LEI Nº 3.871 - DE 31 DE MARÇO DE 2011.
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Regula a forma de realização de avaliações de interesse do Município de Dracena e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As avaliações de bens a serem executadas pelo Município de Dracena observarão o disposto nesta lei.
Art. 2º- A Prefeitura Municipal de Dracena designará por Portaria comissão de avaliação imobiliária composta por três servidores municipais.
“Art. 2º – A Prefeitura Municipal de Dracena designará por Portaria comissão de avaliação imobiliária composta por cinco servidores municipais.”
(Artigo alterado pela
Lei 5.297/26).
Art. 3º - As avaliações de bens imóveis para fins de desapropriação serão realizadas por 3 imobiliárias, sendo que das avaliações levadas a efeito será realizada avaliação pela comissão designada pela Administração para tal fim, que servirá como avaliação final do bem.
“Art. 3º - As avaliações de bens imóveis, para fins de desapropriação, serão realizadas por comissão específica designada pela Administração Municipal para esse fim.
§1º A mesma Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, referida no caput, será responsável também pelas avaliações relativas aos aluguéis a serem pagos pela Administração Municipal de Dracena.
§2º Os membros da comissão de avaliação imobiliária farão jus a uma gratificação fixa de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos) reais mensais.
(artigo alterado pela Lei nº 5.228, de 12.09.2025)
Art. 4º - A Comissão de Avaliação designada pela Prefeitura realizará também avaliação de alugueres a serem pagos pela Administração Municipal de Dracena e de bens móveis para a venda ou compra, caso necessário.
Art. 4º – As avaliações de bens móveis, para fins de compra, venda ou outras finalidades que se fizerem necessárias, serão realizadas por comissão específica, composta por três membros, os quais farão jus ao pagamento de gratificação de 30 (trinta) UFMs, por membro, para realização das avaliações dos bens móveis em cada leilão realizado pela Administração Municipal.
Parágrafo Único- No caso das avaliações serem feitas para outra finalidade que não a abertura de leilão, o pagamento da gratificação será de 15 (quinze) UFMs, por membro, ainda que contemple vários bens móveis a serem avaliados.”
(artigo alterado pela Lei nº 5.228, de 12.09.2025)
Art. 5º - Os membros da comissão de avaliação farão jus ao pagamento de 11,33 UFM por avaliação à título de gratificação.
(artigo revogado pela Lei nº 5.228, de 12.09.2025)
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 31 de março de 2011.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas