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DECRETO Nº 4232, 23 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4.232 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre as atribuições de funções dos funcioná­rios públicos municipais, em cumprimento ao artigo 5º da Lei Complementar nº 02, de 06 de maio de 1.992.
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO, Prefeito Municipal de Drace­na, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe São conferidas por lei:
D E C R E T A :
Artigo 1º - A SECRETARIA DE GABINETE compete rece­ber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, discu­tindo junto às demais unidades administrativas o andamento das providências e decisões tomadas pelo chefe do Poder Executivo; recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao prefeito ou às unidades competentes, para atender e solucionar problemas; controlar a agenda do prefeito, dispondo horário de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo necessárias anotações, para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos; promover o comportamento disciplinar entre os servidores sob sua responsabilidade, incenti­vando-os ao cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviços, para obter um ambiente favorável e maior rendimento do trabalho; organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando autoridades e visitantes, para cumprir a programação estabelecida; executar outras tarefas correlatas de­terminadas pelo prefeito municipal.
Parágrafo único - A Secretaria de Gabinete compõe-se do seguinte Departamento:
I - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABI­NETE: ao qual compete receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto às demais unidades o andamento das providências para poder encaminhá-los à apreciação do prefeito; participar de reuniões, pro­videnciando a pauta das mesmas, a convocação e a elaboração de atas; representar, eventualmente, o prefeito ou os secretários municipais em compromissos e cerimônias; redigir e providenciar a correspondência ou qualquer outro documento que verse sobre assunto confidencial; manter arquivo de documentos de interesse do prefeito; manter o prefeito e demais unidades da prefeitura devida­mente informados sobre notícias, controle de prazos dos processos do Legislativo referentes a requerimento, informações, respostas, indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento e respostas; preparar reuniões, visitas, palestras e conferências que o prefeito deva comparecer, tomando as providências referentes ao protocolo, visando o cumprimento do pro­grama; assessora o prefeito quanto ao planejamen­to político da Administração Pública Municipal, realizando articulação com a câmara municipal, e mantendo contatos com outras entidades públicas ou privadas para obter ações e/ou informações de interesse do governo municipal; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 2º - A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO compete propiciar as unidades administrativas condições de funcionamento, através de desenvolvimento de atividades relativas à administração de pessoal, assinando contratos de trabalho, autorizando serviços extraordinários, admissões e demissões, administração de material e patrimônio, protocolo, arquivo, expediente, zeladoria dos pró­prios municipais, terminal rodoviário, além de outras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes Departamentos:
I - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: ao qual compete a execução de todas as atividades relacionadas com os servidores municipais; seleção e treina­mento, direitos e deveres e em tudo o que possa oferecer para o bom funcionamento e relacionamen­to funcional; promover o aperfeiçoamento dos ser­viços da Prefeitura, através de treinamento de servidores na própria Prefeitura ou em cursos especializados de administração municipal; exami­nar os processos relativos a deveres ou direitos dos servidores municipais, em coordenação com a Assessoria Jurídica da Prefeitura; promover o assentamento individual dos servidores municipais nas respectivas fichas funcionais e financeiras; orientar os servidores municipais em assuntos pertinentes à sua vida funcional e financeira; processar os expedientes relativos ao ingresso ou saída do serviço público municipal, bem como os relativos à movimentação interna do pessoal; controlar a freqüência dos servidores municipais; elaborar as folhas de pagamento do pessoal; ela­borar as relações de descontos obrigatórios e autorizados, referentes à folha de pagamento; elaborar a escala de férias do pessoal; emitir parecer sobre os requerimentos dos servidores nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente; fornecer certidões de tempo de serviços dos servidores municipais a pedido do interessado; preparar e controlar os elementos de avaliação do merecimento dos servi­dores municipais; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração.
II - DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO, ARQUIVO E SERVIÇOS GERAIS: ao qual compete executar tarefas correla­tas que forem determinadas pelo superior imedia­to;
III - DEPARTAMENTO DE COMPRAS: ao qual compete realizar as compras para a
Prefeitura, através de Licitações (concorrência, tomada de preços ou convite), com
estrita observância das normas pertinentes à legislação em vigor; elaborar, em conjunto com o Departamento de Finanças e demais órgãos, consumo anual do materiais de uso corrente para os servi­ços municipais; promover estudos, dentro de suas possibilidades, no campo da organização e administração de materiais; promover, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, a padronização, especificação dos materiais, a fim de faci­litar o seu controle; receber as faturas, dupli­catas ou notas de entrega, conferi-las com os materiais recebidos e encaminhá-las posteriormen­te ao Departamento de Finanças, devidamente acom­panhadas dos comprovantes de recepção e aceitação dos materiais; sugerir a constituição de comissões para julgamento de licitações para aquisição de materiais ou equipamentos; promover, em coordenação com o Departamento de Finanças, e com autorização competente, a venda do material in­servível da Prefeitura; organizar e manter atua­lizado o registro de fornecedores da Prefeitura; manter organizado o sistema de fichas de referên­cia e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos órgãos da Prefeitura; efetuar o controle de emisSão e recepção de correspondência, utilizando formulá­rios e cartões apropriados; informar o público, mediante correspondência, telefone ou contatos pessoais, sobre a movimentação de processos e despachos respectivos; receber reclamações, enca­minhando-as aos órgãos competentes, dando ao interessado as informações sobre as providências adotadas ou que venha a ser tomadas pela Prefei­tura; receber e registrar os requerimentos, ofí­cios ou documentos dirigidos ao Prefeito e órgãos da Prefeitura; manter atualizado o arquivamento de documentos e papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da administração municipal; providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio da Prefeitura, bem como dos imóveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Artigo 3º - A SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS compete prestar assistência jurídica em geral ao Prefeito Municipal e demais unidades administrativas, pronunciando-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida, elaborando minutas de atos e contratos, bem como efetuar cobrança judicial de Dívida Ativa do Municí­pio e representá-lo em Juízo; estudar ou examinar documentos jurí­dicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente; apurar ou completar informações levantadas, acompanhando o processo em todas as suas fases e representando a parte que é mandatária em juízo, para ob­ter os elementos necessários à defesa ou acusação; representa a organização em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições, para defender os interesses da Administração Muni­cipal; prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos pro­cessos administrativos, como licitação, contratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligas à administração de recur­sos humanos etc., visando assegurar o cumprimento de leis e regu­lamentos; promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qual­quer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos legais para liquidação dos mesmos; responsabiliza-se pela correta documentação dos imóveis da Administração Pública Municipal, verificando documentos existentes, regularização e/ou complementação dos mesmos, para evitar e prevenir possíveis danos; redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Administração Municipal; examinar o texto de projetos de leis que serão encaminhados à Câ­mara, bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, e ela­borando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceito legais vigentes; mantém contatos com consultoria téc­nica especializada e participa de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração Municipal; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos compõe-se do seguinte Departamento:
I - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMNISTRATIVOS DO JURÍ­DICO: ao qual compete assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos da Prefeitura; defender, judi­cial e extrajudicialmente, os direitos e interes­ses do Município; elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos do Executivo Municipal, relativas a assun­tos de natureza jurídico-administrativa e fiscal; redigir ou examinar projetos de leis, justifica­tivas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica; promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam li­quidados nos prazos legais e regulamentares; prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em geral; participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Artigo 4º - A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO compete exercer as atividades de organização dos Pla­nos e programas de Administração Municipal, elaboração da proposta orçamentária, elaboração e atualização do Plano Diretor de Desen­volvimento, realizar outras atividades como elaboração ou supervi­São dos estudos sócio-econômicos e proventos de interesse comum do município e às áreas vizinhas, coordenar atividades que envolvam levantamentos estatísticos bem como planejamento de organização da documentação do município e controle das edificações urbanas, exe­cutar os serviços de informática; assessorar o prefeito para formulação das políticas de desenvolvimento econômico, social e urba­no para o município; assessora o prefeito para formulação da polí­tica de desenvolvimento organizacional, baseando-se nas priorida­des e informações fornecidas pelas respectivas unidades, para decidir sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem pro­postas; assessorar o prefeito para a formulação dos planos de go­verno que possibilitem o cumprimento das políticas de governo, subsidiando a organização com as metodologias, técnicas e instrumentos necessários a todas as fases do processo de planejamento; acompanhar a implementação dos planos de governo, detectando os desvios, avaliando os seus impactos; informa os dirigentes munici­pais sobre os desvios ocorridos e seus impactos e propõe medidas corretivas; cuida para que o planejamento municipal seja elaborado em consonância com o planejamento regional, visando o desenvolvi­mento harmônico do município dentro de sua região; assessorar o prefeito para a elaboração de normas para edificações, loteamen­tos, zoneamentos, paisagismo urbano, equipamento social e urbano, coletando e compilando dados, para a conservação das obras do mu­nicípio; acompanha a conjuntura econômica e subsidia a Administração Municipal com análises do impacto de acontecimentos ou medidas econômicas sobre a economia local/regional e conseqüentemente sobre a situação financeira da Prefeitura; identifica a situação financeira da Prefeitura, elaborando previsões de despesas e re­ceitas e estudos do grau de endividamento no presente e no futuro; elabora conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças pro­postas de orçamento anual e plurianual de investimentos munici­pais; analisa o impacto financeiro de ações, projetos, alteração da legislação tributária municipal, e outros; aconselha sobre a implementação dos mesmos; programa, coordena e controla as ativi­dades de planejamento, juntamente com outras unidades, definindo os projetos e a metodologia a serem utilizados, para assegu­rar os resultados previstos; organiza o trabalho da unidade, base­ando-se nas diretrizes da política geral, para assegurar o fluxo normal desses trabalhos; executa outras tarefas correlatas deter­minadas pelo superior imediato.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planeja­mento e Desenvolvimento Urbano compõe-se dos seguintes Departamen­tos:
I - DEPARTAMENTO DE CONTROLE ARQUITETÔNICO: ao qual compete projetar e executar os serviços de obras públicas; dar cumprimento ao plano de urbanização do Município; supervisionar periodicamente, as obras em andamento, de execução direta ou contra­tadas por terceiros; consertos e reparos nos prédios pertencentes à Prefeitura; estudar, exa­minar e despachar processos ou documentos relati­vos a autorização para as edificações particula­res, inclusive loteamento; ordenar a aplicação das normas municipais: Código de obras e Regula­mentos; autorizar a expedição de "habite-se" das novas edificações após as necessárias vistorias, encaminhando-a ao departamento competente para as anotações no cadastro; supervisionar e orientar as leis do Plano Diretor; executar o plano rodo­viário municipal, efetuando todos os serviços técnicos a ele condizentes; saneamento básico do município; executar todos os trabalhos topográfi­cos indispensáveis à execução de obras e serviços de engenharia do Município, transpondo-os para plantas e mapas; manter sempre atualizada a plan­ta cadastral da cidade para efeito de disciplina­mento da expanSão urbana; executar tarefas corre­latas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
II - DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ORÇAMENTO E CON­TROLE: ao qual compete assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura; estudar os processos e assuntos que lhes hajam sido submetidos pelo Pre­feito, elaborando os pareceres que se tornarem necessários; estudar permanentemente o funciona­mento dos serviços municipais, propondo providên­cias visando ao seus constante aprimoramento; coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município; atualizar e controlar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, cabendo-lhe especialmente:
a) os estudos e pesquisas sobre problemas relaci­onados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando à fixação de diretrizes básicas para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos munici­pais;
b) o controle de execução física e financeira desses planos, elaborando os respectivos rela­tórios, para apresentação, quando for o caso, às entidades financiadoras;
c) prestar assistência técnica aos órgãos da Pre­feitura, especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos municipais;
d) executar tarefas correlatas que lhe forem de­terminadas pelo Prefeito.
III - Departamento de Informática ao qual compete es­tudar as características e planos da organização em conjunto com o corpo diretivo, para verificar as possibilidades e conveniências do processamen­to eletrônico de dados; identifica a estrutura organizacional da diversas unidades, efetuando contatos com os servidores que trabalham com o sistema existente, para obter idéia do volume de dados e levantar o fluxograma do sistema atual; desenvolve estudos sobre a viabilidade e custo da utilização de sistemas de processamento de dados, levantando os recursos disponíveis e necessários, para ser submetido a uma deciSão; examina os da­dos de entrada disponíveis, estudando as modifi­cações necessárias e sua normalização, para de­terminar os planos de elaboração de programas; estabelece os métodos e os procedimento possí­veis, idealizando-os ou adaptando-os aos já co­nhecidos, para obter os dados que se prestam ao tratamento em computador; prepara diagramas de fluxo e outras instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apro­priada, para orientar os programadores e outros servidores envolvidos na operação do computador;verifica o desempenho do sistema proposto, reali­zando experiências práticas, para assegurar-se de sua eficiência e introduzir as modificações opor­tunas; converte os fluxogramas em linguagem de máquina, utilizando comando e sintaxe da lingua­gem escolhida pela organização; desenvolve traba­lhos de depuração e testes de programas; prepara manuais, instruções de operação e descrição dos serviços, listagem, gabaritos de entrada e saída, e outros informes necessários sobre o programa, redigindo e ordenando os assuntos e documentos pertinentes, para instruir operadores e usuários e solucionar possíveis dúvidas; orienta sobre o tipo de sistema e equipamento mais adequado, di­rige e coordena a instalação de sistema de trata­mento automático da informação, supervisonando a passagem de um sistema para outro, planejando a utilização paralela do antigo e do novo sistema de processamento; configura e instala equipamen­tos básicos, de apoio e aplicativos; treina os operadores e usuários do sistema; elabora a documentação do sistema; efetua a modificação de pro­gramas, alterando o processamento e demais elementos para aperfeiçoá-los, corrigir falhas e atender às alterações de sistemas ou necessidades novas; executa outras tarefas correlatas determi­nadas pelo superior imediato.
Artigo 5º - A SECRETARIA DE FINANÇAS compete executar a política financeira da administração municipal, as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação, à fiscalização dos tributos e rendas, guardar e movimentar os valores do município, proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária, promover a fiscalização do trabalho dos órgãos da administração encarregados dos recebimentos e pagamentos de valo­res, cadastramento imobiliário, bem como exercer as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas munici­pais; à fiscalização dos contribuintes, ao recebimento, guarda e movimentação de valores; à despesa, contabilidade e patrimônio; à elaboração do orçamento e Código Tributário; controle de sua execução e manter contatos com estabelecimentos de crédito e ao as­sessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros, execu­ta outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se dos seguintes Departamentos:
I - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E PAGAMENTOS: ao qual compete escriturar sintética e analiticamen­te a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com as leis vigentes; classificar os documentos e preparar os elemento necessários aos registros e controles contábeis nos diversos livros ou fichas apropria­das; organizar, na época própria, o balanço geral da prefeitura, com os respectivos quadros demons­trativos e elementos elucidativos corresponden­tes; elaborar, mensalmente, o balancete da recei­ta e despesa do Município; colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis pelos dinheiros públicos municipais quando for o caso; supervisionar os serviços de natureza con­tábil nos órgãos da administração municipal, vi­sando sempre a melhoria e regularidade das ativi­dades contábeis; encaminhar os balanços e balan­cetes da Prefeitura para apreciação e assinatura do Secretário de Finanças; proceder periodicamen­te, segundo instruções superiores, à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes; elaborar anualmente, o projeto do orçamento de custeio, de acordo com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração; controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas; comunicar ao Secretário de Finanças, com a devida antecedência, a insuficiência de dotações orçamentárias; promover a anulação de empenhos, quando tal medida se justificar, comu­nicando o fato ao órgão interessado; promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos nos processos respectivos; realizar a conferência das contas de estabeleci­mentos de créditos, mediante o confronto dos ex­tratos de conta - correntes, semanalmente; regis­trar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos para a apresentação das respectivas prestações de contas; realizar o controle dos créditos adicionais e de transferência de verbas, mediante o acompanhamento das leis e decretos; instruir e informar processos sobre pagamentos; manter um cadastro centralizado dos bens móveis, imóveis e veículos da Prefeitura; promover o re­gistro e controle dos fatos ligados ao interesse da Prefeitura ou à administração dos seus bens; controlar aquisições, alienações e concessões de imóveis bem como preparar os processos respecti­vos, quando devidamente autorizados; proceder o recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos do Município ou a ele entregues para fins de consignação, caução ou fianças; efetuar,diariamente, o recebimento e a conferência da receita arrecadada; efetuar o pagamento da despe­sa, de acordo com as disponibilidades de recursos, esquema de desembolso e instruções recebidas do Secretário de Finanças; providenciar a requisição de tal·es de cheques necessários à movimentação das contas em estabelecimentos de crédito; promover a movimentação das contas em estabeleci­mentos de crédito, através de saques e depósito, de acordo com determinações superiores; manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de crédito movimenta­das pela Prefeitura, por seu intermédio; fornecer suprimento em dinheiro a outros órgãos da administração municipal, sempre que assim lhe for autorizado pelo Secretário de Finanças; registrar em livros ou fichas próprias, os títulos e valo­res sob sua guarda; providenciar as restituições de caução ou fiança, após lavradas pela autorida­de competente; registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realiza­dos, confrontando diariamente os saldos registra­dos com os saldos reais; preparar, diariamente, o boletim do movimento geral da Tesouraria, encaminhando-o ao Prefeito, com os respectivos compro­vantes e processos, se for o caso; providenciar a assinatura, de todos os cheques emitidos, bem como o endosso daqueles destinados a depósito em estabelecimentos de crédito; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Secre­tário de Finanças.
II - DEPARTAMENTO DE RENDAS: ao qual compete manter atualizado o cadastro de contribuintes; providen­ciar, nas épocas próprias, a inscrição e renovação da inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, organizando o respectivo cadastro; coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, mantendo perma­nente contato com o órgão responsável pelo licen­ciamento de obras e com os Cartórios de Registro de Imóveis; Promover a entrega do "habite-se" relativo a novas edificações uma vez autorizado pelo órgão competente da Prefeitura, registrando, nessa ocasião, os elementos e dados necessários ao Cadastro Imobiliário; fazer os cálculos neces­sários à fixação dos valores e medidas que servirão de base para o lançamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria e outros tributos municipais, enviando-os com antecedência para a apreciação do Diretor de Finanças; fazer as alte­rações necessárias à atualização do cadastro imo­biliário mediante o registro das transferência de propriedade, de testamentos, de loteamentos, de reformas e ampliações, e de modificações do domi­cílio fiscal do contribuinte; fornecer certidões referentes aos assuntos de sua competência quando solicitadas pelos interessados; preparar os alva­rás de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, pro­fissionais e similares, consultando, quando for o caso, os órgãos competentes; organizar e manter atualizado o cadastro de veículos habitualmente licenciados no Município; rever, nas épocas pró­prias, e manter sempre atualizados os valores sobre os quais incidirão os tributos municipais; efetuar os lançamentos dos tributos municipais, nas épocas determinadas, mediante emisSão de avi­sos-recibos; informar processos de reclamações relativos a lançamentos de tributos municipais, bem como pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes; incumbir-se da arrecadação de rendas patrimoniais e daquela não pertencentes aos serviços industriais autônomos; fiscalizar o cumprimento das normas municipais relativas ao estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como os negociantes ambulantes, ou outros fatos que originem rendas municipais; intimar, notificar, e, autuar os in­fratores das obrigações tributárias e das normas municipais; promover a apreenSão de mercadorias ou objetos, nos casos previstos em leis e regula­mentos, lavrando o respectivo termo ou auto de apreenSão; programar e exercer a fiscalização sistemática de todos os contribuintes; proceder a íntegra dos avisos-recibos aos contribuintes, referentes aos lançamentos de tributos munici­pais, fazendo o devido controle; fazer publicar, periodicamente, através de editais, relação nomi­nal de contribuintes cujos avisos não puderem ser entregues pelos meios normais utilizados pela Prefeitura; efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos municipais, em fichas ou livros apropri­ados; efetuar o controle de arrecadação dos tri­butos municipais mediante o calendário fiscal; organizar e inscrever dos dados referentes à dí­vida ativa, mantendo atualizados os registros individuais dos devedores da fazenda municipal; promover a cobrança amigável da dívida ativa, remetendo as certidões remanescentes, através do Diretor de Finanças, à Procuradoria, para cobran­ça judicial; preparar o quadro da arrecadação diária, classificando analisando os tributos e rendas municipais; manter o registro de sepultu­ras e quadras, planejando a abertura de covas, segundo a média de sepultamento, nos cemitérios municipais, da sede e dos distritos; numerar as sepulturas, de acordo com o seu alinhamento nas quadras; controlar o movimento de certidões de óbitos, guias e recibos de pagamentos de taxas, para efeito de fiscalização da e ; efetuar o recolhimento e escrituração de importâncias rece­bidas por serviços de qualquer natureza efetuados nos cemitérios, encaminhando-as periodicamente, à Prefeitura, juntamente com os respectivos compro­vantes, sob a forma de prestação de contas; ze­lar pela manutenção de condições de limpeza dos cemitérios, bem como instruir providências a se­rem tomadas com vista à higiene e desinfetação das dependências dos cemitérios; manter o ambien­te de ordem e de respeito que deve existir perma­nentemente nos cemitérios; efetuar o controle de toda a movimentação ocorrida nos cemitérios atra­vés de livros, fichas de registro, referente a qualquer espécie de atividades exercida nos cemi­térios; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Artigo 6º - A SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS compete desenvolver atividades relativas à execução, conservação e recuperação de obras públicas, abertura e conservação de estradas e caminhos municipais, controle do tráfego e sinalização de trânsito, executar a limpeza pública e coleta de lixo, administrar o cemitério, exercer controle e manutenção da frota municipal, além de outras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria de obras, Viação e Serviços Municipais compõe-se dos seguintes Departamentos:
I - DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO: ao qual com­pete executar, orientar e controlar a execução e conservação das obras municipais, construção e conservação de estradas e caminhos municipais, licenciamento e fiscalização de obras particula­res; dar cumprimento ao plano de urbanização do Município, no que concerne à abertura de vias ou logradouros públicos levando a efeito os ineren­tes estudos ou projetos complementares, e execu­tando-os diretamente ou por contrato com tercei­ros; efetuar o emplacamento dos novos logradouros ou vias do Município, bem como as alterações da numeração das novas edificações, comunicando ao Departamento de Rendas, para anotações no cadas­tro; inspecionar periodicamente, as obras em an­damento, de execução direta ou contratadas com terceiros; manter um cadastro das obras da Pre­feitura, para efeito de fiscalizaçào e acompanha­mento do seu desenvolvimento, executar outras atividades correlatas determinadas pelo Superior imediato.
II - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS PÚBLI­CAS: ao qual compete organizar e manter o cadas­tro técnico das estradas de rodagem do município, registrando, para cada uma, informações sobre extensão, largura, natureza da pavimentação, se houver, obras de arte existentes, localidades servidas e outros dados necessários à identificação da rodovia; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imedia­to.
III - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS: ao qual compete exercer todas as atividades ligadas à manutenção da limpeza na cidade, mediante a capi­nação, varredura, lavagem e irrigação das ruas e demais logradouros públicos; planejar e supervi­sionar a execução dos serviços de coleta de lixo, mediante a elaboração de itinerários, visando à racionalização de uso dos veículos; solicitar a colaboração dos moradores na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais; dirigir esses serviços nos casos de execução di­reta pela Prefeitura; tomar todas as medidas ade­quadas para a eliminação do lixo considerando os preceitos de higiene e saúde pública; elaborar as escalas das equipes ou turmas de limpeza; inspe­cionar em qualquer época os serviços de limpeza pública, de modo a evitar possíveis danos à popu­lação; executar tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
IV - DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E CONTROLE DE FROTA: ao qual compete Controlar a utilização de veícu­los da Prefeitura, promovendo a racional distribuição dos serviços, de modo a atender da melhor maneira possível as solicitações dos órgãos muni­cipais; fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos pelos usuários; elaborar a escala de serviços dos motoristas da Prefeitura orientando-os na condução dos veículos e exigin­do-lhes a fiel observância das normas de trânsi­to; manter um registro de distribuição de veícu­los, por espécie e localização, bem como um fi­chário atualizado, contendo completa especificação sobre cada um dos veículos de propriedade da Prefeitura, bem como providenciar ficha de con­trole e manutenção de cada veículo; executar ou­tas atividades correlatas deteminadas pelo Supe­rior imediato.
Artigo 7º - A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO compete desenvolver as atividades educacionais do município, através de educação infantil, profissionalizante e alfabetização em geral, da condução de programas especiais, promoções cívicas, da distribuição às esco­las de alimentos e material escolar, do transporte de alunos zona rural, administrar os convênios específicos da área, além de ou­tras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Aos DIRETORES DE ESCOLA compete: elaborar e executar a proposta pedagógica; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros; o cumprimento dos dias leti­vos e horas-aula estabelecidos; garantir a legalidade, a regulari­dade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alu­nos, bem como a execução da proposta pedagógica; a integração e a articulação da escola com as famílias e a comunidade; comunicar ao Conselho Tutelar, via Delegacia de Ensino, dos maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reite­radas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas dadas; aplicação de penalidades aos alunos conforme artigo 63; aprovar a escala de férias dos servidores; estabelecer o horário de trabalho dos funcionários da escola, inclusive dos professores e coordenador; avaliar o mérito de funcionários que lhe são mediatos ou imediatamente subordinados; aplicar aos servi­dores pena de repreensão; controlar a freqüência diária dos servi­dores subordinados a atestar a freqüência mensal.
Artigo 8º - A SECRETARIA DA CULTURA compete valorizar todas as manifestações culturais geradas pelos diversos grupamen­tos humanos da cidade, incentivando a formação de artistas e artesãos, dinamizando a biblioteca como veículo de propagação e de ação cultual, promover programas de recreação e lazer popular, zelar pelo patrimônio histórico, promoções lítero-artísticas, pro­mover e incentivar exposições, conferências, festivais, cursos de natureza cultural e espetáculos artísticos, criar espaços cultu­rais em bairros e estimular as atividades das entidades e institu­tos de caráter cultural, além de outras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se do seguinte Departamento:
I - DEPARTAMENTO DE CULTURA, compete ao Diretor de Cultura executar tarefas determinadas pelo Supe­rior imediato.
Artigo 9º - A SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO-AMBIENTE compete assessorar o Prefeito em matéria agrícola e abastecimento, realizando estudos e pesquisas para a Administração Municipal, planejar e elaborar atividades relativas a assis­tência técnica e recursos naturais, execução de projetos comunitá­rios, formação de pequenos pomares e hortas, incentivo à apicultu­ra e piscicultura, produzir e fiscalizar a qualidade de mudas do viveiro municipal, responsabilizar-se pelo posto de monta munici­pal, praças e jardins, controlar e fiscalizar o abate no matadouro municipal, adotar providência na arborização urbana, administrar a feira livre e demais atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricul­tura, Abastecimento e Meio-Ambiente compõe-se dos seguintes Departamentos:
I - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E ANIMAL: ao qual compete executar as tarefas correlatas de­terminadas pelo superior imediato;
II - DEPARTAMENTO DE MEIO-AMBIENTE, compete executar tarefas determinadas pelo Superior imediato.
Artigo 10 - A SECRETARIA DA HABITAÇÃO, PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL compete desenvolver, orientar e coordenar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, coordenar e executar as atividades de creche, cadastramento de famílias no tocante a moradia popular, incentivar a criação de associações de bairros, e demais atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria da Habitação, Promoção e Desenvolvimento Social compõe-se dos seguintes Departamentos:
I - DEPARTAMENTO DE CRECHES: ao qual compete executar as tarefas correlatas determinadas pelo supe­rior imediato.
II - DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL: ao qual compete executar tarefas determinadas pelo Superior ime­diato.
Artigo 11 - A SECRETARIA DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA é o órgão responsável pela Promoção dos serviços médicos-cirúrgicos de socorro urgente à população do município, bem como da assistência odontológica aos alunos das escolas municipais e à população em geral, supervisionar e realizar os serviços de fiscalização sanitária e de alimentação pública, manter, supervisionar, supe­rintender e administrar convênios com os órgãos públicos ou parti­culares para execução dos serviços das áreas de saúde pública, bem como ações preventivas à saúde, supervisionar, coordenar e reali­zar os serviços de zoonose, e demais atividades correlatas e ge­rais que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde e Higiene Pública compõe-se do seguinte Departamento e Coordenadorias:
I - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E HIGIENE PABLICA;
II - COORDENADORIA DO CENTRO DE SAÚDE;
III - COORDENADORIA DOS P.A.S.;
IV - COORDENADORIA DO PRONTO SOCORRO;
V - COORDENADORIA ODONTOLAGICA;
VI - COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DA SAÚDE.
Artigo 12 - A SECRETARIA DE ESPORTES é o órgão respon­sável pela programação do calendário esportivo anual do município, visando fomentar a prática dos esportes amadores integrando todas as agremiações bem como incentivar novas modalidades desportivas; selecionar atletas para representar o município em competições desportivas diversas, coordenar a utilização das praças esporti­vas, bem como outras atividades correlatas e gerais que lhe forem atribuídas.
Artigo 13 - Aos DISTRITOS DE JACIPORA e JAMAICA compe­te representar a Administração Municipal executando ou fazendo executar as leis de posturas, de acordo com as instruções recebi­das do Chefe do Executivo, executar os serviços públicos distri­tais e demais atividades correlatas e gerais que lhe forem atri­buídas.
Artigo 14 - Aos DIRETORES, COORDENADORES e SUPERVI­SORES compete:
a) Supervisionar, orientar, coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo seus respectivos órgãos;

b) Proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de competência dos órgãos que diri­gem;

c) Encaminhar, mensalmente ao Secretário, relatórios sobre os serviços executados pelo órgãos sob sua direção;

d) Sugerir e solicitar ao Secretário as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bem andamento dos serviços sob sua responsabilida­de;

e) Propor ao Secretário a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularida­des ocorridas em seu órgão;

f) Propor escalas de férias dos funcionários de seus Departamentos;

g) Comunicar ao Setor de Patrimônio as transferências de bens móveis para efeito de atualização de re­gistro;

h) Prestar ao Secretário informações e esclarecimen­tos sobre assunto de seu órgão;

i) Promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do Município;

j) Promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhes estão subordinadas, pro­ cedendo à imediata comunicação ao Departamento de Recursos Humanos das transferências efetuadas;

l) Fiscalizar a freqüência e a permanência de funcio­nários no serviço, autorizando, desde que necessá­rio, o afastamento temporário durante o expedien­te;

m) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
DOS CARGOS EFETIVOS
Artigo 15 - Compete ao AGENTE CONTÁBIL executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; exami­nar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existên­cia de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços; elaborar balancetes, balanços e outros demons­trativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apre­sentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, eco­nômica e financeira da organização; controlar os trabalhos de aná­lise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 16 - Compete ao AGENTE CULTURAL promover pro­gramas de recreação e lazer popular; zelar patrimônio histórico; promover e incentivar exposições, conferências, festivais; execu­tar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato
Artigo 17 - Compete ao AGENTE DE MERENDA ESCOLAR plane­jar e elaborar cardápio da merenda escolar, cozinha dos braçais, corpo de bombeiros e outros locais determinados pela Administração; orientar e supervisionar o preparo, o armazenamento dos ali­mentos; orientar as merendeiras sobre higiene da cozinha; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato.
Artigo 18 - Compete ao AGENTE DA RECEITA auxiliar o Assistente de Serviços Tributários em todas as tarefas executadas pelo Departamento de Rendas.
Artigo 19 - Compete ao AGENTE DE COMPRAS auxiliar o Assistente de Serviços de Compras em todas as funções inerentes ao cargo.
Artigo 20 - Compete ao AGENTE DE PATRIMONIO manter atualizados os registros do patrimônio mobiliário e imobiliário; promover a classificação de todos os bens patrimoniais; manter atualizada a carga de material; elaborar o inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano; acompanhar os processos de desapropriação de interesse público; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato.
Artigo 21 - Compete ao AGENTE DE RECURSOS HUMANOS auxiliar em todos as tarefas desenvolvidas pelo Assistente de Ser­viços de Recursos Humanos.
Artigo 22 - Compete ao AGENTE DA SAÚDE auxiliar o As­sistente de serviços de saúde em todas as atividades a serem de­senvolvidas.
Artigo 23 - Compete ao AGENTE ESPORTIVO desenvolver e aprimorar táticas esportivas de acordo com o tipo ou modalidade de esporte, visando ao aprimoramento do atleta ou equipe; promover, desenvolver e aprimorar conhecimentos e habilidades dos atletas; elaborar programas de atividades esportivas e recreativas, basean­do-se na comprovação das necessidades e na capacidade física dos atletas ou equipes, buscando os objetivos e ordenando a sua execução; selecionar e preparar os atletas e equipes, aprimorando seus conhecimentos e habilidades, para participarem de competições amistosas e regionais; organizar competições esportivas entre as várias equipes e atletas existentes no município, treinando equipes de diversas modalidades, para garantir-lhes bom desempenho nas competições; treinar e orientar escolares quanto à várias modali­dades esportivas, para que possam escolher uma específica de acor­do com sua aptidão; prestar assessoria teórica e técnica para aux­iliares, treinadores, transmitindo conhecimentos da área de espor­tes; supervisionar e zelar pelos serviços de conservação e armaze­namento dos materiais e equipamentos esportivos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 24 - Compete ao AGENTE FINANCEIRO efetuar dia­riamente, o recolhimento e a conferência da receita arrecadada; efetuar o pagamento de despesa; providenciar tal·es de cheques necessários a movimentação das contas; promover a movimentação das contas em estabelecimentos de créditos; prepara diariamente o bo­letim de movimentação financeira; executar tarefas correlatas de­terminados pelo Superior imediato.
Artigo 25 - Compete ao AGENTE PREVIDENCIÁRIO auxiliar em todas as funções desenvolvidas pelo Assistente de Serviços de Recursos Humanos.
Artigo 26 - Compete ao AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS auxiliar nos serviços de armazenagem de materiais leves e pesados, tais como cal, cimento, areia, tijolos e outros, condicinando-os em prateleiras ou pátios dos almoxarifados, para assegurar o esto­que dos mesmos; auxiliar nos serviços de jardinagem, aparando gra­mas, preparando a terra, plantando sementes e mudas, podando árvo­res, visando conservar, cultivar e embelezar canteiros em geral; efetuar limpeza e conservação de áreas verdes, praças, terrenos baldios, ruas e outros logradouros públicos, carpindo, limpando, lavando, varrendo, transportando entulhos, visando melhorar o as­pecto do município; efetuar limpeza e conservação nos cemitérios, bem como auxilia na preparação de sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento dos cadáveres; auxiliar o mo­torista nas atividades de carregamento, descarregamento e entrega de materiais e mercadorias, valendo-se de esforço físico e/ou ou­tros recursos, visando contribuir para a execução dos trabalhos; auxiliar na preparação de rua para a execução de serviços de pavi­mentação, compactando o solo, esparramando terra, pedra, para man­ter a conservação dos trechos desgastados ou na abertura de novas vias; auxiliar nas instalações e manutenções elétricas, fornecendo materiais necessários e utilizando ferramentas manuais, para estruturar a parte geral das instalações; apreender animais soltos em vias públicas tais como cavalo, vaca, cachorros, cabritos etc., lançando-os e conduzindo-os ao local apropriado, para evitar acidentes e garantir a saúde da população; auxilia no assentamento de tubos de concreto, transportando-os e /ou segurando-os para garan­tir a correta instalação; zelar pela conservação das ferramentas, utensílios e equipamentos de trabalho, recolhendo-os e armazenan­do-os nos locais adequados; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 27 - Compete ao ALMOXARIFE auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pelo Almoxarife Geral.
Artigo 28 - Compete ao ALMOXARIFE GERAL verificar a posicão do estoque, examinando, periodicamente, o volume de mate­riais e calculando as necessidades futuras, para preparar pedidos de reposicão; controlar o recebimento do material comprado e produzido, confrontando as notas de pedidos e as especificações com o material entregue, para assegurar sua perfeita correspondência aos dados anotados; organiza e realiza o armazenamento de materiais e produtos, identificando-os e determinando sua acomodação de forma adequada, para garantir estocagem racional e ordenada; zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias, para evitar deterioramento e perda; registrar os materiais guardados nos depósitos e as atividades realizadas, lançando os dados em sistemas ou livros, fichas, mapas apropriados, para facilitar consultas e elaboração dos inventários; verificar perio­dicamente, os registros e outros dados pertinentes, obtendo informações exatas sobre a situação real do almoxarifado, para a reali­zação de inventários e balanços; elaborar, periodicamente, inven­tários, balanços e outros documentos para prestação de contas e os encaminha para seu superior e para a área financeira, executar ou­tras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 29 - Compete ao ARQUITETO elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicos, viários, de edifícios, interio­res, monumentos e outras obras, estudando características e prepa­rando programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção, montagem e manutenção; planejar as plantas e especificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los dentro do espaço físico; presta assistência técnica às obras em construção, mantendo contato com em­preiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais; efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, para emitir laudos e pareceres técnicos; preparar as previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer re­cursos necessários à realização dos projetos; executar outra tare­fas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 30 - Compete ao ASSESSOR DE IMPRENSA coordenar, planejar, redigir, interpretar e divulgar os resultados dos tra­balhos e atos administrativos da Administração Pública e de inte­resse dos munícipes; redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas, coletando dados, entrevistando, participando de reuniões, conferências, congressos, inaugurações e outros eventos de interesse do Executivo, para promover, através de jornais e outros meios de comunicação, a divulgação referente àquela programação; promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades municipais, consultando as diversas fontes de interesse do Executivo, para promover, através de jor­nais e outros meios de comunicação, a divulgação referente àquela programação; para transmitir informações dos acontecimentos e rea­lizações da prefeitura e/ou sobre o município; auxiliar na redação dos discursos e pronunciamentos do prefeito e demais autoridades municipais, redigindo as minutas necessárias para transmitir a mensagem; mantém contatos permanentes com associações de classe, sindicatos, e organizações populares, através de pesquisas, veri­ficando suas reinvidicações e sugestões, para subsidiar a atuação do governo municipal; representar o prefeito, quando de sua ausên­cia, em solenidades oficiais, recepções e outros eventos de inte­resse do Executivo, para cumprir a programação estabelecida ou os compromissos assumidos; executar outras tarefas correlatas deter­minadas pelo superior imediato.
Artigo 31 - Compete ao ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE COM­PRAS realizar as compras para Prefeitura através de licitações, concorrências, tomada de preços ou convite, com estrita observân­cia das normas pertinentes à legislação em vigor; elaborar em con­junto com a Secretaria de Finanças, consumo anual dos materiais de uso corrente para os serviços municipais; promover estudos, dentro das possibilidades, no campo da organização e administração de materiais; sugerir na constituição de comissões para julgamento de licitações para aquisição de materiais ou equipamentos; promover, em coordenação com o Departamento; promover com autorização competente a venda do material inservível da Prefeitura; organizar e manter atualizado o registro de fornecedores da Prefeitura; manter organizado o sistema de fichas de referência e de índices, neces­sários à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelo órgãos da Prefeitura; efetuar o controle de emisSão e recepção de correspondência; manter atualizado o arquivamento de documentos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato.
Artigo 32 - Compete ao ASSISTENTE DE SERVIÇOS DA SAÚDE realizar levantamento de problemas de saúde junto a comunidade, através de visitas domiciliares e quando necessário encaminhar os pacientes aos postos de saúde; participar de campanhas de vacinação; realiza atendimento de serviço de ambulância; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Superior imediato.
Artigo 33 - Compete ao ASSISTENTE DE SERVIÇOS DO JURÍ­DICO examinar toda correspondência recebida, analisando e coletan­do dados referentes às informações solicitadas, para elaborar res­postas e posterior encaminhamento; redigir, datilografar, digitar, atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memoran­dos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; atender ao ex­pediente normal da unidade; receber, encaminhar, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações; organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; examina a certidão de documento, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posicão financeira da organização; elabora estatísticas e cálculos para levantar dados necessá­rios à elaboração do orçamento anual, computando gastos com pesso­al, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a posicão financeira, contá­bil e outros; presta atendimento ao público, fornecendo informações gerais atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solici­tações dos mesmos; controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 34 - Compete ao ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE RECUR­SOS HUMANOS - Executa todas as atividades relacionadas com os ser­vidores municipais; examinar os processo relativos a deveres ou direitos dos servidores municipais; orientar os servidores munici­pais em aspectos pertinentes a sua vida funcional e financeira; bem como os relativos à movimentação interna do pessoal; controlar a freqüência dos servidores do pessoal; elaborar folhas de pagamentos, etc; responder requerimentos, fornecer certidões de tempo de serviço; preparar e controlar a avaliação de estágio probató­rio; executar outras tarefas correlatas determinados pelo Superior imediato.
Artigo 35 - Compete ao ASSISTENTE DE SERVIÇOS TRIBUTÁ­RIOS auxiliar em todas as tarefas determinadas pelo Diretor do Departamento de Rendas.
Artigo 36 - Compete ao ASSISTENTE SOCIAL organizar a participação dos indivíduos em grupo, desenvolvendo suas potencia­lidades e promovendo atividades educativas, recreativas e cultu­rais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do compor­tamento individual; programa a ação básica de uma comunidade nos campos social, médico e outros, através da análise dos recursos e das carências sócio-econômicas dos indivíduos e da comunidade, de forma a orientá-los e promover seu desenvolvimento; planejar, exe­cutar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e ou­tras, utilizando técnicas específicas para identificar necessida­des e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra; efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível; acompanhar casos especiais como problemas de saúde, relacionamento familiar, drogas, alcoolismo e outros, sugerindo o encaminhamento aos órgãos competentes de assistência para possibilitar atendimento dos mesmos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 37 - Compete ao ATENDENTE auxiliar a bibliotecá­ria em todas as atividades desenvolvidas pela biblioteca; atender os usuários da biblioteca, credenciando-os e averiguando suas pre­tensões para providenciar o solicitado; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 38 - Compete ao AUXILIAR DE ENFERMAGEM prestar cuidados de conforto material, moral e de higiene pessoal aos pacientes, fazer curativos, aplicar injeções, ministrar medicamentos e imunizantes, nas condições prescritas; observar e registrar os sintomas apresentados pelos pacientes, comunicando as alterações do quadro clínico ao enfermeiro ou ao responsável pela Unidade; fazer controle de sinais vitais, pesar e mensurar o paciente; pre­parar o paciente coletar materiais para exames de laboratório; realizar pré e pós consultas; preparar os pacientes para consultas médicas ou de enfermagem; fazer instrumentação em intervenções cirúrgicas e exames complementares; auxiliar na manutenção dos padrões de assistência de enfermagem; zelar pelo uso adequado, higiene, esterilização, guarda e conservação dos materais, instru­mentos, aparelhos e equipamentos de trabalho; executar outras ta­refas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 39 - Compete ao AUXILIAR DE FISCAL URBANO auxi­liar o supervisor de serviços urbanos em todas as atividades de­senvolvidas no setor.
Artigo 40 - Compete ao AUXILIAR DE PADEIRO auxiliar o padeiro na produção de pães, bolos, doces para abastecer o serviço de merenda escolar; colaborar na limpeza e higienização das depen­dências da padaria, bem como dos equipamentos e utensílios usados, visando à conservação e à utilização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 41 - Compete ao AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, observando o cardápio, quantidades estabelecidas e qualidade dos gêneros alimentícios, temperando e cozinhando os alimentos, para obter o sabor adequado a cada prato e para atender ao programa alimentar da unidade; receber ou recolher louças, talheres e uten­sílios empregados no preparo das refeições providenciando sua la­vagem e guarda, para deixá-los em condições de uso; distribuir as refeições preparadas, colocando-as em recipientes apropriados, a fim de servir aos alunos; recebe e armazena os produtos, observan­do data de validade e qualidade dos gêneros alimentícios, bem como a adequação do local reservado à estocagem, visando à perfeita qualidade da merenda; solicita a reposicão dos gêneros alimentícios, verificando periodicamente a posicão de estoques e pre­vendo futuras necessidades, para suprir a demanda; zela pela lim­peza e higienização de cozinhas, copas e dependências, para asse­gurar a conservação e o bom aspecto das mesmas; providencia a la­vagem e guarda dos utensílios, para assegurar sua posterior utili­zação; fornece dados e informações sobre a alimentação consumida na unidade, para elaboração de relatórios; executa todas as tare­fas relacionadas com a cozinha (café, chá, etc) e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 42 - Compete ao AUXILIAR DE TOPOGRAFIA auxiliar o topógrafo em levantamento topográficos, auxiliando na medição e outras tarefas relativas a topografia.
Artigo 43 - Compete à BIBLIOTECÁRIA executar serviços de catalogação e classificação de acervo bibliográfico, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar e recuperar livros, colocando-os à disposicão dos usuários; organizar fichários, catálogos e índices para possibilitar o armazenamento, a localização rápida e eficiente de livros, de acordo com os assuntos; planejar e executar a aquisição de material bibliográfico, consultando ca­tálogos de editoras, efetuando levantamentos bibliográficos, sele­cionando a compra ou doação de livros para atualizar o acervo da biblioteca; atender o público que procura a biblioteca, indicando-lhe as fontes de informação, para facilitar as consultas e pesqui­sas; organizar o serviço de intercâmbio, estabelecendo contatos ou correspondências com associações, federações, órgãos, outras bi­bliotecas, centros de pesquisas e de documentação, para possibili­tar a troca de informações; orientar tecnicamente e supervisiona os trabalhos desenvolvidos pelos servidores lotados na unidade referente à encadernação ou restauração de livros ou documentos, para assegurar a conservação do material bibliográfico; efetuar rigoroso controle sobre os empréstimos de livros e estabelecimento de períodos de entrega e devolução; divulgar o acervo organizando exposições e eventos culturais e distribuindo catálogos ou convi­tes para visitas à biblioteca a fim de despertar no público maior interesse pela leitura; executar outras tarefas correlatas deter­minadas pelo superior imediato.
Artigo 44 - Compete ao CARPINTEIRO examina as caracte­rísticas do trabalho a ser executado, interpretando plantas, esbo­ços, modelo ou especificações, para estabelecer a seqüência das operações a serem efetuadas; selecionar a madeira e demais elemen­tos necessários, montando as partes da peça, serrando aplainando, alisando e furando, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas para a montagem da obra; instalar esquadrias e outras peças de madeira como janelas, portas, escadas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais apropriados e previamente preparados, para possibilitar a ventilação e iluminação natural das edificações; reparar elementos de madeira, substituindo peças desgastadas ou fixando partes soltas, para recompor sua estrutura; conservar e zelar pelo material usado, afiando as ferramentas de corte, utilizando lima, assentador ou pedra de afiar, para mantê-lo em condições de uso; mantém limpo as dependências do local de trabalho; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior ime­diato.
Artigo 45 - Compete ao CIRURGIÃO DENTISTA examina os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções; identificar as afecções quanto à extenSão e profundidade, valendo-se de ins­trumentos especiais, exames radiológicos e/ou laboratoriais, para estabelecer o plano de tratamento; executa serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para preve­nir infecções mais graves; restaurar as cáries dentárias, empre­gando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e função do dente; efetuar limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos e infecção; executar serviços inerentes ao tratamento de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e protéticos, para promover a conservação de dentes e gengivas; verifica os dados de cada paciente, registrando os serviços a executar e os já executados, utilizando fichas apropriadas, para acompanhar a evolução do tratamento; ori­entar a comunidade quanto à prevenção das doenças da boca e seus cuidados, coordenando a Campanha de Prevenção da Saúde Bucal, para promover e orientar o atendimento a população em geral; zelar pe­los instrumentos utilizados no consultório, limpando-os e esteri­lizando-os para assegurar sua higiene e utilização; executar ou­tras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 46 - Compete ao COLETOR DE LIXO percorrer as ruas, seguindo roteiros preestabelecidos, recolhendo lixo, despe­jando-o em veículos especiais, contribuindo para a limpeza desses locais; recolher entulhos de construções colocados nas calçadas, transportando para os depósitos apropriados, para garantir a ordem e a limpeza das mesmas; zelar pela limpeza das áreas de lazer, parques e jardins, recolhendo o lixo amontoado ou acondicionado-o em latões, para manter os referidos locais em condições de higie­ne; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 47 - Compete ao CONTADOR escriturar analitica­mente os atos ou fatos administrativos, efetuando os corresponden­tes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; promover a prestação, acertos e conciliação de con­tas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possí­veis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a e­xistência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; elaborar demonstrativos contábeis men­sais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orça­mentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimoni­al, econômica e financeira; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 48 - Compete ao CONTINUO executar serviços in­ternos, entregando documentos, mensagens e pequenos volumes em unidades da própria organização, solicitando assinaturas em proto­colo, para comprovar a execução dos serviços; executar serviços externos, efetuando pequenas compras e pagamentos de contas da Administração Municipal, dirigindo-se aos locais determinados, para atender aos interesses dos mesmos; executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias de documentos, atendendo telefone, anotando recados e outros, para auxiliar no andamento dos serviços administrativos; orientar e encaminha visitantes às diversas unidades da organização, prestando informações necessá­rias, atendendo às solicitações dos mesmos; executar outras tare­fas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 49 - Compete ao COORDENADOR DE CRECHE dirigir, supervisionar e orientar as atividades de funcionamento de creches e similares distribuindo e controlando os serviços dos funcioná­rios de acordo com normas estabelecidas, mantendo em dia a documentação necessária ao controle geral; elaborar, em conjunto com a equipe técnica, o planejamento das atividades a serem desenvolvi­das junto à creche; fazer o treinamento e desenvolvimento dos fun­cionários, com base em programas preestabelecidos, como a integração dos funcionários com a comunidade cliente da creche, através de contatos informais, reuniões periódicas, entrevistas, visitas, etc; promover a creche como instrumento sócio educativo da comuni­dade, com os demais recursos do município; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 50 - Compete à COPEIRA SERVENTE preparar e ser­vir café, sucos, água, para atender os funcionários e os visitan­tes; providenciar a lavagem e guarda dos utensílios, para assegu­rar sua posterior utilização; efetuar a limpeza e higienização das dependências do trabalho, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para manter um bom aspecto de higiene e limpeza; receber, armaze­nar e controlar estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, requisitando a sua reposicão sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da unidade; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 51 - Compete à COSTUREIRA cortar e confeccionar roupas em geral para atender as necessidades da Administração; executar reparos gerais em roupas; zela pela limpeza do local de trabalho, bem como dos equipamentos e materiais; executar outras tarefas correlatas determindas pelo superior imediato.
