LEI COMPLEMENTAR Nº 514 – DE 10 DE JUNHO DE 2021
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o
exercício de 2022 e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos do § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – Assistência à criança e ao adolescente;
V – Melhoria da infraestrutura urbana;
VI – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
VII – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, por meio do Sistema Único de Saúde;
VIII – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX – Promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
X – Modernização da ação governamental;
XI – Disposições sobre as transferências financeiras;
XII – Disposições sobre adequações orçamentárias e de alterações na legislação, e
XIII – Disposições finais.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3º - Os anexos V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais, acompanharão o projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025, tendo em vista que o PPA vigente não contempla o exercício de 2022 do qual seria extraído informações sobre as ações, metas, indicadores e valores, necessários para a elaboração dos mesmos.
§ 1º – Integra esta lei os anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, conforme disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo poderá apresentar alteração no Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, modificando o anexo do PPA referente ao quadriênio 2022/2025.
§ 3º – Caso ocorram alterações nos valores das metas e riscos fiscais, na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, deverá o Poder Executivo promover a compatibilidade entre as peças e encaminhar os anexos pertinentes juntamente às peças correspondentes ao projeto de lei.
§ 4º - Caso ocorra o programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado com recursos exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de forma extra orçamentária.
§ 5º – A contabilização extra orçamentária poderá ser utilizada em outros convênios financiados com recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
§ 6º - Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2022, deverá ser considerada à tendência do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar na estimativa final, com atenção especial ao cenário macro-econômico, e em especial:
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município, divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o número de alunos matriculados na rede municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e loteamento já autorizados naquela data.
§ 7º - Durante as fases de planejamento, bem como na execução, ficam autorizadas as convalidações no Plano Plurianual 2022/2025, as eventuais alterações.
Capítulo III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas nos demonstrativos de Metas Fiscais, que são parte integrante da presente Lei e comporão a Lei Orçamentária Anual, desdobrados em:
Demonstrativo I |
Metas Anuais – Metas Fiscais apresentadas para as receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida. |
Demonstrativo II |
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. |
Demonstrativo III |
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. |
Demonstrativo IV |
Evolução do Patrimônio Líquido. |
Demonstrativo V |
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. |
Demonstrativo VI |
Projeção Atuarial do RPPS. |
Demonstrativo VII |
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS. |
Demonstrativo VIII |
Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município. |
Demonstrativo IX |
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. |
Demonstrativo X |
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. |
Parágrafo Único - Os demonstrativos I e III de que trata o “caput” são expressos em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados através de Decreto do Executivo, após discussão em audiência pública.
Art. 5º - Integra a presente Lei, o Anexo de Riscos Fiscais, conforme artigo 4º, paragrafo 3º da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas caso venham a se concretizarem e, obrigatoriamente, serão considerados na elaboração da LOA.
Parágrafo Único – Os Riscos Fiscais, caso se concretize, serão atendidos, preferencialmente, com recursos da reserva de contingência, e/ou anulação de dotações orçamentárias e se houver, excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Capítulo Iv
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual – LOA, poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e serão inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 e aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 7º - A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais não consignarão recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contemplados os créditos orçamentários destinados às despesas de conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias, operações de crédito, e os com comprovada situações que possam refletir em prejuízo ao erário público, como desacertos na elaboração do projeto e que possam afetar de forma negativa a população.
§ 1º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência ou criteriosamente justificados os atrasos.
§ 2º - Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
§ 3º - Novos projetos poderão ser iniciados, independentemente da regra estipulada no presente artigo, para atendimento a situações de emergência e calamidade públicas, devidamente declaradas pelo poder público.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada bimestralmente, bem como aquelas que, pela natureza de entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas extraorçamentariamente.
Parágrafo Único – A despesa que não se enquadrar no artigo acima, deverá estar acompanhada de procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa e será inserido no processo que abriga os autos do processo da despesa, exceto aquela prevista no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal poderão ser apurados mediante liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
§ 4º - Para apuração dos custos dos programas finalísticos, a administração deverá levar em consideração a metodologia do sistema informatizado terceirizado.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, ou de seu interesse, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, termo de ajuste, colaboração ou fomento ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º – Para celebração de convênio, ajustes ou congênere objetivando a transferência de recursos a instituições, deverão ser atendidas plenamente todas as exigências das Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Lei Federal nº 13.019 de 31 de junho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 ou em outra que vier a modifica-las.
I – No transcorrer do exercício de 2022, o município poderá propor Projeto de Lei incluindo novas entidades a serem contempladas com transferência financeira, desde que atenda as regras contidas na presente Lei.
§ 2º - O Poder Executivo enviará Projeto de Lei específico contendo as entidades beneficiadas com transferência de recursos financeiros e seus respectivos valores.
