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LEI COMPLEMENTAR Nº 291, 04 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Plano Diretor
Em vigor



Dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena – Estado de São Paulo


ELZIO STELATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:


FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º A presente Lei aprova o Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena, Estado de São Paulo, para atendimento do disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 10. 257, de 10 de julho de 2001.

§1º Todos os seus dispositivos têm igual força normativa e atuam sobre os interesses dos agentes públicos e privados instituídos no Município, sem nenhuma exceção.

§2º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo estar vinculados e compatíveis a ele o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

TÍTULO I – POLÍTICA URBANA
Capítulo I - Ordenamento Territorial

Artigo 2º O Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena tem como objetivo garantir um adequado ordenamento territorial, a fim de que a cidade e a propriedade urbana cumpram a função social.

Parágrafo único. A cidade e a propriedade urbana atendem a função social quando cumprem os dispositivos desta Lei. Os proprietários de imóveis que não os cumprirem estarão passíveis das sanções nela previstas.

Artigo 3º O Poder Público Municipal deve garantir o direito a uma cidade sustentável a todos os munícipes, ou seja, o direito ao saneamento ambiental, ao trabalho, à moradia, à mobilidade e ao lazer.

§1º O sistema de planejamento municipal deve zelar pelo ordenamento territorial, pela justiça social, pelo patrimônio histórico e cultural, e pela preservação e conservação ambiental.



§2º Compete à Administração Pública Municipal ordenar seu território e estabelecer a localização adequada das atividades urbanísticas com a finalidade de evitar incompatibilidades de usos.

§ 3º O Poder Público Municipal deve criar normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo, e edificação para os imóveis ocupados pela população de baixa renda.

Artigo 4º A atividade urbanística de parcelamento do solo somente poderá ser realizada na Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana, ambas definidas por esta Lei.

Parágrafo único. SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 001/08, de 28.4.2008)

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal é o responsável pela execução das diretrizes do Plano Diretor Urbanístico, cabendo inclusive elaborar os projetos de Leis Complementares e os planos das políticas setoriais necessários para sua efetiva implantação.

Seção 1 - Macrozoneamento Urbano

Artigo 6º O território do Município de Dracena fica dividido em Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e Zona Rural, conforme Mapas 01, 02 e 03, contidos no Anexo 01, desta Lei.

§1º Caracterizam-se como Zona Urbana as áreas contíguas dotadas de infra- estrutura, serviços e equipamentos públicos e comunitários já existentes ou estão próximas dessas áreas; e também as áreas isoladas que comportam atividades com fins urbanísticos.

§2º Caracterizam-se como Zona de Expansão Urbana as áreas potenciais ao crescimento da malha urbana, nas quais estão livres de impedimentos de natureza ambiental e topográfica, são de fácil acesso e possuem continuidade com o Perímetro Urbano.

§3º O Poder Público Municipal incentivará a ocupação dos lotes urbanos vazios e subutilizados mediante a instituição das sanções sucessivas previstas no art. 182/§ 4º da Constituição Federal e regulamentadas pela Lei Federal n º 10.257, de 10 de julho de 2001.

§4º A Zona de Expansão Urbana somente poderá ser ampliada por meio de Lei Complementar, na medida em que os lotes dotados de infra-estrutura sejam ocupados e cumpram a função social.

§5º A Zona Rural é definida pela exclusão das áreas urbanizadas.

§ 6º Compete ao Poder Executivo georreferenciar os limites do Perímetro Urbano e Zona de Expansão Urbana da área sede e distritos de Jamaica e Jaciporã e apresentá-los em Lei específica, conforme delimitação apresentada nos Mapas 01, 02 e 03.

I - O projeto de Lei deve ser encaminhado ao Poder Legislativo dentro de um prazo de 2 (anos) anos a partir da data de aprovação desta Lei.
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 09/08, de 28.4.2008)

Seção 2 - Uso e Ocupação do Solo

Artigo 7º Na Zona Urbana e na Zona de Expansão Urbana estão identificadas as áreas destacadas.

§1º As áreas destacadas estão identificadas e especificadas nos Mapas 04, 05 e 06
contidos no Anexo 01, desta Lei, nas quais são:
– Área Residencial e Comercial (ARC);
– Área de Especial Interesse Social (AEIS);
– Área de Ocupação Prioritária (AOP); IV – Área Prioritária para Compra (APC); V – Área Não Edilícia (ANE);
– Área de Preservação Permanente (APP);
– Área de Transição de Conservação Ambiental (ATCA);
– Área de Atividades Não Compatíveis (AANC); IX – Área de Atividades Poluidoras (AAP);
X – Área de Cobertura Vegetal (ACV); XI – Área e Pontos de Risco (APR);
XII - Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC).”
(acréscimo do inciso XII pela Lei 568/2022)

§2º Os índices urbanísticos para ocupação das áreas definidas no caput deste artigo estão definidos na Tabela 01, contida no Anexo 02, desta Lei.

Artigo 8º A Área Residencial e Comercial (ARC) destina-se primordialmente aos usos residencial e comercial, desde que não causem danos à qualidade de vida da população, está indicada nos Mapas 04, 05 e 07, contidos no Anexo 01, desta Lei.

Parágrafo único – Para a definição da compatibilidade do uso com a ARC fica definido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Artigo 9º A Área de Especial Interesse Social (AEIS) é definida para facilitar o acesso à cidade legal pela população de baixa renda. Sua finalidade é realizar a regularização fundiária e/ou estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo, e tributação. Essa área poderá ser ampliada através de Lei Complementar cumprindo os pressupostos do art. 2º/XIV da Lei do Estatuto da Cidade. As AEIS estão especificadas nos Mapas 04, 05 e 08, contidos no Anexo 01, desta Lei.

§1º O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, é de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ 1º - O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, deverá ter no mínimo 160 m² (cento e sessenta metros quadrados).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 360, de 28.09.2011)
§1º O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, deverá ter no mínimo 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados) e no máximo 179 m2 (cento e setenta e nove metros quadrados).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)



§2º Para a realização de regularização fundiária de loteamentos ilegais e irregulares, desde que ocupados por população de baixa renda e sejam respeitadas as normas de proteção ambiental, poderão ser aplicados os índices urbanísticos das AEIS.

§3º Para a implantação de loteamentos de interesse social ficam estabelecidos os índices urbanísticos das AEIS, desde que o loteador cumpra as obrigações de infra-estrutura delimitadas em Lei pelo Poder Público Municipal.

Artigo 10. A Área de Ocupação Prioritária (AOP) é aquela onde o Poder Público Municipal instituirá as sanções definidas no art. 182/ § 4º da Constituição Federal. Os critérios utilizados foram a concentração de lotes vagos e inutilizados em algumas regiões, e lotes vagos em localização privilegiada na área central, ambos servidos de infra-estrutura urbana. As AOP estão identificadas no Mapa 09, contido no Anexo 01, desta Lei.

Artigo 11. A Área Prioritária para Compra é aquela onde o Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. As APC estão definidas no Mapa 10, contido no Anexo 01, desta Lei.

Artigo 12. A Área Não Edilícia (ANE) fica instituída em atendimento ao disposto na Lei Federal n. º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Tem como finalidade proibir a ocupação do solo nas proximidades de equipamentos urbanos e áreas que causam ou possam causar incômodos aos imóveis lindeiros, bem como dano potencial ou real à saúde da população. As ANE estão especificadas no Mapa 11, contido no Anexo 01, desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas ANE as seguintes:

– Aquelas definidas pela Lei Federal n º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, especificadas como áreas non aedificandi;
– De barreiras físicas: ravinas, erosões e voçorocas;
– De influência: áreas de influências de estação elevatória de esgoto, aeroporto, aterro sanitário, usina de reciclagem de compostagem, subestação de energia elétrica e estações de tratamento de esgoto.

Artigo 13. A Área de Preservação Permanente (APP) fica instituída em função do disposto na Lei Federal n º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e está indicada no Mapa 12, contido no Anexo 01, desta Lei.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, com o auxílio de órgãos competentes, averigüar in loco todas as áreas de preservação permanente, a fim de constatar suas reais condições, e organizar plano de manejo e recuperação das APP, a fim de integrá-las ao ambiente urbano.

Artigo 14. A Área de Transição de Conservação Ambiental (ATCA) fica instituída sem prejuízo ao art. 13, e seu objetivo é para que ocorra uma transição gradual entre a APP e a ARC, além de contribuir com a proteção dos mananciais.


§1º Os índices urbanísticos estabelecidos para essa área tendem a amenizar o adensamento da ocupação muito próximo da APP e possibilitar uma quantidade maior de recarga dos mananciais. A ATCA é composta por faixas adjacentes de 30 (trinta) metros a partir da APP e estão definidas no Mapa 12, contido no Anexo 01, desta Lei.

§2º Todos os lotes inseridos na ATCA devem atender aos índices urbanísticos determinados na Tabela 01, contida no Anexo 02 desta Lei, e devem dar prioridade à formação de espaços cobertos por vegetação e, por conseqüência, garantir maiores taxas de permeabilidade do solo.

§3º O Coeficiente de Cobertura Vegetal (CCV) é a relação entre a área coberta por vegetação arbórea ou arbustiva de um determinado imóvel e a sua área total, sendo aplicável na ATCA determinada na Tabela 01, contida no Anexo 02, desta Lei.

Artigo 15. A Área de Atividades Não Compatíveis (AANC) é aquela área específica para instalação de atividades cujos usos são conflitantes com o uso residencial, por provocar incômodo ao bem - estar da população. A AANC está identificada no Mapa 13, contido no Anexo 01, desta Lei.

§1º A definição da Área de Atividades Não Compatíveis por esta Lei não desobriga o Poder Público Municipal, nem os ocupantes dos imóveis, de providenciar o licenciamento ambiental, tanto do local quanto das atividades a serem nele instaladas, conforme a legislação vigente.

§ 2º Ficam definidas como atividades não compatíveis por serem incômodas as especificadas no Anexo 02 da presente Lei e aquelas que forem assim consideradas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 16. A Área de Atividades Poluidoras (AAP) fica sugerida em razão da necessidade de local adequado para instalação de determinadas atividades, principalmente as industriais, que são incompatíveis com os outros usos e demandam locais que apresentem baixo impacto ambiental, além de condições favoráveis de logística. A região indicada para instalação da AAP é mostrada no Mapa 14, contido no Anexo 01, desta Lei.

Parágrafo único. A definição da AAP por esta Lei não desobriga o Poder Público Municipal, nem os ocupantes dos imóveis, de providenciar o licenciamento ambiental, tanto do local quanto das atividades a serem nele instaladas, conforme a legislação vigente.

Artigo 17. A Área de Cobertura Vegetal (ACV) é aquela criada com o intuito de conservar as condições adequadas de moradia, mediante a constituição de espaços verdes na área urbana e de expansão urbana, necessários à proteção dos ecossistemas naturais e também para garantir o bem - estar dos habitantes.

§1º As ACV estão mostradas no Mapa 15, contido no Anexo 01 desta Lei, sendo que elas não se confundem com as áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental e nem com as áreas de lazer específicas para os loteamentos.



§2º Compete ao Poder Executivo Municipal criar, na área de cobertura vegetal1, um Horto Florestal na área do Antigo Matadouro e, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, estabelecer e iniciar Plano de Manejo, não desrespeitando o especificado na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

§3º Na área de cobertura vegetal ACV2,cabe ao Poder Executivo Municipal criar e manter um Parque Municipal com o propósito de proteger e minimizar os impactos negativos da área e seu entorno, incumbindo ainda, no prazo máximo de 8 (oito) anos, definir e implantar o Plano de Manejo da área, observando-se o especificado na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (parágrafos 2º e 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 01/08, de 28.4.2008)

Artigo 18. Entende-se como Área e Pontos de Risco (APR) a área e locais onde existem barreiras físicas, obras ou atividades que possam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e que, portanto, devem estar sob constante fiscalização e monitoramento por parte do Poder Público Municipal. As APR estão indicadas no Mapa 16, contido no Anexo 01, desta Lei.
Art. 18-A - As Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, constituintes do patrimônio cultural do Município, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes, conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais, sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos, templos religiosos, elementos paisagísticos, conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial ou a usos de valor socialmente atribuído.
§1º - Os imóveis ou áreas que são ou que vierem a ser tombadas por legislação municipal, estadual ou federal enquadram-se como ZEPEC.
§2º - Fica proibida a construção de edifícios com altura superior a 10 (dez) metros nessas áreas.
§3º - A autorização de demolições dependerá de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança a ser analisado pelo Conselho Consultivo do Plano Diretor Urbanístico.”
(Artigo e §s incluídos pela Lei Complementar nº 568/2022)

Capítulo II - Parcelamento do solo

Seção 1 - Das Diretrizes para o Parcelamento do Solo

Artigo 19. O objetivo principal destas diretrizes é a orientação, controle e fiscalização dos parcelamentos de solo realizados nas áreas com destino urbano no Município de Dracena, observando e cumprindo as diretrizes já estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro 2003, e de acordo com as necessidades e particularidades municipais.




Parágrafo único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento: I – Gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
– Quadra: é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação
de veículo e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.

– Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.

Artigo 20. O parcelamento do solo urbano a ser realizado por pessoas física ou jurídica, seja de natureza privada ou pública, poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos projetos.

§1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias existentes.

§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias.
Artigo 21. Para fins de uso do solo ainda serão admitidos: I – arruamento;
– desdobro;
– reloteamento;
– remembramento.
§1º Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da Lei.

§2º Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento.

§3º Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento que implique em modificação do arruamento aprovado e implantado, e em nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes ou fração ideal.

§4º Remembramento é o reagrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para constituição de novos lotes.

Artigo 22. A aprovação do reloteamento fica condicionada ao enquadramento nos dispositivos desta Lei relativos aos loteamentos.

Artigo 23. É permitido o parcelamento de uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento do solo instituídos nesta Lei, desde que se apliquem em cada uma delas, os padrões correspondentes.





Artigo 24. O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes locais:

– Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, salvo o caso onde haja projeto de contenção e controle a ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
– Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública como aterros e lixões;
– Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes referentes à terraplenagem. Os mapas de curvas de nível (Mapa 21) e de curvas de nível e declividade (Mapa 22) constam no Anexo 01, desta Lei;
– Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação; V – Em APP, áreas de preservação de mananciais e fundos de vales.



gleba.Artigo 25. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
– as áreas públicas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a

– as áreas públicas, depois de descontadas as áreas de preservação permanente,
não serão inferiores à 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total. III – as áreas públicas compor-se-ão no mínimo de:

áreas institucionais: até 5% (cinco por cento) centralizada e ou com localização acessível a todo o loteamento;
– áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou com localização acessível a todo o loteamento;
(letra alterada pela Lei Complementar nº 412, de 16.09.2014)
áreas de lazer: mínimo de 10% (dez por cento) para uso público, exceto as áreas de preservação permanente, se houver;

Nos processos de licenciamento de novos parcelamentos de solo e empreendimentos habitacionais, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único; e do total desta área, será destinado 30%(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalações de equipamentos esportivos e de lazer.
(letra alterada pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

sistema viário ou arruamento: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
áreas não edilícias, quando for o caso.

Art. 26. Para o inicio e término de cada etapa o loteador deverá solicitar aos órgãos da municipalidade o seu acompanhamento de acordo com os projetos previamente aprovados, que após o seu término será emitido um laudo de conformidade, da seguinte forma:

– EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena:








rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos;
rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto se
houver necessidade e emissários);
guias e sarjetas;
pavimentação de vias.
– Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana:
rede de energia elétrica e iluminação pública, com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n. º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, no que diz respeito à implantação de acessos para portadores de deficiências;
rede de drenagem de água pluvial;
equipamentos esportivos e de lazer, bem como toda infraestrutura necessária, inclusive bancos e iluminação.
– Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) arborização.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

Art. 27. Os loteamentos somente serão recebidos pela municipalidade após cumprirem os requisitos abaixo:

– o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia do local.

- a infra-estrutura básica é a seguinte:
(inciso II com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 10/08, de 28.4.2008)
rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos;
rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto se houver necessidade e emissários);
rede de abastecimento de água, inclusive com a perfuração de poço para o abastecimento do empreendimento e adjacências e rede para hidrantes externos;
rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto e
emissários);
(alíneas “a” e “b” alteradas pela Lei Complementar nº 496, de 26.11.2019)

guias e sarjetas;
pavimentação de vias;
rede de energia elétrica e iluminação pública;
cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n. º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, no que diz respeito à implantação de acessos para portadores de deficiências;
rede de drenagem de água pluvial;
arborização;
as áreas de ajardinamento deverão ser dotadas de instalações de equipamentos esportivos e de lazer, bem como toda infraestrutura necessária, inclusive bancos e iluminação.
(letra incluída pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)





– As áreas lindeiras aos cursos de água ou às águas dormentes deverão cumprir o estabelecido na Lei Federal n. º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
– As quadras não terão mais de 150 metros lineares em cada face, a fim de garantir a continuidade do desenho urbano e o respeito à topografia do sítio.
IV - As quadras não terão mais de 200 (duzentos) metros lineares em cada face, a fim de garantir a continuidade do desenho urbano e o respeito à topografia do sítio.”
(inciso IV alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)

– Os lotes terão área mínima de 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 10 metros na ARC, e índices diferenciados de acordo com as áreas específicas, sendo que nas áreas definidas como AEIS, deve-se respeitar a dimensão mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 metros.


§1º Para as AEIS não se exclui nenhuma das infra-estruturas básicas listadas acima como obrigação a ser entregue pelo loteador.

§2º As vias de circulação e os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo de 2,0m (dois metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável; devem constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por faixa livre de circulação de 1,30m (um metro e trinta).

§ 2º - Os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo de 2,0m (dois metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável; devem constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por faixa livre de circulação de 1,30m (um metro e trinta).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)

§2º - Nas AEIS, os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo de 2,0 m (dois metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável, devem constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por faixa livre de circulação de 1,30 m (um metro e trinta centímetros); nas ARCs, os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável, devem constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhado por faixa livre de circulação de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).”
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)

§3º A faixa de mobiliário urbano acima especificada deverá ser composta de piso ecológico permeável, bem como toda a faixa de livre circulação deverá ser dotada de piso adequado e acessível a todo e qualquer cidadão para sua mobilidade segura.



Artigo 28. As obras de infra-estrutura elencadas acima serão exigidas do loteador, que deverá implantá-las dentro de um cronograma de, no máximo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa para o deferimento do Poder Público, nos termos da Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro de 2003 e alterações.

§1º Depois de transcorrido esse prazo, compete ao Poder Público Municipal tomar as providências cabíveis.

§2º Durante o cronograma de instalação da infra-estrutura do parcelamento, o Poder Público não poderá conceder a aprovação de projetos edilícios a ser implantados na área.
I – As obras realizadas sem autorização devem ser embargadas e o proprietário
autuado.

Artigo 29. O loteador fica obrigado a executar toda a infra-estrutura especificada no artigo 27, conforme as diretrizes dos órgãos competentes. Quando não houver rede de esgotamento sanitário e for viável a solução individual, deverão ser construídas fossas sépticas.

§1° Os padrões sanitários de ocupação urbana são os definidos pela NBR 7.229 que regulamenta a instalação de fossas sépticas e deposição dos efluentes finais.

§2° Nos loteamentos com mais de 1.000 (um mil) lotes, o Município deverá exigir do loteador, além do estabelecido no caput deste artigo, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo em vista a dimensão da área a ser loteada.

§ 3º - Quando, mediante estudo realizado pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto sanitário, se mostrar não recomendável à perfuração de poço e/ou a instalação de reservatório de água, o empreendedor ficará obrigado a verter em favor da concessionária o valor correspondente aos dispositivos previstos nos incisos I e II do parágrafo 5º.

§ 4º - O valor em questão será pago como forma de contrapartida, em substituição à obrigação de entregar os dispositivos mencionados no parágrafo acima.

§ 5º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo terceiro, os valores serão fixados por lote que compõem o respectivo loteamento, da seguinte forma:

– para o caso de não se mostrar recomendável à perfuração de poço, o valor corresponderá a 6,5 (seis vírgula cinco) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote;

– para o caso de não se mostrar recomendável à instalação de reservatório de água, o valor corresponderá a 16 (dezesseis) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote;
§ 6º – Os valores acima indicados serão reajustados anualmente, pela variação da UFM – Unidade Fiscal do Município.





§ 7º - Será permitido ao empreendedor realizar o pagamento dos valores descritos nos incisos do parágrafo quinto em até 2 (dois) anos, de forma parcelada, acrescidos de juros mensais em caso de inadimplência das parcelas, sem prejuízo do acréscimo decorrente da variação da UFM – Unidade Fiscal do Município, a cada início de ano.

§ 8º - O empreendedor, no momento do registro do loteamento junto à concessionária do serviço público, deverá optar pelo pagamento à vista ou parcelado dos valores correspondentes ao dispositivos previstos nos incisos I e II do parágrafo 5º.

§ 9º - Em caso de pagamento parcelado, o prazo iniciará 30 (trinta) dias após aprovado o empreendimento junto ao Oficial de Registro de Imóveis, e as parcelas serão reajustadas anualmente com base na UFM – Unidade Fiscal do Municipal.

§ 10 – O recebimento do empreendimento ficará condicionado à quitação integral do
valor devido.

§ 11 – Os valores previstos no parágrafo quinto serão depositados em conta a ser aberta pela concessionária do serviço público, cuja finalidade específica será o investimento nos sistemas de água e esgoto sanitário.

§ 12 – A EMDAEP apresentará à Câmara Municipal e à Prefeitura de Dracena, mensalmente, o demonstrativo da conta mencionada no parágrafo anterior, bem assim comprovará os investimentos realizados com os valores arrecadados.
(§§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 acrescentados pela Lei Complementar nº 496, de 26.11.2019)

Artigo 30. O parcelamento de uma gleba, quando não abranger a totalidade de sua área, não será permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser aprovado o projeto de parcelamento que deixar em seu interior áreas rurais.

Artigo 31. A Prefeitura promoverá a regularização de loteamentos clandestinos e irregulares, respeitando o § 5º do art. 40 da Lei Federal n. º 6766, de 19 de dezembro de 1979 e responsabilizando, sempre que possível, seus autores.

Seção 2 - Da Aprovação dos Projetos de Parcelamento

Artigo 32. Todo interessado em executar parcelamento de glebas deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal, para análise pelo órgão competente, requerimento e planta do imóvel, obedecido o estabelecido nos artigos 10 e 11, da Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro de 2003 e alterações, o seguinte:
– as divisas da gleba a ser loteada;
– as curvas de nível, de metro em metro, do terreno;
– localização dos cursos de água, áreas de preservação permanente e construções já existentes;


– indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
– o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Artigo 33. O Poder Executivo Municipal analisará, em resposta ao requerimento apresentado, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, o seguinte:

– as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
– o traçado básico do sistema viário principal;
– a localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
– as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
– a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.

Artigo 34. Após essa etapa, deverá o loteador procurar a Prefeitura para solicitar as certidões de aprovação do local, bem como as diretrizes gerais que definem as condições de parcelamento do solo no Município.

Artigo 35. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo 36. O loteador terá prazo de 30 (trinta) dias para publicar em jornal local o croqui de localização da área e as diretrizes gerais do projeto.

Artigo 37. Não havendo impugnação, o loteador deverá requerer a autorização do Poder Executivo Municipal, apresentando projeto básico que deverá conter:

– projeto de arruamento;

– subdivisão das quadras em lotes/identificações;
– localização do terreno em relação à cidade/ vias de acesso;
– memorial descritivo de todo o projeto (quadras, lotes, vias, áreas públicas, áreas de proteção, áreas não edificantes);
– identificação das áreas que passarão ao domínio público; VI – vias de circulação;
– identificação georreferenciada do projeto;
(inciso revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
VIII – curvas de nível;
IX – projeto em meio digital para arquivamento municipal.






Artigo 38. Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e esgotamento sanitário pelos órgãos da Administração Estadual, o interessado deverá apresentar novo requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando a aprovação do Plano de Urbanização do loteamento e o fornecimento do Alvará de Arruamento e Urbanização, anexando para este fim, os seguintes elementos:

I – projeto de parcelamento do solo e arruamento; II – projetos complementares;
III – projeto de pavimentação das vias;
III – projeto de pavimentação das vias, indicando especificações da base, tipo e espessura da pavimentação, dimensões das guias e sarjetas, definição técnica do material utilizado, com o devido parecer da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

IV – projeto de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios;
– projeto de escoamento de águas pluviais indicando especificações das tubulações e tamanho das caixas de captação e distribuição, bem como o local de lançamento e formas de prevenção dos efeitos deletérios, com o devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do Município;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
– projeto de distribuição de água potável/ projeto da rede de hidrantes, com o devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do Município;
– projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
– projeto de esgotamento sanitário com indicações do lançamento, com o devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do Município;
– projeto de esgotamento sanitário e estações elevatórias, se houver, com o devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do Município;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
– projeto de arborização das vias públicas;
– projeto de acessos aos portadores de deficiência; X – memorial descritivo e cronograma das atividades; XI – projeto de terraplenagem;
XII – certidão do GRAPROHAB;
XIII- projeto de ajardinamento dotado de equipamentos esportivos e de lazer, bem como toda infraestrutura necessária, inclusive bancos e iluminação.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)


Parágrafo único. As ruas limítrofes do loteamento deverão ser providas de guias e sarjetas, bem como pavimentação em sua totalidade, de lado a lado.
(parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

Artigo 39. O Poder Executivo Municipal exigirá que o loteador apresente como garantia os lotes do parcelamento ou deposite em dinheiro a quantia equivalente, com o objetivo de garantir infra-estrutura básica ao loteamento.

Parágrafo único. Os lotes a serem caucionados poderão ser escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, devendo tal caução estar devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis.
(parágrafo excluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

§1º. Os lotes a serem caucionados poderão ser escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, devendo tal caução estar devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis.

§2º - As garantias oferecidas serão exigidas para o pagamento de obras de infraestrutura não executadas pelo loteador ou para a recuperação ou reparação de obras que não estiverem de acordo com os projetos aprovados.

§3º - O loteador ficará responsável pelo prazo de cinco anos pela solidez das obras de infraestrutura executadas.
(parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

Artigo 40. Todas as vias do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionando seu registro no CREA e na Prefeitura, bem como a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto e da obra.

Artigo 41. Fica a análise dos projetos sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a emissão de seu parecer.

Parágrafo único. Será instituído um conselho consultivo composto no mínimo por três funcionários de carreira, sendo um da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, um da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana e um da Secretaria Municipal da Fazenda, que auxiliarão, por meio de parecer, na aprovação dos projetos de parcelamento.

Parágrafo único - Será instituído um Conselho Consultivo composto no mínimo por 3 (três) funcionários da Prefeitura que possuam qualificação técnica adequada para a análise dos projetos, que serão remunerados mediante o pagamento de jeton, percebendo 10 % da referência 12A, da tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, por reunião semanal, para emissão de parecer sobre os projetos encaminhados.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)





Artigo 42. Em nenhum caso poderá o Poder Executivo Municipal licenciar o uso e a ocupação do solo em desobediência aos índices estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional. Para tanto, analisará os projetos edilícios e os pedidos de licença de uso, emitindo decisão de aprovação ou de rejeição. Poderá também orientar os responsáveis a realizar as alterações no projeto necessárias para sua aprovação.

Artigo 43. Em função de sua finalidade e de acordo com o zoneamento do Município ficam os loteamentos classificados nas seguintes categorias:

– loteamento residencial - aquele destinado à edificação de residências e de atividades que lhes servem de apoio.
– loteamento de interesse social - aquele destinado à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados especialmente para fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda;
– loteamento industrial/comercial - aquele destinado à implantação de indústrias/comércio e atividades que lhes servem de apoio.
- loteamento de chácaras, sítios ou similares para fins de recreio - aquele destinado à edificação de imóveis para fins residenciais ou não, com o objetivo de lazer, descanso, recreação e bem estar de seus proprietários.
(inciso incluído pela Lei Complementar nº 433, de 17.07.2015)

Parágrafo único. § 1º Para todos os loteamentos industriais serão admitidos os seguintes padrões de quadras e seções de vias:

– uma das dimensões da quadra poderá ter medida máxima de até 500 (quinhentos) metros;
– as vias de circulação terão seção mínima de 18 (dezoito) metros.
III- as vias coletoras ou arterial terão largura mínima de 21 (vinte e um ) metros

§ 2º. Os loteamentos classificados neste artigo, após sua aprovação, passarão a compor automaticamente a zona ARC - Área Residencial e Comercial, identificada nos Mapas 04, 05 e 07, exceto os loteamentos industriais/comerciais que passarão a compor automaticamente a zona AANC - Área de Atividades Não Compatíveis, identificada no Mapa 13” .
(Inciso incluído pela Lei Complementar 568/2022)

Artigo 44. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer, mediante Lei específica, as multas pelo descumprimento dos prazos previstos no cronograma.

Artigo 45. A estrutura viária dos projetos de loteamento deverá compreender pelo menos 1 (uma) via arterial ou coletora, com largura mínima de 21 (vinte e um) metros, salvo parecer fundamento do Poder Público Municipal dispensando tal obrigação.

Artigo 46. Os loteamentos fechados seguirão as diretrizes de parcelamento do solo estabelecidas na Lei Municipal no. 3.187 de 16 de Dezembro de 2003 e alterações.




Parágrafo único. Nos projetos de loteamento fechado o Poder Público Municipal poderá requerer áreas institucionais fora das divisas do loteamento, mantendo em seu interior as áreas verdes, áreas destinadas ao lazer, bem - estar e circulação de seus habitantes.

Artigo 46-A. As coordenadas relativas ao loteamento de chácaras, sítios ou similares para fins de recreio, serão definidas em lei específica.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 433, de 17.07.2015) (Vide Lei nº 4.453/2015)


Seção 3 – Do desdobro e desmembramento

Artigo 47. O desdobro é a subdivisão de um lote urbano em dois outros. Em se tratando de gleba urbana, o desdobro é uma espécie de desmembramento.

Parágrafo único. Devem ser respeitados os índices urbanísticos da área onde se localiza o imóvel, sendo rejeitados os pedidos que não apresentarem as condições exigidas.
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 11/08, de 28.4.2008) (parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)

§ 1º - Devem ser respeitados os índices urbanísticos da área onde se localiza o imóvel, sendo rejeitados os pedidos que não apresentarem as condições exigidas.
(§ 1º incluído pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)

§ 2º - Os desdobros nos loteamentos, mesmo daqueles aprovados após a vigência da Lei Municipal nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, solicitados nos termos anteriormente estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei.
(§ 2º alterado pela Emenda Modificativa nº 01/08, de 5.11.2008)
(§2º incluído pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)

§ 2º – Os desdobros nos loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Municipal 3.187, de 16 de dezembro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, solicitados nos termos anteriormente estabelecidos pela Lei Federal nº 6766/79 e suas alterações até que seja revista a Lei Complementar nº 291/2008, conforme disciplina o seu artigo 221.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 307, de 02.12.2009)

§ 2º - Os desdobros nos loteamentos, aprovados após a vigência da Lei Municipal nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, deverão ter área mínima de 180 metros quadrados; os loteamentos aprovados anteriormente a esta Lei, seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 345, de 25.01.2011)

Artigo 48. No caso de desmembramento de glebas deve-se respeitar o limite máximo de 6 lotes a serem criados.




Art. 48 – Para que se possa efetuar desmembramentos de glebas, o local deve ser dotado de infraestrutura urbana, bem como deve-se respeitar as testadas mínimas estabelecidas em lei e demais leis correlatas.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 49. Em áreas superiores a 1.500 m², serão exigidos 10% para implantação de equipamentos públicos e 10% para áreas de lazer.

Art. 49 – Em áreas iguais ou superiores a 7.000 m2, serão exigidos 5% para implantação de equipamentos públicos e 5% para áreas de lazer.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Art. 49-A – O desmembramento de glebas com área igual ou superior a 7.000 m2 fica desobrigado da destinação de áreas públicas nas seguintes situações:

Desfazimento de co-propriedades ou condomínios civis constituídos há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção de cada co-proprietário como consta do Registro Imobiliário;

Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção consignada no formal de partilha registrado;

Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado;

Decisão judicial; e

Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta última comprovada através de registro em Cartório.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 50. Os desdobros e desmembramentos somente poderão ser realizados em áreas onde a infra-estrutura existente já esteja consolidada.

Parágrafo único. Todos os lotes deverão ter relação de frente com a via pública, não podendo em hipótese alguma existir lotes internos.

Artigo 51. Para requerer o desdobro e desmembramento o interessado deve fazer o pedido à Prefeitura Municipal, apresentando para esse fim, os seguintes documentos:
– título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, comprovada através de certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis;
– certidão negativa de débitos do proprietário do imóvel expedida pelo órgão competente da Administração Municipal;



Artigo 52. O pedido de desdobro e desmembramento deve ser feito e protocolado no Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda mediante pagamento de taxa.

§1º Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar a solicitação e emitir uma certidão de aprovação ou rejeição.

§2º Se aprovado o pedido, compete à Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana realizar o projeto e enviá-lo ao Setor de Arrecadação para que seja emitida a certidão de desdobro ou desmembramento.

§2º - Se aprovado o pedido, compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana enviá-lo ao Setor de Arrecadação para que seja emitida a certidão de desdobro ou desmembramento.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)

Artigo 53. O processo deverá ser realizado dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data no qual o pedido foi protocolado.
(artigo 53 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 12/08, de 28.4.2008)

Artigo 54. O proprietário deve registrar o desdobro no Cartório de Registro de Imóveis dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão da certidão.

Seção 4 – Da aprovação dos projetos edilícios

Artigo 55. Todos os projetos edilícios dependem de prévia autorização do Poder Público Municipal para que sejam analisadas as condições do empreendimento e sejam cumpridos os índices urbanísticos definidos nesta Lei;

§1º Em nenhuma hipótese o Poder Público poderá licenciar o uso e a ocupação do solo em desobediência aos índices urbanísticos determinados no art. 7º § 2º desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.

§2º Os projetos edilícios devem vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para que sejam analisados.

Artigo 56. O Município deverá elaborar dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação desta Lei, um Código de Obras com as especificações mínimas requeridas para a aprovação de projetos edilícios em concordância com o Código Sanitário do Estado de São Paulo.
(artigo 56 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 02/08, de 28.4.2008)

Art. 57. Compete ao Poder Público organizar uma política pública de assistência técnica a ser prestada principalmente à população mais carente do Município com a finalidade de coibir a autoconstrução e oferecer segurança nas construções.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá buscar apoio de entidades profissionais, acadêmicas e órgãos federais e estaduais para cumprir com essa atribuição.


Capítulo III - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança
Artigo 58. É obrigatória a elaboração prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV para o licenciamento de atividades urbanas potencialmente ou efetivamente poluidoras, incômodas ou perigosas, ou ainda de empreendimentos impactantes no ambiente urbano.

§1º Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal poderá exigir o EIV de toda e qualquer atividade que se demonstre possivelmente incompatível com seu entorno e também o exigir de atividades já em funcionamento, desde que a incompatibilidade fique demonstrada.
I – Deverá ser analisado o projeto de instalação de qualquer empreendimento próximo ao aeroporto estadual, AANC, AAPP, lixão, usina de reciclagem e compostagem e lagoas de tratamento de esgoto.
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 13/08, de 28.4.2008)

§2º Quando houver manifestação de moradores contra os efeitos negativos de determinado empreendimento local, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a elaboração do EIV pelo responsável do empreendimento.

§3º Elaborado por profissional devidamente habilitado, o EIV terá que enfocar os aspectos positivos e negativos do empreendimento no local, especialmente o concernente à poluição ambiental, sonora e visual.

§4º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para serem consultados no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado.

Artigo 59. Os empreendimentos que apresentam significativo impacto negativo no meio ambiente ou sobre a infra-estrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística e ambiental, terão sua autorização para implantação condicionada à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, quando for o caso.

Parágrafo único. A exigência do RIVI não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.

Artigo 60. Para efeito desta Lei consideram-se empreendimentos de impacto aqueles que apresentam ao menos uma das seguintes características:

– área construída superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados);
– projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes;
– edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 500 (quinhentas) pessoas simultaneamente;
– empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou área total maior que 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
– empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinqüenta) vagas;


– empreendimentos que apresentem relevância para o interesse público e que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas, modalidades de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo, diferentes daquelas admitidas nesta Lei;
– empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos ou comprometer o sistema e o controle de drenagem;
– empreendimentos que coloquem em risco a preservação do Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico;
– empreendimentos causadores de modificações estruturais do sistema viário, mesmo que indiretamente.


Artigo 61. Para efeito desta Lei, além das características relacionadas no artigo anterior, serão considerados empreendimentos de impacto aqueles que envolvem a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
Autódromos, Hipódromos e Estádios Esportivos;
Cemitérios e Necrotérios;
Matadouros e Abatedouros;
Presídios, Casa de Custódia, Quartéis e Corpo de Bombeiros;
Terminais Rodoviários, Ferroviários e Aeroviários;
Terminais de Carga.

Artigo 62. Os empreendimentos serão analisados sobre os possíveis impactos na: I – infraestrutura urbana;
II – estruturação urbana; III – paisagem urbana;
– estrutura socioeconômica;
– ambiente natural, histórico e morfológico; VI – produção de qualquer tipo de poluição;
VII – rede de serviços urbanos públicos ou privados.

Artigo 63. A exigência do RIVI tem como objetivo avaliar o grau de alteração da qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e sua área de influência, e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a conservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, destacando os aspectos positivos e negativos do empreendimento e incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução para os seguintes aspectos:

– viabilidade técnica e econômica;
– adensamento populacional e aumento de demanda de infra-estrutura; III – oferta de bens e serviços;
– uso e ocupação do solo;
– valorização ou desvalorização imobiliária;
– áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
– equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e institucionais de saúde, educação e lazer, entre outros;



– sobrecarga incidente na infra-estrutura instalada e a capacidade suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
– equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
– sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, o sistema viário, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; transporte coletivo e individual;
– geração de qualquer tipo de poluição;
– paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
– impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Artigo 64. O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de eliminar ou minimizar impactos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para sua aprovação projeto no qual constem as alterações e as complementações, bem como a execução de obras e serviços de melhorias de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura, em conjunto com o Poder Público, de Termo de Compromisso que deverá, posteriormente, ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, executando-os concomitantemente ao empreendimento.

Artigo 65. Os empreendimentos e as proposições para a eliminação de impactos sugeridos pelo RIVI deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal mediante apreciação dos Conselhos Municipais competentes.

Artigo 66. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, regulamentar os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento de avaliação. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete deliberar sobre quaisquer casos omissos.

Capítulo IV – Política habitacional

Artigo 67. O Poder Público Municipal tem a competência de viabilizar o acesso à moradia à população desprovida, assim como melhorar as condições das habitações inadequadas, em cooperação com os órgãos federais e estaduais.

Artigo 68. O Poder Executivo deve cumprir as exigências que constam no termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, que foi assinado em novembro de 2006.

§1º Deve ser garantida dotação orçamentária ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e oferecidas condições para que o Conselho – Gestor se fortaleça;

§ 2º Deve ser elaborado Plano Municipal de Habitação de Interesse Social até o final de 2009, que deverá ser realizado com apoio da sociedade civil e movimentos populares.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 14/08, de 28.4.2008)


– SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 002/08, de 28.4.2008)

– Cabe ao Poder Público Municipal fazer o cadastramento tanto das famílias de baixa renda residentes no Município que não possuem casa própria, assim como das famílias que residem em moradias sem condições de habitabilidade e aquelas compreendidas nas áreas de preservação permanente, áreas não edificáveis e áreas de risco.
Capítulo V – Pavimentação asfáltica

Artigo 69. Cabe ao Poder Público Municipal desenvolver Plano de Pavimentação Asfáltica com a finalidade de universalizar essa infra-estrutura nas áreas urbanas do Município de Dracena e melhorar as condições das vias já pavimentadas.

§1º As vias sem pavimentação asfáltica na área sede e distritos de Jamaica e Jaciporã constam nos Mapas 04, 05 e 19, Anexo 01, desta Lei;

§2º O Plano de Pavimentação Asfáltica deverá mensurar a quantidade de infra- estrutura deficitária, mapear as vias que estão mal conservadas, orçar os serviços, elencar prioridades, e vinculá-los com o PPA, LDO e LOA.


Capítulo VI – Instrumentos de Planejamento Urbano Seção 1 – Instrumentos Tributários e Financeiros
Artigo 70. Os Instrumentos Tributários e Financeiros devem ser utilizados como instrumentos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos na promoção do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua aplicação pelas seguintes diretrizes:
– incremento da arrecadação;
– previsão de tributos utilizados para fins extrafiscais;
– assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
– recuperar, em benefício comum, o ônus provocado pelas distorções geradas pela má utilização da propriedade;
– recuperar em benefício comum, a valorização acrescida pelos investimentos públicos, à propriedade particular;
– coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
– desestimular o adensamento construtivo em áreas com grande concentração de atividades urbanas, mediante a majoração dos tributos;
– promover a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obra pública ou melhoramento urbano efetivo que poderá ser cobrada pelo Poder Executivo Municipal, que é obrigado previamente a divulgar, através de anúncio público, todas as informações sobre as obras a serem executadas e seus valores, bem como a delimitação territorial com as propriedades a serem beneficiadas, devidamente discriminadas;





Artigo 71. Os tributos a seguir arrolados serão regulados de forma subsidiária pelo disposto nesta Lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo
Municipal:

I – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana – ITU e IPTU; II – imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
– imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos;
– taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; V – taxa de fiscalização de obras de engenharia e correlatas;
VI – taxa de publicidade escrita, visual e correlata; VII – taxa de serviços urbanos de água e esgoto;
VIII – taxa de coleta de lixo e de prevenção e combate a incêndio; IX – taxa de serviços de cemitério;
– taxa de expediente e de serviços diversos;
– taxa de licença para construções, arruamentos e parcelamento do solo; XII – contribuição de melhoria;

Artigo 72. O Poder Público deve organizar um Código Tributário Municipal a fim de revisar e reunir toda a legislação municipal, conforme as diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O prazo para cumprir com essa atribuição é de 3 (três) anos, a partir da aprovação desta Lei.”
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 15/08, de 28.4.2008)


Artigo 73. O Município de Dracena contará com uma única Planta Genérica de Valores que irá prever a metodologia e parâmetro de cálculo para atribuição do valor venal dos imóveis, devendo ser editada mediante Lei por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§1º A atribuição do valor venal dos imóveis poderá ser feita também por arbitramento pela Comissão Municipal de Avaliação.

§2º O mesmo valor atribuído para o IPTU deverá ser atribuído ao ITBI ou outros tributos que venham a substituí-los ou serem criados, cujo objeto seja o imóvel, desde que não haja valor de operação comercial do imóvel.

Artigo 74. O Poder Executivo Municipal, na forma da Lei, poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.





Artigo 75. São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, instituídos como Áreas de Ocupação Prioritária (AOP), identificadas no Mapa 09, contido no Anexo 01, desta Lei.

Artigo 76. Nos logradouros públicos pavimentados será aplicada multa, conforme Lei municipal, quando a testada da propriedade não estiver murada em toda a sua extensão, e/ou quando esta não possuir calçada.


Seção 1 - IPTU - Planta Genérica de Valores

Artigo 77. Compete ao Município de Dracena definir sua zona urbana, nos termos dos artigos 1º, 18, 30, incisos I e VIII e 182 todos da Constituição Federal, delimitando o espaço de incidência do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana.

§1º Segundo o critério jurídico-constitucional zona urbana é a circunscrição territorial, contínua ou descontínua, definida em Lei municipal que enquadrará determinado território como urbano por natureza ou por equiparação, e, o que estiver fora desta situação geográfica será considerado zona rural.

§2º Todos os lotes, independente do tamanho de sua área e da destinação que lhes é dado, que se encontrem dentro da zona urbana definida pelo Município de Dracena através de Lei sofrerão a incidência do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana.

§3º As glebas que se encontram dentro do Perímetro Urbano que não foram objeto de parcelamento sofrerão a incidência do IPTU após a aprovação do loteamento.

Artigo 78. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, nos termos dos art. 145, 146, 150, 152, 156 e 182 todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da não-surpresa tributária, da capacidade contributiva, da progressividade fiscal e extra-fiscal, da igualdade tributária, do não-confisco, da isonomia entre as pessoas políticas e da justiça tributária.

Artigo 79. Nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 182 da Constituição Federal, o IPTU no Município de Dracena poderá ser progressivo para regular a função social da propriedade urbana.

Artigo 80. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo antecedente, o IPTU poderá ainda:

– ser progressivo em razão do valor do imóvel;
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel; III – ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.





§1º Nos termos do § 1º, do art. 145 da Constituição Federal, a progressividade fiscal prevista neste artigo deverá ser graduada segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

Artigo 81. A Prefeitura Municipal de Dracena constituirá comissão com a responsabilidade de promover a elaboração e a reavaliação da planta de imóveis de Dracena, no máximo a cada quatro anos, iniciando-se no exercício de 2010.
(artigo 81 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 16/08, de 28.4.2008)

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo, terá a seguinte composição: 03 (três) representantes de secretarias municipais, sendo 1(um) da Secretaria de Obras e Infra- Estrutura Urbana, 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Orçamento e 1(um) da Secretaria da Fazenda; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Dracena; 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros; 1 (um) representante do CREA; 1 (um) representante das imobiliárias; e 1 (um) representante da OAB de Dracena.
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 16/08, de 28.4.2008)

Artigo 82. A Comissão Municipal de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá fixar tabelas de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão Municipal de Avaliação.

Artigo 83. Na fixação ou revisão de tabela de valores de imóveis, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-ão os seguintes fatores:
– quanto ao prédio:
o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício anterior ao do
lançamento;

a área coberta;
o número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos
com economia distinta;
o estado de conservação e outros dados informativos, tecnicamente
reconhecidos;
os serviços públicos e de utilidade pública existente na via ou logradouro
público e adjacências;
o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel;

natureza da pavimentação;
declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco, e decisões judiciais
passadas em julgado.
– quanto ao terreno:
a área, a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outros fatores pertinentes;


o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda ou constantes do Cadastro Imobiliário;
os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso I deste artigo e outros dados informativos obtidos pela Comissão Municipal de Avaliação.

§1º O preço médio da construção determinar-se-á, tomando-se por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias, não impugnadas pelo Fisco.

§2º Fica autorizada, a partir do exercício financeiro de 2009, a inclusão de depreciação dos fatores relacionados no inciso I deste artigo, a serem observados na fixação ou revisão da tabela de valores dos prédios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Artigo 84. As tabelas de que trata o artigo anterior serão também utilizadas para o cálculo das desapropriações levadas a efeito pelo Município de Dracena.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional à área utilizada pelo comércio e pela residência.


quando:Artigo 85. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal,

I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração de seu valor venal;
II – o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.

Artigo 86. Da avaliação administrativa caberá reclamação, mediante petição
fundamentada.

Parágrafo único - Somente por impugnação da avaliação administrativa ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.

Artigo 87. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes nas áreas urbanas ou urban6izáveis do Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou desdobro dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.

§1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.



§2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverão ser promovidos:




compra e venda;
I – pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título;
– pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de

– pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; VI – pelo possuidor a legítimo título;
VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; VIII – de ofício.

§3º As pessoas citadas no parágrafo antecedente ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

Artigo 88. Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme modelo aprovado e fornecido pela Prefeitura Municipal.

Seção 4 – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos
ITBI

Artigo 89. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos, nos termos dos art. 145, 146, 150, 152 e 156 todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da capacidade contributiva, da progressividade fiscal e extrafiscal, da igualdade tributária e do não-confisco.

Seção 5 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Artigo 90. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos termos dos art. 145, 146, 150, 152 e 156 todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da capacidade contributiva, da progressividade fiscal e extrafiscal, da igualdade tributária e do não-confisco.

Artigo 91. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, produto da atividade humana e destinado à satisfação de uma necessidade, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
V. art. 3º, § 2º, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)


Seção 6 – Taxas de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos.





Artigo 92. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização das taxas decorrentes de efetivo exercício de poder de polícia administrativa e a taxa de serviços públicos, nos termos dos art. 145, 146, e 150, todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da não-surpresa tributária, da igualdade tributária, do não-confisco, da isonomia entre as pessoas políticas e da justiça tributária.

Artigo 93. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, cobrar e fiscalizar a taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização, quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativa à segurança, higiene e saúde pública.

Artigo 94. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis.

Artigo 95. A taxa será arrecadada na forma, prazo e condições constantes de legislação municipal a ser editada quando da instituição da taxa, incidindo no ato do protocolamento do pedido.


Seção 7 – Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio


Artigo 96. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio no Município de Dracena é devida em decorrência da utilização do serviço de vigilância e prevenção de incêndio prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Artigo 97. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município.

Artigo 98. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será cobrada nos termos da Lei Municipal no. 2.930, de 26 de Dezembro de 2000, com alteração dada pela Lei Municipal no. 3.040, 26 de Dezembro de 2001.

§1º A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo, sendo arrecadada em conjunto com o IPTU.


§ 2º A Taxa referida nesta subseção incidirá em:
Residências, sobre a área edificada;
Terrenos não edificados;
Comércio e Serviços;
Indústria.

Artigo 99. Esta Taxa está regulamentada em Lei Municipal específica.



Seção 8 - Contribuição de Melhoria

Artigo 100. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo e após receber o parecer técnico qualitativo de órgão credenciado.”
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 20/08, de 28.4.2008)

Artigo 101. Para efeito de incidência da contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação observando-se os seguintes requisitos mínimos:






melhoria;
I – publicação prévia através de edital dos seguintes elementos:
memorial descritivo do projeto
descrição e finalidade da obra;
orçamento do custo da obra;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição de

delimitação da zona ou área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas.
– fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
– a impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão terá somente efeito para o recorrente.
– regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo de apreciação judicial;

Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, na forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Artigo 102. A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas.

Artigo 103. Sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro publico beneficiado pela obra de pavimentação.

§1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.





§2º A contribuição é devida a critério da repartição competente:
– por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
– por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.

Artigo 104. Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação, a que se refere a alínea “c”, do inciso I, do 2º artigo desta seção, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

– do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
– do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º, do 4º artigo desta seção, desta Lei.

§1º Nas hipóteses referidas no inciso II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§2º Correrão por conta da Prefeitura:

as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da contribuição de melhoria;
as importâncias que se referirem a área de benefício comum.

Artigo 105. As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final.

Artigo 106. A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Artigo 107. O sujeito passivo será notificado do lançamento da contribuição de melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 103 desta Lei, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

§1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

§2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital.



Artigo 108. A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições previstas na legislação municipal.

§1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§2º Cada parcela anual será dividida em 10 (dez) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, a ser estabelecido mediante decreto pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 109. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da contribuição com desconto a ser concedido a critério da Prefeitura, quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua 1ª (primeira) prestação.

Artigo 110. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos prazos estabelecidos implicará na cobrança de:

– multa moratória de 2% (dois por cento), se o pagamento efetuar-se após à data
de vencimento;

– juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se completo qualquer fração dele;
– correção monetária estabelecida em Lei Municipal.

§1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

§2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da Lei.

Artigo 111. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação e cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos do artigo anterior.


§2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual de contribuição será considerada débito autônomo.

§3º A inscrição como Dívida Ativa do Município de cada parcela anual da contribuição será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.


Artigo 112. As certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria.

Artigo 113. O procedimento tributário relativo à contribuição de melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá no que couber, ao previsto na legislação municipal do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Artigo 114. Ficam isentos da contribuição de melhoria:
– os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, e outros Municípios e respectivas autarquias;
– os templos de qualquer culto;
– os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo VII – Instrumentos Jurídico-Urbanísticos Seção 1 - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Artigo 115. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória são instrumentos tributários aplicados pelo Poder Executivo Municipal, através de Lei específica, para as áreas delimitadas no Mapa 09, Anexo 01 desta Lei.

§1º Para fins de edificação e/ou utilização compulsórias, considera-se não edificado ou subtilizado o imóvel cuja área construída ou aproveitamento seja inferior a 10% (dez por cento) da área do lote, em que esteja servido de pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:
I – Pavimentação asfáltica; II – Rede de água tratada;
III – Rede de esgoto sanitário; IV – Rede de água pluvial;
– Energia elétrica;
– Iluminação pública;
– Escola a menos de 500 (quinhentos) metros e;
– Posto de saúde ou outro serviço de saúde pública ou privada a menos de 500 (quinhentos) metros.




§2º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo;

§3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

Seção 2 - IPTU Progressivo no Tempo

Artigo 116. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos em Lei específica para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, observando-se o que dispõe o art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição Federal e em conformidade com o art. 7º da Lei Federal N. º 10.257 de 10 de julho de 2001.

§1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a que se refere o 1º art. da seção deste capítulo, § 5º, desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista nos art. 114 e 115 desta Lei.

§3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo para fazer cumprir a função social da propriedade.
Seção 3 - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida Pública

Artigo 117. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição Federal e em conformidade com o art. 8º da Lei Federal N. º 10.257 de 10 de julho de 2001.

§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de (12%) doze por cento ao ano.

§2º O valor real da indenização:

– refletirá o valor real de mercado, estabelecido por meio da Planta Genérica de Valores, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o 1º art. da seção deste capítulo, § 5º, inciso II desta Lei;

– não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento
de tributos.

§4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

Artigo 118. Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.

§1º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.

§2º No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a habitações
populares.

Seção 5 - Direito de Preempção

Artigo 119. As áreas onde incide o direito de preempção são delimitadas no Mapa 10, contido no Anexo 01, desta Lei, não sendo aplicável em lotes com área inferior a 350 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados).

Artigo 120. Incumbe ao Poder Executivo Municipal editar Lei municipal regulamentando as condições para a aplicação do direito de preempção.

Seção 6 – Instrumentos de Regularização Fundiária

Artigo 121. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, ocupações e parcelamentos irregulares ou clandestinos e cortiços, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:

– a criação de AEIS;
– a concessão do direito real de uso, devendo ser regulamentada por Lei específica a ser editada por iniciativa do Poder Executivo Municipal;
– a concessão de uso especial para fins de moradia, devendo ser regulamentada
por Lei específica a ser editada por iniciativa do Poder Executivo Municipal; IV – a usucapião especial de imóvel urbano coletivo;
V – o direito de preempção.

TÍTULO II – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL


Seção 1 - Tombamento de Imóveis, Edificações e Mobiliário Urbano.

Artigo 122. Ficam sujeitos a tombamento os imóveis, edificações e mobiliário urbano de interesse histórico-cultural, cabendo ao Poder Executivo Municipal, mediante consulta ao Conselho Municipal da Cidade e ao Conselho Municipal de Cultura, estabelecer quais bens culturais materiais e imateriais da cidade de Dracena serão tombados.

§1º A Secretaria de Planejamento e Orçamento, em conjunto com outros órgãos afins ao assunto, realizará a seleção dos tombamentos municipais, que deverá incidir também sobre as fachadas de interesse histórico-cultural dos prédios.

§2º Lei específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do tombamento, devendo ser editada pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 123. Entende-se como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Dracena para efeito desta Lei, os bens culturais materiais e imateriais.

§1º Constituem bens culturais materiais o patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico – construído e natural, artístico, arqueológico e documental do Município.

§2º Constituem bens culturais imateriais aqueles relacionados ao sentimento ao conhecimento e ao saber fazer, tais como, as feiras livres, exposições, culinária.

Artigo 124. As diretrizes gerais que norteiam o Poder Executivo Municipal em sua atuação no campo da Preservação Cultural e Histórica na Cidade de Dracena são:

– criar um programa de investigação e incentivo às manifestações culturais populares do Município;

– criar um Conselho Municipal de Cultura, destinado à curadoria das atividades culturais amparadas pelo Município de Dracena;

– consolidar o calendário de atividades culturais, contemplando sua integração a outros centros de produção cultural;

– desenvolver uma política cultural que vise a criação, equipamentos e adequação de espaços para manifestações culturais e salvaguarda dos bens móveis de nosso patrimônio histórico e artístico;
– implantar programas de apoio e aperfeiçoamento da formação dos produtores culturais do Município;

Artigo 125. Os bens integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Dracena se classificam em:

– tombados: aqueles inscritos nos livros do Tombo Municipal, Estadual ou Federal e os acervos que vierem a integrar os já registrados;

– declarados de Interesse Cultural: aqueles que, embora não tenham sido tombados, apresentam valor de interesse do patrimônio histórico e cultural.

Artigo 126. Cabe ao Poder Executivo Municipal coibir a destruição de bens protegidos e/ou tombados.

Artigo 127. Os bens protegidos e/ou tombados somente poderão sofrer intervenção pública ou privada, no todo ou em parte, mantendo suas características essenciais, mediante licença prévia especial concedida pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, após consulta ao Conselho Municipal da Cidade e ao Conselho Municipal de Cultura.

TÍTULO III – MEIO AMBIENTE

Capítulo I - Política Ambiental

Artigo 128. Fica instituído no Plano Diretor Urbanístico o compromisso do Município de Dracena, por meio de todos os seus cidadãos, de proteger e conservar o meio ambiente em todas as suas formas, seguindo o disposto no art. 225, da Constituição Federal.

§1º O Município de Dracena deve aderir e cumprir as diretrizes das políticas estaduais e nacionais relacionadas ao meio ambiente e saneamento.

§2º Compete ao Poder Público regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Artigo 129. Cabe à Administração Pública elaborar e manter atualizado cadastro, em base georreferenciada e unificada, que contenha os equipamentos pertencentes aos sistemas: de abastecimento de água; de coleta, afastamento e tratamento de esgotos; drenagem urbana; coleta e disposição de resíduos sólidos domiciliares e áreas verdes, sendo possível inserir nesse banco de dados outras informações que se façam necessárias, ou seja, de interesse da administração pública.

Capítulo II - Educação Ambiental

Artigo 130. O Poder Público Municipal deve promover ações de Educação Ambiental, segundo a Lei Federal n. º 9795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, a qual tem o objetivo de universalizar os conhecimentos acerca da conservação, preservação e bom uso dos bens naturais.

Artigo 131. Deve ser elaborado calendário anual, pela Prefeitura Municipal, contendo atividades que envolvam toda a população e incentivem sua participação, com o objetivo de: desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;



Artigo 132. Cabe às secretarias desenvolver campanhas direcionadas, de orientação e conscientização ambiental, para a população residente nas áreas de proteção ambiental, procedendo concomitantemente a fiscalização para que sejam cumpridos os índices urbanísticos específicos e conservadas áreas de maior fragilidade ambiental.

Capítulo III - Dos Recursos Hídricos

Artigo 133. Visando à manutenção da oferta de água para os diversos usos, a Prefeitura deve promover:

– A implantação e manutenção de áreas permeáveis no perímetro urbano para garantir a recarga dos depósitos subterrâneos e superficiais;
– Estudos hidrológico e geotécnico e planejamento da captação do recurso
hídrico;
– Incentivar as práticas conservacionistas do solo;

Artigo 134. O Município deve garantir sua representatividade nas gestões das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI 20 – Aguapeí e UGRHI 22 - Peixe), visando integrar suas ações ao conjunto de decisões tomadas na esfera regional.

Artigo 135. Para garantir a qualidade dos recursos hídricos, as seguintes instalações devem estar sob permanente fiscalização e manutenção, dentre outros que venham a ser considerados como potenciais poluidores:

Postos de combustíveis;
Cemitérios;
Estações elevatórias de esgoto;
Lixões e aterros sanitários;
Usinas de açúcar e álcool;
Penitenciárias.


Capítulo IV - Saneamento Básico

Artigo 136. Em atendimento à Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, cabe ao Poder Público adequar a gestão de saneamento municipal às normas nacionais.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento deve ser elaborado em consonância com a Política Nacional de Saneamento, ter um horizonte de 20 anos e ser atualizado a cada 4 anos, antes da elaboração do PPA.

Artigo 137. Compete à EMDAEP (Empresa Municipal de Desenvolvimento de Água, Esgoto e Pavimentação Asfáltica), concessionária dos serviços de saneamento da cidade de Dracena, promover a redução de consumo e o uso racional da água, além de conferir conforto e segurança à população, assegurando sistemas eficazes de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Artigo 138. Fica proibido a qualquer cidadão fazer obras ou reparo nos equipamentos de distribuição de água e coleta e afastamento de esgotos.

Parágrafo único. As ligações feitas sem autorização serão consideradas clandestinas sendo totalmente inutilizadas pela fiscalização, facultando-se ao Poder Executivo Municipal a aplicação de multa pecuniária, a ser instituída e regulamentada em Lei específica.


Seção 1 - Do Sistema de Abastecimento de Água


Artigo 139. A Prefeitura de Dracena por meio de sua concessionária deve promover e fomentar o uso racional dos recursos hídricos, através do incentivo da alteração de padrões de consumo e desestímulo do desperdício de água potável.

Artigo 140. Fica estabelecida, como meta prioritária para a concessionária dos serviços de saneamento a manutenção e melhoria da qualidade da gestão do serviço de abastecimento de água, buscando sempre a elevação dos níveis de satisfação dos clientes.

Artigo 141. A água oferecida à população deve respeitar o determinado pela Portaria MS 518/2004, que traz os parâmetros da água potável para abastecimento humano.

Parágrafo único. Os resultados do controle devem ser apresentados à população como determina o Decreto Federal nº 5.440, de 04 de maio de 2005.

Artigo 142. Compete à EMDAEP promover a instalação e substituição de micromedidores em todas as unidades de consumo.

Artigo 143. A EMDAEP manterá programa de troca dos micromedidores de fornecimento de água, sendo que todos os já instalados não devem ter mais que 10 (dez) anos de uso.

Parágrafo único. O período de uso será gradativamente reduzido para 05 (cinco)
anos.

Artigo 144. As perdas físicas do sistema de abastecimento devem ser reduzidas até atingir o ponto ótimo de acordo com as condições locais e tecnologia empregada.
Seção 2 - Do Esgotamento Sanitário

Artigo 145. O Poder Executivo Municipal deverá tomar medidas efetivas que visem ampliar o serviço de coleta de esgotos e encaminhamento à Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), atingindo a universalização dos serviços.

§1º Compete também ao Poder Executivo Municipal detectar e combater quaisquer ligações clandestinas, aplicando-se aos responsáveis pela poluição ambiental as sanções previstas em Lei.



§2º No prazo máximo de 02 (dois) anos, o Poder Executivo Municipal elaborará campanha de esclarecimento a toda população objetivando o combate às ligações clandestinas e irregulares de esgoto em rede de águas pluviais ou diretamente em mananciais.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 03/08, de 28.4.2008)

Artigo 146. No prazo máximo de 4 (quatro) anos deve-se atingir 100% de coleta, afastamento e tratamento dos esgotos gerados na área sede do Município e gradativamente buscar o mesmo para as outras áreas com destino urbano no território municipal.
(artigo 146 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 04/08, de 28.4.2008)

Artigo 147. Deverá ser elaborado um Plano de Esgotamento Sanitário para os distritos de Jamaica e Jaciporã.

§1º O Plano de Esgotamento Sanitário deverá analisar as condições ambientais e socioeconômicas dos distritos e a viabilidade financeira da obra.

§2º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para sua elaboração pela Administração Pública Municipal.”
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 05/08, de 28.4.2008)

Artigo 148. Visando a despoluição dos cursos de água que cortam o Município, a Prefeitura formulará política de controle e fiscalização de despejos de cargas difusas, particularmente daquela originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos domésticos clandestinos em toda a cidade.

Artigo 149. A EMDAEP manterá plano de manutenção preventiva das redes coletoras, poços de visita, elevatórias de esgotos e das estações de tratamento de esgoto, através de procedimento documentado e com periodicidade pré-estabelecida.

Artigo 150. As Estações de Tratamento de Esgoto devem ser monitoradas e controladas para que os parâmetros de lançamento especificados pela Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005, sejam observados.

Capítulo V - Da Drenagem Urbana


Artigo 151. Cabe ao Poder Executivo Municipal a efetiva instituição e manutenção das áreas verdes na cidade, com o intuito de aumentar a área de infiltração, reduzindo o escoamento superficial.

Parágrafo único. Tal medida deve contribuir para a diminuição do risco em áreas sujeitas aos processos referentes às chuvas intensas.

Artigo 152. Todas as bocas-de-lobo ou bueiros instalados na cidade de Dracena e, as que venham a ser instaladas devem ser fechadas por grelhas estando niveladas ao passeio público, observando-se ainda as condições de acessibilidade.





Parágrafo único. Nos novos loteamentos, esta providência será exigida dos
loteadores.

Artigo 153. Fica terminantemente proibida a canalização fechada dos cursos de água que se encontram nas áreas urbanas e de expansão urbana, respeitando-se a canalização já existente, sem autorização do Poder Executivo Municipal e dos órgãos competentes.
Artigo 154. Para garantir a adequada drenagem urbana, a Prefeitura tem o dever de:

– elaborar e implantar o Plano de Manejo de Águas Pluviais do Município de Dracena, em conformidade com as políticas nacionais e estaduais, e este deve ser elaborado por profissionais devidamente habilitados;
– conservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem urbana, principalmente às várzeas, APP, ATCA e fundos de vale;
– desassorear, limpar e manter em perfeito funcionamento os cursos de água, canais, galerias e todos os equipamentos do sistema de drenagem;
– promover campanhas de esclarecimento ao público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
– instituir por meio de Lei a operação “cata-bagulho” que visa eliminar a disposição inadequada de materiais inservíveis de porte médio e grande que não podem ser levados pelo serviço de coleta de resíduos sólidos.
– adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
– estudar a construção de barreiras para reduzir o impacto das águas pluviais nos pontos de dispersão da rede, de acordo com as condições do local, volume e intensidade da água.

Capítulo VI - Da conservação do solo

Artigo 155. O Poder Público Municipal é responsável por incentivar todos os proprietários rurais a aderir aos planos de ação que visam a implementação de técnicas conservacionistas do solo.

Artigo 156. Todos os proprietários de imóveis na Zona Rural devem manter as condições ambientais de suas propriedades para que as mesmas não afetem as condições da vida humana.

Artigo 157. Compete ao Poder Público Municipal fazer a manutenção das estradas rurais utilizando as técnicas de conservação do solo, como o terraceamento, bigotes e a construção de bacias de contenção, a fim de reduzir o assoreamento dos rios e córregos e melhorar as condições de tráfego das estradas rurais.

Capítulo VII - Das Áreas Verdes

Artigo 158. Cabe ao Poder Executivo Municipal a elaboração do Plano de Manejo de cada uma das ACV previstas no art. 17 desta lei, por meio de Lei específica, devendo contemplar ao menos:



– mínimo de 50% da cobertura vegetal dessas áreas com espécies nativas;
– calendário de atividades, de cunho educativo, desenvolvidas nessas áreas, com enfoque na rede municipal de ensino;

Artigo 159. A administração pública deve estabelecer cronograma de revitalização de todas as áreas verdes existentes na Área Urbana.

Artigo 160. O Poder Público Municipal deverá criar parcerias com os clubes de serviços municipais para a urbanização de áreas públicas.

Artigo 161. Todos os cursos de água que se encontram na área urbana devem ser recuperados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal mediante parceria com a iniciativa privada ou não em situação compatível, podendo ainda, serem criados parques lineares ao longo desses cursos de água para além da APP, buscando integrá-los à paisagem urbana.

Artigo 162. A arborização urbana deve ser implantada e mantida pelo Poder Público Municipal, sempre respeitando as interferências que podem ser causadas à rede de distribuição de energia elétrica, bem como outros equipamentos que se encontrem instalados na via pública.

Artigo 163. Cabe à administração pública incentivar a criação de corredores ecológicos formados com as APP e as reservas legais das propriedades inseridas na Zona Rural do Município interligando-os ao Parque Estadual do Rio do Peixe, instituído pelo Decreto Estadual n. º 47.095, de 18 de setembro de 2002.

Capítulo VIII – Resíduos Sólidos Seção I – Diretrizes gerais
Artigo 164. O Poder Público deve elaborar Plano de gestão integrada de resíduos sólidos em conformidade com as Políticas Nacionais e Estaduais de Saneamento e de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Quanto aos resíduos sólidos aplicam-se também as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).


Artigo 165. Os resíduos sólidos serão objeto de atenção especial do Poder Público municipal visando garantir a limpeza urbana para toda a população, em todos os bairros e núcleos urbanos. No que tange aos resíduos sólidos de qualquer natureza, a Prefeitura deverá:

– institucionalizar a relação entre o Poder Executivo Municipal e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
- instalar área destinada ao descarte de resíduos inertes de construção, restos de poda de árvores, no prazo máximo de 03 (três) anos, visando o aumento da vida útil do aterro em valas municipal;
(inciso II com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 06/08, de 28.4.2008)

– reservar áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil e restos de podas de árvores;
– implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, organizações não governamentais e escolas;
– adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo difuso, por meio de plano integrado de limpeza pública;
– intensificar a fiscalização de forma a proibir a existência de lixões, aterros e depósitos clandestinos de resíduos, principalmente nos fundos de vale;
– dar prioridade para a destinação adequada dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (R.S.S.S.) do Município, através de parceria com os Municípios vizinhos.

Artigo 166. Fica como meta a ser atingida pela Administração Pública Municipal a melhoria do IQR do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, de no mínino 20% em um prazo de 2 (dois) anos, e progressivamente até atingir um índice aceitável.

Artigo 167. Incumbe ao Poder Executivo Municipal recuperar as antigas áreas de disposição de resíduos e promover os estudos necessários para a determinação da melhor área para atender a essa finalidade, sempre antecedendo o término da vida útil do local que se encontra em operação.

Artigo 168. O Poder Executivo Municipal implantará no Município a coleta de pneus e pneumáticos inservíveis que devem ser encaminhados para destinação adequada através de parceria com os Municípios vizinhos e fabricantes, de acordo com a Resolução CONAMA nº 301, de 22 de março de 2002.

Artigo 169. Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela recuperação da área de disposição de resíduos sólidos que se encontra em operação, criando prioritariamente uma barreira física, por meio de uma faixa de vegetação arbórea.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal a realização de estudo para determinar as medidas necessárias para a minimização dos impactos ambientais decorrentes da implantação de área de disposição de resíduos sólidos.

Artigo 170. O Poder Público de Dracena, juntamente com os as administrações dos Municípios de Tupi Paulista, Junqueirópolis e Ouro Verde – que constituíram o Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos (CIGERS) criado para viabilizar a construção da usina de reciclagem e compostagem de lixo, deve estabelecer normas para regulamentar seu pleno funcionamento.

§1º O referido consórcio deve se adequar à Lei 11.107 de 06/04/2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§2º SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 003/08, de 28.4.2008)
Capítulo IX - Áreas e Pontos de Risco


Artigo 171. Constituem áreas e pontos de risco ambiental, carecendo de atenção redobrada por parte do Poder Executivo Municipal, as seguintes áreas e locais e seu entorno:
– locais no espaço urbano que apresentem processos erosivos e com potencial para a ocorrência deste fenômeno, tais como: os pontos de dispersão dos cursos de água canalizados e da rede de drenagem;
– a área no entorno dos pontos onde se localizam as bombas de recalque, num raio de 100 (cem) metros;
– a área no entorno dos pontos onde se localizam as Antenas de Celular, num raio de 50 (cinqüenta) metros;
– as áreas onde se encontram instalados postos de combustíveis num raio de 500 (quinhentos) metros a partir do centro do imóvel;
– o cemitério da cidade, em toda sua extensão, inclusive seu subsolo;
– a área no entorno da subestação de energia elétrica num raio de 500 (quinhentos) metros;
– a área no entorno do lixão municipal num raio de 1000 (mil) metros;
– a área no entorno das lagoas de tratamento de esgoto, onde será também implantada faixa de vegetação arbórea para atuar como barreira física;

Artigo 172. A instalação de novos postos de combustível está condicionada a:
– não existência de equipamentos públicos ou espaços construídos que aglomerem mais de 100 (cem) pessoas, na menor distância entre um e outro de cem metros;
– não existência de comércio de explosivos numa distância mínima de 100 (cem)
metros.





Dracena:

Título IV – CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE

Capítulo I – Hierarquia Viária
Artigo 173. São diretrizes básicas para a circulação e mobilidade no Município de I – priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos e, dos veículos
motorizados coletivos em relação aos individuais;
– estruturar e hierarquizar o sistema viário de forma a possibilitar condições de mobilidade e acesso adequadas às características funcionais das vias;
– criar mecanismo de controle de redução de velocidade do trânsito nas vias
urbanas;
– facilitar o acesso entre as duas regiões da cidade divididas pela linha férrea.

Artigo 174. A realização de qualquer atividade que bloqueia a plena circulação de veículos e pedestres em vias e áreas públicas, tais como comício, exposição de carros, festas populares (quermesse, festa junina), feiras livres, e demais atividades, deve ser feita com prévia permissão do Poder Público Municipal.

Seção I – Sistema Viário

Artigo 175. Os critérios de função e hierarquia viária a serem implantadas na Zona Urbana do Município de Dracena devem respeitar a presente Lei.

§1º A hierarquia viária compreende as seguintes categorias de vias:
– vias urbanas: ruas, avenidas, vielas, travessas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão e são classificadas em Vias Arteriais, Vias Coletoras e Vias Locais.
– vias rurais: são as vias que interligam a zona rural entre seus diferentes pontos com as vias urbanas e são classificadas em Rodovias e Estradas.

§2º As vias arteriais e coletoras da área sede do Município de Dracena são definidas abaixo e apresentadas no Mapa 18, do Anexo 01, desta Lei;
– as vias arteriais são caracterizadas por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes limites e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
– as vias coletoras são aquelas utilizadas como ligação entre as vias locais e as
vias arteriais.
– as vias locais são definidas pela sua função predominante de proporcionar o acesso aos imóveis limites.

§3º As vias que compreendem a área central com alto fluxo de veículos são: I – Avenida Presidente Vargas,
II – Avenida Presidente Roosevelt.

§4º As vias de acesso são aquelas que chegam da área rural e permitem o acesso à Zona Urbana, estando elas em contato com a cidade através de quatro zonas (Zona Leste, Zona Oeste, Zona Norte e Zona Sul), conforme descrição apresentada no Anexo 02, desta Lei.

§5º A rodovia que cumpre a função de interligar o Município de Dracena com as demais regiões do Estado e do País opera sob gestão de âmbito estadual é:

– Rodovia SP 294 – Comandante João Ribeiro de Barros;”
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 21/08, de 28.4.2008)

– Rodovia SP 563 – Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo.

§6º As principais vias rurais municipais que cumprem a função de interligar os Distritos de Jamaica e Jaciporã, o Município de Dracena e a área sede estão destacadas no Mapa 01, Anexo 01, desta Lei, são:

I – Rodovia Byron de Azevedo Nogueira; II – Estrada Municipal Marcelo Lorenzeti.

§7º As vias de circulação para pedestres são espaços abertos compostos por calçadas; possuem a faixa de passeio, a faixa de mobiliário e a faixa de permeabilidade e possuem as seguintes características.
– A faixa de passeio é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos
pedestres;


– A faixa de mobiliário é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
– A faixa de permeabilidade é a área permeável ou provida de pavimento permeável e destinada à infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.

Artigo 176. A faixa de passeio é o espaço urbano destinado à circulação de pedestres e deve estar livre de obstáculos a fim de que sua função seja cumprida.

Artigo 177. A presente Lei determina índices urbanísticos para o Sistema Viário Urbano, os quais devem ser respeitados.

§1º A criação de novas vias, na Zona Urbana ou na Zona de Expansão Urbana, deverá atender às exigências técnicas conforme Tabela 02, do Anexo 02, desta Lei.

§2º Para as calçadas, ficam estabelecidos os seguintes critérios e proibições: a
declividade transversal não pode ultrapassar 3% (três por cento), não pode haver presença de rampas, degraus, condutores de água pluvial incidindo nelas, bancas, quiosques e quaisquer outros empecilhos, salvo autorização do Poder Público Municipal, no qual ainda deverá obedecer as instruções descritas na presente Lei.

§ 2º - Para as calçadas, ficam estabelecidos os seguintes critérios e proibições: a declividade transversal não pode ultrapassar 5% (cinco por cento), não pode haver presença de rampas, degraus, condutores de água pluvial incidindo nelas, bancas, quiosques e quaisquer outros empecilhos, salvo autorização do Poder Público Municipal, no qual ainda deverá obedecer as instruções descritas na presente Lei.
(§ 2º alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)


§3º A utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, que vai além dos elementos presentes nesta Lei, deverá ser objeto de Lei específica.

§ 4º O rebaixamento de calçadas deve ser realizado de acordo com a norma técnica ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004.

§5º O rebaixamento não poderá ultrapassar 50% do comprimento da testada do imóvel e este serviço deverá ser realizado pelo Poder Público, não podendo ser emitida autorização de serviços para terceiros.

I – Os rebaixamentos irregulares deverão ser corrigidos, devendo ser realizado um estudo geral específico e traçado plano de correção das irregularidades existentes.


§6º O rebaixamento a que se refere o parágrafo anterio será permitido quando necessário para a entrada ou saída de veículos do interior dos imóveis, ou para facilitar a mobilidade de pessoas deficientes.”
(§ 6º com redação dada pela Emenda Aditiva n.º 01/08, de 28.4.2008)


Artigo 178. Para qualquer tipo de via e espaço público, ficam a Secretaria de Planejamento e Orçamento e a Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana responsáveis pela elaboração e aprovação do projeto, bem como execução e fiscalização da obra.

Art. 178 – Para qualquer tipo de via ou espaço público, fica a Secretaria de Obras e Assuntos Viários responsável pela elaboração e aprovação do projeto, bem como execução e fiscalização da obra.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Parágrafo único. Quando a obra for realizada em frente a imóveis particulares, no caso de calçadas, compete ao proprietário do imóvel realizar pagamento de taxa sobre os serviços prestados e cobrados pelo Poder Público Municipal.

Artigo 179. O desenho do sistema de circulação e transporte, bem como a construção e manutenção das vias do Município de Dracena, deverão ser realizados em ambiente georreferenciado de sistema de informação geográfica, a fim de facilitar o gerenciamento dos custos envolvidos nas obras, bem como possibilitar contenção de despesas desnecessárias nestas intervenções.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para o Poder Público Municipal implantar o mecanismo disposto no caput.

Artigo 180. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a adequação e a conservação das calçadas e aplicará multa ao munícipe que não atender às exigências desta Lei tanto para criação de novas calçadas, bem como para o reparo das existentes.

Artigo 181. As vias rurais que interligam diferentes pontos da zona rural, e estes com as vias urbanas, pavimentadas ou não, bem como as ferrovias, devem reservar uma faixa não edificante.

Parágrafo único. A distância da faixa não edificante fica estipulada nesta Lei, conforme Mapa 11, Anexo 01.
– Para a via rural deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de cada lado, a contar da extremidade do acostamento da via ou em casos especiais da extremidade da via de rolamento.
– Para a ferrovia deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de cada lado, a contar do eixo da via.

II - Para a ferrovia deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de cada lado da faixa de domínio.
(inciso alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)

Artigo 182. A recuperação e a manutenção de estradas, rodovias e pontes deverão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da população no tocante ao transporte de pessoas, ao escoamento da produção rural e à circulação de produtos necessários ao desenvolvimento econômico e ao bem - estar da população.

§1º Fica o Poder Público Municipal responsável por fixar em Lei local a criação de parcerias com empresas de grande porte que utilizam as estradas rurais para recuperá-las e mantê- las em bom estado de uso.


§2º A manutenção das vias rurais deverá estar articulada em conjunto com o Programa de Microbacias Hidrográficas e Programa Melhor Caminho.
§3º O Consórcio Melhor Estrada deve ser fortalecido e suas ações ampliadas.

Artigo 183. Os cruzamentos de vias que compreendem a Avenida Presidente Roosevelt com a Rua Monte Castelo, Rua Magid Zacarias com a Avenida Rui Barbosa, localizados na área sede de Dracena, devem possuir elementos sinalizadores e redutores de velocidade para assegurar a circulação de veículos e de pedestres com segurança e bem-estar.

§1º Fica a Secretaria Municipal de Assuntos Viários responsável pela construção de faixas de travessia de pedestre nos cruzamentos de vias e outros pontos de grande fluxo de veículos localizados principalmente próximos às faculdades, escolas, igrejas e áreas comerciais.

§2º Compete à Secretaria de Assuntos Viários, juntamente com o COMSEG e COMUTRA, determinarem outros pontos de risco e proporem soluções aos problemas encontrados.

Artigo 184. Fica a Secretaria de Assuntos Viários responsável pela criação de mecanismos adequados que conduzam à circulação de veículos e pedestres, bem como o transporte em geral, a fim de garantir a segurança e o bem-estar de todos os munícipes.

§1º A Secretaria de Assuntos Viários fica responsável por:

– Realizar estudos de demanda por estacionamentos, faixas de travessia de pedestre, faixas de permeabilidade, pavimentação e recapeamento de vias na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e Zona Rural, bem como normatizar a implantação dos mesmos;
– Prever a possibilidade de instalação de faixas de travessia de pedestre elevadas, de acordo com a norma técnica ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004;
– Determinar critérios e normas para implantação de elementos que conduzam à circulação e a mobilidade de veículos e pedestres, em termos de qualificação, quantificação e distribuição espacial, na medida em que for detectada a demanda pelos mesmos;
– Determinar locais, critérios e normas para o estacionamento de ônibus, principalmente nas regiões próximas dos estabelecimentos CESD, FUNDEC-UNIFADRA;
– Estudar a criação de um bolsão nas esquinas para melhorar a visibilidade onde há estacionamento de veículos em 45 graus e promover a urbanização dessas áreas;
– Estudar a implantação de faixa de permeabilidade para plantação de gramíneas nas calçadas, a fim de vedar, nessa faixa, sua pavimentação, bem como definir índices urbanísticos para essas faixas;
– Realizar estudos para detectar locais de risco causados em cruzamentos de vias urbanas e/ou rurais, bem como locais de demanda de sinalização para redução de velocidade de veículos e, definir mecanismos que os reduzam;
– Estudar o funcionamento do processo de carga e descarga feito por caminhões e outros veículos comerciais que impactam o funcionamento correto da circulação de veículos e pedestres, conforme normas dispostas pelo Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como propor normas, estabelecer horários e apresentar critérios para sua regularização;


– Definir, com base em critérios, locais apropriados para a construção de ciclovias, realizar um projeto e executá-lo;
– Definir locais apropriados para embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo;
– Na área central e em outros locais de comércio intenso, definir quantidade de vagas apropriada para estacionamentos de motocicletas, bem como implantá-los de acordo com a necessidade.
- Articular o sistema viário com as vias de integração municipal e as rodovias estaduais e as vicinais;
– Reduzir o caráter da área central de principal articuladora dos sistema

viário;
- Melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e
de áreas de lazer;
- Implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal;
– Implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
– Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos de duas e de quatro rodas;
- Possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda.”
(incisos XIII ao XIX com redação dada pela Emenda Aditiva n.º 02/08, de 28.4.2008)

§2º Deve ser elaborado um Plano Viário que deve reunir todos os dispostos no
caput.

§3º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para a elaboração do Plano Viário.

Artigo 185. O Poder Público Municipal deve disponibilizar aos cidadãos transporte coletivo circular que assegure pelo menos duas vezes por dia o transporte e o deslocamento em todas as regiões da cidade. Para a manutenção deste serviço, pode a Prefeitura efetuar concessão ou terceirização para empresa privada de transporte.

§1º O mesmo benefício deve ser aplicado ao transporte coletivo entre os distritos de Jamaica e Jaciporã e a área sede do Município.

§2º Deve ser feita a reestruturação do transporte coletivo prestado na área sede e ser realizada a regulamentação das empresas de moto - táxis, vans escolares e empresas de ônibus que prestam serviços de transporte, sempre seguindo as legislações federal e estadual que tratam do assunto.

TÍTULO V – ACESSIBILIDADE

Artigo 186. A acessibilidade no Município de Dracena deve ser aplicada em benefício de todo e qualquer portador de mobilidade reduzida, sejam eles, os deficientes físicos e mentais, os idosos (com idade superior a sessenta anos), as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo.


Artigo 187. São estabelecidas as ações estratégicas para a garantia da acessibilidade e mobilidade a todos os cidadãos usuários da cidade de Dracena:

– Promover reformas em todas as edificações de uso público, particulares de uso coletivo, particulares com característica multifamiliar dotando-as de recursos físicos que possibilitem o acesso sem qualquer espécie de restrição para o deficiente.
– Implantar mobiliário urbano adaptado que possibilite maior integração do deficiente no ambiente urbano para garantir a aproximação segura e o uso independente da existência de deficiência.
– Aplicar normas de acessibilidade existentes, baseadas em critérios estabelecidos pela ABNT, na manutenção, construção e/ou implantação de elementos de comunicação e sinalização, vias (acessos e passagens para circulação), equipamentos públicos, equipamentos particulares de uso comum e multifamiliar, mobiliário urbano, elevadores e veículos de transporte coletivo.

Capítulo I – Acessibilidade para o portador de mobilidade reduzida


Artigo 188. As particularidades da acessibilidade do Município de Dracena devem obedecer as Leis e Decretos Federais, bem como com as Normas Técnicas da ABNT instituídas.

§1º As Leis e Decretos Federais, os quais devem ser obedecidos para a promoção da acessibilidade são:

– Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que estabelece a prioridade de atendimento às pessoas que especifica (as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário);
– Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Nº 10.048, de 08 de novembro de 2000 e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

§2º As construções e implantações sugeridas nos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT:

– ABNT NBR 13994, de 30 de junho de 2000 (Elevadores de passageiros - elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência);
– ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos): apresenta elementos de acessibilidade para comunicação e sinalização, sanitários e vestiários, vias (acessos e passagens para circulação), equipamentos públicos, mobiliário urbano e elevadores.



§3º A instituição de novas Leis, Decretos Federais e Normas Técnicas da ABNT e de outras organizações apontadas pela legislação federal que surgirem ao longo do prazo de vigência desta Lei deve ser obedecida para o cumprimento da acessibilidade no Município de Dracena.

Artigo 189. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações, as empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras e educacionais deverão oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O atendimento prioritário inclui, dentre outros:
– assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
– mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Artigo 190. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação de carga e descarga.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Artigo 191. Na ampliação ou reforma das edificações públicas, particulares de uso coletivo ou uso privado multifamiliar, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, assim como a implantação de elementos básicos adaptados que garantam acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 192. Os sanitários, banheiros e vestiários de uso público, existentes ou a serem construídos em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor de, pelo menos, um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Parágrafo único. Fica prioritária a adaptação dos sanitários públicos localizados na Praça Manoel Gomes Gonçalves.

Artigo 193. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias públicas ou em outros espaços públicos deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

§1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.


§2º As demais áreas de estacionamento de veículos, localizadas em equipamentos públicos e particulares de uso comum e multifamiliar, deverão seguir a norma técnica ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004.

Artigo 194. Todas as edificações de uso comunitário já existentes terão prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 195. Os projetos edilícios destinados ao uso público, uso coletivo ou edificações privadas multifamiliares que não aplicarem as normas regentes referentes não serão aprovadas pelo órgão competente.

Artigo 196. Fica o Poder Público Municipal de Dracena responsável pelo pleno funcionamento do Conselho de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

TÍTULO VI

MOBILIÁRIO URBANO E EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO

Artigo 197. São princípios básicos para garantir mobiliário urbano à população: I – Implantar mobiliário urbano de qualidade;
– Promover a acessibilidade do mobiliário urbano, garantindo o pleno uso por pessoas de mobilidade reduzida;
– Definir normas para a comercialização, instalação, manutenção e distribuição espacial em função da demanda;

Artigo 198. São princípios básicos para garantir o equipamento urbano à
população:

– Assegurar a alocação adequada dos equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial os portadores de necessidades especiais.
– Prever uso adequado e racional da infra-estrutura urbana instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade.


Seção I – Mobiliário Urbano

Art.199. Esta Lei considera mobiliário urbano de uso comunitário aqueles citados pela ABNT NBR 9283, de 1986.
§1º Os móveis urbanos da cidade de Dracena mais relevantes nesta Lei são classificados em:
– Circulação e transporte: paradas de transporte público (abrigo ou estaca), acostamento para parada em geral, calçada, elemento condicionador de tráfego (quebra-mola, ilha, canteiro central), passarela, semáforo e sinalização de trânsito, faixa de travessia de pedestre, nomenclatura dos logradouros públicos e numeração das edificações;



– Esporte e lazer: parque de diversões, play-ground e quadras de esporte;
– Infra-estrutura do sistema de iluminação pública: luminária e poste de luz; IV – Infra-estrutura do sistema de saneamento básico: lixeira;
– Infra -estrutura do comércio: banca, barraca, carrocinha e trailer;
– Cultura: monumento, painel e cartaz.

Artigo 200. O mobiliário urbano utilizado direta ou indiretamente durante o processo de circulação, como parte integrante da via pública, ou localizados em locais próximos a ela, destinam-se à segurança, conforto, bem-estar, higiene, circulação, orientação, localização de pedestres e veículos, bem como a divulgação de produtos e serviços.

§1º O suprimento de mobiliário urbano deve ser realizado de acordo com a
demanda.

§2º Fica o Poder Público Municipal responsável por:
– Definir os critérios de demanda e normatizar a prestação de serviços para aquisição, instalação e manutenção de poste de luz, luminária e coletor de lixo, bem como providenciar todos os serviços necessários,
– Instalar, adequar e manter infra-estrutura de iluminação pública nos locais onde for detectada a carência,
– Providenciar coletores de lixo nos locais de demanda, principalmente nas vias públicas (incluídos os logradouros e praças), de maior circulação de pedestres e próximos aos equipamentos comunitários e nas áreas de lazer,
– Providenciar postes de iluminação em funcionamento para todas as áreas e vias públicas. Dar preferência à iluminação de locais onde haja circulação de pedestres.

§3º Os serviços de compra, instalação e manutenção de mobiliário urbano deverão estar especificadas em Lei Complementar, nos quais devem ser providenciados num prazo máximo de 3 (três) anos.”
(§ 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 17/08, de 28.4.2008)

§4 º Fica estabelecida a construção de passarela de pedestre no pontilhão sobre a linha férrea na Rua Marechal Rondon, e um estudo da viabilidade para construção de uma passarela de pedestre sobre a rodovia Comandante João Ribeiro de Barros.

Artigo 201. A dimensão, posição, localização, o esquema de cores e demais características necessárias à plena utilização das placas de orientação e de sinalização de pedestres e veículos devem estar de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade vigentes e com o Código Nacional de Trânsito, Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 202. O funcionamento dos elementos de infra-estrutura do comércio (banca, barraca, carrocinha e trailer) nas vias e espaços públicos fica condicionado à sua plena adequação, em função do tipo de atendimento prestado à população, para que a mesma tenha garantia de segurança, higiene e acessibilidade.



§1º Os trailers instalados em locais públicos e privados deverão seguir as exigências das normas do Código Sanitário do Estado de São Paulo.

§2º As bancas, barracas, carrocinhas e trailers utilizados pelos vendedores ambulantes devem estar instaladas em locais apropriados a serem definidos pelo Poder Público
Municipal, no qual tem o prazo de 2 (dois) anos para propor soluções às irregularidades existentes.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 18/08, de 28.4.2008)

Artigo 203. A instalação de monumentos, outdoors, faixas, totens e cartazes devem ser controlados pela Secretaria de Planejamento e Orçamento. O controle deve prever a localização, instalação, manutenção e remoção.

Art. 203 – A instalação de monumentos, outdoors, faixas, totens e cartazes devem ser controlados pela Secretaria de Obras e Assuntos Viários. O controle deve prever a localização, instalação, manutenção e remoção.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 204. Com exceção dos elementos de cultura e de infra-estrutura do comércio, cabe ao Poder Público Municipal regulamentar critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento, através de estudo da demanda por móveis urbanos proporcional ao crescimento populacional ou em função de uma necessidade local, de maneira racional.

Seção II – Equipamento Comunitário

Artigo 205. Esta Lei considera equipamento comunitário (público ou particular de uso comum e multifamiliar) aqueles citados na ABNT NBR 9284, de 1986.
Parágrafo único. Os equipamentos comunitários da cidade de Dracena relevantes nesta esta Lei estão classificados em:


de eventos;
– Cultura e religião: cemitério, velório, teatro municipal, centro cultural e centro

– Esporte e lazer: campo e pista de esporte, ginásio de esporte, parque e praça; III – Segurança pública: Corpo-de-bombeiros, delegacia e posto policial;
IV – Administração pública: Prefeitura, Câmara, Fórum, Empresa de saneamento; V – Assistência social: Casa dos velhos, Casa do menor, centro comunitário,
creche, CRAS, AVAPAC, CAPS, penitenciária, Pousada Bom Samaritano;
– Educação: colégio, escola de ensino infantil, fundamental e médio, escola técnica, faculdade e universidade;
– Saúde: hospital, posto de atendimento médico, posto de saúde, centro de saúde e ambulatório;

Artigo 206. A Prefeitura Municipal deve assegurar o direito a todos os cidadãos aos serviços de saúde, educação, esporte e lazer, assistência social, cultura e religião e segurança pública, ficando encarregada de suprir a necessidade de equipamentos públicos, sempre que for detectada a demanda e após já ter suprido as carências em bairros com maior necessidade. A localização dos equipamentos públicos é apresentada no Mapa 20, Anexo 01, desta Lei.




§1º Devem ser construídos os seguintes equipamentos públicos na cidade de Dracena e distritos:
– Centro Comunitário nos bairros Jardim Jussara, Jardim Santa Clara, Bairro Tonico André, Jardim Palmeiras, Conjunto Habitacional Nossa Senhora Aparecida;
– Centro de especialidades médicas no prédio do antigo Hospital da Mulher;
– Parques e praças nos bairros Jardim Jussara, Jardim Santa Clara, Vila Barros e Bairro Tonico André;
– Áreas de lazer nos distritos de Jamaica e Jaciporã.

§2º Deverá ser ampliado o espaço físico dos postos de saúde localizados no Jardim Brasilândia e Bairro São Manoel, assim como o número de atendimentos.

§3º O Poder Público Municipal deve analisar a demanda existente por equipamentos públicos nos distritos de Jamaica e Jaciporã. Na medida em que for detectada alguma carência, medidas deverão ser tomadas.

Artigo 207. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo gerenciamento e distribuição de vagas nas escolas aos alunos da área urbana e rural do Município de Dracena.

§1º A distribuição das vagas deve ter como prioridade a distância entre a escola e o local de moradia dos estudantes.

§2º Deve ser disponibilizado transporte gratuito aos estudantes da zona rural.

Artigo 208. A extensão da área do cemitério atual e a área prevista para ampliação estão apresentadas no Mapa 16, Anexo 01, desta Lei.

TÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo I - Do Sistema de Planejamento

Artigo 209. Fica institucionalizado o Sistema de Planejamento do Município de Dracena integrado pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, como órgão central e pelo Conselho Municipal da Cidade.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo reestruturar a Secretaria de Planejamento e Orçamento ou criar uma Secretaria ou órgão específico para tratar da política urbana, com a finalidade de implementar todas as diretrizes contidas nesse plano e estabelecer um sistema de planejamento urbano permanente e participativo com articulação de todas as políticas setoriais.

Art. 209 – Fica institucionalizado o Sistema de Planejamento do Município de Dracena integrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, como órgão central e pelo Conselho Municipal da Cidade.




Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo reestruturar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho ou criar uma secretaria ou órgão específico para tratar da política urbana, com a finalidade de implementar todas as diretrizes contidas nesse plano e estabelecer um sistema de planejamento urbano permanente e participativo com articulação de todas as políticas setoriais.
(artigo e parágrafo alterados pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)


Seção 1 – Do Órgão Central

Artigo 210. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é responsável pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena.

Art. 210 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho é responsável pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de Dracena.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Parágrafo único. Os planos e projetos específicos elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura atenderão as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena.

Artigo 211. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é o órgão consultivo e de assessoria ao Poder Executivo para analisar, aprovar e propor medidas relacionadas com as diretrizes desta Lei.

Art. 211 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho é o órgão consultivo e de assessoria ao Poder Executivo para analisar, aprovar e propor medidas relacionadas com as diretrizes desta Lei.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 212. Além das atribuições que lhe forem conferidas em Lei caberá a Secretaria de Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema de Planejamento:

Art. 212 – Além das atribuições que lhe forem conferidas em Lei caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, como órgão central do Sistema de Planejamento:
(caput do artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

– coordenar e acompanhar a fase executiva do Plano Diretor Urbanístico e elaborar as propostas de revisão normativa, mediante fundamentação técnica e audiência dos órgãos diretamente envolvidos e da população;
– elaborar, avaliar e encaminhar as propostas de alteração da legislação de parcelamento e uso do solo, ouvidos os órgãos descentralizados;
– pronunciar-se sobre os empreendimentos de impacto, conforme previsto na
presente Lei;








– apreciar e emitir parecer sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
– aprovar a desativação, total ou parcial, de atividades ou equipamentos
públicos com mais de 7.000 m² (sete mil metros quadrados) de terreno;

presente Lei;
– autorizar e registrar as transferências de potencial construtivo admitido na

– disciplinar e controlar os usos incômodos;
– coordenar as atividades de pesquisas, informações e documentação segundo
as prioridades do Sistema de Planejamento;
– por em prática as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei e exercer todas as atividades que, neste sentido, lhe forem deferidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, e a este propiciando as condições de funcionamento eficaz como órgão consultivo do governo municipal;
– deliberar sobre as resoluções editadas pelo Conselho Municipal da Cidade quando a importância e urgência do tema para a Cidade e a população de Dracena assim o exigir.

Seção II - Do Conselho Municipal da Cidade de Dracena (COMCI)

Artigo 213. Para garantir o processo democrático de planejamento e gestão da cidade fica instituído o Conselho Municipal da Cidade que terá como atribuição permanente:
– acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações da presente Lei;

– promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do desenvolvimento territorial municipal;

– manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e estratégias de zoneamento, produção, ocupação e uso do solo da cidade;

– propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle das normas de ocupação do solo;

– emitir resoluções que poderão ou não ser atendidas pelo Poder Executivo Municipal, mas que sempre deverão ser levadas a conhecimento do Prefeito Municipal;

– promover debates e discussões quando solicitado por Associações de Moradores e para a implementação dos instrumentos de regularização fundiária;

– receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar
para discussão;

– propor para a Secretaria de Planejamento e Orçamento a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes.
VIII – propor para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes.
(inciso alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 214. O Conselho Municipal de Cidade será constituído particularmente de 15 (quinze) Conselheiros, sendo 04 (quatro) Conselheiros representantes do Poder Executivo e 07 (sete) Conselheiros representantes da Sociedade Civil, 01 (um) Conselheiro representante da Câmara Municipal, 01 (um) Conselheiro representante do Ministério Público e 01 (um) Conselheiro representante das Organizações Não - Governamentais do Município e 01(um) Conselheiro Acadêmico.
(artigo 214 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)

§1°Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, faltas, licenças e afastamentos.

§2º A representação da Sociedade Civil será integrada por 01 (um) Conselheiro representante das Associações Comunitárias, 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais, 1 (um) representante do Sindicato dos Comerciários, 1 (um) representante da classe de professores ligados às entidades representativas, e de 01 (um) representante de Sindicatos Patronais, de 01 (um) representante das Entidades de Classe e de 01 (um) deficiente físico.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)

§3º O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil será de 02(dois) anos, estendendo-se até, no máximo, ao fim do terceiro ano do mandato do Prefeito, sendo que a primeira gestão será de 1 (um)ano.”
(§ 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§4° Os Conselheiros representantes do Município e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo mandato, que durará até a data da conclusão daquele período.

§5° Os Conselheiros representantes do Município serão membros natos: o Secretário de Planejamento e Orçamento, o Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração, cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes.

§ 5º – Os conselheiros representantes do Município serão membros natos: o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, o Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração, cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

§6º A Secretaria de Planejamento e Orçamento funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade propiciando-lhe as condições administrativas de funcionamento e os requisitos técnicos de informação, avaliação e proposição.

§ 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade propiciando-lhe as condições administrativas de funcionamento e os requisitos técnicos de informação, avaliação e proposição.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

§7º O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Secretário de Planejamento e Orçamento e, em sua ausência, por um dos membros natos, representantes do Município.
(§ 7º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)

§ 7º - O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho e, em sua ausência, por um dos membros natos, representantes do Município.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

§8° As reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Cidade serão mensais, podendo ser convocadas por iniciativa do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.

§9º As resoluções do Conselho Municipal da Cidade serão tomadas por um
quorum mínimo de 07 (sete) Conselheiros.
(§ 9º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)

§10. O Conselho Municipal da Cidade adotará Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito do Município, dispondo sobre os aspectos complementares aos dispositivos desta seção.
§11 ... A reunião de instalação do Conselho Municipal da Cidade deverá ocorrer a
partir de 2009;”
(§ 11 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)

§12. Constatada a necessidade, em virtude de alterações que vier a ser adotadas na organização política administrativa do Município poderão ser criados outros Conselhos Setoriais ou Regionais que passarão fazer parte do Sistema de Planejamento, nos termos desta Lei, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.

Capítulo II - Da Gestão Urbana

Artigo 215. Compreende-se por gestão urbana todo o conjunto de atividades que tenham por objeto assegurar o desenvolvimento integrado do Município mediante o uso dos instrumentos de política urbana e do planejamento local, com suporte nas decisões oriundas das instâncias legislativa, administrativa e participativa da cidade de Dracena.

§1° A participação da sociedade civil na gestão urbana será feita através do Conselho Municipal de Cidade.

§2º O Conselho Municipal da Cidade, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, como secretaria executiva, será responsável pela convocação e organização das Conferências Municipais da Cidade de Dracena.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 19/08, de 28.4.2008)

§ 2º – O Conselho Municipal de Cidade, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, como secretaria executiva será responsável pela convocação e organização das Conferências Municipais da Cidade de Dracena.


(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)

Artigo 216. A gestão urbana assegurará meios de permanente consulta aos órgãos federais e estaduais com influência no espaço urbano, assegurando-se o acesso e voz de seus representantes, junto ao Conselho Municipal de Cidade, em reuniões extraordinárias.

Artigo 217. Os empreendimentos de impacto dependerão de análise extraordinária do Conselho Municipal de Cidade, assegurada a participação das comunidades atingidas nas audiências públicas que serão convocadas para exame dos projetos.

Parágrafo único. Não será permitida a implantação dos empreendimentos de impacto sem permissão legislativa.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 218. É vedada a implantação de novos trailers, bancas e quiosques em passeios, áreas públicas e em áreas verdes.

Parágrafo único. Havendo a implantação de novos trailers, bancas e quiosques nas áreas definidas no caput, o Poder Público Municipal poderá removê-los imediatamente do local.

Artigo 219. O Poder Público Municipal fica responsável pela criação e manutenção de um Cadastro Técnico Multifinalitário com base cartográfica georreferenciada em ambiente de Sistema de Informação Geográfica.

Parágrafo único. O Cadastro Técnico Multifinalitário deverá englobar o cadastro imobiliário urbano e rural, o cadastro socioeconômico, a Planta Genérica de Valores, obras, meio ambiente e agricultura.

Artigo 220. Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas necessárias à ampliação da capacidade de atendimento do cemitério ou criação de nova área, observados os preceitos desta Lei.

Artigo 221. Fica definido o prazo de 06 (seis) anos para o Poder Público revisar a presente Lei.
(artigo 221 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 08/08, de 28.4.2008)

Artigo 222. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 04 de junho de 2008.


ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal



Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.

CRISTINA CORTEZI BUCCIRONI
Secretária de Administração


Vide Leis Complementares: 296, de 20.11.2008; 300, de 26.03.2009; 311, de 05.04.2010; 338, de
24.11.2010; 345, de 25.01.2011; 360, de 28.09.2011; 387, de 12.03.2013; 401, de 15.10.2013; 412,
de 16.09.2014 e 467, de 12.06.2018.



Anexo 2
TABELA
Tabela de Índices Urbanísticos para a ocupação do solo em Dracena

Índices UrbanísticosARC
*1 - *6
*7 - *8AEIS
*2 - *7
*8ATCA
*3AANP
*4AAPP
*5
Coeficiente de Cobertura Vegetal--20%--
Taxa de Permeabilidade0010%25%25%
Coeficiente de Ocupação100%100%50%65%65%
Recuo Frontal004,07,010,0
Recuo Lateral1,5 - *71,5 - *71,5 - *72,0 - *72,0 - *7
Tamanho Mínimo do Lote180m²160m² a 179 m²250m²1000m²1000m²
*1 - Área Residencial e Comercial (ARC);
*2 - Área de Especial Interesse Social (AEIS);
*3 - Área Transição de Conservação Ambiental (ATCA);
*4 – Área de Atividade Não Poluidora (AANP);
*5 – Área de Atividades Potencialmente Poluidoras (AAPP);
*6 – Na destinação comercial não haverá recuo frontal
*7 – Onde houver abertura com confrontantes será utilizado o Código Sanitário do Estado de São Paulo e, posteriormente, o Código de Obras Municipal;
*8 – O recuo frontal na área residencial compreende a construção principal, não se estendendo a construção acessória/secundária.

(Esta Tabela foi alterada pela Lei Complementar nº 568/2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 789, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA BARBOSA NOVAES, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 788, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA RAMIRO DOS SANTOS, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 787, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 426/2024, que nomeou o(a) Sr(a). JAQUELINE MIRANDA DE OLIVEIRA DEMISCK, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 786, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 542/2024, que nomeou o(a) Sr(a). SILVANA RALLO, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 785, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 429/2024, que nomeou o(a) Sr(a). SHEILA GONÇALVES DA SILVA, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 311, 05 DE ABRIL DE 2010 Altera dispositivos da Lei Complementar 291, de 4.6.2008, que dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena, bem como da Lei Complementar n.º 296, de 20.11.2008, que a alterou, e dá outras providências. 05/04/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, 02 DE DEZEMBRO DE 2009 Altera dispositivos da Lei Complementar 291, de 4.6.2008, que dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena, bem como da Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008, que a alterou, e dá outras providências. 02/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 953, 29 DE DEZEMBRO DE 1971 Dispõe sobre aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Município. 29/12/1971
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