Artigo 52 - Compete ao DESENHISTA COPISTA elaborar e de­senvolver desenhos de projetos de obras públicas como escolas, postos de saúde, praças, calçamentos e outros, elaborando plantas, mapas e gráficos, para execução das obras no município, de acordo com orientações do autor do projeto; submeter o esboço elaborado à apreciação do autor do projeto, consultando-o sobre possíveis correções ou alterações, para efetuar os ajustes necessários; elabo­rar desenhos de plantas do município, delimitando as quadras com todas as construções existentes, divisas e medidas de lotes, gui­as, calçadas, números de emplacamento, de inscrição e de lotes, para assimilar todos os dados necessários à confecção do desenho; prestar atendimento ao público, orientando e dando informações sobre lotes e plantas, utilizando-se de dados que contêm a nomencla­tura e numeração de ruas, para prestar esclarecimentos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 53 - Compete ao EDUCADOR DE CRECHE auxiliar as atividades recreativas das crianças na creche, incentivando as brincadeiras em grupo como brincar de roda, de bola, pular corda e outros jogos, para estimular o desenvolvimento físico e mental das mesmas; orientar as crianças quanto às condições de higiene, au­xiliando-as no banho, vestir, calçar, pentear e guardar seus per­tencentes, para garantir o seu bem-estar; auxiliar nas refeições, alimentando as crianças ou orientando-as sobre o comportamento à mesa; controla os horários de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as na troca da roupa, para assegurar o seu bem-es­tar e saúde; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 54 - Compete ao ELETRICISTA executar trabalhos rotineiros de eletricista, colocando e fixando os quadros de distribuição, caixa de fusíveis ou disjuntores, utilizando ferramen­tas manuais, comuns e específicas, para estruturar a parte geral da instalação elétrica; efetuar a ligação de fios à fonte fornece­dora de energia, utilizando ferramentas manuais, comuns e especí­ficas, para estruturar a parte geral da instalação elétrica; efe­tuar a ligação de fios à fonte fornecedora de energia, utilizando alicates, chaves, conectores e materiais isolantes, testando pos­teriormente a ligação, para completar o serviço de instalação; promover a instalação, reparo ou substituição de tomadas, fios, lâmpadas, painéis, interruptores, disjuntores, alarmes, campai­nhas, chuveiros, torneiras elétricas, utilizando chaves, alicates e outras ferramentas, para atender às necessidades de consumo de energia; realizar a manutenção e instalação de ornamentos de ruas, festas, desfiles e outras solenidades programadas pela organização, montando as luminárias, aparelhos de som e colocação de fai­xas, para obter os efeitos desejados; executar a manutenção pre­ventiva e corretiva de máquinas e equipamentos elétricos, reparan­do peças e partes danificadas, para assegurar o seu perfeito fun­cionamento; supervisionar as tarefas executadas por seus auxilia­res, acompanhando as etapas de instalação, manutenção e reparação elétrica, para assegurar a observância das especificações de qualidade e segurança; promover a instalação, reparo e substituição de tomadas, fios, lâmpadas, painéis e interruptores, utilizando chaves, alicates e outras ferramentas, para atender às necessida­des de consumo de energia elétrica; executar outras tarefas corre­latas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 55 - Compete ao ELETRICISTA DE AUTOS executar serviços diversos de eletricidade, consertos e reparos em veículos e máquinas, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, aparelhos de medição e outros, para mantê-los em bom funcionamen­to; recupera motores de partida em geral, buzinas, interruptores, alternadores, relês, reguladores de tenSão, instrumentos de painel e acumuladores, para possibilitar o funcionamento adequado; executar a instalação de equipamentos de sonorização e alarme, efetuan­do as ligações necessárias, para testar o seu funcionamento, pos­sibilitando a utilização; verificar a carga elétrica das baterias dos veículos, utilizando-se de aparelhos específicos, procedendo a sua recuperação ou substituição, para assegurar a manutenção dos mesmos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo supe­rior imediato.
Artigo 56 - Compete ao ENCANADOR estudar o trabalho a ser executado analisando desenhos, esquemas, especificações e ou­tras informações para programar o roteiro de operações; marcar os pontos de colocação das tubulações, uniões e furos nas paredes, muros e escavações do solo, utilizando-se de instrumentos de tra­çagem ou marcação para orientar a instalação do sistema projetado; executar a instalação de rede primária e secundária de água e es­goto em obras públicas de construção civil, abrindo valetas no solo ou rasgos em paredes, para introduzir tubos ou partes anexas, de acordo com as determinações dos croquis, esquemas ou projetos; executar os serviços de consertos e manutenção de equipamentos hidráulicos, efetuando a substituição ou reparação de peças, para mantê-los em bom funcionamento; testa as redes hidro-sanitárias instaladas ou os equipamentos reparados, utilizando ferramentas específicas, para garantir sua funcionalidade; elaborar o orçamen­to de material hidráulico, baseando-se nos projetos e obras, para aquisição do que é necessário; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 57 - Compete ao ENCARREGADO MERENDA ESCOLAR exe­cutar todos pedidos de compras da merenda escolar; autorizar a distribuição de merenda escolar; executar outras tarefas correla­tas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 58 - Compete ao ENCARREGADO DE EQUIPE planejar e coordenar a execução ou atividades, prestando aos subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos traba­lhos; analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento dos serviços; elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 59 - Compete ao ENFERMEIRO supervisionar, coordenar, treinar, controlar, distribuir e auxiliar os serviços do pessal da área de enfermagem em atividade nas Unidades de Saúde e áreas de visitação domiciliária, pondo em prática seus conhecimentos técnicos para proporcionar o bem estar físico, mental e social aos pacientes; supervisionar as atividades de vacinação em geral de modo a assegurar alto padrão de funcionamento; fazer ou provi­denciar investigação epidemiológica de casos de doenças transmis­síveis da área e adotar medidas de bloqueio dos respectivos fo­cos; auxiliar na elaboração de metas e estratégias para os progra­mas de saúde no que concerne à enfermagem; fazer consultas de en­fermagem e controlar o comparecimento de comunicantes de doenças transmissíveis, promovendo o comparecimento de faltosos; distribu­ir as tarefas e visitação domiciliar, executando o serviço em ca­sos especiais; executar as tarefas mais complexas de enfermagem, em caráter seletivo, nos programas de saúde; manter entrosamento com a comunidade para atender às necessidades da população em ma­téria de enfermagem; desenvolver atividades de orientação, contro­le, superviSão e educativas nos diversos Programas de Saúde; ori­entar sobre o uso adequado de equipamentos, medicamentos e materi­ais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, para as­segurar o tratamento ao paciente; manter os equipamentos e apare­lhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; supervisiona e mantém salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos; promove a integração da equipe como unidade de serviço, organizando reuniões para resolver os problemas que surgem, apresentando soluç·es através de diálogo com os funcionários e avaliando os trabalhos e diretrizes; faz cumprir o planejamento e os projetos desenvolvidos; participa de reuniões de caráter administrativo e técnico de enfermagem visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados; efetua e registra todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências verificadas em relação ao paciente, anotando em prontuários, ficha de ambulatório, relatório de enfermagem da unidade, para documentar a evo­lução da doença e possibilitar o controle de saúde; faz estudos e previsão de pessoal e materiais necessários as atividades elaborando escala de serviços e atribuições diárias; executa outras ta­refas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 60 - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e cli­ma, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas e o rendimento das colheitas; estuda os efeitos da rotati­vidade, drenagem, irrigação e adubagem, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases da semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento do solo; elaborar e desenvolve métodos de combate às ervas daninhas, enfermida­des da lavoura e praga de insetos, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas; orientar agriculto­res e outros trabalhadores agrícolas sobre os sistemas e técnicas de exploração agrícolas formas de organização, condições de comer­cialização, para aumentar a produção e garantir seu comércio; co­ordenar atividades de formação de viveiros de mudas, controle e plantio e replantio, substituindo árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das vias públicas e manutenção de parques, jardins e áreas verdes; executa outras tare­fas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 61 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL elaborar proje­to de construção, preparando plantas e especificações da obra,indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, para submeter à apreciação; supervisionar e fiscalizar obras, ser­viços de terraplenagem, projetos de locação, projetos de obras vá­rias, observando o cumprimento das obras viárias, observando o cumprimento das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança; proceder a uma avaliação ge­ral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção; calcular os esfor­ços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mes­ma, consultando tabelas e efetuando comparações, para apurar a natureza e especificação dos materiais que devem ser utilizados na construção; elabora relatórios, registrando os trabalhos executa­dos, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados; elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados; executar outras tarefas corre­latas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 62 - Compete ao ENXERTISTA DE MUDAS executar tarefas inerentes a cultura de mudas em viveiros; executar o tra­balho de enxertia de planta, bem como o preparo da terra e o local a ser efetuado a enxertia; executa outras tarefas correlatas de­terminadas pelo viverista.
Artigo 63 - Compete ao ESCRITURÁRIO datilografar ou digitar cartas, memorandos, relatórios e demais correspondências da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, basean­do-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrati­vas; recepcionar pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas; organizar e mantém atualizado o arquivo de documentos da unidade, classificando-os por assunto, em ordem alfabética, visando à agilização de informações; efetuar controles relativa­mente complexos, envolvendo interpretação e comparação de dois ou mais dados, conferência de cálculos de licitações, controle de férias, contábil e/ou outros tipos similares de controle, para cumprimento das necessidades administrativas; efetuar cálculos utilizando fórmulas e envolvendo dados comparativos: cálculos de áreas, metragens de muros e passeios, cálculos de juros de mora, correção monetária e outros; atender e efetuar ligações telefôni­cas, anotando ou enviando recados e dados de rotina ou prestando informações relativas aos serviços executado; controlar e recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livro pró­prio, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la para as pes­soas interessadas; redigir memorandos, circulares, relatórios, ofícios, observando os padrões estabelecidos para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação administrativa; executar ou­tras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 64 - Compete ao ESCRIVÃO JURÍDICO desenvolver todos as funções correlatas ligadas a Secretaria de Assuntos Jurí­dicos determinadas pelo superior imediato.
Artigo 65 - Compete ao FARMACÊUTICO fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utili­zando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios; controlar entorpecentes e produtos equipara­dos, anotando sua venda em mapas, livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; fazer análises clínicas de sangue, urina, fezes, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; efetua análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública; fiscaliza farmácias, drogarias e indústrias químico, quanto ao aspecto sanitário, fazendo visitas periódicas e autuando os infratores, se necessário, para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistên­cia farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviços, portarias, pareceres e manifestos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 66 - Compete ao FISCAL DE ATIVIDADES GERAIS fis­calizar estabelecimentos industriais, comerciais, diversões pú­blicas e outros, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividades para recolhimento de tributos municipais, visando o cumprimento das normas legais; efetuar levantamento dos imóveis, verificando as áreas existentes, para sua atualização cadastral; vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com o devido alvará de construção, para garantir sua segurança e a expedição do "habite-se"; efetuar comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes em feiras livres e logradouros públicos, que exercem atividades sem a devida licença, para evitar fraudes e irregularidades que prejudiquem o erário público; fiscalizar o horário de funcionamento do comércio eventual, como plantões de farmácias, para assegurar o cumprimento das normas legais; atender às reclamações do público quanto a problemas que prejudi­quem o bem-estar, com referência a residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, visando à se­gurança da comunidade; fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto à higiene e ao bem-estar social dos ocupantes, vistoriando suas dependências, fazendo cumprir as disposições do Código de Posturas; autua e notifica os contribuintes que cometeram infração e informa-os sobre a legislação vigente, com o objetivo de regula­rizar a situação e garantir o cumprimento de lei; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 67 - Compete ao FISCAL DE OBRAS vistoriar imó­veis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com devida licença, para possibilitar e assegurar o uso dos mes­mos; fiscaliza e verifica reformas de estabelecimentos residenci­ais, comerciais e industriais, observando se possuem o alvará ex­pedido pela prefeitura, visando o cumprimento das normas munici­pais estabelecidas; vistoriar os imóveis de construção civil em fase de acabamento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto, para expedição do "habite-se"; fis­calizar pensões, hotéis, clubes, vistoriando e fazendo cumprir normas e regulamentos, para detectar ou prevenir possíveis irregu­laridades, intimando e notificando os infratores, para assegurar as condições necessárias de funcionamento; providenciar a notifi­cação aos contribuintes, comunicando-os para efetuar a retirada de projetos aprovados; mantém-se atualizado sobre a política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente; autua e notifica os contribuintes que cometeram infrações e informando-os sobre a legislação vigente, visando à regularização da situação e o cumprimento da lei; sugerir medidas para solu­cionar possíveis problemas administrativos ligados à fiscalização de obras de construção civil, elaborando relatório de vistorias realizadas, para assegurar a continuidade dos serviços; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 68 - Compete ao FONOAUDIÓLOGO avaliar deficiên­cias do paciente, realizando exames fonéticos, de linguagem, audi­ometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico; orientar o paciente com pro­blemas de linguagem e audição, utilizando a logopedia e audiologia em sessões terapêuticas, visando sua reabilitação; orientar a e­quipe pedagógica, preparando informes e documentos sobre assuntos de fonoaudiologia, a fim de possibilitar-lhe subsídios; controlar e testa periodicamente a capacidade auditiva dos servidores, principalmente daqueles que trabalham em locais onde há muito ruído; aplicar testes audiométricos para pesquisar problemas auditivos, determina a localização de leSão auditiva e suas conseqüências na voz, fala e linguagem do indivíduo; orientar os professores sobre o comportamento verbal da criança, principalmente com relação à voz; atender o orienta os pais sobre as deficiências e/ou proble­mas de comunicação detectadas nas crianças, emitindo parecer de sua especialidade e estabelecendo tratamento adequado, para possi­bilitar-lhes a reeducação e reabilitação; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 69 - Compete ao FUNILEIRO riscar sobre a chapa metálica sinais convencionais, guiando-se pelo desenho ou especi­ficações e empregando instrumentos de traçagem, para guiar as ope­rações programadas; definir o corte e moldagem das diferentes par­tes, baseando-se nos dados fornecidos para confeccionar a peça ou as partes a serem substituídas; juntar as diferentes partes, utilizando rebites e/ou solda, para completar a forma da peça; repa­rar a parte deformada da carroceria, como pára-lamas, tampos de cofre e guarda-malas, desamassando ou tratando com martelos, esticadores, alavancas e macacos, para devolver às peças a sua forma primitiva; aplicar estanho derretido em locais determinados, va­lendo-se dos meios rotineiros, para corrigir saliências e reentrâncias em pontos inacessíveis às ferramentas; aplicar material anticorrosivo, utilizando pincéis e trinchas, para proteger a cha­pa; executar serviços de reparação em fechaduras, dobradiças, ba­tentes, trincos e fechos, desempenhando, regulando ou substituin­do, montando ou desmontando, aparafusando, soldando e esmerilhando peças, para mantê-las em bom estado; efetuar substituições em ca­naletas e pestanas dos vidros, frisos, pára-choques e outros ele­mentos, retirando as peças danificadas, instalando outras, para manter a carroceria em bom estado; zelar pela proteção e limpeza dos veículos em reparo; executar outras tarefas correlatas deter­minadas pelo superior imediato.
Artigo 70 - Compete ao INSPETOR DE ALUNOS orientar e assistir os interesses e comportamento dos alunos, fora da sala de aula, para o ajustamento dos mesmos ao convívio e recreação esco­lar; atende às solicitações dos professores, responsabilizando-se pela disciplina, higiene e comportamento, para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos; auxi­liar nas tarefas de portaria, controle de presença, guarda e pro­teção dos alunos, prestando primeiros socorros em caso de aciden­tes; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 71 - Compete ao LAVADOR efetuar lavagem e lubri­ficação da frota da Administração; efetuar limpeza e lubrificação de peças e equipamentos; zelar pelos materiais, ferramentas e e­quipamentos utilizados na oficina, guardando-as em locais adequa­dos, visando a sua conservação; executar tarefas ou faxinas e organização do local de trabalho assegurando as condições adequadas para realização das atividades; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 72 - Compete ao MARCENEIRO examinar os desenhos e esboços recebidos, analisando as especificações técnicas cons­tantes, para determinar o material a ser utilizado na confecção ou reparação dos móveis e outras peças de madeira; executar serviços de construção ou recuperação de mesas, cadeiras, caçambas, cartei­ras escolares, cavaletes para andaime, preparando madeira, riscan­do, retalhando e montando peças e estruturas, para obter partes, tipo e forma desejados; efetuar consertos de portas, janelas, co­locando dobradiças, puxadores, fechaduras e trincos fixando-os nos locais indicados, para possibilitar o manuseio dos mesmos; efetua a colocação de assoalhos e forros, baseando-se na escolha de madeiras, para assegurar a utilização das dependências; efetuar a pintura ou envernizamento das peças e móveis confeccionados, utilizando bonecas de algodAo, pincéis e outros apetrechos, para atender às exigências estéticas do trabalho; conservação de equipamentos, executa a limpeza no local de trabalho; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 73 - Compete ao MECÂNICO examinar os veículos e máquinas rodoviárias, inspecionando diretamente, ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os defeitos e anor­malidades de funcionamento; efetuar desmontagem, procedendo a­justes ou substituição de peças do motor, dos sistemas de freios, de ignição, de direção, de alimentação de combustível, de trans­misSão e de suspenSão, utilizando ferramentas e instrumentos apro­priados, para recondicionar o veículo e assegurar o seu funciona­mento; recondicionar o equipamento elétrico do veículo ou máquina rodoviária, o alinhamento da direção e a regulagem dos faróis, enviando a oficinas especializadas as partes mais danificas, para complementar a manutenção do veículo; orientar e acompanhar a limpeza e lubrificação de peças e equipamentos, providenciando os acessórios necessários para a execução dos serviços; efetuar a montagem dos demais componentes dos veículos e máquinas rodoviárias, guiando-se pelos desenhos ou especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização; testar os veículos e máquinas uma vez montados, para comprovar o resultado dos serviços realiza­dos; mantém limpo o local de trabalho; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 74 - Compete ao MECANICO DE MÁQUINAS PESADAS examinar os veículos e máquinas rodoviárias, inspecionando direta­mente, ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determi­nar os defeitos e anormalidades de funcionamento; efetuar desmon­tagem, procedendo ajustes ou substituição de peças do motor, dos sistemas de freios, de ignição, de direção, de alimentação de com­bustível, de transmisSão e de suspenSão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar o seu funcionamento; recondicionar o equipamento elétrico do veí­culo ou máquina rodoviária, o alinhamento da direção e a regulagem dos faróis, enviando a oficinas especializadas as partes mais danificas, para complementar a manutenção do veículo; orientar e acompanha a limpeza e lubrificação de peças e equipamentos, providenciando os acessórios necessários para a execução dos serviços; efetuar a montagem dos demais componentes dos veículos e máquinas rodoviárias, guiando-se pelos desenhos ou especificações pertinen­tes, para possibilitar sua utilização; testar os veículos e máqui­nas uma vez montados, para comprovar o resultado dos serviços rea­lizados; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo su­perior imediato.
Artigo 75 - Compete ao MÉDICO realizar suas atividades profissionais segundo os preceitos e determinações contidas no Código de Ética Média e orientações do C.R.M.; deve realizar suas atividades utilizando além de seus conhecimento de instrumental e solicitação de exame complementares que se fizerem necessários visando determinar o diagnóstico do paciente (consulta médica, retornos, interpretação de resultado de exames, orientação, etc.) com a devida prescrição que se fizer necessária, sendo todo esses seus atos obrigatoriamente registrados em local adequado (prontuário médico ou ficha de atendimento); essas atividades devem ser executadas através de ações preventivas e curativas dentro dos Programas de Saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saú­de e Higiene Pública, bem como de outras ações que visem a Promoção da saúde da população do município; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 76 - Compete ao MÉDICO PLANTONISTA realizar a­namnese e exame físico do paciente visando determinar o diagnósti­co, anotando no prontuário ou ficha de atendimento o registro da consulta médica e quando necessário requisitar exames complementa­res ou encaminhar à especialista; efetuar orientação adequada a cada paciente; prescrever medicamentos de acordo com a legislação vigente, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente; prestar atendimento de urgência ou alterações agudas de saúde, orientando e/ou executando a tera­pêutica adequada, para prevenir consequências mais graves ao paci­ente; emitir atestados de saúde e de óbito, para tender determinações legais; participar de programas de saúde pública, acompa­nhando a implantação e a avaliação dos resultados, assim como a realização em conjunto com a equipe da unidade de saúde, de ações educativas de prevenção à doenças, visando preservar a saúde do município; participa de reuniões de âmbito local ou regional, man­tendo constantemente informações sobre necessidade da unidade de saúde, para promover a saúde e o bem estar da comunidade; zelar pela conservação de boas condições de trabalho quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequado, visando a proporcionar aos pacientes um melhor atendimento; executar outras tarefas correlatadas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 77 - Compete ao MAESTRO planejar, coordenar e controlar todas as atividades da banda que dirige, procedendo à seleção de instrumentistas, submetendo-os a exercícios de execução de peças ou trechos musicais, para contratar os músicos adequados à composicão do grupo; coordenar a distribuição dos músicos, observando esquemas e normas de disposicão dos mesmos em grupos mu­sicais, para obter equilíbrio e harmonia dos instrumentos; seleci­onar as composições musicais, para obter equilíbrio e harmonia dos instrumentos; selecionar as composições musicais a serem interpre­tadas, estudando o repertório disponível, para determinar as que melhor se adaptam à natureza do grupo e estabelecer o programa; dirigir os ensaios, orientando os músicos nas formas de interpre­tação e buscando conseguir o máximo de cada instrumentista, para obter uma correta execução da peça musical; dirigir o conserto, coordenando o equilíbrio, o ritmo, a intensidade e a entrada dos diferentes instrumentos, para conseguir uma execução que corres­ponda a sua interpretação da obra; zelar pela disciplina dos músi­cos, advertindo-os quando faltarem aos ensaios e apresentações sem motivo justificado, podendo aplicar-lhes sanções disciplinares; registrar as atividades efetuadas pela banda, bem como envia ao prefeito e/ou assessores, relatórios circunstanciado das suas atividades; promover a execução dos serviços e manutenção da entidade que dirige, solicitando a aquisição de materiais necessários às atividades musicais, para possibilitar o cumprimento dos programas estabelecidos; executar concertos públicos, bem como participa de desfiles, de solenidades e datas cívicas ou festivas, visando co­laborar nas atividades no município; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 78 - Compete ao MÉDICO VETERINÁRIO planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionados à pecuária e à Saúde Pública, valendo-se dos levan­tamentos de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamen­tários existentes, para favorecer a sanidade e a produtividades do rebanho; elaborar e executar projetos agropecuários e os referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e ori­entação e fazendo acompanhamento desses projetos, para garantir a produção racional lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dis­positivos legais quanto à aplicação dos recursos oferecidos; efe­tuar profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sa­nidade individual e coletiva desse animais; realizar exames labo­ratoriais, colhendo material e/ou procedendo a análise anatomopa­tológica, hispopatológica, hematológica, imunológica, para estabe­lecer o diagnóstico e a terapêutica; promover o melhoramento do gado, procedendo à inseminação artificial orientando a seleção das espécies mais convenientes e fixando os caracteres mais vantajo­sos, para assegurar o rendimento da exploração pecuária; desen­volver e executar programas de nutrição animal, formulando e ba­lanceando as rações, para abaixar o índice de converso alimentar, prevenir doenças, carências e aumentar a produtividade; promover a inspeção e fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem ani­mal, bem como de sua qualidade, determinando visita no local, para fazer cumprir a legislação pertinente; executar outras tarefas, correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 79 - Compete ao MONITOR DE CORTE E COSTURA de­senvolver atividades através de aulas práticas e técnicas para habilitação profissional, nas áreas de corte e costura, crochê, tricô, pintura, abrolhos e outras; verificar os instrumentos e ferramentas a serem utilizados nas aulas, solicitando sua substituição quando danificados, para mantê-los em condições de uso; planejar e organizar exposições demonstrando os trabalhos confec­cionados pelos alunos; zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho, bem como dos equipamentos e materiais; executar ou­tras tarefas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 80 - Compete ao MOTORISTA inspecionar o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, os níveis de com­bustível, água e óleo do caráter, testando freios e parte elétri­ca, para certificar-se de suas condições de funcionamento; dirigir o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir usuá­rios e materiais aos locais solicitando ou determinados; zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando repa­ros, para assegurar o seu perfeito estado; pode efetuar reparos de emergência no veículo, para garantir o seu funcionamento; mantém limpeza e lavagem do veículo, deixando-o em condições adequadas de uso; transporta materiais, de pequeno porte, de construção em ge­ral como ferramentas e equipamentos para obras em andamento, assegurando a execução dos trabalhos; efetuar anotações de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas; recolher o veículo após o serviço, deixando-o estacionado e fechado corre­tamente, para possibilitar sua manutenção e abastecimento; execu­tar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 81 - Compete ao NUTRICIONISTA planejar e elabo­rar o cardápio semanalmente baseando-se na aceitação dos alimentos pelos comensais, para oferecer refeições balanceadas e evitar desperdícios; orientar e supervisiona o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para possibilitar um melhor rendimen­to do serviço; programar e desenvolver treinamento com os servi­dores, realizando reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços; elaborar relatório mensal, baseando-se nas informações recebidas para estimar o custo médio da alimentação; zelar pela ordem e manutenção da qualidade e higiene dos gêneros alimentícios; orientar e supervisionar sua elaboração, para assegurar a confecção de alimentos; executar ou­tras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 82 - Compete ao OFICIAL DE GABINETE examinar toda a correspondência recebida, analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas, para elaborar respostas, de acordo com a orientação do superior imediato e posterior encami­nhamento; organizar os compromissos do prefeito e do chefe de ga­binete, dispondo horários de reuniões, entrevistas, visitas e so­lenidades, especificando do dados pertinentes e fazendo as neces­sárias anotações em agendas, para lembrar e facilitar-lhe o cum­primento das obrigações assumidas; recepcionar visitantes, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-los à pessoa indicada, ao prefeito ou prestar-lhes as informações desejadas; redigir e providenciar a datilografia ou datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos documentos; redigir e providenciar a datilografia ou digitação da correspondência ofici­al inerente ao gabinete do prefeito; organizar e manter um arqui­vo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o ar­mazenamento da informação e a sua recuperação; manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito com as demais unidades administrativas para prestar ou obter informações; atender e/ou fazer telefonemas, receber, anotar e/ou transmitir recados; acompanhar o andamento dos expedientes da exclusiva competência do prefeito, bem como do processo legislativo; receber e expedir documentos, registrando-os em livros próprios ou utilizando o sistema informa­tizado, para manter o controle de sua tramitação; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 83 - Compete ao OPERADOR DE MÁQUINA PESADA zelar pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas, que utiliza na execução de suas tarefas; operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica ou caçam­ba, para escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materi­ais análogos; operar máquinas de abrir canais de drenagem, abastecimento de água, petróleo, gás e outros; operar equipamento de dragagem para aprofundar e alargar leito de rio ou canal, ou extrair areia e cascalho; operar máquinas providas de martelo acionado mecanicamente ou de queda livre, para cravar estacas de ma­deira, de concreto ou de aço, em terreno seco ou submerso; operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos, na construção de edifícios, pistas, estradas e outras obras; operar máquinas providas de rolos compressores, para compactar e aplainar os materiais utilizados na construção de estradas; operar máquinas para esten­der camadas de asfalto ou de betume, acionando os materiais utili­zados na construção de estradas; acionando os dispositivos para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho; movimentar a má­quina, acionando seus pedais e alavancas de comando, corte, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráuli­cos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares; executar serviços de terrapla­nagem, tais como remoção, distribuição e nivelamento de superfí­cies, cortes de barrancos, acabamento e outros; providenciar o a­bastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade; conduzir a máquina, acionando o motor e ma­nipulando os dispositivos, para posicioná-la segundo as necessida­des de trabalho; executar as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os materiais escavados, para o transporte dos mesmos; efetuar serviços de manutenção de máquina, abastecendo-a, lubrificando-a e executando pequenos reparos, para assegurar seu bom funcionamento; executar outras tarefas correla­tas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 84 - Compete ao OPERADOR DE RAIOS-X selecionar os filmes a serem utilizados, atendendo ao tipo de radiografia requi­sitada pelo médico, para facilitar a execução do trabalho; colocar os filmes no chassi, posicionando-os e fixando letras e números radiopacos no filme, para bater as chapas radiográficas; preparar o paciente, fazendo-o vestir roupas adequadas e livrando-o de qualquer jóia ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame; acionar o aparelho de raio X, observando as instruções de funcionamento, para provocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada; encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi ou outro meio, para ser feita a revelação do filme; registrar o número de radiografias realizadas, discriminando tipos, regi·es e requisitantes, para possibilitar a elaboração do boletim estatístico; controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e registrando gastos, para assegurar a continuidade dos serviços; man­ter a ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, para evitar acidentes; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 85 - Compete ao ORIENTADOR EDUCACIONAL realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, utili­zando documentação científica e outras fontes de informações, ana­lisando os resultados dos métodos empregados, para ampliar o pró­prio campo de conhecimento; colaborar na fase de elaboração do currículo da escola, orientando e opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, para contribuir no planejamento do sistema de ensino; avaliar os resultados das ati­vidades pedagógicas, analisando conceitos emitidos sobre os alunos e problemas surgidos, para aferir a eficácia dos métodos aplica­dos; zela pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, le­vando-os a participar do programa de treinamento e reciclagem, para manter o processo educativo em um bom nível; promover e coor­denar reuniões com pais, visando à integração escola-família-comu­nidade, para mantê-los informados sobre a situação escolar de seus filhos; participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para acon­selhar a aplicação de métodos mais adequados; executar outras tare­fas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 86 - Compete ao PADEIRO separar os ingredientes da mistura, calculando as quantidades e qualidades necessárias, para confeccionar a massa; efetua o tratamento necessário à massa, fermentando, misturando e amassando seus ingredientes, a fim de prepará-la para cozimento; dividir a massa, cortando ou enrolando e dando o formato desejado, colocando-a em formas ou tabuleiros previamente preparados para serem postos na estufa, permitindo o seu crescimento; separar os pães, bolos e doces, acondicionando-os em caixas apropriadas, para serem entregues nos locais determinados; comunicar irregularidades encontradas nas mercadorias e nas máquinas, indicando as providências cabíveis, para evitar o consu­mo de gêneros deteriorados e assegurar o funcionamento da máquina; colaborar na limpeza e higienização da dependências da padaria, bem como dos equipamentos e utensílios usados, visando à conservação e à utilização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 87 - Compete ao PEDREIRO verificar as caracte­rísticas da obra, examinando plantas e outras especificações da construção para selecionar o material e estabelecer as operações a executar; ajustar a pedra ou tijolo a ser utilizado, adaptando a forma e medida ao lugar onde será colocado, utilizando martelo e talhadeira, para possibilitar o assentamento do material em questão; misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais nas quantidades convenientes, para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de pedras e tijolos; assentar tijolos, ladrilhos, pisos ou pedras, superpondo-os em fileiras ou seguindo os dese­nhos, para levantar paredes, vigas, pilares, degraus de escadas e outras partes da construção; construir base de concreto e/ou outro material, baseando-se nas especificações, para possibilitar a ins­talação de máquinas, postes de rede elétrica e para outro fins; executar serviços de acabamento em geral, tais como colocação de telhas, revestimento de pavimentos ou paredes com ladrilhos e azu­lejos, instalação de rodapés, verificando material e ferramentas necessárias para a execução dos trabalhos; executar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhan­tes, reparando paredes e pisos, aparelhos sanitários e outras pe­ças, chumbando as bases danificadas, para reconstruir essas estru­turas; rebocar as estruturas construídas, empregando argamassa de cal, cimento e areia e atentando para o prumo e nivelamento das mesmas para torná-las aptas a outros tipos de revestimentos; exe­cutar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imedia­to.
Artigo 88 - Compete ao PINTOR verificar o trabalho a ser executado, observando o estado da superfície a ser pintada para determinar os procedimentos e materiais a serem utilizados; limpar as superfícies, escovando, lixando ou retirando a pintura velha ou das partes danificadas com raspadeiras, espátulas e sol­vente para eliminar os resíduos; preparar as superfícies, lixando e retocando falhas e emendas, para corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta; preparar o material de pintura, misturando tintas, pigmentos, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a cor e a qualidade especifica­das; pintar as superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta, utilizando pincéis, rolos ou brochas para prote­gê-las e dar-lhes o aspecto desejado; executar serviços de colocação de vidros em vitrôs, janelas, vidraças e portas, preparando a superfície com camada de massa, para assegurar o serviço deseja­do; zelar pelos equipamentos e materiais de sua utilização; exe­cutar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imedia­to.
Artigo 89 - Compete ao PORTEIRO orientar e encaminhar visitantes e munícipes às diversas unidades da Prefeitura, pres­tando informações necessárias, atendendo as solicitações dos mes­mos; executar outros tarefas correlatas determinado pelo superior imediato.
Artigo 90 - Compete ao PROTOCOLISTA protocolar e expe­dir documentos diversos, registrando dados relativos à data e ao destinatário em livros de protocolo, para manter o controle de sua tramitação; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 91 - Compete ao RECEPCIONISTA atender o munícipe ou visitante, identificando-o e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhando; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do munícipe e visitante para possibilitar o controle dos atendimentos diários; receber a correspondência endereçada à Administração Municipal, bem como aos servidores, regis­trando em livro próprio para possibilitar sua correta distribuição; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 92 – Compete ao SECRETARIO DE ESCOLA organizar e manter atualizados os prontuários dos alunos, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar bem como o que se refere à matricula, freqüência e histórico escolar, para facilitar a identificaçao de aptidões, interesse e comportamento dos mesmos; executar tarefas relativas à anotação, organização de documentos e outros serviços administrativos, procedendo de acordo com normas especificas, para agilizar o fluxo de trabalhos dentro da secretaria; supervisionar e orientar os demais, servidores na execução das atividades da secretaria como redigir correspondências, verificar a regularidade da documentação referente a transferência de alunos, registros de documentos para assegurar o funcionamento eficiente da unidade; elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo, submetendo à aprovação do diretor, para atender as necessidades da unidade; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 93 - SECRETÁRIO DEL. SERV. MILITAR E SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERV. MILITAR - Realiza o alistamento militar dos bra­sileiros residentes no município e em municípios vizinhos (que não possuem o serviço da Junta Militar), assegurando sua regularização junto a esse órgão; orienta o púbico na elaboração de requerimentos, principalmente os de adiamento de incorporação, dispensa por convicção religiosa, arrimo de família ou incapacidade, pedido de segunda via e certificado de reservista; recebe documentos pertinentes ao serviço da Junta Militar, protocolando, conferindo e despachando, visando o andamento do serviço; recebe anualmente a apresentação dos reservistas para atualização de sua situação perante o serviço militar; organiza as cerimônias anuais de juramen­to à bandeira e de entrega de certificados, em solenidade preesta­belecida; organiza e mantém o fichário de alistados, colocando-os por ordem alfabética, ano de serviço militar e outros dados, para obter informações quando necessárias; executa outras tarefas cor­relatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 94 - Compete ao SERVENTE executar limpeza em geral: limpeza de pisos, sanitários e todas dependências que estão sob sua responsabilidade; auxilia no serviço de cozinha, lavagem de roupas e auxilia nos serviços de jardinagem; executar outros serviços gerais determinados pelo supervisor imediato.
Artigo 95 - Compete ao SUPERVISOR AGROPECUÁRIO orientar os agricultores nas tarefas de preparação do solo, plantio, co­lheita e realiza tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 96 - Compete ao SUPERVISOR DE SERVIÇOS RURAIS executar limpezas em geral; auxiliar nos serviços de jardinagem; executa outros serviços gerais determinado pelo superior imediato.
Artigo 97 - Compete ao SUPERVISOR DE SERVIÇOS URBANOS coordenar o serviço de limpeza de ruas e avenidas do município; coordenar o serviço de limpeza das calçadas, mantendo-as sempre em condições de uso; coordenar o serviço dos vigias municipais; coor­denar o serviço de coleta de lixo; executar outras tarefas corre­latas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 98 - Compete ao TÉCNICO AGROPECUÁRIO organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo a aplicação de téc­nicas novas e cultivo de terras, para alcançar um rendimento máxi­mo aliado a um custo mínimo; efetuar a coleta e análise de amos­tras de terra, realizando testes de laboratório e outros, para determinar a composicão da mesma e selecionar o fertilizante mais adequado; estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afe­tam a produção agrícola, realizando testes, análises de laborató­rio e experiências, para indicar os meios mais adequados de comba­te a essas pragas; orientar a preparação de pastagens ou forra­gens, utilizando técnicas agrícolas, para assegurar a qualidade e quantidade da produção; registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a exame e deciSão superior; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 99 - Compete ao TÉCNICO EM CONTABILIDADE execu­tar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcri­ção correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recur­sos nas dotações orçamentárias de despesas, para apropriar custos de bens e serviços; elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apre­sentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, eco­nômica e financeira da organização; controlar os trabalhos de aná­lise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 100 - Compete ao TÉCNICO EM MECÂNICA examinar os veículos e máquinas rodoviárias, inspecionando diretamente, ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os defeitos e anormalidades de funcionamento; efetuar a desmontagem, proceden­do ajustes ou substituição de peças do motor, dos sistemas de freios, de ignição, de direção, de alimentação de combustível, de transmisSão e de suspenSão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar o seu funcionamento; recondicionar o equipamento elétrico do veículo ou má­quina, o alinhamento da direção e a regulagem dos faróis, enviando a oficinas especializadas as partes mais danificadas, para comple­mentar a manutenção do veículo; orientar e acompanhar a limpeza e lubrificação de peças e equipamentos, providenciando os acessórios necessários para a execução dos serviços; efetuar a montagem dos demais componentes dos veículos e máquinas rodoviárias, guiando-se pelos desenhos ou especificações pertinentes, para possibilitar sua utilização; testar os veículos e máquinas uma vez montados, para comprovar o resultado dos serviços realizados; executar ou­tras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 101 - Compete ao TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES reali­zar estudos no local das obras, procedendo às medições, analisando amostras de solos e efetuando cálculos para auxiliar na preparação de plantas e especificações relativas à construção, reparação e conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil; exe­cutar esboços e desenhos técnicos estruturais, seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenho, para orientar os trabalhos de construção, manutenção e reparo; preparar estimativas detalhadas sobre quantidade e custos de materiais e mão-de-obra para fornecer os dados necessários à elaboração da proposta de execução das obras; auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização das obras, acompa­nhando e controlando os respectivos cronogramas, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas ou localizar falhas de execução; identificar e resolver problemas que surjam, aplicando seus conhecimentos teóricos e práticos, na construção de obra e nas instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, para assegu­rar o desenvolvimento normal dos trabalhos; executar outras tare­fas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 102 - Compete à TELEFONISTA atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o destinatário; registrar as ligações interurbanas efe­tuadas, anotando em formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, para possibilitar o controle de custos; zelar pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção, para assegurar o perfeito funcionamento; manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades, para facilitar consultas; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 103 - Compete ao TERAPEUTA OCUPACIONAL prestar atendimento à comunidade e aos casos encaminhados à unidade de saúde, que necessitam de terapia, estabelecendo tarefas de acordo com as prescrições médicas; organizar, preparar e executar progra­mas ocupacionais, baseando-se em características e sintomas dos casos em tratamento, para propiciar aos pacientes uma terapêutica que possa despertar, desenvolver, ou aproveitar seu interesse por determinados trabalhos; planejar, executar ou supervisionar trabalhos individuais ou em pequenos grupos, desenvolvendo no paciente atividades criativas, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas, para possibilitar a redução ou cura das defi­ciências do paciente e melhorar o seu estado psicológico; dirigir e orientar os trabalhos, supervisionando os pacientes na execução das tarefas, auxiliando-os no desenvolvimento de programas, para apressar sua reabilitação; executar outras tarefas correlatas de­terminadas pelo superior imediato.
Artigo 104 - Compete ao TOPÓGRAFO analisar plantas, ma­pas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamentos topográficos, efetuando o reconhecimento básico da área programada; participar da execução de levantamentos topográficos, tomando e anotando as medidas fornecidas por instrumen­tos de agrimensura, para fornecer dados necessários à construção de obras ou à exploração de minas; executar cálculos de agrimensu­ra, utilizando dados coligidos em levantamentos topográficos, para operar na elaboração de mapas topográficos, cartográficos ou em outros trabalhos afins; avalia as diferenças entre pontos, altitudes, distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas, para estabelecer ou verificar a preciSão dos dados e levantamentos rea­lizados; executar cálculos para estabelecer a metragem quadrada a ser paga, de acordo com as medidas de cada propriedade, para efei­to de pavimentação; executar croquis ou esboços de projetos de obras diversas, para posterior avaliação e assinatura do engenhei­ro responsável; supervisionar os trabalhos topográficos, determi­nando o balizamento, a colocação de estacas e indicando referên­cias de nível, marcos de locação e demais elementos, para orientar seus auxiliares na execução dos trabalhos; efetuar anotações de dados de interesse verificados no decorrer dos trabalhos, regis­trando-os, para fornecer os dados topográficos; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 105 - Compete ao TRATORISTA conduzir tratores providos ou não de implementos diversos, como lâminas e máquinas varredoras ou pavimentadoras, dirigindo-o e operando o mecanismo de tração ou impulSão, para movimentar cargas e executar operações de limpeza ou similares; zelar pela boa qualidade do serviço, con­trolando o andamento das operações, colocando em prática as medi­das de segurança recomendadas, para a operação e estacionamento da máquina; efetuar a limpeza e lubrificação das máquinas e seus implementos, seguindo as instruções de manutenção do fabricante e lubrificando as partes necessárias, utilizando graxa, para mantê-las em condições de uso; registrar as operações realizadas, anotando em um diário ou em impressos, os tipos e os períodos de tra­balho, para permitir o controle dos resultados; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 106 - Compete ao VIGIA exercer a vigilância em praças, logradouros públicos, centros esportivos, creches, centros de saúde, estabelecimentos de ensino e outro bens públicos munici­pais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas depen­dências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; efetuar a ronda diurna ou notur­na nas dependências dos prédios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso se estão fechadas corretamente, para evitar roubos e outros danos; controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; zelar pela segurança de veículos e equipamentos da oficina mecânica, bomba de gasolina, serralheria e demais equipamentos da Administração Municipal, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando a proteção e segurança dos bens públicos; verificar se a pessoa procu­rada está no prédio, utilizando-se de telefone, interfone ou ou­tros meios, para encaminhar o visitante ao local; inspecionar as dependências da organização, efetuando ou supervisionando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resíduos, para asse­gurar o bem-estar dos ocupantes; encarrega-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocor­rências desagradáveis; executar outras tarefas correlatas determi­nadas pelo superior imediato.
Art. 107. Compete ao VISITADOR SANITÁRIO: programar e efetuar visitas domiciliares a fim de atender denúncias em locais insalubres (Presença de roedores, baratas, aves, fezes e urinas de animais, despejo de água servida não canalizada, entre outras); divulgar noções gerais de saúde e saneamento; promover campanhas de prevenção de doenças para preservar a saúde na comunidade; elaborar boletins de produção e relatórios de visitas, baseando-se nas atividades executadas para permitir levantamentos estatísticos e comprovação dos trabalhos; realizar fiscalização sanitária em estabelecimentos comerciais alimentícios; investigar de surtos alimentares; manter-se atualizado quanto à legislação sanitária vigente; realizar procedimentos técnicos e administrativos, de competência da autoridade sanitária, que visam à verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção à saúde e gerenciamento do risco sanitário; manter os Dados demográficos, ambientais e socioeconômicos; dados de morbidade; dados de mortalidade; coletar amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária para fins de análise fiscal; realizar coleta de amostra de água e fazer análise do cloro e PH; identificar, avaliar, e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção, circulação de produtos e na prestação de serviços; fiscalizar empresas de Alimentos, cosméticos e saneantes; produtos para Saúde; realizar ações para a promoção, prevenção e proteção à saúde; Lavrar auto de infração sanitária; notificar no caso de emergências de saúde pública, surtos e epidemias; Analisar projetos arquitetônicos; realizar Atividades educativas; verificar licença de funcionamento, laudos de limpeza da caixa d'água, atestados médicos dos manipuladores, entre outros; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
(Artigo alterado pelo Decreto 7.766/2023)
Artigo 108 - Compete ao VIVERISTA selecionar as semen­tes de acordo com a espécie, separando-as por qualidade, origem e data de coleta, para obter a quantidade estimada de mudas; prepa­rar os vasos, caixas ou recipientes similares, enchendo-os com terriço ou aplicando outras técnicas de fertilização, para possi­bilitar a proliferação do embrião vegetal; espalhar as sementes nos recipientes do viveiro, colocando-as nos sulcos de terriço e vedando-os, para permitir o desenvolvimento das mesmas; efetuar o borrifo e a cobertura das sementeiras, molhando-as e cobrindo-as com capim ou palha, para manter a umidade e a temperatura adequa­das à germinação; acompanhar a evolução do processo de germinação, cuidando da ventilação, limpeza e através e erradicação de pragas e doenças das sementeiras, para obter mudas viçosas; fazer a en­xertia de mudas nos viveiros, inserindo a parte viva de um vegetal em outro através de cortes, fendas ou junções dos mesmos, utili­zando fita ou cordões para desenvolver novas variedades; preparar as mudas de árvores e plantas ornamentais selecionadas, embalando-as e identificando-as com etiquetas, para remetê-las às áreas de plantio; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 109 - Compete ao ZELADOR executar serviços de zeladoria nos prédios públicos, promovendo a limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem-estar de seus ocu­pantes; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos prédios públicos, observando o movimento delas na portaria princi­pal, nos elevadores e na garagem, procurando identificá-las e re­gistrando-as em formulários apropriados, visando manter a ordem e a segurança dos funcionários, autoridades e visitantes; verificar se a pessoa procurada está no prédio, utilizando o telefone, in­terfone ou outros meios, para encaminhar o visitante ao local; inspecionar as dependências da organização, efetuando ou supervi­sionando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resí­duos, para assegurar o bem-estar dos ocupantes; providenciar ser­viços de manutenção em geral, como pequenos reparos ou consertos de instalações elétricas, bombas, caixa d'água, extintores, requisitando pessoas habilitadas para assegurar as condições de funcio­namento e segurança das instalações; executar outras tarefas cor­relatas determinadas pelo superior imediato.
Artigo 110 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 23 de setembro de 1999
DR. JOSÉ CLÁUDIO GRANDO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
NEUZA MARIA MAINENTE MURER
Secretária da Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 789, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA BARBOSA NOVAES, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 788, 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) JULIANA RAMIRO DOS SANTOS, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº003/2022, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 787, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 426/2024, que nomeou o(a) Sr(a). JAQUELINE MIRANDA DE OLIVEIRA DEMISCK, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
PORTARIA Nº 786, 29 DE ABRIL DE 2024 ALTERAR PORTARIA DRH N° 542/2024, que nomeou o(a) Sr(a). SILVANA RALLO, para exercer a função que especifica. 29/04/2024
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DECRETO Nº 4232, 23 DE SETEMBRO DE 1999
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