DECRETO Nº 8.234 - DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
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Dispõe sobre a regulamentação da utilização do Centro Comunitário de Jamaica pelos munícipes, estabelece regras para sua utilização, conservação e funcionamento, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que, conforme o art. 90 da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais;
Considerando que, conforme o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, poderá ser autorizado o uso dos bens públicos municipais por terceiros, mediante o estabelecimento de termo precário e por tempo determinado.
D E C R E T A :
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Art. 1º O imóvel público municipal denominado Centro Comunitário do Distrito de Jamaica - Dracena/SP, localizado à Rua Nogueira, nº 410, Centro, com área de 250 m², doravante denominado simplesmente Centro Comunitário, poderá ser utilizado pelos munícipes, mediante prévia solicitação e autorização da Subprefeitura de Jamaica, para a realização de reuniões, confraternizações, eventos e festas de caráter particular ou comunitário, desde que compatíveis com a finalidade do imóvel e com as disposições deste Decreto.
§ 1º A utilização prevista no caput deste artigo não implica transferência da posse, concessão, cessão ou autorização de uso exclusivo do imóvel ao solicitante, permanecendo o bem sob a administração e fiscalização do Município.
§ 2º A autorização para utilização do espaço terá caráter precário, pessoal e intransferível, não gerando ao usuário qualquer direito de permanência, preferência ou utilização futura do imóvel.
Art. 2º A utilização do Centro Comunitário dependerá de prévia solicitação do interessado, a ser protocolado na Subprefeitura de Jamaica ou através da plataforma Dracena Sem Papel, disponível no sítio eletrônico oficial do município, com prazo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da utilização, contendo, no mínimo:
I – identificação do responsável pela utilização;
II – data e horário pretendidos;
III – finalidade do evento;
IV – estimativa do número de participantes; e
V – declaração de ciência e concordância com as disposições deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Havendo disponibilidade do imóvel na data solicitada e estando preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, a utilização será autorizada pelo Subprefeito do Distrito de Jamaica, mediante o recolhimento de tarifa correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFMs por utilização.
§ 1º Quando a utilização for solicitada por período superior a 1 (um) dia, será acrescida à tarifa 1 (uma) UFM por cada dia adicional de utilização.
§2º A tarifa de que trata este artigo será destinada à manutenção, conservação e custeio das despesas necessárias à adequada utilização do imóvel.
Art. 4º A utilização do Centro Comunitário deverá observar a lotação máxima permitida para o imóvel, conforme sua capacidade e eventuais determinações dos órgãos competentes, sendo vedada a realização de evento ou atividade que ultrapasse o limite estabelecido.
Parágrafo único. O responsável pela utilização deverá adotar as providências necessárias para impedir a entrada ou permanência de pessoas em quantidade superior à lotação máxima permitida, respondendo pelas consequências decorrentes do descumprimento desta disposição.
Art. 5º O uso do Centro Comunitário deverá ocorrer com zelo, responsabilidade e respeito ao patrimônio público, ficando o usuário obrigado a:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade previamente informada;
II – conservar as instalações, equipamentos, mobiliários e demais bens existentes no local;
III – manter o espaço limpo e organizado durante e após sua utilização;
IV – responsabilizar-se pela reparação dos danos causados ao imóvel, às suas instalações, equipamentos ou demais bens públicos em decorrência da utilização;
V – observar as normas de segurança aplicáveis ao evento;
VI – respeitar os limites de lotação do imóvel;
VII – respeitar a vizinhança, evitando a produção de ruídos, sons, algazarras ou quaisquer outras condutas capazes de perturbar o sossego e o bem-estar público;
VIII – cumprir integralmente as disposições deste Decreto, do Código de Posturas Municipal e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º Os eventos realizados no Centro Comunitário deverão respeitar o horário limite de término até às 04:00 horas da manhã, conforme disposto no art. 50, inciso V, da Lei Complementar nº 50, de 17 de outubro de 1995 – Código de Posturas do Município de Dracena.
§ 1º Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, a utilização do Centro Comunitário deverá observar, ainda, as normas relativas ao sossego e ao bem-estar público previstas no Código de Posturas do Município.
§ 2º É vedada a utilização do espaço em desacordo com os horários estabelecidos pela legislação municipal, ainda que haja autorização prévia para a realização do evento.
Art. 6º É expressamente vedado ao usuário:
I – ceder, transferir ou permitir a utilização do imóvel por terceiros que não estejam vinculados à finalidade e ao responsável indicados no pedido de utilização;
II – utilizar o espaço para finalidade diversa daquela informada no requerimento;
III – praticar ou permitir a prática de atividades ilícitas no interior ou nas dependências do imóvel;
IV – danificar, alterar, remover ou modificar as instalações, estruturas, equipamentos ou mobiliários do Centro Comunitário;
V – utilizar equipamentos ou instalações que possam comprometer a segurança do imóvel ou dos usuários;
VI – produzir ruídos ou sons em níveis capazes de perturbar o sossego e o bem-estar da vizinhança, observado o disposto no Código de Posturas Municipal e demais normas pertinentes;
VII – ultrapassar a lotação máxima permitida para o imóvel; e
VIII – realizar qualquer atividade que contrarie a legislação vigente ou as determinações da Administração Municipal.
Art. 7º O responsável pela utilização deverá entregar o Centro Comunitário, ao término do período autorizado, nas mesmas condições de conservação, limpeza e organização em que o recebeu, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular.
Parágrafo único. Constatada a existência de danos ao patrimônio público, o responsável será notificado para promover o respectivo ressarcimento ou reparação, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e, quando cabíveis, penais.
Art. 8º A Administração Municipal poderá realizar vistoria no imóvel antes, durante e após a utilização, diretamente ou por intermédio do órgão ou servidor responsável, para verificar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9º A autorização para utilização poderá ser cancelada ou revogada, a qualquer tempo, quando:
I – houver descumprimento das disposições deste Decreto;
II – houver descumprimento do Código de Posturas ou de qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável;
III – for constatada utilização do espaço para finalidade diversa daquela informada;
IV – houver risco à segurança dos usuários ou do patrimônio público;
V – houver perturbação do sossego ou do bem-estar da vizinhança;
VI – houver excesso de lotação; ou
VII – forem constatadas outras circunstâncias que justifiquem a medida, em razão do interesse público.
Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o responsável, conforme a natureza da infração, às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente dos fatos.
Art. 11. A utilização do Centro Comunitário não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências legais eventualmente aplicáveis à realização do evento, inclusive aquelas relacionadas à segurança, vigilância sanitária, prevenção e combate a incêndios, direitos autorais, controle de ruídos e demais exigências dos órgãos competentes, quando cabíveis.
Art. 12. Compete à Sub-Prefeitura de Jamaica, responsável pela administração do Centro Comunitário, estabelecer os procedimentos necessários para solicitação, autorização, controle e fiscalização de sua utilização, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observadas as disposições da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 24 de setembro de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos