LEI COMPLEMENTAR Nº. 653 - DE 02 DE JULHO DE 2026.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
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Dispõe sobre a extinção, a declaração em extinção e a criação de cargos efetivos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, estabelece requisitos, atribuições e regras de provimento, e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica extinto, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Motorista, integrante do quadro de servidores efetivos.
Art. 2º Fica extinto, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, integrante do quadro de servidores efetivos, atualmente vago.
Art. 3º Fica declarado em extinção, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, que será automaticamente extinto quando ocorrer a sua vacância.
Parágrafo único - Fica vedado novo provimento, aproveitamento, transformação, reenquadramento ou abertura de concurso público para preenchimento do cargo declarado em extinção no caput, preservados os direitos do atual ocupante até a vacância.
Art. 4º Fica declarado em extinção, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Técnico Legislativo, que será automaticamente extinto quando ocorrer a sua vacância.
Parágrafo único - Fica vedado novo provimento, aproveitamento, transformação, reenquadramento ou abertura de concurso público para preenchimento do cargo declarado em extinção no caput, preservados os direitos do atual ocupante até a vacância.
Art. 5º Fica declarado em extinção, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Oficial Administrativo, que será automaticamente extinto quando ocorrer a sua vacância.
Parágrafo único - Fica vedado novo provimento, aproveitamento, transformação, reenquadramento ou abertura de concurso público para preenchimento do cargo declarado em extinção no caput, preservados os direitos do atual ocupante até a vacância.
Art. 6º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Assistente Administrativo, referência 05, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar, cujo provimento dar-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. São requisitos para investidura no cargo: ensino médio completo, sem prejuízo da avaliação, no concurso público, de conhecimentos compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive informática aplicada, redação oficial, administração pública, gestão documental, transparência pública, rotinas administrativas e proteção de dados.
Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Oficial de Recursos Humanos, referência 09, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar, cujo provimento dar-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. São requisitos para investidura no cargo: nível superior completo, sem prejuízo da avaliação, no concurso público, de conhecimentos compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive gestão de pessoas, legislação estatutária, folha de pagamento, previdência, e-Social, AUDESP, transparência pública, informática aplicada e proteção de dados.
Art. 8º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Assistente Legislativo, referência 07, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar, cujo provimento dar-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. São requisitos para investidura no cargo: nível superior completo, sem prejuízo da avaliação, no concurso público, de conhecimentos compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive processo legislativo, técnica legislativa, redação oficial, Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, informática aplicada, gestão documental, transparência pública e proteção de dados.
Art. 9º Fica criado, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Dracena, 1 (um) cargo efetivo de Agente Legislativo, referência 07, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com atribuições definidas no Anexo I desta Lei Complementar, cujo provimento dar-se-á mediante concurso público.
Parágrafo único. São requisitos para investidura no cargo: nível superior completo, sem prejuízo da avaliação, no concurso público, de conhecimentos compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive processo legislativo, pesquisa legislativa, técnica legislativa, redação oficial, Regimento Interno, Lei Orgânica Municipal, informática aplicada, transparência pública e proteção de dados.
Art. 10. Os cargos criados pelos arts. 6º a 9º desta Lei Complementar passam a integrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Dracena a partir da publicação desta Lei Complementar, ficando as respectivas vagas disponíveis para provimento mediante concurso público, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A criação dos cargos previstos nesta Lei Complementar não implica transformação, transposição, ascensão, reenquadramento, acesso ou aproveitamento automático de servidores, sendo o provimento condicionado à prévia aprovação em concurso público específico.
§ 2º A coexistência temporária dos cargos criados com os cargos declarados em extinção constitui medida de reorganização administrativa, continuidade dos serviços públicos, transferência de conhecimento institucional e adequação gradual do quadro de pessoal às necessidades atuais da Câmara Municipal.
§ 3º A declaração em extinção dos cargos referidos nos arts. 3º, 4º e 5º não impede o provimento imediato dos cargos criados por esta Lei Complementar, desde que observados o concurso público, a necessidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Art. 11. Fica autorizada, a partir da vigência desta Lei Complementar, a realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos criados, ainda que o respectivo provimento ocorra em exercício financeiro posterior, observadas as disposições desta Lei Complementar, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.
§ 1º O edital do concurso público deverá indicar expressamente os cargos criados por esta Lei Complementar, os requisitos de investidura, as atribuições, a carga horária, a referência remuneratória, o número de vagas inicialmente ofertadas e as demais condições do certame.
§ 2º O concurso público ofertará as vagas correspondentes aos cargos criados por esta Lei Complementar, podendo o edital prever cadastro de reserva ou lista de classificados além das vagas inicialmente ofertadas, para eventual provimento durante o prazo de validade do certame, observada a ordem de classificação.
§ 3º A classificação além do número de vagas inicialmente ofertadas não gera direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Art. 12. O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar somente poderá ocorrer após a homologação do respectivo concurso público e ficará condicionado, cumulativamente, à observância dos seguintes requisitos:
I – A existência de vaga legalmente criada e disponível;
II – A necessidade administrativa formalmente motivada;
III – A existência de dotação orçamentária suficiente e de disponibilidade financeira para o provimento;
IV – A compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;
V – A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ocorrer o provimento e nos dois exercícios subsequentes, observadas as circunstâncias administrativas decorrentes da implantação desta Lei Complementar;
VI – A declaração da autoridade competente quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa;
VII – A observância dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal e das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Dracena, suplementadas se necessário, observadas as normas legais de execução orçamentária e financeira.
Art. 14. No desempenho das atribuições previstas nesta Lei Complementar, os servidores deverão observar a Constituição Federal, a legislação aplicável, os princípios da Administração Pública e as normas internas da Câmara Municipal, especialmente aquelas relativas à transparência pública, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e às hipóteses legais de sigilo.
Art. 15. Constituem atribuições passíveis de serem exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, quando formalmente designados pela autoridade competente, as funções de agente de contratação, membro de equipe de apoio, membro de comissão de contratação, gestor de contrato, fiscal de contrato e outras previstas na legislação de licitações e contratos administrativos, observados os requisitos legais, a capacitação compatível, a segregação de funções e as normas internas da Câmara Municipal.
Art. 16. A carga horária dos cargos criados por esta Lei Complementar observará o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a legislação municipal aplicável, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, devendo constar do edital do concurso público e ser aplicada de forma uniforme aos ocupantes do mesmo cargo, conforme ato normativo interno da Câmara Municipal.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 02 de julho de 2026.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos