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LEI ORDINÁRIA Nº 4000, 21 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.000 - DE 21 DE MARÇO DE 2012.
=====================================================
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e autoriza a implantação administrativa e desenvolvimento das atividades dos ESF, através de Organizações Sociais e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Artigo 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Artigo 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ensino, cultura, ao esporte, à assistência social e a proteção e preservação do meio ambiente, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
(“Caput” deste artigo alterado pela Lei 4.936/2022).

Parágrafo Único: As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º, desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) existência, como órgãos de deliberação superior e de direção, de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do

estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) a aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Dracena, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão.

II – aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como, do Secretário Municipal de Governo, com o auxílio do Setor Jurídico e de Licitação da Prefeitura Municipal de Dracena.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada ao seu artigo 1º.

§ 1º - É dispensável à licitação para a celebração dos contratos de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
(com redação alterada pela Emenda Modificativa nº 02, de 05.03.2012)

§ 2º - O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º, desta Lei.

§ 3º - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

Artigo 4º - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra em jornal de circulação no Município.

Parágrafo Único: O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 5º, desta Lei.

Parágrafo Único: O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal correspondente a área de atuação em que será formada a parceria, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 5º, desta Lei.
(Parágrafo Único alterado pela Lei 4.936/2022.)

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 5º - O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

Artigo 5º - O Secretário Municipal da área de atuação correspondente ao objeto designará uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§1º - A Comissão de Avaliação terá um presidente e será composta por:
(“Caput” do artigo 5º e § 1º alterados pela Lei 4.936/2022.)

I – dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde;
II – três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”.

§ 4º - A comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Artigo 6º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 7º - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 6º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Setor Jurídico da Prefeitura Municipal, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Artigo 8º - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados em jornal de circulação no Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Artigo 9º - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Artigo 10 – Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade, pela organização social.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Artigo 11 – Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ou sem ônus para a origem.

§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Artigo 12 – São extensíveis, no âmbito do Município de Dracena, os efeitos do artigo 9º e § 3º do artigo 10, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
Artigo 13 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens autorizados e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Artigo 14 – A organização social fará publicar na imprensa com circulação no Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios que regem a licitação.

Artigo 15 – Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 15- Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade, exceto para aqueles qualificados como representantes dos empregados da entidade.
(Artigo alterado pela Lei nº 4.017/2012)

Artigo 16 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

Artigo 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de gestão com Organização Social devidamente qualificada, nos termos desta lei, para a implantação administrativa e desenvolvimento das atividades da Estratégia de Saúde da Família (ESF) no Município de Dracena.

Artigo 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de gestão com Organização Social devidamente qualificada, nos termos desta lei, para a implantação administrativa e desenvolvimento das atividades da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e quaisquer outras atividades na área da saúde, ensino, cultura, ao esporte, à assistência social e a proteção e preservação do meio ambiente no Município de Dracena.
(“Caput” do artigo 17 alterado pela Lei 4.936/2022).

§ 1º - A celebração de contrato de gestão nos termos deste artigo será precedida do processo de seleção (Chamada Pública) para escolha da Organização Social.
§ 2º - As despesas decorrentes da celebração do contrato de gestão de que trata este artigo correrão por conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 21 de março de 2012.

CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.

LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Sec. Mun. de Gabinete, Governo, Ações Estratégicas
e Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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