LEI Nº 4.873 - DE 14 DE JULHO DE 2021.
Institui no Município de Dracena o sistema de estacionamento rotativo denominado “ZONA AZUL” e da outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E SUA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído no Município de Dracena, o sistema de estacionamento rotativo remunerado de veículos em vias e logradouros públicos denominado Zona Azul.
Art. 2º - As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo remunerado de que trata o artigo anterior estão fixados no artigo 20 nesta lei.
Parágrafo único. Nas áreas delimitadas em conformidade com o presente artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos dias e horários especificados nesta lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado proceder a concessão, mediante licitação pública, o serviço de fiscalização e recolhimento da tarifa de “Zona Azul”.
Art. 4º - A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação Federal, nesta Lei, e no edital de licitação, e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.
Art. 5º - Fica instituído o prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, nos termos da Lei Federal de regência (
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), podendo o Poder Público Municipal exigir uma outorga onerosa referente ao percentual da arrecadação, partilhada ao longo de todo período da concessão.
Art. 6º - A concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema de “Zona Azul”, bem como realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 7º - Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados.
CAPITULO – III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O horário para funcionamento da ZONA AZUL será:
– De segunda a sexta-feira entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas e aos sábados entre 8 (oito) horas e 13(treze) horas;
§ 1.º O horário poderá ser alongado ou reduzido, a critério do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, por necessidade pública justificada.
§ 2.º O uso das vagas de estacionamento nos domingos, feriados e fora dos dias e horários previstos será livre de pagamento e rotatividade.
§ 3.º O tempo máximo de utilização na mesma vaga será de 2 ( duas) horas;
CAPITULO – IV
DO PREÇO PÚBLICO OU TARIFA DE ESTACIONAMENTO
Art. 9º - Será permitido ao usuário pagar, qualquer quantia entre o mínimo referente ao valor de 1 (uma) hora de estacionamento e o máximo permitido referente ao valor de 2 (duas) horas de estacionamento. O valor pago pode ser fracionado desde que respeitado o menor valor da moeda nacional corrente.
Art. 10 - Na hipótese de eventual concessão do serviço, o pagamento da tarifa dar-se-á da forma seguinte:
I - Para a operação do sistema serão colocadas duas modalidades de pagamento à disposição do usuário:
§ 1.º TARIFA PRÉ-PAGA, sendo aquela adimplida diretamente pelo usuário, sem a intervenção da fiscalização, devendo ser paga nos 15 (quinze) minutos de tolerância estabelecidos nesta Lei;
§ 2.º O não pagamento da tarifa PRÉ-PAGA sujeitará à TARIFA PÓS-PAGA
§ 3.º TARIFA PÓS-PAGA, sendo aquela aplicada após o recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa (A.C.T), e já decorrida a tolerância de 15 minutos sem a devida regularização, sendo fixado o valor de tarifa 5 (cinco) vezes o valor da hora.
II – O valor da hora será de R$ 2,00 (dois reais) para automóveis e deverá ser fracionada proporcionalmente de minuto a minuto até o valor máximo de 2 (duas horas).
Art. 11 - Uma vez não adimplida a TARIFA PÓS-PAGA, no prazo de 72 (setenta e duas horas), será aplicada, pelos agentes de trânsito, multa de trânsito por estacionamento irregular, nos termos da legislação federal de regência.
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do preço público ou da tarifa de utilização do estacionamento rotativo pago (ZONA AZUL):
– Os veículos motorizados classificados como ciclomotores, motonetas e motocicletas, desde que estacionados nos espaços exclusivamente a eles destinados e devidamente sinalizados;
– Os veículos de aluguel (táxis e moto-táxis) usados no transporte de passageiros, desde que estacionados nos espaços exclusivamente a eles destinados e devidamente sinalizados;
– Os veículos de transporte coletivo urbano, desde que estacionados nos espaços exclusivamente a eles destinados e devidamente sinalizados;
– Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e os pertencentes ao Município, quando efetivamente em serviço, devendo estar identificados;
– Os veículos de emergência e de utilidade pública de concessionárias de água, luz, serviços de telecomunicação e atividades congêneres, quando comprovadamente em serviço.
Parágrafo único. Os veículos isentos de pagamento deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo máximo de permanência na vaga, exceto quando comprovadamente envolvidos em serviço público de emergência.
Art. 13 - As caçambas para remoção de entulhos não se enquadram nas isenções previstas neste artigo e deverão ter autorização prévia e específica, contendo informação exata da vaga, prazo de permanência, e pagamento da respectiva taxa de 7 (sete) vezes o valor da hora por dia de uso da vaga.
Art. 14 - Poderá ser destinado para uso gratuito e limitado a 15 (quinze) minutos com o acionamento do “pisca-alerta”:
– Vagas de paradas rápidas;
– até 5 (cinco) vagas no entorno da unidade, do órgão municipal ou da concessionária, com o objetivo de conceder atendimento aos usuários.
Art. 15 - O não cumprimento de todos os dispositivos desta Lei por parte dos usuários do sistema, incorrendo em situação de estacionamento irregular de veículo, sujeitará o condutor à aplicação de multa respectiva, definida na legislação federal de trânsito.
Art. 16 - É de competência do Poder Público a fiscalização do sistema de ZONA AZUL por meio de seus agentes de trânsito, a quem competirá a lavratura dos autos de infração.
CAPITULO – V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A utilização das vagas de estacionamento rotativo será provida por meio de sistema de controle de horário, por meio digital, mediante o pagamento de preço público, no caso de exploração direta, ou tarifa, na hipótese de concessão.
§ 1.º A cobrança do estacionamento acontecerá com a parada do veículo nas vagas disponíveis, mesmo com a presença do condutor no interior do veículo.
§ 2.º Será concedido um prazo de tolerância de 15 minutos para que o condutor possa realizar o pagamento do preço público. Tolerância esta que não se carateriza como gratuidade, mas como tempo para que se providencie a regularização da permanência na vaga, por meio dos meios disponibilizados pelo sistema de estacionamento rotativo digital.
§ 4.º O não pagamento do preço público implicará o pagamento do Aviso de Cobrança de Tarifa, cujo valor esta definido no artigo 10 desta Lei.
Art. 18 - O Sistema de ZONA AZUL será implantado de maneira a poder ser gerenciado e operado por meio de sistemas eletrônicos, digitais de aferição e cobrança, com informações que possam habilitar recursos on-line que comprovem o tempo de estacionamento e o fluxo financeiro da operação, buscando a melhor comodidade aos usuários e maior controle e transparência para o Poder Público.
Art. 19 - A área da ZONA AZUL será identificada com sinalização específica, sendo que sua administração e fiscalização serão realizadas pelo Departamento Municipal de Assuntos Viários, em concordância com o disposto no Inciso X do Artigo 24 da
Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 20 - As vias públicas e logradouros abrangidos pelas disposições da presente Lei serão definidos em Decreto.
Art. 21 - Os casos omissos desta Lei serão definidos mediante Decreto Municipal.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessária.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.288/1992 e 2.512/1994.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 14 de julho de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos