Ir para o conteúdo

Prefeitura de Dracena / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Dracena / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 7697, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Totalmente
DECRETO N° 7.697 - DE 24 DE JANEIRO DE 2023. ================================================================
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, a que se refere a Seção V, Capítulo X, da Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o enfoque dado pela Lei Federal nº 14.133/21, no Capítulo X, acerca dos Procedimentos Auxiliares, que têm por finalidade apoiar as ações administrativas na condução de suas contratações;
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 78, da Lei nº 14.133/21, exige que os procedimentos auxiliares sejam regulamentados pelo Ente Municipal, através de critérios claros e objetivos;
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços [SRP], previsto na Seção V, do Capítulo X, da Lei nº 14.133/21, é um procedimento que garante à Administração a escolha de bens e serviços sob a condição de pretensa contratação, favorecendo a diminuição de contratações diretas sem licitação;
CONSIDERANDO que a Seção V, do Capítulo X, da Lei nº 14.133/21, trouxe inúmeras questões não tratadas na Lei de Licitações anterior, sobretudo, quanto à possibilidade de aditamento e de realinhamento das atas de registro de preços, de acordo com as regras previstas em regulamento próprio do Ente Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/21, que trouxe o novo Marco das Licitações Públicas, vigora desde 1 de abril de 2021 e que, a partir de 1 de abril de 2022, substituirá, em definitivo as Leis Federais nºs 8.666/93 e10.520/02, exigindo a regulamentação do Sistema de Registro de Preços neste Município, para as futuras licitações e contratações;

D E C R E T A:
==============
Art. 1º. Fica regulamentado no âmbito da Prefeitura Municipal de Dracena o Sistema de Registro de Preços [SRP], de que trata a Seção V do Capítulo X, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
Parágrafo único. Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto na organização de suas ações e futuras contratações pelo SRP.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – Prefeitura Municipal de Dracena ou outra entidade ou órgão público municipal da Administração Pública Indireta, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, seja responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V – Órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 4º. Para o Sistema de Registro de Preços, a Administração Municipal utilizar-se-á da modalidade pregão preferencialmente na sua forma eletrônica.
§1º. Na hipótese de optar pela forma presencial, caberá observar o disposto no §2º do artigo 17, da Lei nº 14.133/21.
§2º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser formalizado por meio de processo de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, quando a contratação tiver por referência as hipóteses previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/21, conforme o caso, e necessária para atender mais uma secretaria, departamento ou divisão municipal.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, no processo da contratação deverão ser reunidos os elementos que caracterizam a inexigibilidade ou de dispensa de licitação, conforme o caso.
§4º. A modalidade concorrência para o Sistema de Registro de Preços será adotada quando envolver a contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e presente uma das hipóteses prevista no artigo 3º, deste Decreto.
Art. 5º. O edital de licitação para registro de preços, além das regras previstas na Lei nº 14.133/21, deverá contemplar:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§1º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no processo.
§2º. Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do artigo 23, da Lei nº 14.133/21, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§3º. É permitido registro de preços com indicação limitada por secretaria, departamento ou divisão, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§4º. Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§5º. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§6º. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 6º. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 7º. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação ao fornecedor da sanção prevista no §4º do artigo 156, da Lei nº 14.133/21, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95, da Lei nº 14.133/21.
Art. 9º. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de nova licitação específica para a aquisição pretendida.
Art. 10. Os preços registrados poderão ser realinhados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
§1º. O detentor da ata deverá apresentar requerimento perante à Administração, durante a vigência da ata de registro de preços ou do contrato dela decorrente, acompanhado de prova inequívoca da variação imprevisível de preços dos bens ou serviços registrados, consubstanciado em tabelas oficiais, notas fiscais de compra, tabelas comerciais, contratos e planilhas atualizadas de custo.
§2º. O realinhamento retroagirá a partir da data do protocolo do requerimento, quando autorizado, sendo que, no caso de haver pedidos/empenhos expedidos pela administração, antes da data do protocolo do requerimento, os mesmos deverão ser atendidos dentro dos preços registrados em ata não sendo realizada para estes quaisquer análises retroativas.
§3º. Os preços registrados também poderão ser alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a alteração dos preços registrados retroagirá à data em que entrou em vigência a norma que criou, alterou ou extinguiu os tributos ou encargos legais.
§5º. A ata de registro de preços estabelecerá o prazo máximo para a resposta do órgão gerenciador quanto ao pedido protocolado pelo seu detentor.
§6º. De posse do pedido de realinhamento ou de alteração dos preços registrados, o órgão gerenciador, no prazo definido na ata de registro de preços:
I - fará ampla pesquisa de mercado, para constatar a ocorrência dos fatores que afetaram a política os preços registrados; e
II – consultará os demais fornecedores ou prestadores de serviços pela ordem de classificação, se aceitarão assumir a ata de registro de preços pelas condições iniciais.
§7º. Se os fornecedores ou prestadores de serviços remanescentes aceitarem as condições iniciais, o órgão gerenciador informará o detentor da ata, que poderá decidir manter o vínculo ou pedir a sua liberação.
§8º. Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese de o detentor da ata pedir a liberação, o órgão gerenciador convocará os fornecedores ou prestadores de serviços remanescentes para celebrarem a nova ata de registro de preços.
§9º. Se os fornecedores ou prestadores de serviços não aceitarem assumir a ata de registro de preços nas condições iniciais, o órgão gerenciador, após a pesquisa de mercado, decidirá pela concessão ou não do realinhamento ou da alteração dos preços da ata, comunicando o detentor no prazo a que se refere o §5º deste artigo.
§10. Havendo a negativa do realinhamento na hipótese do parágrafo anterior, o detentor poderá solicitar a sua liberação, caso em que o órgão gerenciador, pela ausência de êxito nas negociações, procederá a revogação da ata de registro de preços, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 11. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124, da Lei nº 14.133/21, e os §§ 8º e 9º, do artigo 10, deste Decreto.
Art. 12. Na prorrogação da ata de registro de preços, que supere o prazo de 12 [doze] meses, na forma prevista no artigo 16, deste Decreto, os preços registrados serão reajustados em índice oficial definido na referida ata.
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do artigo 156, da Lei nº 14.133/21.
§1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 14. É vedada efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 125, da Lei nº 14.133/21, respeitada a hipótese prevista no §3º do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 15. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observando-se o Capítulo VII, do Título III, da Lei nº 14.133/2021, naquilo que for compatível.
Art. 16. O prazo de validade da ata de registro de preços será de 12 [doze] meses, admitida a sua prorrogação, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 17. A Administração Municipal, na busca por maior economia de escala, a seu critério, poderá divulgar a sua intenção de registro de preços através de seu sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 8 [oito] dias úteis.
§1º. Caso a Administração Municipal institua unidades gerenciadoras de contratação, a publicação a que alude o caput deste artigo será necessária, possibilitando que as referidas unidades informem o interesse e forneçam os seus quantitativos.
§2º. Será facultado à Administração Municipal permitir que outra entidade ou órgão público participe do registro de preços como órgão participante, desde que haja:
I – manifestação de interesse no prazo conferido no caput deste artigo;
II – envio da relação dos bens ou serviços, com o detalhamento de seus quantitativos e condições de entrega ou de prestação, além de outras informações específicas da entidade ou do órgão público participante, que seja relevante para constar da ata de registro de preços.
§3º. Ao órgão gerenciador caberá:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; e
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;
III – elaborar o edital e seus anexos e conduzir o processo licitatório.
§4º. A critério da Administração Municipal, o edital da licitação poderá estabelecer regras e condições específicas, a depender do objeto, para a participação de outra entidade ou órgão público em seu registro de preços.
§5º. Poderá a Administração participar de registro de preços de outro órgão ou entidade pública na condição de órgão participante, respeitadas as condições e normas do regulamento do órgão ou entidade gerenciadora.
§6º. Não será permitida adesão à ata de registro de preços por entidade ou órgão público não participante, ressalvada a hipótese do §3º, art. 86, da Lei Federal nº 14.133/21, combinada com a vedação do § 8º, restando a viabilidade de Estados e Distrito Federal aderirem à ata do Município, dependendo de suas regulamentações.
Art. 18. A Administração Municipal, na condição de órgão não participante, poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidades estadual, distrital ou federal, observadas as regras e condições específicas definidas pelo órgão gerenciador respectivo.
§1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:
I – apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23, da Lei nº 14.133/21;
III – realizar prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§2º. A Administração Municipal não fará adesão à ata de registro de preços de outros municípios na condição de não participante.
§3º. Na forma do art. 53, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços.
Art. 19. Fica revogado em sua totalidade o Decreto Municipal n° 7.107 de 21 de Dezembro de 2018 a partir de 01 de Abril de 2023.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de janeiro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 767, 18 DE ABRIL DE 2024 EXONERAR, a pedido, o (a) Sr. (a) LUCIMAR DA SILVA GONZAGA, do cargo que especifica. 18/04/2024
DECRETO Nº 7904, 17 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a instituição de valores a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, pela permissão de uso de imóvel público concedida pelo Decreto nº 7.896 de 25 de março de 2024, conforme especifica. 17/04/2024
PORTARIA Nº 766, 17 DE ABRIL DE 2024 Nomeia em estágio probatório o (a) Sr (a) VITOR SATO TAKAZONO, para o cargo que especifica. 17/04/2024
PORTARIA Nº 765, 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a contratação temporária, do (a) Sr. (a) GABRIELA DE ALMEIDA SÁ, em atendimento a solicitação da Secretaria de Educação, através do Processo Seletivo Simplificado nº001/2023, para exercer a função que especifica. 17/04/2024
PORTARIA Nº 764, 17 DE ABRIL DE 2024 CONCEDER LICENÇA MÉDICA ao (a) Sr (a). JULIANA APARECIDA CORREIA PASSO RAMOS. 17/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 7697, 24 DE JANEIRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 7697, 24 DE JANEIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia