LEI Nº 4.450 - DE 17 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Dracena/SP, conforme especifica.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Dracena.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Dracena terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º- As atribuições conferidas ao Consea de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º- Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como, o banco de alimentos, incentivos a agricultura familiar e urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3º- Ao Consea de Dracena compete:
I- Analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II- Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III- Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV- Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;
V- Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI- Elaborar seu regimento interno.
Art. 4º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% de seus membros titulares.
§ 1º- As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e /ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria absoluta (50% mais 1) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º- A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º- O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º- A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz.
§ 5º- As funções da Secretaria Executiva do Consea serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Dracena, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 5º- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º- No prazo de até trinta dias contados da data de publicação desta Lei e subseqüente instalação do Consea, este elaborará o seu regimento interno, que será promulgada por decreto do Executivo.
Art. 7º- O Consea de dracena será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
“Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Dracena – CONSEA -, será constituído por 30 (trinta) membros, sendo dois terços da entidade civil, conforme descrito abaixo:
Poder Público
I - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e Higiene Pública;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Agronegócio;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Limpeza Pública;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI)– Regional Dracena;
VIII - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) - Regional Dracena;
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual de São Paulo – UNESP;
X – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Dracena.
(Emenda Modificativa 001, de 11.12.2023)
Sociedade Civil
I - 1 (um) representante da Associação J. Marques;
II - 1 (um) representante do Assentamento Nova Canaã;
III - 1 (um) representante da COOPADRA – Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Dracena;
IV - 1 (um) representante do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
V - 1 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dracena;
VII - 1 (um) representante da AVAPAC – Associação de Voluntários de Apoio ao Paciente de Câncer;
VIII - 1 (um) representante da ACE – Associação Comercial e Empresarial de Dracena;
IX - 1 (um) representante da Casa dos Velhos Obra Unida da Sociedade São Vicente de Paulo;
X - 1 (um) representante do Rotary Club Dracena Imperial;
XI - 1 (um) representante do Rotary Club de Dracena;
XII - 1 (um) representante do Lions Clube de Dracena;
XIII - 1 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
XIV - 1 (um) representante do SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena;
XVI - 1 (um) representante da AVAHU – Associação de Valorização Humana;
XVII - 1 (um) representante da COTRARES - Cooperativa de Trabalho e Reciclagem de Resíduos Sólidos de Dracena; e
XVIII - 1 (um) representante da Pousada Bom Samaritano – Comunidade Terapêutica;
XIX – 1 (um) representante da Instituição Novo Amanhecer Guiomar C.A. da Silva;
XX – 1 (um) representante da Associação Projeto Esperança”.
(Incisos XIX e XX acrescentados pela Emenda Modificativa 001, de 11.12.2023)
Parágrafo Único - Todas as instituições que vierem a compor o Consea deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
Art. 9º- Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Dracena, com a finalidade de receber e apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
§ 1º- O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Dracena será constituído com os seguintes recursos:
I- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II- Dotações orçamentárias;
III- Outras receitas.
§ 2º- O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Dracena será regido por este Conselho.
Art. 10- O Consea de Dracena deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de Julho de 2015.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
ANTONIO EDUARDO PENHA
Secretário de Gabinete e Assuntos Jurídicos