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DECRETO Nº 7475, 19 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 7.475, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a atualização de medidas de enfrentamento ao COVID-19 e o uso de pulseiras de identificação de suspeitos e positivados com Coronavírus.
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
 
CONSIDERANDO o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020;
 
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo iniciou a fase denominada Retomada Segura, com a liberação das atividades, contudo em observância aos protocolos sanitários e outras medidas;
 
 
D E C R E T A:
---------------------
 
 
Art. 1º - Ficam estabelecidos por este Decreto as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 no município, obedecendo a nova fase disposta no Plano São Paulo, atualizado em 17 de agosto, denominada Retomada Segura.
 
Art. 2º - Ficam cessadas as restrições ao horário de funcionamento das atividades comerciais, religiosas e de serviços.
 
Parágrafo único - A capacidade de atendimento presencial passa a ser de 100% (cem por cento) por todos os estabelecimentos, incluindo festas e celebrações realizadas em salões e buffets.
 
Art. 3º - Permanecem proibidas as aglomerações de qualquer espécie, inclusive pista de dança ou shows com público em pé.
 
Art. 4º - A utilização de máscara em todos os ambientes é medida obrigatória, sujeito às penalidades legais em seu descumprimento.
 
Art. 5º - As agências bancárias e lotéricas devem continuar a observar, especificamente:
 
I – disponibilização de álcool em gel nas áreas de caixa eletrônico em quantidade suficiente também para os finais de semana;
 
II – impedimento de aglomerações, inclusive na porta das agências, mantendo uma distância mínima entre os clientes durante a espera.
 
Art. 6º – Fica proibida a reunião, concentração, permanência de pessoas em festas ou comemorações clandestinas, sob pena de multa assim fixada:
 
 
I - ao proprietário do local: 300 UFMs (R$9.213,00);
 
II- ao organizador do evento: 300 UFMs (R$9.213,00);
 
III – responsável pela segurança, proprietário de equipamento de som: 300 UFMs (R$9.213,00);
 
IV- aos frequentadores: 40 UFMs (R$1.228,40).
 
Art. 7º - Fica proibida a aglomeração de pessoas, utilização de sonorização veicular ou fixa, consumo de bebidas alcoólicas, ‘narguilé’, tereré e qualquer outro material de consumo coletivo em espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, etc) ou privados (chácaras, áreas de lazer, etc) e em locais ermos.
 

Parágrafo único – o descumprimento deste artigo em especial ensejará aos infratores, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes, previstos em normas cíveis e criminais.
(artigo revogado pelo Decreto nº 7.479, de 26.08.2021)
 
Art. 8º - No âmbito do município de Dracena serão utilizados, exclusivamente como meio de controle de isolamento e prevenção da propagação do vírus, pulseiras de identificação de suspeitos e positivados para COVID-19:
 
§1º - o paciente que der entrada no CEMAC ou qualquer das unidades de atendimento de saúde do município, apresentando sintomas gripais, ou por qualquer outro motivo venha a ser considerado suspeito de contaminação de SARS-CoV-2, será declarado em condição de isolamento e receberá uma pulseira de identificação e controle de cor AMARELA, com a inscrição “isolamento”; para casos confirmados por meio de testagem clínica ou diagnóstico laboratorial, desta forma, confirmado o diagnóstico, receberá pulseira de cor VERMELHA, também denominada isolamento, devendo permanecer com ela durante todo o tratamento, somente podendo ser retirada pelo médico responsável, no momento de receber alta;
 
§2º - Se antes de receber alta médica, o paciente retirar ou romper a pulseira, ou se acaso flagrado violando o isolamento, comparecendo em lugares ou em contato terceiros fora de sua residência, etc., será, mediante prova fotográfica, vídeo ou outro meio idôneo, autuado e sancionado por multa no valor de 200,01 UFM, sem prejuízo de encaminhamento do procedimento fiscalizatório à Delegacia de Polícia, para investigação de possível crime contra a saúde pública (Art. 268 do C.P.).;
 
§3º - O paciente que buscar diagnóstico diretamente na rede particular de saúde, ao receber o exame laboratorial com resultado positivo para Covid-19, deverá comparecer, no prazo máximo de 48 horas, no CEMAC no horário das 13h às 17h, para passar por consulta médica e obtenção da pulseira;
 
§4º - a circulação de pacientes em isolamento, portando pulseira, será permitida apenas nos casos conforme abaixo:
 
 
I- a caminho ou retorno do CEMAC;
II- a caminho ou retorno de consulta médica;
III- a caminho de internação hospitalar.
 
Art. 9º - Para comprovação das infrações previstas neste decreto, e a imposição das penalidades condizentes, serão aceitos como meios de prova a exibição de fotos e vídeos, inclusive capturados por Drones, postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de identificação, e poderão ser enviados a Ouvidoria do Município, além de quaisquer outras permitidas pelo ordenamento jurídico.
 
Art. 10 - Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas nos decretos municipais e estaduais em vigor.
 
Art. 11 – O não cumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal que possa advir de tal conduta, além da aplicação de multas administrativas.
 
Art. 12 - As denúncias poderão ser feitas na ouvidoria municipal, onde deverá conter a narrativa dos fatos, e se possível, fotos e vídeos.
 
Parágrafo único - O atendimento para informações será pelo telefone (18) 3821-8000, de 2ª feira à 6ª feira, das 9h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00.
 
Art. 13 - Ficam revogados os Decretos n.° 7.443/2021, 7.451/2021, 7.462/2021 e 7.469/2021.
 
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de agosto de 2021. 
 
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal 
 
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra. 
 
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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