LEI COMPLEMENTAR Nº 407 - DE 25 DE MARÇO DE 2014
Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável (PRODES), para o fim que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “Programa de Desenvolvimento Sustentável” - PRODES, que tem por objetivo atrair e promover o desenvolvimento econômico no âmbito do Município de Dracena, por meio de fomento às atividades empresariais.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar concessão de uso com posterior doação às empresas, já constituídas ou àquelas em vias de constituição, que pretenderem implantar, transferir ou ampliar suas atividades no município de Dracena, desde que cumpridas todas as exigências da presente lei.
Art. 3º - Os interessados na obtenção dos benefícios desta lei apresentarão requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa (contrato social ou instrumento equivalente) e alterações;
b) Demonstração da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, assinada por economista, contabilista ou outro profissional da área, inscrito no órgão da categoria;
c) Anteprojeto e memorial descritivo das edificações a serem construídas, elaborados por profissional habilitado da área da engenharia civil inscrito no CREA;
d) Projeção da quantidade de funcionários que trabalharão na empresa;
e) Prazos para início e conclusão das obras;
f) Prazo para início das atividades e de cumprimento das metas estipuladas;
g) Arrecadação mensal prevista de ISS, comprovadas por meio de documento firmado por profissional habilitado da área, caso se trate de empresa que recolha o tributo;
h) Arrecadação mensal prevista de ICMS, comprovadas por meio de documento firmado por profissional habilitado da área, caso se trate de empresa que recolha o tributo;
i) Documentos pessoais dos sócios (CPF e RG);
j) Ficha Cadastral e Declaração, devidamente preenchidas pelo interessado, conforme Anexos I e II, integrantes desta Lei.
(alínea “j” incluída pela Lei Complementar nº 498, de 27.01.2020)
Parágrafo único - Em se tratando de empresa ainda não constituída, aprovado o requerimento pelo Prefeito Municipal, o interessado deverá providenciar, em até 90 (noventa) dias, a implantação da empresa e a juntada dos documentos citados acima.
Art. 4º - A outorga dos terrenos previstos na presente lei será efetuada por meio de concessão de direito de uso com posterior doação.
Parágrafo único - A concessão de uso dos imóveis de que trata esta lei será feita por meio de licitação na modalidade concorrência pública, observadas as disposições da lei Federal nº. 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações posteriores.
Art. 5º - O planejamento, direção, execução e fiscalização do programa ora instituído ficarão a cargo de um Conselho Diretor.
Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor do PRODES, além de outras funções que forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar e opinar sobre os pedidos de benefícios da presente lei, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos assumidos pelos interessados, sujeitando as conclusões à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 7º - O Conselho Diretor do PRODES apreciará os requerimentos de concessão com posterior doação; e, caso manifestar-se favoravelmente, os encaminhará à apreciação do Prefeito para a abertura de licitação.
Art. 8º- Para os fins desta lei, o município poderá dispor dos terrenos destinados à formação dos seus distritos empresariais, bem como de imóveis que tenham sidos revertidos ao patrimônio público.
Art. 9º- A critério do Conselho Diretor do PRODES e aprovação do Prefeito Municipal, os terrenos de quaisquer distritos empresariais poderão ser unificados para serem disponibilizados em processo licitatório para uma única empresa, bem como divididos para acomodação de mais de uma empresa.
Art. 10 - A concessionária não poderá fracionar o terreno concedido e tampouco sublocá-lo ou vendê-lo antes da finalização do processo de doação definitiva.
Art. 11 – Fica autorizada ao Poder Executivo, no caso de criação de distritos empresariais, a execução de obras de infraestrutura básica, tais como: abertura de ruas, rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais, iluminação pública, construção de guias e sarjetas, asfalto e demarcação de terrenos.
Art. 12 - Aos interessados nos benefícios desta lei será possibilitado pelo município o fornecimento de máquinas e veículos para limpeza e terraplenagem de terrenos, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, desde que não haja prejuízo à boa prestação do serviço público e haja o recolhimento de taxas de utilização.
Parágrafo único - Os serviços previstos neste artigo poderão ser terceirizados pela administração municipal.
