LEI Nº 4.996 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
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AUTORIA: Vereadores Júlio César Monteiro da Silva e Sidnei da Silva Contelli
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Proíbe o uso e a venda dos cigarros eletrônicos e o cachimbo conhecido como "narguilé" aos menores de 18 anos e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibido no território do Município de Dracena, em ambientes de uso coletivo total ou parcialmente fechados, públicos ou privados, onde houver concentração e/ou aglomeração de pessoas, o uso de cigarros eletrônicos e narguilé, exceto tabacarias.
(Artigo alterado pela Lei 5.095/2023)
Art. 2º - Fica proibida a venda do cachimbo conhecido como “narguilé”, inclusive o cigarro eletrônico, o fumo e demais componentes para seu uso aos menores de 18 (dezoito) anos.
§1º - Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
§2º - Os estabelecimentos que, além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do “narguilé” e dos cigarros eletrônicos em local específico e isolado, distante das demais mercadorias
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos.
III - em caso de nova reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º - O menor que for flagrado em descumprimento do estabelecido nesta lei, será obrigatoriamente encaminhado ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive sobre a fiscalização do seu cumprimento, mediante decreto.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de dezembro de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos