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DECRETO Nº 7681, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº. 7.681 - 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
==========================================
Dispõe sobre permissão de uso a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, a título precário e gratuito, do espaço aéreo da Rua Ipiranga, localizado entre as Ruas Miguel do Nascimento e Virgílio Pagnozzi, do espaço aéreo relativo a terrenos no município de Dracena, e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto nos artigos 86, I, g c/c 95, §3º da Lei Orgânica do Município de Dracena, e considerando informações contidas no protocolo nº 00087076/2022;

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Irmandade Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, inscrita no CNPJ nº 47.617.584/0001-02, a título precário e gratuito, de espaço aéreo de trecho da Rua Ipiranga, Centro, localizado entre as Ruas Miguel do Nascimento e Virgílio Pagnozzi, com a finalidade de construção de passarela de interligação entre as edificações da Santa Casa de Misericórdia de Dracena, situada na Quadra 44, e dos Lotes 07 e 08 da Quadra 24, do Registro Geral Municipal de Dracena.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada no Anexo I – Levantamento Topográfico da Projeção da Passarela e no Anexo II – Roteiro do espaço térreo.

§1º O espaço aéreo da passarela, descrito e apresentado no Anexo I, fica delimitado da seguinte forma:

I - Inicia-se no ponto p1 definido pelas coordenadas n: 7.624.844,126m e e: 444.297,774m;
II - Deste segue até o ponto p2 com azimute de 151º22'48" e distância de 21,02m;
III - deste segue até o ponto p3 com azimute de 104º58'25" e distância de 0,48m;
IV - deste segue até o ponto p4 com azimute de 194º58'25" e distância de 3,90m;
V - deste segue até o ponto p5 com azimute de 284º58'25" e distância de 0,21m;
VI - deste segue até o ponto p6 com azimute de 331º22'48" e distância de 21,17m;
VII - deste segue até o ponto p1 com azimute de 14º58'25" e distância de 3,63m;
VIII - o perímetro encerra uma área de 53,80 m².

§2º O espaço térreo, descrito e apresentado no Anexo II, corresponde a 67,50 m². Com formato regular, dentro das seguintes medidas, divisas e confrontações, no sentido visual de quem da Rua Ipiranga olha para o imóvel:

I – Pela frente confronta com a Rua Ipiranga, por onde mede 27,00 metros.
II – Pelo lado direito confronta com parte da Rua Ipiranga, por onde mede 2,50 metros.
III – Pelo lado esquerdo confronta com parte da Rua Ipiranga, por onde mede 2,50 metros.
IV – Pelos fundos confronta com o passeio público da Rua Ipiranga, por onde mede 27,00 metros.
V – Dista a 17,50 metros da Rua Virgílio Pagnozzi.

Art. 3º. O permissionário não pagará retribuição pecuniária pelo uso do espaço.

Art. 4º. O termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - destinar a passarela objeto da permissão exclusivamente para a circulação de funcionários e usuários do hospital, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade;
II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;
III - executar o projeto de acordo com a legislação municipal vigente, as normas técnicas de execução e a sinalização viária, devendo proceder à reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;
IV - não alterar as especificações técnicas da passarela sem prévio assentimento da Prefeitura;
V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;
VI - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Licenciamento;
VII - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VIII - proceder à remoção da passarela, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;
IX - restituir a área ao seu "status quo ante" tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela nos termos do disposto no inciso VIII deste artigo;
X - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;
XI - cumprir, como contrapartida estabelecida no artigo 3º deste decreto, a construção de lombada e de sinalização indicativa do limite de altura para a passagem de veículos de grande porte;
XII - adotar medidas mitigadoras quanto à segurança de pedestres, veículos automotores e da passarela a ser instalada através de projeto de sinalização viária, que será aprovado pelo departamento de assuntos viários do município.

§1º. O projeto a que se refere o inciso XII deverá ser elaborado por profissional habilitado, seguindo as resoluções do CONTRAN;

§2º. O habite-se ficará condicionado à conclusão de toda a obra da passarela, bem como da implantação dos equipamentos que forem apresentados no projeto de sinalização viária;

§3º. O atraso na construção ou entrega da lombada e do sinaleiro implicará na não utilização da passarela.

Art. 5º. A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 14 de dezembro de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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