§ 3º - São critérios mínimos para formalização de instrumento para repasse financeiro à entidade do terceiro setor os descritos nas Leis nº 13.019/2014 e 13.204/2015 ou em outra que vier a modificá-las.
§ 4º - Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da entidade.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Eventual estoque de restos a pagar processados de exercícios anteriores;
II - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
I – O Cronograma poderá ser elaborado levando em consideração as fontes de recursos e códigos de aplicações.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido na legislação vigente.
I – O Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo o Cronograma de Desembolso em até 10 (dez) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual.
II – No transcorrer do exercício, o Poder Legislativo poderá editar ato alterando o Cronograma de Desembolso, que deverá ser informado ao Poder Executivo em até 05 (cinco) dias corridos.
III – O Legislativo Municipal repassará ao Executivo no mês seguinte, os valores retidos a título de imposto de renda.
IV – O Legislativo Municipal devolverá até o dia 31 de dezembro de 2022 os recursos financeiros não utilizados no ano.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos exclusivos do orçamento fiscal e da fonte Tesouro, equivalente a, no mínimo, 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Cobertura de créditos adicionais para atendimento a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentaria.
§ 1º – O Poder Executivo poderá, através de decreto, remanejar os recursos da conta reserva de contingência nos casos mencionados nos incisos I e II, sem comprometimento do limite estabelecido no artigo 35, inciso I.
§ 2º - Caso a reserva de contingencia não seja utilizada até 31 de outubro de 2022, para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não onerando o limite estabelecido na presente Lei de Diretrizes Orçamentarias.
Art. 14 - Na forma do artigo 13, da Lei Complementar n. 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
Art. 15 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada apurada quadrimestralmente, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º - Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6º - O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da mesa estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 7º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com serviços ou atividades essenciais;
III – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV – Com contrapartidas de convênios ou congênere, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
V – Com a preservação do patrimônio público;
§ 8º - Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública.
§ 9º - Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite necessário:
I – Despesas de Capital:
- Obra não iniciada;
Ampliação de infraestrutura com recursos próprios;
Desapropriações;
Aquisições de equipamentos e materiais permanentes;
Reforma e adequação de prédios públicos.
II – Despesas Correntes:
- Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
Aquisição de materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
Fomento ao esporte;
Fomento à cultura;
Fomento ao desenvolvimento;
Contenção de despesas fixas como serviços de energia elétrica, telefonia, combustíveis, entre outras, na mesma proporção da frustração da receita;
Quaisquer despesas discricionárias poderão passar por processo de análise mais criteriosa em cada secretaria municipal.
Art. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta no(s) bimestre(s) seguinte(s), sem prejuízo da cautela de contingenciamento de despesas entre as unidades orçamentárias.
Art. 17 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
- Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
Se houve previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com os dispositivos no art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como os constantes na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II – O orçamento de investimento das empresas, e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa no corpo da lei ou em seus anexos, no mínimo, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o artigo 15 da Lei 4.320/1964, bem como suas alterações.
§ 3º - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do projeto AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas ter detalhamento obrigatório até o nível sub-elemento.
Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício seguinte e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I – os quadros de cargos e funções existentes;
II – o montante a ser gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos legais;
Art. 21 – As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesa de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentaria suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela LC 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 – Para assegurar transparência durante o processo de elaboração orçamentaria, o Poder Executivo promoverá audiência pública.
I – Na realização de audiência pública, poderá a administração pública utilizar os meios eletrônicos disponíveis;
II – As demandas e reinvindicações emanadas das audiências públicas serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela execução do serviço.
Art. 23 – Acompanharão e integrarão o projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
- Receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesas por programas;
Despesas por função, subfunção, programa, projeto e atividade;
Adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista, se necessário.
Art. 24 – Na lei orçamentaria anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base no estoque existente até a presente data da elaboração do projeto de lei orçamentaria, considerando possível passivo informado pelo Departamento Jurídico Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no artigo 169, da Constituição Federal; art. 38, do Ato das Disposições Transitórias e Art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, adotando-se o regime de competência.
§ 2º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas definidas na legislação atual e o sistema informatizado terceirizado contratado pela administração deverá promover a devida adequação nos relatórios e demonstrativos legais e gerenciais.
Art. 26 - Caso atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de serviço extraordinário somente poderá ocorrer destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam casos de calamidade pública, risco, prejuízo para a sociedade ou evitar prejuízo financeiro que possa afetar o equilíbrio da ação governamental em analise, na execução de programas emergenciais de saúde pública, assistencial e educacional ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º - A autorização para realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “
Caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º - Persistindo a situação mencionada acima, o órgão poderá adotar medidas de contenção com eliminação ou redução de vantagens temporárias concedidas a servidores, exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão e demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 27 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20 e, 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, estando autorizado o aumento da despesa com pessoal, desde que atenda a legislação vigente, para:
i - Concessão de qualquer vantagem inclusive revisão geral anual, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou criação, extinção ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do “caput”; e
III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II, do “caput”.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 28 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar nº. 101, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas anteriormente, o percentual excedente terá de ser eliminado com base nos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 29 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra deverá ser contabilizada de tal forma que fique evidente para o devido o acompanhamento e a fiscalização e em atendimento ao § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 - Todo Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão ou ampliação de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único – Deverá o Poder Executivo considerar na estimativa da receita para o exercício de 2022 as renúncias de receitas vigentes, de acordo com o inciso I do Art. 14, da LC 101, de 04/05/2000.
Art. 31 – As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa devem ser amparadas por estudo prévio e os processos devem instruídos com a memória de calculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade de forma automática, condicionada a existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias e do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II – Concessão ou ampliação de benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, geração de renda e emprego ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, com ênfase na implantação de empreendimentos de geração e distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de resíduos sólidos;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Revogações e/ou revisões de isenções tributárias, incondicionadas e por prazo indeterminado, ou até as que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
V - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
VI - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos municipais.
VII – Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
IX – Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão da Dívida Ativa.
Art. 34 – Caso ocorra de a Lei Orçamentária Anual não ser promulgada até o último dia do exercício, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, enquanto a respectiva lei não for aprovada, promulgada e sancionada, fica autorizada a:
I - Realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data da publicação da respectiva lei;
II – Despesas com obrigações constitucionais;
III – Ações de prevenção e enfrentamento a desastres;
IV – Executar as ações nas áreas de saúde, assistência e educação no mesmo patamar do realizado no exercício anterior;
V – Realização de despesas custeadas com recursos de transferências voluntarias federal e estadual, a fim de dar pleno atendimento as regras existentes anteriormente;
VI – Outras despesas de caráter inadiável;
§ 1º - As despesas que se enquadrarem nas exceções previstas nos incisos II ao VI deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 35 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei 4.320/64, a:
I – Realizar através de Decreto do Executivo, até o limite de 13% (treze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro;
II – Realocar livremente recursos orçamentários entre códigos de aplicações alocados numa mesma dotação, de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, através de decreto do Executivo, desde que mantido o valor da categoria econômica e a finalidade da programação.
III – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, mediante autorização legislativa;
IV – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
V – não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.
Art. 36 - O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao encerrado.
Paragrafo Único – Os balancetes mensais serão consolidados através de envio de relatórios e demonstrativos impressos e através de arquivo “xml” idêntico ao enviado ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 37 - A concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios a Instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação, agricultura e cultura, dependerão de autorização legislativa.
Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha de incentivo a pagamento de tributos municipais no exercício de 2022, com premiações a contribuintes.
Parágrafo Único – As regras e condições da implementação do programa serão regulamentadas através de Decreto do Executivo, do qual será dada ampla divulgação.
Art. 39 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto para pagamento a vista de tributos municipais.
Parágrafo Único – O desconto será definido através de Decreto do Executivo, após a promulgação da presente Lei, levando-se em consideração a situação econômica do momento.
Art. 40 - O Poder Executivo enviará até 30 de Outubro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 41 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, o Departamento Jurídico do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento, até 30 (trinta) dias do prazo final para apresentação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022.
Parágrafo único – Com base nos valores realizados em exercícios anteriores, será consignado no orçamento crédito orçamentário especifico para atendimento as sentenças judiciais de pequeno valor.
Art. 42 – Os Poderes Executivo e Legislativo deverão promover controles específicos dos gastos com propaganda e publicidade oficial com específica atividade programática, sob denominação que permita clara identificação, visando atendimento ao art. 73, VI, “b” e VII, da Lei Eleitoral.
Art. 43 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá os poderes Executivo e Legislativo adotarem ações programáticas para gastos com adiantamentos, despesas de viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 44 – O Poder Executivo, na elaboração da Lei Orçamentaria anual, deverá vincular no mínimo 0,50% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida a despesas com proteção a criança e ao adolescente.
Art. 45 – O Poder Executivo, na elaboração da Lei Orçamentaria anual, fará reserva orçamentária específica de no mínimo 0,30% (três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida para atendimento a despesas originárias de demandas verificadas em audiências públicas.
Art. 46 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita.
Art. 48 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão se reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 – Para abertura de processos licitatórios ou contratações visando a execução de despesas para o exercício de 2022, na antevigência da presente Lei Orçamentaria Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo projeto de lei.
Art. 50 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 10 de junho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos