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Atualizado em: 16/08/2023 às 15h31
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LEI ORDINÁRIA Nº 4897, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “IPTU Premiado”, mediante a realização de sorteios de prêmios e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Dracena;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo, mediante o sorteio de prêmios a serem definidos em decreto.

§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 2.000 (duas mil) UFMs, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.

§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 3.000 (três mil) UFMs, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.”
(Parágrafo alterado pela Lei nº 5.068/2023)

§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão:

I - do Erário Municipal;
II - do setor privado, mediante doação; ou
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.

Art. 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – abrangido na competência municipal os seguintes tributos: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU e a Taxa de coleta de lixo por serem cobradas na mesma guia de recolhimento.

II – é considerada situação regular, quando se comprove:

a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso I, em nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, no ato da retirada do prêmio;

a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso I, em nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, até a data limite prevista no Decreto que regulamentará esta Lei;”
(Alínea alterada pela Lei nº 5.068/2023)

b) A existência de débitos renegociados, com parcelamento em dia até a data mencionada da alínea “a” deste inciso;

III – legítimo possuidor, aquele que não sendo proprietário exerce sobre o bem a posse com “animus domini” e que conste do Cadastro Imobiliário do Município como responsável pelo imóvel.

Art. 3º – O Programa “IPTU PREMIADO” consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes.

Parágrafo único – Não poderão participar dos sorteios:

I – o(a) Prefeito(a) e a(o) Vice;
II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão;
II – os Secretários e Diretores Municipais
III – os Vereadores;
IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio.
V - as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei;
VI - as loteadoras, segundo artigo 1º, §1º, da Lei Municipal nº. 3.187, de 16 de dezembro de 2003.
(incisos alterados pela Lei 5.068/2023)

Art. 4º Poderá participar do Programa o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, que:

I – comprove à Secretaria Municipal de Fazenda o pagamento dos tributos mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei até o dia do vencimento;

II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou legítima posse do imóvel, o que se dará pela emissão do cupom mencionado no art. 8º, inciso I desta Lei.

I – comprove à Secretaria Municipal de Fazenda o pagamento dos tributos mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei até a data prevista no Decreto que regulamentará esta Lei;
II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou legítima posse do imóvel, até a data limite indicada no inciso I deste artigo.”
(Incisos alterados pela Lei nº 5.068/2023)

Art. 5º – Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente da prefeitura, sua premiação.

“Art. 5º.  A entrega dos prêmios aos contribuintes contemplados ocorrerá impreterivelmente nas datas indicadas no Decreto que regulamentará esta Lei”.

Artigo alterado pela Lei nº 5.068/2023).

Art. 6º – após o decurso do prazo estabelecido no artigo 5º, os prêmios não reclamados serão incorporados ao patrimônio público municipal, que serão destinados às finalidades identificadas pelo departamento de patrimônio.

Art. 7º – Os sorteios, prêmios, e demais regulamentação da promoção, além da organização de comissão municipal instituída para esta finalidade, serão previstos em decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º – Os sorteios serão realizados da seguinte forma:

I - Para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo estipulado no art. 2º, o sistema de arrecadação municipal gerará cupons na proporção de 01 (um) cupom para cada imóvel que fizer o pagamento parcelado em dia e 02 (dois) cupons para cada imóvel que pagar em parcela única, cujo número de identificação corresponderá ao do cadastro do imóvel.

II - Os cupons citados no inciso I deste artigo conterão:

a) Identificação do contribuinte;
b) Identificação do imóvel;
c) Número do cadastro imobiliário.

III - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou legítimos possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta desse, aquele que estiver legalmente habilitado.

III - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou legítimos possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, representará os demais para efeito do sorteio e, para a adjudicação do prêmio, apresentará anuência escrita ou qualquer outro documento que comprove cabalmente o consentimento de todos os outros proprietários para o levantamento.”
(Inciso alterado pela Lei 5.068/2023)

IV - No caso de imóvel inscrito em nome de Espólio ou na eventualidade do contribuinte contemplado vier a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de documento que comprove tal condição. Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.

V - O participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o prêmio, nomeará um representante, através de procuração pública, com poderes específicos.

VI - Sendo o participante sorteado pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do documento de constituição da empresa e alterações, se houver, além do documento de identidade da pessoa física que a represente.

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parcerias com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa.

Art. 10 - O IPTU premiado será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, onde se estabelecerá todos os requisitos necessários para participação no concurso, as modalidades de participantes, as datas dos sorteios que serão públicos, os valores e quais bens móveis serão destinados como “prêmios”, além de outras regulamentações que se fizerem necessárias.

Art. 11 - Os sorteios serão organizados por comissão de organização, fiscalização e julgamento instituída para esta finalidade, através de Decreto, e deverão estar presentes no ato do sorteio.

§ 1º – A comissão de organização, fiscalização e julgamento terá finalidade de:

I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e demais atos normativos que vierem posterior;
II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do sorteio;
III – Organizar os eventos de premiação;
IV – Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V – Verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, informando a autoridade fazendária, quanto a sua regularidade ou não;
VI – Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração bem como, proceder à publicação na imprensa local;
VII – Comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo legal, para as providências legais;
VIII – Apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior;
(Inciso revogada pela Lei nº 5.068/2023)
IX - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.

§ 2º - A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora será composta por 05 (cinco) membros, sendo eles:

a) 02 representantes do Poder Executivo;
b) 01 representante do Poder Legislativo;
c) 02 representante da Associação Comercial de Dracena.

Art. 12 – A veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação, a critério do Município de Dracena, Estado de São Paulo, está vinculada a prévia autorização.

Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador não o impedirá de receber a premiação.”
(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01, de 11/10/2021)

Art. 13 - Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio, nomeada pelo Prefeito Municipal, cuja decisão não caberá qualquer recurso administrativo.

“Art. 13.  Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio, nomeada pelo Prefeito Municipal, cuja decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a ser endereçado para o Chefe do Poder Executivo.”
(Artigo alterado pela Lei nº 5.068/2023)

Art. 14 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão nas dotações próprias do orçamento vigente.

“Art. 14-A. O Poder Público promoverá Auditoria sobre os cupons emitidos e sobre o processo de execução do programa IPTU Premiado, em data a ser definida discricionariamente pela Administração Pública Municipal, com ampla divulgação nas mídias sociais e no Diário Oficial do Município.”
(Artigo incluído pela Lei 5.068/2023)

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos no ano de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 08 de novembro de 2021.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos

Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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