A Prefeitura de Dracena, por meio do Departamento de Auditoria Tributária, comunica que, conforme a LEI N.º 3819, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010, a partir de hoje (02), o processo de desmembramento ou unificação de lotes deverá observar obrigatoriamente as disposições estabelecidas na legislação, com especial atenção ao Artigo 3º, inciso III, alínea "b", conforme abaixo:
Art. 3º O interessado no desmembramento ou unificação de lotes deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal de Dracena, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel, livre de cláusulas restritivas quanto à alienação, devidamente comprovado por meio de Certidão do Registro de Imóveis;
II - Certidão negativa de débitos fiscais, tanto da Fazenda Municipal quanto da Fazenda Federal, relativa ao imóvel;
III - Quatro (04) cópias do projeto em papel, e uma (01) cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) As divisas do imóvel devidamente definidas e traçadas;
b) A localização de cursos d'água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e construções existentes. (Grifo nosso)
[...]
A localização das construções existentes poderá ser apresentada por meio de planta baixa, croqui, projeto aprovado, e será obrigatório conter as dimensões dos lotes e a área total construída, atualizada; bem como sua localização espacial nos referidos terrenos, de forma que demonstre o resultante em cada parcela;
A plena aplicação da Lei nº 3819/2010 proporcionará maior clareza e segurança jurídica ao processo, assegurando uma análise mais célere e eficiente. Essa mudança visa otimizar o trâmite dos pedidos, resultando em uma liberação mais ágil dos desmembramentos e unificações de lotes.