LEI Nº 4.264 - DE 18 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de cartão alimentação aos servidores ativos da Prefeitura Municipal de Dracena e dá outras providências.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada a conceder o benefício de cartão alimentação aos servidores ativos, estatutários, celetistas, comissionados, em função atividade, agente político, bem como os contratados por tempo determinado.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Dracena autorizada a conceder o benefício de cartão alimentação aos servidores ativos, estatutários, celetistas, comissionados, em função atividade, bem como os contratados por tempo determinado.
(artigo alterado pela Lei nº 4.275, de 25.03.2014)
§ 1º O benefício a que se refere o
caput deste artigo somente será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, que serão apurados pela frequência aferida no mês anterior.
§ 2º O valor inicial do benefício será de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por dia trabalhado, reajustado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A utilização do benefício pelos servidores será feita por meio de cartão magnético com senha personalizada.
§ 4º O benefício será lançado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
§ 4º O benefício será lançado no último dia útil do mês trabalhado.
(parágrafo alterado pela Lei nº 4.420, de 09.04.2015)
§ 5º O valor pago a título de benefício de forma indevida ao trabalhador será restituído ou compensado no mês subsequente.
Art. 2º Não terão direito ao benefício instituído por esta Lei os servidores:
I - em férias;
II - em licença para tratamento em saúde;
III - em licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - em licença à gestante ou maternidade;
V - em licença adoção;
VI - em licença paternidade;
VII - em licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VIII - em licença para prestar serviço militar;
IX - em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar;
X - em licença compulsória;
XI - em licença-prêmio;
XII- em licença para tratar de interesses particulares;
XIII - em licença para desempenho de mandato classista;
XIV - em licença por motivo especial;
XV - em desincompatibilização;
XVI - em situação de faltas justificadas e injustificadas, bem como abonadas;
XVII - em cumprimento de suspensão preventiva ou aquele que, em decorrência de aplicação de penalidade, esteja afastado de suas atividades funcionais.
§ 1º Além das hipóteses elencadas nos incisos acima, qualquer outro caso que ensejar em afastamento ou licenciamento dos servidores impedirá a concessão do benefício do cartão alimentação durante o período.
§ 2º Os servidores que se encontrarem em treinamentos, conferências, congressos, seminários ou outros eventos similares, que não enseja o deslocamento dos mesmos para fora dos limites do Município de Dracena, e desde que tenha autorização expressa do superior hierárquico para prática do referido anteriormente, terão direito ao benefício do cartão alimentação.
§ 3º Os servidores que forem nomeados para comporem as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, nos termos da
Lei Federal nº 9.504/97, bem como os servidores que realizarem doação de sangue ou forem convocados para serem jurados no tribunal do júri, não terão prejuízo do cartão alimentação, recebendo como dia efetivamente trabalhado.
§ 4º Não terão direito ao recebimento do benefício instituído por esta Lei os servidores que prestam serviços em caráter eventual, em função-atividade.
Art. 3º Ocorrendo quaisquer das situações que caracterizem a vacância do cargo público de servidor efetivo, comissionados, celetistas, temporários ou função-atividade, cessará o benefício do cartão de alimentação.
Art. 4º Os servidores públicos municipais que acumularem legalmente cargos na Prefeitura Municipal de Dracena serão contemplados uma única vez com o benefício correspondente ao cartão alimentação.
Art. 5º O cartão alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, subsídios ou salários;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao INSS.
V - não se estende aos aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. Sobre o cartão alimentação não incidirá vantagem alguma a que faça jus os servidores, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6º O valor do benefício obtido por meio do cartão alimentação somente poderá ser utilizado para aquisição de produtos alimentícios, em empresas do Município de Dracena previamente conveniadas.
Parágrafo único. Os servidores beneficiados não poderão utilizar o cartão alimentação para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 7º Para viabilizar a concessão do benefício de que trata o artigo 1º, a Prefeitura realizará procedimento licitatório com vistas à contratação de empresa do ramo de administração de cartões.
Art. 8º Não haverá qualquer custo aos servidores pela implantação do benefício do cartão alimentação, tampouco mensalidades, anuidades ou pagamento de taxas de manutenção.
Parágrafo único. Somente em caso de perda, danos e quebra do cartão, poderá ser cobrada, pela administradora do cartão, taxa para emissão de novo cartão.
Art. 9º Os servidores têm o direito a usufruir do benefício do cartão alimentação a partir do quinto dia útil de cada mês, subsequente ao mês trabalhado.
§ 1º A não utilização dos créditos em um mês acarretará o acúmulo de créditos para serem utilizados em meses subsequentes.
§ 2º No caso de cessação da prestação do serviço pelo servidor à Prefeitura, quer por exoneração, demissão, término de contrato, aposentadoria, ou outra hipótese qualquer, terá o prazo de 30 (trinta) dias para utilizar os créditos acumulados.
§ 3º A não utilização dos créditos acumulados no prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará a perda desse valor, os quais serão direcionados ao Fundo de Solidariedade do Município de Dracena.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 Fica revogada a
Lei nº 3.649, de 01 de junho de 2009.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 18 de março de 2014.
JOSÉ ANTONIO PEDRETTI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
ANTONIO EDUARDO PENHA
Secretário de Gabinete e Assuntos Jurídicos