DECRETO Nº 6.199 - DE 22 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n°. 4.036/2012, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, visando o exercício de atividade delegada pelo Município de Dracena a policiais militares, bem como sobre a criação de gratificação a ser paga pelo desempenho de atividade delegada e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Artigo 1°. – A gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei 4.036, de 15 de maio de 2012, será paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de São Paulo por força de convênio com o Município de Dracena.
Parágrafo Único: A gratificação será calculada sobre o valor de referência UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), nos seguintes percentuais:
I – 130% (cento e trinta por cento) do valor da UFESP para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
II – 100% (cem por cento) do valor da UFESP para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
Artigo 2º - A gratificação será paga mensalmente, calculada no valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial, até o limite de 10 (dez) dias de trabalho ao mês, em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial.
Artigo 3º - O pagamento da gratificação será incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete.
Artigo 4º - Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois servidores da Pasta Municipal envolvida e dois membros da Polícia Militar.
§ 1º - Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante do 25º BPM/I, sendo policiais que exercem suas funções no Município de Dracena/SP.
§ 2º - A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.
§ 3º - Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I – elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II – acompanhar a execução do convênio;
III – avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminha-lo ao Comandante do 25º BPM/I;
IV – conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;
V – propor as adequações que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho, o qual deverá especificar:
I – as razões que justificam a celebração do convênio;
II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observadas às condições e parâmetros previstos nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Parágrafo Único: O plano de trabalho deve ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Dracena.
Artigo 6º - Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da minuta de convênio.
Artigo 7º - O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I – o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II – as obrigações de cada um dos participes;
III – a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;
IV – a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar;
V – a obrigatoriedade do Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Militar, prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento de prestações de contas parciais;
VI – a faculdade dos participes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
VII – a indicação do foro do município de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;
VIII – a previsão de que cada participe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
IX – a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;
X – a obrigatoriedade da Polícia Militar imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço do Município de Dracena, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.
Artigo 8º - Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Militar, conforme o caso, encaminhará à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas como número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.
Parágrafo Único: Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total para cada período será transferido à Polícia Militar, em conta corrente própria, cabendo a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos respectivos servidores estaduais.
Artigo 9º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de maio de 2012.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Sec. Mun. de Gabinete, Governo, Ações Estratégicas
e Assuntos Jurídicos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.