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LEI ORDINÁRIA Nº 4953, 12 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.953 - DE 12 DE JULHO DE 2022.
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“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal - FUMPA, com o intuito de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades destinados para a proteção e bem-estar dos animais, bem como a implementação do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais do Município de Dracena.

§ 1º. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo, além dos estabelecidos no art. 2º, criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Dracena.

§2º. O FUMPA terá natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente e vinculado ao  Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal”.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal serão destinados prioritariamente a ações, projetos e programas:

I - Incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - Desenvolvimento e implantação de programas relativos a bem-estar e controle animal;
III - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - Fiscalização e aplicação da legislação municipal à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de mais regulamentações concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - Apoio a programas que visem defender, oferecer tratamento, bem estar e destinação aos animais; 
VI - Promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, para os fins de proteção da vida animal.

“Art. 3º.  Constituirão recursos do FUMPA:
I - Recursos financeiros orçamentários, de fontes próprias da Municipalidade;
II - Recursos financeiros oriundos de transferências (via convênios, repasses, emendas orçamentárias e similares) de fontes federais e estaduais;
III - Recursos financeiros oriundos de doações e transferências de entidades e organismos de cooperação, nacionais e internacionais;
IV - Recursos financeiros oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas;
 V - Recursos financeiros provenientes de arrecadação de multas por infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego de animais domésticos e domesticados no Município; 
VI - Recursos financeiros provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria; 
VII - Recursos financeiros provenientes de repasses previstos na legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; 
VIII - Recursos financeiros oriundos de financiamentos ou empréstimos, observada a legislação pertinente sobre a matéria;
IX - Recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo; 
X -  Bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações;
XI - Recursos financeiros oriundos de outras receitas que vierem a ser instituídas. 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, sob denominação de "Prefeitura Municipal de Dracena - Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal", em instituição bancária oficial.

§ 1º O saldo positivo, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte. 

§ 2º Quadrimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal extrato bancário do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.

§3º Eventuais ativos adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o Patrimônio do Município de Dracena.
§4º  Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos previstos nessa lei.

§ 5º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Dracena e os relatórios gerados para sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§6º  O Conselho Gestor será composto por três membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, mediante deliberação, os quais serão nomeados por meio de Decreto Municipal”.

Art. 5º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal.

Art. 6º As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de Dracena segundo as normas legais vigentes e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal. 

Art. 7º A aplicação dos recursos do fundo obedecerá o cronograma previamente aprovado pelo Conselho Gestor, mediante a apresentação de projetos na forma disposta no seu Regimento Interno.

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, que será o gestor do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.

Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal é órgão de cunho deliberativo, e será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes  do Poder Executivo e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos entre pessoas com experiência ou que possuam definido interesse pela causa animal, e de notória dedicação às atividades voltadas para defesa e proteção animal, observada a participação de representantes de órgãos públicos e privados.

Art. 10 - O Conselho terá a seguinte composição com seus respectivos suplentes:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente;
1 (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses;
1 (um) representante da vigilância sanitária e epidemiológica;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete e Governo;
1 (um) representante dos Médicos Veterinários indicado pelo prefeito;
1 (um) representante de entidade constituída de amparo à causa animal indicado pelo prefeito;
2 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo prefeito. 

§ 1º O chefe do executivo designará os representantes governamentais no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução.

§ 3º O Conselho terá sua diretoria composta por presidente, vice-presidente e secretário, escolhidos entre os membros, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitido uma única recondução e a eleição será realizada na primeira reunião do Conselho.
§ 4º O presidente do conselho exercerá voto de minerva.

§ 5º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 6º Os  representantes da sociedade civil e de entidades privadas referidas neste artigo que se ausentar  por três vezes das reuniões do Conselho, de maneira injustificada, serão substituídos, por meio de novas designações realizadas pelo Chefe do Executivo.

Art 11 - A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais não será remunerada e será considerada de relevante interesse público.

Art. 12 - Compete ao Conselho Diretor:
I –  estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II –  aprovar as operações de financiamento; 
III –  deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV –  submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar Animal, relatório das atividades desenvolvidas; 
V –  administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI –  aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; 
VII –  elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade do Município de Dracena, para contabilização.

§ 1º  O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

§ 2º  As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, quadrimestralmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar Animal. 

Art. 13 O Fundo, por sua natureza de fundo contábil, será operado contabilmente pelas áreas de serviços competentes do Poder Executivo. 

Parágrafo Único. A execução orçamentária do FUMPA obedecerá às normas da legislação sobre contabilidade pública, da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 14 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal. 

Parágrafo Único. Projetos e atividades emergentes necessários à realização dos objetivos, programas e projetos do Fundo poderão ser realizados através de créditos adicionais, conforme o art. 72 da Lei 4.320/64.

Art. 15 Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo Fundo será registrado e devidamente contabilizado pelo Município. 

Art. 16 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e sem prévio empenho. 

Art. 17 Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá comprovar a sua aplicação, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da responsabilização civil e criminal. 

Parágrafo Único. A prestação de contas será feita em observância à legislação pertinente.

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 12 de julho de 2022.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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