DECRETO Nº 7.181 - 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o registro de assiduidade e pontualidade através do sistema biométrico dos servidores, na Prefeitura Municipal de Dracena.
JULIANO BRITO BERTOLINI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município de Dracena;
E considerando a necessidade de controlar de maneira eficaz a assiduidade dos servidores da Prefeitura Municipal de Dracena, para garantir a manutenção dos serviços à sociedade de forma ágil e confiável e zelar pela conduta ética na organização;
D E C R E T A
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro Eletrônico da efetividade funcional para controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, estabelecida a obrigatoriedade da utilização do relógio ponto eletrônico nas repartições públicas municipais do Poder Executivo.
§ 1º Estão sujeitos ao que dispõe este Decreto, todos os servidores públicos municipais ativos.
§ 2º As disposições deste Decreto não se aplicam ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Sub Prefeitos, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Diretores e aqueles que os substituírem em exercício do cargo.
§ 3º Os demais cargos de chefia, coordenador em comissão ou outros servidores em situações específicas, poderão ser dispensados do registro eletrônico de efetividade mediante Portaria.
§ 2º As disposições deste Decreto não se aplicam ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Sub Prefeitos, Secretários e Secretários Adjuntos;
§ 3º Os demais cargos de diretores, chefia, coordenador em comissão ou outros servidores em situações específicas poderão ser dispensados do registro eletrônico de efetividade mediante Portaria.
(§§ 2º e 3º alterados pelo Decreto nº 7.500, de 19.10.2021)
§ 4º O registro do ponto poderá ser realizado em relógio de outra repartição, mediante autorização da chefia imediata, devidamente justificado, quando o servidor realizar com frequência, diligências em outros órgãos.
§ 5º Caso os servidores constantes no § 3º deste artigo sejam dispensados do registro eletrônico, deverão cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo, devendo a chefia atestar sua efetividade.
Art. 2° O gerenciamento do Sistema Biométrico de Controle de Frequência é de competência do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 3° O cadastramento do servidor no sistema dar-se-á mediante cadastramento de sua digital pelo Departamento de Recursos Humanos.
I – incorrerá nas penalidades previstas em Lei, o servidor que utilizar do Sistema de forma e para fins diversos dos previstos neste Decreto.
Art. 4° Os servidores deverão registrar sua Frequência nos equipamentos coletores de dados localizados em pontos diversos dentro dos órgãos da Prefeitura Municipal de Dracena no qual esteja lotado, com a coleta biométrica, que possui as informações do servidor.
§ 1º Caso não seja comprovado o trabalho do servidor ou ausência amparada por lei no dia especificado no cronograma será lançada a falta.
§ 2º O servidor que, por qualquer motivo, necessitar prolongar sua jornada de trabalho fora do horário normal de expediente ou sair antecipadamente de seu local de trabalho, deverá solicitar autorização de forma expressa e antecipada, ao Secretário Municipal.
§ 3º Após a manifestação do Secretário Municipal, o pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com vistas à regularização do ponto do servidor.
§ 4º Horas excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do serviço e mediante autorização prévia da chefia imediata até o limite de duas horas diárias.
§ 5º Não serão computadas como jornada extra as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 minutos, observados o limite máximo de 20 minutos diários.
§ 6º Na hipótese de débito de horas, o período de compensação será previamente acordado com o superior, observada a conveniência para o serviço, desde que seja realizada dentro do mês vigente.
§ 7º Após o Secretário ter firmado o relatório de controle eletrônico de frequência dos servidores e ter ciência total de horas extras que foram realizadas, este deverá estabelecer de forma expressa se as horas extras deverão ser pagas de forma pecuniária.
Art. 5° A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser flexibilizada pelo superior em situações excepcionais, na forma da legislação específica vigente, desde que não contrarie o interesse do serviço e não prejudique sua carga horária diária.
Art. 6° Nenhum desconto se fará no vencimento ou remuneração quando o tempo correspondente aos comparecimentos depois do horário para o início do expediente não exceder os 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Único – devido ao interesse público, as disposições co
ntidas no
caput desse artigo não se aplicam aos docentes da rede de ensino municipal.
Art. 7º - O servidor que deixar de cumprir seu horário de trabalho, chegando atrasado além do limite estabelecido ou saindo antecipadamente sem justificativa, terá descontado de seu vencimento o valor proporcional a sua ausência, da seguinte forma:
I – até 30 (trinta) minutos, desconto de meia (1/2) hora;
II – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) minutos, desconto de 1 (uma) hora.
Art. 8º O encerramento da Frequência dos servidores deverá ocorrer, impreterivelmente, até o último dia do mês.
Art. 9º Estarão disponíveis no Departamento de Recursos Humanos, todas as informações relativas aos registros diários de Frequência dos servidores.
§ 1° Na indisponibilidade momentânea do Sistema Biométrico de Controle de Frequência, o registro deverá ser feito de forma manual e ser entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 do mês subsequente, com a devida assinatura do chefe imediato.
§ 2° Nas Secretarias e Departamentos que ainda não receberam o Sistema Biométrico deverão continuar registrando a Frequência de forma manual, sob a responsabilidade do superior hierárquico.
Art. 10 São responsabilidades dos servidores:
I – registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária no local onde trabalha;
II – apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou a compensação, se for o caso, que deverá ser encaminhada imediatamente pelo secretário (a) responsável ao Departamento de Recursos Humanos;
III – As ausências em virtude de tratamento de saúde deverão ser regularizadas diretamente no Departamento de Recursos Humanos e comunicadas ao chefe imediato, no primeiro dia do afastamento.
IV – assinar, mensalmente, o Relatório de Frequência por Exercício, que conterá todas as ocorrências registradas no sistema.
Art. 11 São responsabilidades das chefias imediatas:
I – orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto;
II – controlar a Frequência dos servidores subordinados e estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas;
III – comunicar o Departamento de Recursos Humanos sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho;
III – conferir os relatórios mensais de Frequências dos servidores subordinados, registrando as ocorrências de ausências, e se for o caso, os documentos que as justifiquem, e devolvê-los ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 15 de cada mês devidamente assinado pelo servidor e chefe imediato;
Art. 12 São responsabilidades do Departamento de Recursos Humanos:
I – cadastrar e descadastrar os servidores no Sistema Biométrico de Controle de Frequência;
II – conferir e manter os Relatórios de Frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III – emitir mensalmente o relatório geral de afastamentos dos servidores e de Frequência dos servidores requisitados;
IV – verificar mensalmente as informações de faltas para desconto;
V - zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração da freqüência;
VI - garantir a transparência e a segurança das informações e da base de dados do sistema de registro eletrônico com leitor biométrico.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Dracena/SP, 05 de setembro de 2019.
JULIANO BRITO BERTOLINI
Prefeito Municipal de Dracena
Registrado e publicado por afixação, no lugar público de costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
DUANA NARELLI ALVES
Secretária de Assuntos Jurídicos Substituta