Art. 13 – A área mínima construída no imóvel será de 30% (trinta por cento) da metragem total do terreno concedido; devendo, porém, ser respeitado o percentual de construção assumido no processo licitatório.
Art. 14 – O prazo estipulado para o início das obras no imóvel concedido será de no máximo 06 (seis) meses e o prazo para o início das atividades não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses, salvo se o atraso no início ou no término das obras ocorrer por motivo de força maior devidamente justificado e submetido à apreciação do Conselho Diretor do PRODES.
Art. 15 – A concessionária não poderá modificar o ramo de atividade durante o período de concessão, salvo se, previamente à alteração da atividade, apresentar justificativa por escrito dirigida ao Diretor do PRODES, que a submeterá à apreciação do Prefeito Municipal.
Artigo 16 – A concessionária deverá manter a atividade operacional em funcionamento durante, pelo menos, 05 (cinco) anos; prazo este contado da data de início de suas atividades empresariais.
Art. 17 - Para a obtenção dos benefícios concedidos pela presente lei, serão consideradas, também:
a) As exigências técnicas de localização e da construção;
b) As normas referentes à preservação da saúde pública e a proteção ambiental;
c) A escala de prioridades do Poder Público Municipal.
Art. 18 - O termo de concessão reproduzirá as obrigações impostas ao concessionário pela presente lei e as condições que forem estipuladas no processo administrativo pertinente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Conselho Diretor do PRODES.
Art. 19 - O encaminhamento do processo ao Prefeito Municipal para o despacho final ocorrerá após análise técnica dos procedimentos e conclusões pelo Departamento Jurídico.
Parágrafo único - A tramitação desses processos terá caráter preferencial.
Artigo 20 - Cumpridas pela concessionária todas as obrigações e encargos contraídos em função do processo licitatório, e transcorridos os prazos determinados nesta lei, mormente o previsto no artigo 16, será outorgada pelo Prefeito Municipal a escritura definitiva de doação do respectivo imóvel.
Parágrafo único - O pagamento de todas as despesas referentes à lavratura da escritura e ao registro e averbação do imóvel ficam a cargo da concessionária.
Art. 21 - O imóvel concedido reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias a ele incorporadas, sem gerar direito a indenização, a qualquer título, se a concessionária descumprir as obrigações e encargos assumidos.
Parágrafo único - O processo de reversão será provocado pelo Presidente do PRODES, que relatará a irregularidade e detalhará o descumprimento, em laudo técnico entregue ao Conselho Diretor do PRODES, para emissão de parecer que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 09 (nove) membros, de acordo com a seguinte composição:
- Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Habitação;
b) Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
c) Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários ou servidor público municipal indicado pelo mesmo, da pasta respectiva;
d) Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) Diretor Municipal de Ações Estratégicas;
f) 01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
g) 01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Dracena - ACE e 01 (um) suplente;
h) 01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena - AEARD e 01 (um) suplente;
i) 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01 (um) suplente.
Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 11 (onze) membros, de acordo com a seguinte composição:
- Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Habitação;
Diretor Municipal de Indústria e Comércio;
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana e Assuntos Viários ou servidor público municipal indicado pelo mesmo, da pasta respectiva;
Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
Diretor Municipal de Ações Estratégicas;
01 (um) membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e 01 (um) suplente;
01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Dracena – ACE e 01 (um) suplente;
01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena – AEARD e 01 (um) suplente;
01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01 (um) suplente;
01 (um) membro titular indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de Dracena e 01 (um) suplente.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 452,de 12.04.2017)
Art. 22 – O Conselho Diretor do PRODES será constituído de 11 (onze) membros, de acordo com a seguinte composição:
a) Secretário Municipal de Gabinete, Governo e Desenvolvimento Econômico ou servidor público municipal da respectiva pasta indicado pelo mesmo;
b) Secretário Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas, ou servidor público municipal da respectiva pasta indicado pelo mesmo;
c) Secretário Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários ou servidor público municipal da respectiva pasta, indicado pelo mesmo;
d)Diretor Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e 01 (um) suplente;
f) 01 (um) membro titular representante da sociedade civil indicado pela Câmara Municipal de Dracena e 01 (um) suplente;
g) 01 (um) membro titular indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Dracena – ACE e 01 (um) suplente;
h) 01 (um) membro titular indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena – AEARD e 01 (um) suplente;
i) 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato Rural de Dracena e 01 (um) suplente;
j) 01 (um) membro titular indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de Dracena e 01 (um) suplente;
k) O Presidente da Empresa de Desenvolvimento Água e Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP ou servidor do respectivo órgão e 1 (um) suplente.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 468,de 26.06.2018)
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor do PRODES será eleito pela maioria absoluta dos votos de seus membros;
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor do PRODES não serão remunerados, e suas funções constituem serviço público relevante;
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor do PRODES será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
Art. 23 - O Conselho Diretor do PRODES reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O membro do Conselho Diretor do PRODES que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, será excluído; porém antes deverá ser-lhe concedida oportunidade de defesa;
§ 2º - A entidade representada indicará ao Prefeito Municipal o substituto do membro excluído no prazo máximo de 07 (sete) dias, contado da comunicação da exclusão.
Art. 24 - Ao Conselho Diretor do PRODES caberá também apreciar os requerimentos de pessoas jurídicas, já instaladas, com concessões ou doações efetuadas anteriormente a presente lei.
§ 1º. As pessoas jurídicas que se enquadram na situação descrita no caput do presente artigo, que ainda não possuam a escritura definitiva do imóvel, em cuja lei ou licitação referente à doação e/ou cessão esteja prevista a doação do imóvel, poderão requerer a doação definitiva do bem público, para possibilitar a lavratura da escritura em seu nome, desde que tenham construído em, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do imóvel e que estejam instaladas há mais de 10 (dez) anos no local.
§ 2º. O requerimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Municipais, Estaduais e Federais;
II - Contrato social da empresa com eventuais alterações posteriores;
III - Relação dos empregados da empresa (livro de registro de empregados ou documento semelhante).
§ 3º. Para efeitos do caput deste artigo, na apreciação dos requerimentos apresentados pelas empresas, devidamente acompanhado da documentação exigida no parágrafo anterior, o Conselho Diretor do PRODES levará em consideração os benefícios sociais proporcionados pelas atividades empresariais, como geração de emprego e renda, para justificar sua decisão.
(parágrafos acrescentados pela Lei Complementar nº 432, de 30.06.2015)
§4º As pessoas jurídicas que estiverem estabelecidas em imóveis de que trata o caput, deste artigo, e que não sejam as beneficiárias originais de concessão e doações anteriores feitas pelo Município de Dracena, cuja posse esteja consubstanciada em contratos particulares de cessão de uso, compra e venda ou doação firmados há mais de 3 (três) anos ou em outros documentos que comprovem de forma inequívoca que se encontrem instaladas no local há no mínimo 3 (três) anos, bem como aquelas que tenham sucedido as beneficiárias em razão de incorporação, cisão ou fusão, poderão pleitear ao Conselho Diretor do PRODES os benefícios da presente Lei, observados os dispostos nos parágrafos anteriores.
(§ acrescentado pela Lei Complementar nº 439, de 21.12.2015)
Art. 25 - Os casos omissos nesta lei serão analisados pelo Conselho Diretor do PRODES e posteriormente pelo Prefeito Municipal.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam revogadas as Leis Complementares nº 359, de 21 de setembro de 2011 e nº 380, de 12 de setembro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 25 de março de 2014.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. Dracena, data supra.
ANTONIO EDUARDO PENHA
Secretário de Gabinete e Assuntos Jurídicos
ANEXO I – Ficha Cadastral
Destino do terreno:
( ) Para abertura de nova empresa;
( ) Para expansão empresarial (ampliar através de filial);
( ) Para mudar de localidade da atividade já existente.
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| I – CADASTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA |
Razão Social da Empresa:
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| Nome Fantasia da Empresa: |
Sócios/RG/CPF:
Nome Completo do Cônjuge/RG/CPF:
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Endereço completo da Empresa (atual):
Site:
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E-mail:
Telefones1: Celular:
Telefones2:
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| CNPJ: Inscrição Estadual: |
| JUCESP: Data da Fundação: |
Forma de sociedade:
Descrição da Natureza Jurídica:
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| Cadastro de Contribuinte Imobiliário – CCM (Prefeitura): |
Atividade econômica principal da empresa:
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Atividades econômicas secundárias da empresa:
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| II - CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA |
| Explique detalhadamente as atividades econômicas da empresa: |
| Quais os possíveis resíduos poluentes produzidos pela empresa: |
Quanto tempo a empresa atua no mercado?
A empresa já alterou alguma vez sua constituição inicial? Descreva
Quantas pessoas trabalham diretamente com registro em carteira de trabalho?
Quantas pessoas trabalham indiretamente nesta empresa?
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Descreva os principais produtos ou serviços da empresa:
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Descreva o mercado consumidor da empresa:
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Utiliza algum tipo de propaganda? ( )SIM ( )NÃO Descreva:
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Necessidades de água/mês da empresa: __________m3 (Justifique se for necessário)
Necessidades de energia elétrica/mês da empresa: __________KVA (Justifique se for necessário)
Necessidades de coleta de resíduos diferenciada: ___________(Justifique se for necessário)
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| III - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS |
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Quantificar e descrever sobre os investimentos:
a) Para construções:
Sub Total (R$)______________________
b) Para maquinários:
Sub Total (R$)______________________
c) Para equipamentos:
Sub Total (R$)______________________
e)
Sub Total (R$)______________________
f)
Sub Total (R$)______________________
TOTAL (R$)______________________
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Quanto aos Recursos:
Próprios ( ) Financiamento ( ) Outros ( ) _________________________ |
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Previsão de Receita Bruta Mensal (R$):
Previsão de ISS Mensal (R$):
Previsão de ICMS Mensal (R$): |
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Porte da empresa (Classificação): EI ( ) ME ( ) EPP ( ) outra: ________
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Demonstração da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, homologada por economista, contabilista ou outro profissional da área, devidamente inscrito no órgão da categoria:
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| V – SOBRE AS INSTALAÇÕES |
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Principais razões para este pedido de terreno Empresarial:
( ) Imóvel Alugado;
( ) Local inadequado onde funcionam as atividades empresariais;
( ) Necessidade de Expansão e/ou Ampliação
( ) Outra. Descreva_________
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Tamanho aproximado do terreno pretendido:
( ) 1.000 m2 ( )1.500 m2 ___________m2 |
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Área a ser construída no terreno:
______ ___________m 2 |
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Previsão do número de empregos para o funcionamento da nova empresa:
Diretos ____________ (Registrados em Carteira de Trabalho) Indiretos ______________
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Após o processo licitatório do terreno:
- Em que prazo para o início da construção: ______________ meses
- Em que prazo concluirá a construção: ______________ meses
Em que prazo dará início as atividades: ______________ meses
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| VI – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
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Apresentar um requerimento dirigido ao Prefeito Municipal nos termos de “Solicitação de Área para finalidade Empresarial”
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Observações Adicionais:
Importante:
*O Certame licitatório será regido pela Lei Federal 8.666/93 e pelas Leis Municipais pertinentes.
**Deverão acompanhar projetos: das edificações e da reutilização de águas pluviais.
***Informações sobre Receita Bruta, ICMS e ISS deverão ser assinadas por profissional da área.
****Todas as vias deverão ser rubricadas.
Informações: Prefeitura Municipal de Dracena
Secretaria de Gabinete, Governo e Desenvolvimento Econômico
Av. José Bonifácio, 1437 – Centro – Dracena-SP CEP 17900-000
Contato: (18) 3821.8000 E-mail: [email protected] |
ANEXO II
EMPRESA
Papel timbrado pela empresa
DECLARAÇÃO:
Declaro(amos) para os devidos fins que de acordo com a legislação vigente, estou(amos) ciente(s) de que o não cumprimento de quaisquer das obrigações e encargos previstos, implicará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização.
Dracena, data
Interessado.