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DECRETO Nº 7556, 08 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 7.556       -        de 08.02.2022.
Considera como “Zona Azul” trechos de vias públicas que especifica e regulamenta a Lei Municipal n.º 4.873, de 14 de julho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A :
==================
Art. 1º. As áreas de estacionamento rotativo pago de veículos automotores serão providas de sistema de controle de horário, por meio digital, denominadas “Zona Azul”, podendo ser exploradas diretamente pelo município por meio de preço público ou por terceiros, sob o regime de concessão onerosa, por meio de tarifa, mediante prévia licitação.
Parágrafo único: No caso de ser adotada a exploração indireta, o prazo de concessão para a gestão da área de estacionamento rotativo de que trata este artigo não poderá ultrapassar 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal de regência (Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), podendo o Poder Público Municipal exigir uma outorga onerosa referente ao percentual da arrecadação, partilhada ao longo de todo período da concessão, e ser o contrato renovado uma única vez, por igual período, de conformidade com os critérios previstos no Edital de licitação.
Art. 2º. As áreas de estacionamento rotativo pago compreendem as seguintes vias e logradouros públicos urbanos:
I - Avenida Presidente Vargas, entre Rua Santos Dumont e Rua Ipiranga;
I - Avenida Presidente Vargas, entre Rua Santos Dumont e Rua São Paulo;
II - Avenida Presidente Roosevelt, entre Rua Santos Dumont e Rua Ipiranga;
III - Rua Messias Ferreira da Palma, entre Rua Santos Dumont e Av. José Bonifácio;
III - Rua Messias Ferreira da Palma, entre Rua Brasil e Av. José Bonifácio;
IV - Rua Santos Dumont, entre Rua Maceió e Rua Euclides da Cunha;
(Inciso revogado pelo Decreto nº 7.944/2024)
V - Rua Tiradentes, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente Roosevelt;
VI - Rua Marechal Rondon, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente Roosevelt;
VII - Rua Brasil, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente Roosevelt;
VII - Rua Brasil, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Rua Maracajú;
VIII - Rua Monte Castelo, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Av. Presidente Roosevelt;
VIII - Rua Monte Castelo, entre Rua Messias Ferreira da Palma e Rua Maracajú;
IX - Av. José Bonifácio, entre Rua Duque de Caxias e Rua Dom Pedro;
X - Av. Expedicionários, entre Rua Euclides da Cunha e Rua Maracaju;
X - Av. Expedicionários, entre Rua Euclides da Cunha e Rua Dom Pedro;
XI - Rua Edson Silveira Campos, ente Rua Tomé de Souza e Rua XV de Novembro;
XII - Rua Princesa Izabel, entre Rua Tomé de Souza e Rua XV de Novembro;
XIII - Av. Rui Barbosa, ente Rua Tomé de Souza e Rua Dom Pedro;
XIII - Av. Rui Barbosa, entre Av. Presidente Vargas e Rua Dom Pedro;
XIV - Rua Visconde do Rio Branco, entre Av. Presidente Vargas e Av. Presidente Roosevelt;
XV - Rua São Paulo, entre Av. Presidente Vargas e Av. Presidente Roosevelt;
XVI - Rua Ipiranga, entre Rua Tomé de Souza e Av. Presidente Roosevelt.
XVI – Rua Euclides da Cunha, entre Av. José Bonifácio e Av. Expedicionários.”
(incisos do art. 2º alterados pelo Decreto nº 7.881, de 15.02.2024)
Parágrafo único. §1º Ficam excluídas do pagamento de estacionamento, as áreas em frente a hospitais, pontos de táxi e táxi-motos, estacionamentos exclusivos de motos, vagas destinadas a idosos e pessoas portadoras de deficiências e garagens com guias rebaixadas onde o estacionamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§2º – Poderá o Município desconsiderar como vaga destinada a estacionamento rotativo, quando, por intermédio das Secretarias e Departamentos responsáveis, entender pela viabilidade de instalação, no local, de parklet, instituído pela lei municipal n.º 4.938, de 07 de junho de 2022.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.779, de 26.07.2023)
Art. 3°. A “ZONA AZUL” funcionará nos seguintes dias e horários da semana:
I – de segundas às sextas-feiras, no período compreendido das 08h:00m às
18h:00m, sem interrupções;
II – nos sábados, no período compreendido das 08h:00m às 13h:00m, sem interrupções;
III – nos domingos e feriados não haverá funcionamento da “ZONA AZUL”.
Art. 4°. As vias e logradouros públicos incluídos na “ZONA AZUL” são considerados áreas especiais de estacionamento e sua utilização depende do prévio pagamento de tarifa específica, no caso de concessão do serviço.
– na fixação dos valores das tarifas será considerado o tempo de duração do estacionamento;
– nos locais definidos como “ZONA AZUL” a ocupação de uma vaga não poderá exceder o período máximo a 02 (duas) horas, exigindo que o usuário retire o veículo da vaga rotativa;
​ –as tarifas serão fixadas e poderão ser fracionadas proporcionalmente em períodos de 30 (trinta) minutos ou minuto a minuto, a depender da concessão, até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de permanência na mesma vaga;
– as tarifas serão fixadas e poderão ser fracionadas proporcionalmente em períodos de 1 (uma) hora, a depender da concessão, até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de permanência na mesma vaga;
(inciso alterado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
– o valor da tarifa da “ZONA AZUL” será definido por este Decreto, considerando a periodicidade de 12 (doze) meses a partir da data do Contrato, para realizar atualização com base no IPCA;
– o valor respectivo poderá sofrer arredondamentos, com o intuito de facilitar as operações;
– a permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo estacionado no sistema regulamentado, mesmo que com a utilização de pisca alerta, não desobriga o pagamento da tarifa pública.
Parágrafo único. o tempo de permanência máxima do veículo nas vagas gratuitas destinadas a idosos ou pessoas portadoras de deficientes será de 120 minutos.
Art. 5°. São fixadas as seguintes tarifas a serem pagas pelos usuários:
– tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 60 (sessenta) minutos: valor de R$ 2,00 (dois reais);
– tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 90 (trinta) minutos: valor de R$ 3,00 (três reais);
– tarifa PRÉ-PAGA, estacionamento de 120 (cento e vinte) minutos: valor de R$ 4,00 (quatro reais);
– tarifa PÓS-PAGA, sendo aquela aplicada após o recebimento de aviso de cobrança de tarifa, e já decorrida a tolerância de 15 (quinze) minutos sem a devida regularização: valor de R$ 10,00 (dez reais), desde que pago e regularizado no dia de sua emissão.
– tarifa de AVISO DE IRREGULARIDADE: valor de R$ 20,00 (vinte reais), desde que regularizado em até 72 (setenta e duas) horas.
​ – estacionamento de Caçambas de entulho e similares: valor de R$ 14,00 (quatorze reais), por caçamba, pelo período fixo de 01 (um) dia útil – diária.
– tarifa PÓS-PAGA, sendo aquela aplicada após o recebimento de aviso de cobrança de tarifa, e já decorrida a tolerância de 15 (quinze) minutos sem a devida regularização: valor de tarifa 5 (cinco) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo, desde que pago e regularizado no dia de sua emissão.
– tarifa de AVISO DE IRREGULARIDADE: valor de 10 (dez) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo, desde que regularizado em até 72 (setenta e duas) horas.
– estacionamento de Caçambas de entulho e similares: 7 (sete) vezes o valor da hora prevista no inciso I deste artigo, por caçamba, pelo período fixo de 01 (um) dia útil – diária.
(incisos alterados pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
Parágrafo único. Poderá a concessionária reduzir o horário mínimo para 30 minutos, adequando também o valor da tarifa, visando a justiça e adequação da operação.
Art. 6°. O tempo de estacionamento inicia quando o veículo ocupa a vaga rotativa, devidamente verificado pela Concessionária quando do monitoramento, e não haverá qualquer tipo de tolerância adicional, independentemente de qualquer tipo de entendimento ou motivo, alheio ao sistema de estacionamento ora licitado e implantado.
– o Usuário terá 15 (quinze) minutos de tolerância e não de gratuidade, para adquirir o tíquete de estacionamento de qualquer valor ou para ativar o seu crédito pré- pago.
