LEI Nº 4.931 – DE 03 DE MAIO DE 2022.
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Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros oriundos do FMI – Fundo Municipal do Idoso à entidade cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal do Idoso para execução de projetos aprovados.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo repassar recursos do FMI – Fundo Municipal do Idoso, à Entidade Casa dos Velhos, conforme art. 29, da Lei nº 13.019/2014 e Planos de Trabalho anexos, que são parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A presente Lei cuida dos repasses dos recursos FMI - Fundo Municipal do Idoso, aprovados pelo CMI – Conselho Municipal do Idoso, nos valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para a execução do “Projeto Bem Morar”, e R$ 43.615,00 (quarenta e três mil seiscentos e quinze reais), para a execução do “Projeto Nosso Espaço”, conforme Planos de Trabalho apresentados pela OSC- Organização da Sociedade Civil CASA DOS VELHOS – OBRA UNIDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, por meio de Termos de Fomento distintos, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único: As Prestações de Contas deverão estar em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014, devendo ainda ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Orçamento, observada também a IN 01/2020 do TCESP.
Art. 3º - A regulamentação e repasse do valor dos recursos, depositados em conta bancária específica do FMI – Fundo Municipal do Idoso, serão realizados sem chamamento público, conforme previsão do art. 29, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º - O valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi destinado para execução do “Projeto Bem Morar” e o valor de R$ 43.615,00 (quarenta e três mil seiscentos e quinze reais) foi destinado para a execução do “Projeto Nosso Espaço”, conforme Planos de Trabalho específicos, apresentados pela OSC.
Art. 5º. - Os recursos recebidos do FMI serão aplicados imediatamente após o seu recebimento. O dinheiro não utilizado será devolvido ao FMI, acrescido dos juros e correção, conforme disposto no artigo 73, da Lei 4.320/1964. A aplicação dos valores deverá, rigorosamente, atender os Planos de Trabalho aprovados pelo órgão gestor, beneficiando os idosos atendidos na respectiva entidade.
Art. 6º. - Caso a entidade não aplique os recursos recebidos, conforme a proposição desta deliberação, sem a prévia aprovação do órgão gestor, não terá sua prestação de contas aprovada, devendo estornar os valores à conta do FMI, acrescidos de juros e aplicações financeiras.
Art. 7º. - A Entidade fica ciente de que estará impedida de receber o recurso do FMI no próximo ano, caso não cumpra os prazos e critérios estabelecidos na legislação pertinente, podendo, entretanto, habilitar-se novamente para o ano subsequente.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 03 de maio de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos