LEI N.º 4.894 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências,
no Município de Dracena.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de prévia inspeção e fiscalização sanitária, no Município de Dracena, para a industrialização, o beneficiamento e comercialização de bebidas, alimentos de consumo humano e produtos de origem animal e vegetal, destinado ao consumo humano; cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM; institui taxas e cria cargos na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública e dá outras providências.
§ 1º - Esta Lei está em conformidade com a legislação Federal - Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020; legislação Estadual - Lei nº 8.208 de 30 de dezembro de 1.992, Lei nº 17.373 de 26 de maio de 2021, que regulam a matéria e legislação Federal, nº 9.712 de 20 de novembro de 1.998 e os Decretos Federais nº 5.741 de 30 de março de 2.006 e nº 7.216 de 17 de junho de 2.010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e Instrução Normativa nº 17, de 06 de Março de 2020, estabelece os Procedimentos Para Reconhecimento da Equivalência e Adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e portaria mapa nº153 de maio de 2021, estabelece o reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2º - Os produtos finais animais, vegetais e agroindustriais a que se refere esta Lei produzidos e devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Dracena (SIM), poderão ser comercializados em todo o território nacional, após a adesão do SIM ao SUASA.
§ 3º - Os produtos finais animais, vegetais e agroindustriais a que se refere esta lei, produzidos fora do Município de Dracena, poderão ser comercializados no Município de Dracena desde que suas inscrições atendam as normas Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - Os estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, conforme estabelecido abaixo:
a) de carnes e derivados;
b) de pescado e derivados;
c) de leite e derivados;
d) de ovos e derivados;
e) de produtos de abelhas e derivados;
f) de armazenagem; e
g) Produtos de origem vegetais processados e industrializados;
Art. 3º - A fiscalização de que trata o artigo 1º refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será realizada:
I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal e vegetal, processados e industrializados.
II - Nos estabelecimentos industriais especializados;
III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal e vegetal;
IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º - Será de competência para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, do artigo 3º, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, devendo dispor dos recursos necessários, inclusive, do quadro de profissionais da área habilitados.
§ 1°- A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1.989, Lei Estadual nº. 8.208 de 30 de dezembro de 1992, pela Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública Dracena, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n.º 8.080/1990.
§ 2°– A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º - Os estabelecimentos previstos nesta lei poderão funcionar, no município de Dracena, desde que estejam devidamente registrados na Prefeitura Municipal, no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e em conformidade com as legislações e os regulamentos vigentes.
Art. 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída
não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados a agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês;
e) de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano;
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos na presente lei destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art.7° - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II – laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V – apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII – memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII – boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
§1° – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§2°- Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 8º - O Poder Executivo providenciará no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o regulamento e atos complementares necessários a implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, expedidos através de Decreto Municipal.
Art. 9° - O Serviço de Inspeção Municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria, inclusive, o auxílio policial quando necessário para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 10 - Entende-se por estabelecimento de origem animal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local que são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com a finalidade industrial ou comercial.
Art. 11 - Entende-se por estabelecimento de origem vegetal, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
Art. 12 - Os estabelecimentos referidos nos artigos 10 e 11 somente poderão funcionar e comercializar produtos de origem animal ou vegetal, no município de Dracena, mediante prévio registro na forma do disposto nesta Lei e regulamentos respectivos, e quando o caso, atendam as normas Estaduais e Federais.
Parágrafo único – A concessão de fiscalização e inspeção do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) não isenta, bem como, não impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a comercializar seus produtos somente dentro da área do Município de Dracena.
Art. 13 - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, atendendo as exigências técnicos sanitárias em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14 – Cabe a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, instituir, coordenar, divulgar o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que será composto por técnicos habilitados da área conforme legislação, devendo ser do corpo de funcionários efetivos da municipalidade:
I- O serviço de inspeção deverá ser composto pelos seguintes técnicos, servidores efetivos da municipalidade:
- Médico veterinário;
Engenheiro agrônomo;
Auxiliar administrativo.
Auxiliar Técnico (Fiscal Sanitário)
II- O Município dará condições estruturais para bom andamento do serviço.
III- O coordenador do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) será o Diretor do Serviço Inspeção Sanitária, cargo de provimento em Comissão, na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública.
Art. 15 - Ficam instituídas as Taxas de Registro, licenciamento, renovação de licenciamento e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Limpeza Pública.
§ 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de (UFM) Unidade Fiscal do Município de Dracena, na conformidade da tabela elaborada pela secretaria e aprovada pelo conselho consultivo e deliberativo conforme art.20 dessa lei.
§ 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da (UFM) Unidade Fiscal do Município de Dracena vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar o recolhimento.
§ 3º - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Limpeza Pública.
Art. 16- O fato gerador das taxas de que trata o artigo 15 é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
Art. 17 - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Art. 18 - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) da importância devida.
Art.19 - Os débitos decorrentes das taxas não recolhidas até o vencimento serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.
Parágrafo único – Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da (UFM) Unidade Fiscal do Município de Dracena vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 20 - O Serviço de Inspeção Municipal terá um conselho consultivo e deliberativo composto pelos técnicos habilitados pertencentes ao SIM e representantes da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, Secretaria de Saúde e Higiene Pública e Secretaria de Gabinete, Governo e Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Assuntos Jurídicos, entidades civis, associações e entidades afins ligadas ao setor produtivo animal e vegetal, sendo que o Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública.
Parágrafo único: Compete ao Conselho consultivo e deliberativo auxiliar o SIM na elaboração das normas e regulamentos necessários a plena execução das atividades de inspeção e colaborar com a coordenação do SIM quando solicitado.
Art. 21 – Não será permitido o início da construção, ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal ou vegetal, sem que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelos órgãos competentes, cumpridas todas as exigências legais.
Art. 22 - A inspeção do SIM se estende às casas atacadistas, varejistas, feiras livres, sacolões, ambulantes e comércios relacionados ou similares em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar produtos de origem animal ou vegetal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados na origem ou quando tenham sido, infrinjam dispositivos desta lei.
Art. 23 - A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão exercidas periodicamente a critério do SIM.
Art. 24 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM deverão ter licença dos órgãos públicos competentes pertinentes as suas atividades.
Art. 25 - Todos os produtos de origem animal e vegetal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único - Fica a critério do SIM permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob forma de etiqueta ou o uso exclusivo de carimbo de inspeção que obedecerão ao modelo definido por meio de decreto municipal.
Art. 26 - Todos os produtos de origem animal e vegetal em trânsito no município devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme legislação vigente.
Art. 27 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos de que trata a presente lei, obrigados a:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências nelas contidas;
II- Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;
III- Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente para ficar à disposição do SIM nas inspeções;
IV- Possuir responsável técnico, quando for o caso, conforme o tipo de atividade.
V- Acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos condenados;
VI- Manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta lei e demais legislação;
VII- Fornecer à coordenação do SIM dados estatísticos para avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal;
VIII- Comunicar ao SIM a substituição do responsável técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e Deliberativo do SIM.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - Incluem-se ainda como infrações atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção municipal.
Art. 29 - As infrações à presente Lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 50 UFMs para infrações leves, 100 UFMs para infrações médias e 150 UFMs para infrações graves;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão da venda dos produtos;
VII - suspensão da fabricação dos produtos;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções e dependências;
IX - cassação do “Certificado de Inspeção Sanitária”.
§ 1.º - Para gradação e escolha da sanção ou sanções serão levadas em conta a primariedade, a intensidade do dolo ou má fé, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
§ 2.° - As multas previstas neste artigo serão impostas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação dos inspetores, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 3.º - A interdição que tratam os incisos IV e VIII, bem como a suspensão de que tratam os incisos VI e VII, poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4.º - Se a interdição e a suspensão não forem levantadas nos termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetivada a cassação do “Certificado de Inspeção Sanitária”.
§ 5.º - Para cálculo das multas baseadas em UFM deverá ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração.
Art. 30 – O autuado será notificado do auto de infração, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa ou efetivar o pagamento da multa com a exibição do respectivo comprovante ao SIM.
Art. 31 – A defesa será protocolada na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública, que encaminhará para o SIM.
Art. 32 – Os prazos começam a correr a partir da data da notificação do autuado da infração, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos expressos em dia conta-se de modo contínuo.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 33 - O não recolhimento da multa no prazo sem a interposição da defesa ou após a decisão definitiva sobre a improcedência do recurso, implicará na respectiva cobrança executiva, sem prejuízo da inscrição do débito nos órgão de proteção ao crédito.
Art. 34 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Art. 35 – O SIM divulgará todas as normas que forem expedidas para conhecimento das autoridades e, conforme for o caso, fará um comunicado direto aos órgãos envolvidos.
Art. 36 - O SIM promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária.
Art. 37 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem animal ou vegetal será disciplinada através de normas técnicas específicas.
Art. 38 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal ou vegetal não compreendidos por esta lei, no prazo de 90 (noventa dias) contados da sua vigência.
Art. 39- Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.666, de 10 de abril de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 22 de outubro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos