LEI COMPLEMENTAR N.º 661 - DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
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Dispõe sobre alterações na
Lei nº 1.961, de 06 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e III do art. 4º da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...]
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;”
Art. 2º. Fica acrescido o § 5º no art. 9º-A da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, com a seguinte redação:
“Art. 9º A. [...]
§ 5º. Sem prejuízo no disposto nesta Lei, são responsáveis pelo crédito tributário:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05.”
Art. 3º. O item 11 da lista de serviços anexa à Lei nº 1.961, de 06.12.1989, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem:
“11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. – Alíquota: 5%”
Art. 4º. Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 50-A da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, incluído pela Lei nº 3.730, de 15.12.2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 A. Fica instituída, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Nota Fiscal Eletrônica Serviços (NFS-e) no modelo do Padrão Nacional, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e do Manual de Integração da NFS-e do Padrão Nacional, instituído pelo Comitê Gestor da NFS-e de Padrão Nacional.
[...]
§ 2º. Todos os prestadores de serviços ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no modelo do Padrão Nacional, na forma da legislação vigente.
§ 3º. A emissão da NFS-e será realizada exclusivamente por meio de sistema eletrônico integrado ao ambiente nacional, vedada a utilização de documentos fiscais físicos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em regulamento.
§ 4º. A identificação do tomador de serviços observará o disposto em regulamento.
[...]
§ 6º. Os contribuintes que possuam sistemas próprios de emissão de NFS-e deverão promover a devida adequação e integração ao ambiente nacional, por meio de Web Service, em conformidade com o Padrão Nacional.”
Art. 5º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 50-B da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, incluído pela Lei nº 3.730, de 15.12.2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 B. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) obedecerá o modelo, as regras de validação e as especificações técnicas estabelecidas no Padrão Nacional.
§ 1º. É vedada a exigência de informações não previstas no modelo do Padrão Nacional.
§ 2º. O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será gerado automaticamente pelo sistema, de forma sequencial e em ordem crescente.”
Art. 6º. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 50-C da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, incluído pela Lei nº 3.730, de 15.12.2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 C. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) poderá ser cancelada ou substituída nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo regulamentar, o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) somente poderá ser realizado mediante processo administrativo.”
Art. 7º. Ficam alterados o § 3º do art. 50-E da Lei nº 1.961, de 06.12.1989, incluído pela Lei nº 3.730, de 15.12.2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 E. [...]
§ 3º. A identificação do tomador de serviços observará o disposto em regulamento.”
Art. 8º. Ficam revogados os incisos I a XVII, com suas respectivas alíneas, e o § 3º do art. 50-B da Lei nº 1.961, de 06.12.1989.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 14 de outubro de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos