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DECRETO Nº 4648, 05 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4.648                    -  DE 05 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários da Administração Municipal e dá providências correlatas

ÉLZIO STELATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :
===========

Artigo 1°- A concessão de diárias aos funcionários e servidores da Administração Municipal, nos termos do artigo 133 da Lei Complementar nº 02, de 06.05.92, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste Decreto.
§ 1° - A diária poderá ser concedida ao funcionário ou servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo ou função-atividade que exerce.

§ 2° - Para os fins deste decreto, sede significa o município onde o funcionário ou servidor tem exercício.

§ 3° - Não será concedida diária:
I -ao funcionário ou servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito;

II - quando o deslocamento do funcionário ou servidor constituir exigência permanente do seu cargo ou função-atividade;

III - quando o funcionário ou servidor estiver de licença;

IV – quando o deslocamento do funcionário ou servidor não ultrapassar a distância de 100 (cem) quilômetros.
(inciso incluído pelo Decreto nº 7.082, de 22.10.2018)

§ 4º - O disposto no inciso IV, do parágrafo 3º, não se aplica aos casos em que o deslocamento ocorrer aos finais de semana e feriados e o tempo de trabalho for superior a 6h (seis horas).

(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 7605, de 01.07.2022)

Artigo 2°- O valor da diária será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I -9,5 % da referência 11 da Lei Complementar nº 02, de 05.06.92, para os cargos constantes do Anexo I;
II -6% da referência 11 da Lei Complementar nº 02, de 05.06.92, para os cargos constantes do Anexo II.

II – 7,5 % da referência 11 da Lei Complementar nº 02, de 05.06.92, para os cargos constantes do Anexo II.
(inciso alterado pelo Decreto nº 5.843, de 24.06.2010)

Artigo 3°- Quando o deslocamento do funcionário ou servidor se der:

I -para os municípios do Estado de São Paulo ou de outros Estados, inclusive suas capitais, cuja população seja igual ou inferior a 200.000 habitantes, de acordo com os dados oficiais do IBGE, a diária corresponderá a 1 ( uma ) vez o valor apurado na forma do artigo anterior;
II -para o Distrito Federal ou para municípios cuja população seja superior a 200.000 habitantes, de acordo com os dados oficiais do IBGE, a diária corresponderá a 1,25 vezes o valor apurado na forma do artigo anterior.
(artigo excluído pelo Decreto nº 5.810, de 12.05.2010)

Artigo 4°- As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao da chegada de regresso à sede do funcionário.

Parágrafo único – Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 18 (dezoito) horas e 1/3 (um terço) da diária pela fração compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.

Parágrafo Único – Será concedida diária fracionada de acordo com a fração de tempo do deslocamento do funcionário ou servidor, da seguinte forma:

Quantidade de horasFração da Diária Integral
00:00 à 5:591/6 (um sexto)
6:00 à 11:591/3 (um terço)
12:00 à 17:592/3 (dois terços)
18:00 à 24:00Diária integral
(parágrafo único alterado pelo Decreto nº 5.810, de 12.05.2010)

Artigo 5°- O funcionário ou servidor que fizer a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstânciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:

I -nome e número da Cédula de Identidade (RG);
II -Secretaria, Diretoria a que pertence;
III -cargo, função – atividade, padrão, vencimentos, remuneração, salário ou referência;
IV -local para onde se deslocou;
V -dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
VI -motivo do deslocamento; e
VII -números de diárias, especificados os dias de deslocamento.

§ 1° - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:

I -A ordem superior para o deslocamento;
II -A justificativa do deslocamento;
III -A freqüência, atestada pelo chefe imediato.

§ 2° - Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.

§ 3° - Compete ao superior hierárquico do funcionário ou servidor, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.

Artigo 6° - O pagamento da diária poderá ser antecipado, mediante despacho fundamentado do Secretário responsável, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, podendo ser feito nas próprias Secretarias, desde que haja numerário para tanto.

§ 1° - Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.

§ 2º - As Secretarias poderão solicitar adiantamento para custeio das diárias, à Diretoria Competente e antecipa-las aos funcionários ou servidores conforme “caput” do presente artigo;

§ 3° - a prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas no artigo anterior, informando-se ainda:

I – a quantia recebida antecipadamente, e
II – a diferença a receber ou a repor.

Artigo 7° - Na contratação de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, será obrigatória a inclusão de cláusula referentes a diárias, nos termos deste decreto.

Artigo 8° - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Artigo 9º - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária.

Artigo 10 – O funcionário ou servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituí-la de uma vez, sujeitando-se, ainda à punição disciplinar, na forma da lei.

Artigo 11 – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderá, solidariamente com o funcionário ou servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar.

Artigo 12 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento, verificará, o exato cumprimento do disposto neste decreto e se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.

Parágrafo único – Para o cabal cumprimento deste artigo o órgão do sistema de administração financeira e orçamentária manterá, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o artigo 5° e a prestação de contas de que trata o artigo 6°, quando houver antecipação .

Artigo 13 – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Artigo 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 05 de julho de 2002.

ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar
público do costume desta Prefeitura e na imprensa
local.
Dracena, data supra.

DOUGLAS MANFRÉ
Secretário de Administração e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5133, 30 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico de Dracena, conforme especifica. 30/04/2024
PORTARIA Nº 789, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA BARBOSA NOVAES, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 788, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA RAMIRO DOS SANTOS, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 787, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 426/2024, que nomeou o(a) Sr(a). JAQUELINE MIRANDA DE OLIVEIRA DEMISCK, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 786, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 542/2024, que nomeou o(a) Sr(a). SILVANA RALLO, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
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DECRETO Nº 4648, 05 DE JULHO DE 2002
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