DECRETO Nº 7.448 - DE 25 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a remoção da retirada de veículos abandonados em vias e logradouros públicos, por meio de licitação de concessão de serviços do Município de Dracena e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal 3.802 de 02 de setembro de 2010;
Considerando que o abandono de veículos em vias públicas causam transtornos à segurança e fluidez do trânsito, bem como à saúde pública e ao meio ambiente urbano;
Considerando o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabeleceu que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamado serão avaliados e levados a leilão;
Considerando que o CTB, com fundamento no inciso XII do art. 23 da Constituição Federal, garantiu a todos os entes federados autonomia para gestão do trânsito no seu âmbito de atuação;
DECRETA,
Art.1º A Lei Municipal nº 3.802 de 02 de setembro de 2010 que, dispõe sobre o recolhimento de veículos, ou partes destes, abandonados em vias públicos, fica regulamentada por este Decreto.
Art.2º Os serviços abordados na Lei 3.802/2010 poderão ser prestados por uma única empresa concessionária que será responsável pelos seguintes serviços:
I – Remoção de veículos automotores de passageiros, de carga, motocicleta, mistos, reboque ou semirreboque coletivo de passageiros, caçambas e bicicletas com caminhão guincho plataforma com capacidade para até 45(quarenta e cinco) toneladas de peso bruto e de forma a garantir a integridade destes veículos;
II – Estadia de veículos em imóvel situado no município de Dracena, podendo ser fracionado em várias propriedades, local a ser denominado como pátio;
III – Executar os serviços por meio de veículos próprios, com pessoal habilitado, devendo estar a disposição em qualquer dia e hora da semana;
IV – Liberar o veículo apreendido apenas quando houver autorização escrita do servidor público responsável pela apreensão ou por determinação judicial;
V – Disponibilizar linha telefônica para recebimento, em qualquer horário, de chamadas para executar o serviço de guincho.
Art. 3º A fim de garantir a integridade dos bens, todas as áreas destinadas à estadia dos veículos apreendidos deverão ser cercadas e calçadas, possuir vigilância e seguro patrimonial contra furto, roubo, danos, acidentes, incêndios.
§1º A apólice do seguro deverá ser entregue ao Departamento responsável pelo trânsito no prazo máximo de 15 dias após assinatura do contrato, ou outro equivalente, podendo ser renovado por igual período desde que devidamente fundamentado e que este seja aceito.
§2º - A empresa será responsável pela guarda dos veículos e pelo pagamento de toda e qualquer indenização por evento ocorrido dentro de suas dependências.
Art. 4º - A empresa deverá manter um escritório administrativo no município, com atendimento ao público com horário compatível com o do funcionamento da Prefeitura, onde deverá manter arquivo físico e em mídia eletrônica, toda documentação pertinente a cada procedimento, inclusive fotografias de cada veículo.
Art. 5º Os serviços de remoção serão realizados 7 (sete) dias por semana.
Art. 6º Se o veículo que foi recolhido para depósito ou pátio não for resgatado no prazo estabelecido em lei, 60 (sessenta) dias, será submetido a leilão público, nos termos da legislação municipal e do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro c/c com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigentes.
§1º A alienação, será feita por meio de leilão, e o veículo deverá ser previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação, cujo valor obtido será destinado à cobertura das despesas de remoção e estadia do veículo e o excedente será destinado aos cofres públicos.
§2º O leilão dos veículos será organizado pela empresa credenciada, devendo atender todas as normas e regulamentos previstos pelo DETRAN, bem como as legislações municipal, estadual e federal aplicável a matéria.
Art. 7º Os veículos abandonados e não removidos na forma prevista em lei e neste Decreto, caracterizarão infração grave por descumprimento às normas de posturas municipais em vigor, e deverá ser aplicada a seu proprietário ou responsável, e será cobrada no valor de 35 UFMs.
§1º O auto de infração com imposição de multa e remoção será lavrado nos casos em que não for cumprido a notificação prévia feita pelo município, sem prejuízo da cobrança de preço público para o ressarcimento das despesas administrativas, como serviços de guincho contratados com terceiros, guarda ou estacionamento do veículo, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.802/2010.
§2º Para estabelecer o valor de que trata o parágrafo anterior, o setor responsável deverá considerar os valores exatos dos serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros, assim como as diárias de permanência em local apropriado a ser definidas.
Art. 8º O veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, será removido ao pátio da empresa concessionária após as notificações previstas na Lei Municipal 3.802/2010, e sua restituição só ocorrerá mediante pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação específica.
Parágrafo único – Para a restituição do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo abandonado, deverá o proprietário comparecer na Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários ou setor responsável, munido da documentação regularizada, decisão judicial se o caso, bem como os comprovantes de pagamento das despesas previstas no art. 8º, e a secretaria expedirá uma guia para retirada do bem.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.