– o tempo de 15 (quinze) minutos será contado a partir da ocupação da vaga pelo veículo, sendo integrado ao tempo ora adquirido pelo usuário, apontado e verificado pela Concessionária quando do “MONITORAMENTO ELETRÔNICO”, previsto no artigo 18 da Lei 4.873, de 14 de julho de 2021, em campo, por meio da consulta e inserção do veículo no sistema eletrônico de gestão através de registros eletrônicos tendo por base a placa do veículo ou outro dado disponível, cujos registros eletrônicos serão devidamente utilizados como base de dados e aproveitamento para verificação e fiscalização do sistema rotativo, exclusivamente pelo Município de Dracena, para impor ações e sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro aos infratores do sistema de estacionamento rotativo.
– caso o usuário não adquira o tíquete de estacionamento ou não ative o seu crédito pré-pago após o período de 15 (quinze) minutos da tolerância, será emitido, para o veículo o “Aviso de pós-utilização - Aviso de Irregularidade” e colocado preferencialmente no para-brisa do veículo e sendo por comprovação eletrônica.
– para a regularização do “Aviso de pós-utilização e Irregularidade”, os usuários devem:
​ em até 2 (duas) horas após sua emissão, efetuar o pagamento da tarifa de “Pós-utilização” no valor de R$ 4,00 (quatro reais), respectivos ao valor do teto de permanência numa mesma vaga de 2 (duas) horas;
(alínea revogada pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
expirado o ato continuado do tempo das referidas 02 (duas) horas, e caso não tenha sido efetuado o referido pagamento, o instrumento de maneira continuada torna-se automaticamente “Aviso de Irregularidade”, para pagamento da tarifa de regularização no valor de R$ 10,00 (dez reais), que poderá ser pago até o próprio dia da sua emissão;
expirado o ato continuado do dia da emissão e caso ainda não tenha sido efetuado o referido pagamento, o valor da tarifa do instrumento “Aviso de Irregularidade” será no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que poderá ser pago até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão;
fica estabelecido o horário de até às 18 (dezoito) horas, para a devida regularização, conforme definido no inciso V do artigo 5º.
– caso o usuário não regularize o “Aviso de Irregularidade” nas situações descritas no inciso anterior, estará sujeito à lavratura do auto de infração de trânsito através da fiscalização de trânsito Municipal, de acordo com a Lei Federal n° 9.503/97.
– deverá ser emitido de forma eletrônica pelo monitor da empresa Concessionária o “Aviso de Irregularidade”, com o objetivo de alertar e orientar o usuário/condutor do veículo que ocupou ou que causou a ocupação, sobre a situação de irregularidade constatada e registrada e, que deverá ser colocado, preferencialmente no para-brisa do veículo. Serão considerados como válidos os referidos avisos ora extraviados e não portados pelo usuário, desde que devidamente registrado pelo sistema eletrônico de estacionamento.
​– motocicleta indevidamente estacionada em vaga de veículos e outras vagas especiais, será monitorada e advertida através “Aviso de Irregularidade” direto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sem qualquer tipo de tolerância, estando ainda sujeito à lavratura do auto de infração de trânsito através da fiscalização de trânsito Municipal.
(inciso revogado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022) Art. 7°. Das permissões para estacionar – ISENÇÃO:
– os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal exclusivamente em serviço, estacionado na “ZONA AZUL”;
– os veículos utilizados pelo Poder Público Municipal, desde que autorizados pela Secretaria de Infra Estrutura, Obras e Assuntos Viários;
– os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de Trânsito, previsto no art. 29, VII, da Lei n° 9.503/97 na resolução n° 268/2008 do CONTRAN, suas alterações e substituições;
– os veículos do tipo caminhão e utilitários, prestadores de serviços de utilidade pública estrutural, quando em atendimento, desde que devidamente sinalizados, conforme previsto no art. 29, VIII, da Lei n° 9503/97 e na Resolução n° 268/2008 do CONTRAN, suas alterações e substituições;
– os táxis ou similares, desde que devidamente caracterizados, que utilizam o sistema de estacionamento rotativo, em serviço e no exclusivo exercício à referida finalidade por ocupação de passageiros e pelo período máximo de ocupação da vaga de 15 (quinze) minutos, sem qualquer tolerância adicional. Após o referido período caso permaneça na vaga o veículo estará passível de aviso de irregularidade pelo uso da vaga rotativa de direito da Concessionária e/ou autuação e remoção, através da fiscalização de trânsito;
– os veículos que utilizam o sistema de estacionamento rotativo nas VAGAS RÁPIDAS ROTATIVAS (uso em geral, para farmácias, hotéis, e entre outros), conforme exposto e no exclusivo uso da referida finalidade da vaga rápida rotativa, terá isenção no período de até 15 (quinze) minutos e com pisca alerta ligado, sem a contagem de tolerância inicial e sem qualquer tolerância adicional. Após o referido período caso permaneça na vaga, o veículo estará passível de aviso de irregularidade pelo uso da vaga rotativa de direto da concessionária e/ou de autuação e remoção, através da fiscalização de trânsito.
– os veículos que utilizam o sistema de estacionamento rotativo nas VAGAS RÁPIDAS ROTATIVAS, conforme exposto e no exclusivo uso da referida finalidade da vaga rápida rotativa, terá isenção no período de até 15 (quinze) minutos e com pisca alerta ligado, sem a contagem de tolerância inicial e sem qualquer tolerância adicional.
(inciso alterado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
– os veículos utilizados por deficientes físicos e idosos habilitados e devidamente identificados que trafegam nas áreas centrais do Município de Dracena, desde que a utilizem pelo prazo máximo de 120 minutos.
– os veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, desde que estacionados nos espaços exclusivamente destinados e devidamente sinalizados.
“Art. 7-A. Os munícipes moradores da área abrangida pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul – e que não possuam garagem em suas residências ficam autorizados a estacionar, com gratuidade de tarifa, em vaga localizada até 100 metros de distância de sua residência, englobando a própria rua e as adjacentes, desde que dentro do limite estabelecido.
§1º. A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo limita-se a um veículo por residência sem garagem na área abrangida pelo sistema.
§2º. Para fazer jus à gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo, o munícipe deve comprovar os seguintes requisitos, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Assuntos Viários:
- apresentar escritura pública do imóvel ou cópia de sua matrícula atualizada junto ao Registro Imobiliário ou outro documento hábil que comprove que o imóvel é residencial;
- contrato de aluguel em caso de locação do respectivo imóvel ou, na falta deste, declaração do proprietário informando a locação, com assinatura reconhecida em Cartório;
- documento do veículo;
- fotos da residência que demonstrem não ter ali garagem;
- documento de identidade do requerente e dos demais membros da mesma unidade residencial.
§3. Não sendo suficientes os documentos aludidos no §2º deste artigo ou não sendo nítidas as fotos, o funcionário responsável pelo registro da requisição poderá pedir ao requerente a repetição das provas ou exigir outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão do benefício.
§4º. A Administração Pública Municipal, para a análise do benefício de que trata este artigo:
poderá promover a fiscalização in loco para certificar-se de que o imóvel do requerente não tenha garagem ou para averiguar quaisquer outras condições estabelecidas neste decreto;
levará em consideração a localização do imóvel residencial dentro da área abrangida pelo sistema;
considerará o uso efetivamente residencial do imóvel e sua
ocupação efetiva pelo requerente como residência habitual;
analisará a coincidência entre a pessoa requerente do benefício – proprietário do automóvel a ser credenciado - e o possuidor (proprietário ou locatário) do imóvel residencial.
§6º. Verificados os documentos apresentados e não sendo constatada nenhuma irregularidade, a Secretaria de Infraestrutura e Assuntos Viários manifestar-se-á pelo deferimento do benefício.
§7º. Caso seja constatada alguma irregularidade superveniente ou o beneficiário deixe de cumprir qualquer obrigação estipulada neste artigo, terá seu benefício suspenso, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§8º. A mudança de endereço e a troca do automóvel ou de sua placa, bem como o surgimento de garagem para atender o imóvel do requerente, deve ser comunicado à Secretaria de Infraestrutura e Assuntos Viários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda do benefício e aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFMs.
§9º. O interessado só fará jus ao benefício após o deferimento pela autoridade administrativa e o registro da placa do automóvel na empresa concessionária.
§10. Após contabilizado o total de pessoas beneficiadas, o número de vagas atingidas por gratuidade será compensado à concessionária do serviço de estacionamento rotativo pago, de forma a não gerar desequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do Contrato de Concessão.”
(artigo 7-A incluído pelo Decreto nº 7.812, de 02.10.2023)
Art. 8º. Constituem infrações de trânsito e, portanto, passiveis de autuação, inclusive de remoção dos veículos, toda a ação ou omissão contrária às disposições definidas neste Decreto e demais instrumentos pertinentes, estando os veículos sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas no código de trânsito brasileiro (lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997), em especial artigo 181, inciso XVII.
Art. 9º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou da fiscalização de trânsito municipal ou, ainda, por aparelho eletrônico ou equipamento de audiovisual, ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível que contenha os dados mínimos definidos pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), tais como:
– registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem;
– meio eletrônico, desde que possam ser extraídos todos os dados necessários à verificação da infração.
Art. 10. É obrigação da empresa Concessionária a realização do monitoramento de todos os veículos estacionados nas vias e logradouros pertencentes à “ZONA AZUL”, nos termos e definições do edital licitatório referente.
Paragrafo único. poderão ser gradativamente implantados equipamentos eletrônicos fixos, do tipo multivagas (parquímetro), com dispositivo de uso do tipo recarregável, com cobrança por tempo real de utilização, observado o mínimo de 30 (trinta) minutos, e com transmissão online dos dados, para o controle de uso remunerado das vagas de estacionamento, integrando o permissivo contido no artigo 18 da Lei Municipal n.º 4.873, de 14 de julho de 2021.
Paragrafo único. poderão ser gradativamente implantados equipamentos eletrônicos fixos, do tipo multivagas (parquímetro), com dispositivo de uso do tipo recarregável, com cobrança por tempo real de utilização, observado o mínimo de 60 (senssenta) minutos, e com transmissão online dos dados, para o controle de uso remunerado das vagas de estacionamento, integrando o permissivo contido no artigo 18, da Lei Municipal n.º 4.873, de 14 de julho de 2021.”
(parágrafo alterado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
Art. 11. As vagas delimitadas na “ZONA AZUL” deverão ser utilizadas exclusivamente por veículos do tipo passeio compatíveis ao seu tamanho e para automóveis do tipo camionetas, caminhonetes e demais veículos quando possível.
Parágrafo único. Veículos maiores serão responsáveis pelo pagamento das vagas de “ZONA AZUL” na quantidade que ocupar.
Art. 12. A cobrança da tarifa de estacionamento rotativo não acarretará para o Município de Dracena ou para a Concessionária, pessoa jurídica de direito privado delegada, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos independentemente, não respondendo por acidente, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos de qualquer natureza, que os veículos venham a sofrer nos locais definidos como “ZONA AZUL”.
Art. 13. – A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de “Zona Azul”, bem como, realizar todas as obras e sinalizações que se fizerem necessárias à operação da concessão, incluindo a sinalização viária, se e quando necessário, das vagas discriminadas no artigo 14 da Lei Municipal n.º 4.873, de 14 de julho de 2021.
Art. 14. A fiscalização da utilização das áreas do estacionamento rotativo pago “Zona Azul”, será feita por agentes da concessionária devidamente treinados e habilitados, se adotada a exploração indireta do serviço, os quais deverão ser credenciados junto à concedente para exercerem a função de agente da autoridade de trânsito, para fins específicos do cumprimento das normas de estacionamento regulamentado.
Art. 14 - A fiscalização da utilização das áreas do estacionamento rotativo pago “Zona Azul” será feita por agentes da concessionária devidamente treinados e habilitados, se adotada a exploração indireta do serviço.
(artigo alterado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
Art. 15. O estacionamento na “Zona Azul” não implica na guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão-somente autorização de sua permanência no local regulamentado, durante o período de tempo utilizado pelo usuário, com obediência às disposições da legislação vigente, deste decreto e demais normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal.
(artigo revogado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
Art.16. Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, ou a empresa concessionária, por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a ter nas áreas de estacionamento controlado, de que trata este decreto.
(artigo revogado pelo Decreto nº 7.583, de 09.05.2022)
Art.17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Dracena, 08 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
Executivo
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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