação de2.500100n/an/aSIM
8.Lapidação de gemas
8.1Granada, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.2Pedras preciosas e semipreciosas, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.3Rubi, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.4Esmeralda, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.5Safira, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.6Topázio, lapidação de2.500100n/an/aSIM
Item
Descrição
Área Construída (m²)
Número de Funcionários (total)
Capacidade Instalada (toneladas/dia)Número de
Unidades Produzidas (unidades/dia)
ID
8.7Turmalina, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.8Ágata, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.9Gemas e diamantes, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.10Corindon (pedra preciosa), lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.11Ametista, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.12Água-marinha, lapidação de2.500100n/an/aSIM
8.13Gemas, lapidação de2.500100n/an/aSIM
9.Atividades de gravação de som e de edição de música
9.1Discos, fitas e outros materiais gravados; edição de2.500100n/an/aSIM
9.2Materiais gravados em discos, fitas magnéticas musicais e outras gravações
sonoras, edição de2.500100n/an/aSIM
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Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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